E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ:
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PROJETO DE LEI N°004/2025
Dispõe sobre a celebração de convênio entre o Município de Urucuia
- MG e as Instituições de Ensino adiante especificadas, a fim de
regulamentar a realização de estágio de complementação de ensino e
aprendizagem escolar, em conformidade com a Lei n°. 11.788/08, nas
dependências do mencionado ente municipal, e dá outras
providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber que a
CamaraMunicipal APROVA e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com as seguintes instituições
de ensino, para fins de regulamentação da realização de estágio de complementação de ensino
e aprendizagem escolar em conformidade com a Lei n°. 11.788/08, no âmbito das
dependências do ente municipal, a seguir especificadas:
I — Instituto Federal do Norte de Minas Gerais —CampusArinos — Arinos/MG;
II — Centro Universitário Leonardo daVinci— Uniasselvi — Montes Claros/MG;
Ill - Centro Educacional de Chapada Gaúcha — Chapada Gaúcha/MG;
IV — Faculdade de Ciências da Saúde de Unai - Unai/MG.
Art.2° - O estágio de que trata esta Lei será realizado por estudantes regularmente
matriculados em cursos técnico ou superior, vinculados as instituições conveniadas.
Art.3° - O convênio terá por objeto a cooperação técnica e pedagógica entre o Município de
Urucuia/MG e as instituições de ensino, visando ao aprimoramento da formação acadêmica e
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profissional dos estudantes, bem como o fornecimento de experiência prática nas diversas
áreas da administração municipal.
Art.4° - Os estágios realizados com base nesta Lei obedecerão às disposições da Lei Federal
n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, e As demais
normas aplicáveis.
Art.5' - Os estágios não serão remunerados, não havendo nenhum tipo de ônus ao Município
de Urucuia/MG, devendo a respectiva instituição de ensino arcar com eventuais despesas que
subsidiarão os estágios, ora regulamentados.
Art.6° - A supervisão dos estágios será realizada conjuntamente pelo responsável setor em
que tiver vinculado o estagiário e pelas instituições de ensino conveniadas, mediante a
designação de orientadores qualificados.
Art. 7° - As partes convenentes deverão definir, em instrumento especifico, as condições e
critérios para seleção, admissão, carga horária e atividades dos estagiários.
Art.8° - 0 prazo de vigência do convênio será de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado
mediante termo aditivo.
Art.9 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urucuia - MG, 06 demaw()de 2025.
JOSEAlLSON DANTAS Assinado de forma digital porJOSE
AILSON DANTAS QUEIROZ:42982227487
QUEIROZ:42982227487 Dados: 2025.03.06 15:26:18 -0300'
JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
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Justificativa
0 presente Projeto de Lei visa A. regulamentação da celebração de convênios entre o
Município de Urucuia e instituições de ensino para viabilizar a realização de estágios na
Prefeitura Municipal, proporcionando aos estudantes experiência prática e aperfeiçoamento
acadêmico e profissional. A medida também busca contribuir para a formação de futuros
profissionais qualificados para o mercado de trabalho, garantindo a observância da legislação
vigente sobre estágios.
Urucuia - MG, 06 de março de 2025.
JOSEAILSON DANTAS Assinado de forma digital porJOSE
AILSON DANTAS QUEIROZ:42982227487
QUEIROZ:42982227487 Dados: 2025.03.06 15:26:31 -0300'
JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
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APROVADO - TURNO ÚNICO
0 7- A FAVOR O CONTRA
ABSTENÇÃO
DATA: AP..c2S
DATA OAS litaiithiOti3
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