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CamaraMunicipal de Urucuia
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 73.936.338/0001-23
„ARA M
00.1
eMUCUIA-0
EMENDA MODIFICATIVA N° 003 DE 2025 — AO PROJETO DE LEI N° 001 DE 31
DE JANEIRO DE 2025.
Altere-se o artigo 2° do Projeto de Lei n° 001 de 03 de fevereiro de
2025, onde faz constar dos requisitos para investidura no Cargo de Monitores
Disciplinar:
Art.1° E requisito necessário a investidura no Cargo Comissionado
de Monitor Disciplinar:
I - Ter servido as forças armadas (Marinha, aeronáutica ou Exercito)
ou Policia Militar, Corpo de Bombeiros, aos monitores disciplinares do
sexo masculino.
II -Ter servido as forças armadas (Marinha, Aeronáutica e Exercito)
ou Policia Militar, Corpo de Bombeiro, aos candidatos do sexo
feminino, em caso de não preenchimento das vagas:
a) — Sendo aceito formadas em Curso Superior, concluído ou em
andamento, podendo ser em qualquer área de conhecimento.
b) — Aprovação e capacitação técnica em procedimentos Militares ou
afins.
c) — Conhecimento da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e Adolescente).
Plenário da Câmara Municipal.
Urucuia/MG, 27 de fevereiro de 2025.
CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais
camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br
Dionilson do Nascimento Oliveira
Vereador
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Antônio A ves NetoNetdo do Povo -
Vereador
Câmara Municipal de Urucuia
ESTADO DE MINAS GERAIS
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CNPJ 73.936.338/0001-23
JUSTIFICAÇÃO
Justifica a proposição de emenda ao projeto de Lei 001/2025, pois faz
constar requisitos necessários para contratação de Monitores Disciplinar, em razão
da destinação do serviço prestado exigir alto grau de conhecimento e capacidade de
gerencia, nos seguimentos militares.
A postura, disciplina e hierarquia, são ativamente aplicadas dentro
das escolas cívico militar, exigindo do profissional educador que, tenha
conhecimentos na respectiva área de atuação.
Conforme obsecra-se, a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990,
enumera todas as formas de respeito, dignidade e inclusão do aprendizado de
crianças e jovens, o desconhecimento desta lei, trairia inúmeros prejuízos e de igual
forma desrespeito ao fortalecimento do aprendizado na juventude.
Dessa forma, entende-se que a aprovação da presente emenda
aperfeiçoará o texto legal em exame.
Ronaldo Cardoso de Souza
Vereador
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