Câmara Municipal de Urucuia
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 73.936.338/0001-23
PROJETO DE LEI N° 006/2025
"Dispõe sobre a conscientização, separação e descarte
correto de resíduos recicláveis e orgânicos no município
de Urucuia/MG, incluindo ações especificas para
turistas, instalação de lixeiras em pontos estratégicos, e
dá outras providências."
ACamaraMunicipal de Urucuia Estado de Minas Gerais Aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica instituído no âmbito do município de Urucuia/MG o programa
municipal de Separação e Descarte Correto de Resíduos Recicláveis e
Orgânicos, que visa conscientizar a população e os turistas, sobre a importância
da separação e descarte correto do lixo, bem como preservar o meio ambiente
e garantir a sustentabilidade local.
I — Para o atendimento do que dispõe esta Lei, serão implementadas as
seguintes medidas:
a) Instalação de Lixeiras em pontos estratégicos, dentro da Cidade,
verificando locais com grande concentração de pessoas ou que seja destinado
a Festas, confraternização e Lazer.
Artigo 2° - 0 programaseraregido pelas seguintes diretrizes:
I — Quanto a Origem e descarte:
a) Resíduos de lixos, entre outros materiais a serem descartados, proveniente
de festas e eventos, dentro do meio urbano, serão descartados em lixeira ou
contésiner disposto em localização estratégica, no perimetro urbano.
b) Resíduos, lixos entrou materiais a serem descartados, provenientes de festas
e eventos fora da zona Urbana, seranecessário o encaminhamento de oficio a
Prefeitura Municipal, para que disponibilize um contbiner ou lixeira a alocação do
material ao fim do evento.
CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais
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II - Incentivar a população e os turistas a adotar praticas de separação simples
e acessíveis para facilitar a coleta de recicláveis e preservar os espaços naturais
e urbanos;
Artigo 3° - Separação Simples e Eficiente, a separação e o descarte de resíduos
deverão seguir os seguintes passos:
§1°. Separar resíduos orgânicos dos recicláveis:
resíduos orgânicos incluem restos de alimentos, cascas de frutas e
vegetais, borra de café, entre outros.
resíduos recicláveis incluem, plásticos, papéis, vidros, metais e outros.
§2°. os materiais recicláveis poderão ser descartados conjuntamente, atendendo
os seguintes requisitos:
I — Limpos
II —Secos
III — evitar a mistura dos dois tipos de resíduos, vez que inviabiliza a reciclagem,
aumentando o impacto sobre o serviço de coleta e o meio ambiente.
IV — o descarte de eletrônicos, pilhas, baterias devem ser em separado, e todos
os materiais provenientes dos mesmos, deveram ser descartados em pontos de
coletas específicos, sendo organizados por órgão municipais de Limpeza e
conservação do ambiente, ou entidades parceiras ou conveniadas.
Artigo 4° - Conscientizagão Da População e Turistas.
§ 1°. Os turistas que visitam o Rio Urucuia e seus afluentes serão incluídos no
programa de conscientizagão para garantir o descarte responsável do lixo,
preservando a excelência das condições ambientais do local.
§ 2°. Serão instalados, nas margens do Rio Urucuia, afluentes e outros pontos
turísticos:
I - Placas informativas sobre a importância do descarte consciente e a separação
correta do lixo;
II - Lixeiras adequadas e identificadas para resíduos reciclavets e organicos;
Ill - Pontos de coleta de materiais específicos, como pilhas, baterias e
eletrônicos;
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Artigo 5° - Instalação de Lixeiras em Pontos Estratégicos da Cidade:
§ 10 ficará a Prefeitura Municipal de Urucuia-MG, responsável pela instalação de
lixeiras adequadas, identificadas e devidamente sinalizadas para separação de
resíduos recicláveis e orgânicos em pontos estratégicos da cidade, tais como:
I - Postos de gasolina;
II - Bares e restaurantes;
III - Entrada e saída da Cidade;
IV - Entrada e saída do município;
V -Areasde grande circulação de pessoas, como praças e avenidas principais.
§ 2° A instalação das lixeiras contará com o apoio de comerciantes locais,
associações comunitárias e demais membros da sociedade civil.
§ 30 A manutenção e esvaziamento das lixeiras serão realizados de forma
regular, sob a responsabilidade do setor de limpeza urbana do município,
garantindo a higiene e o pleno funcionamento do sistema.
Artigo 6° - Reconhecimento dos Catadores de Materiais Recicláveis:
§ 1° Os catadores de materiais recicláveis serão reconhecidos como prestadores
de serviço essenciais no município, devendo ser valorizados por sua
contribuição para a coleta e triagem de resíduos.
§ 2° Incentivar a formalização de cooperativas e associações de catadores,
garantindo-lhes condições dignas de trabalho e acesso a incentivos municipais.
Artigo 7° - Incentivos à Reciclagem e Sustentabilidade
§1°- a Prefeitura poderá estabelecer parcerias com empresas e organizações
para:
I - Implantação de pontos de coleta seletiva em locais estratégicos, incluindo
áreas turísticas;
II - Promoção de programas de reciclagem que incluam incentivos econômicos
para munícipes e turistas que participarem ativamente da separaçao e descarte
correto;
Ill - Realização de oficinas e palestras educativas sobre sustentabilidade e
práticas de reciclagem;
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IV - Estimulo ao reaproveitamento de materiais recicláveis, promovendo a
economia local.
Artigo 8° - Campanhas de Educação Ambiental
§1°. Fica instituída a realização de campanhas educativas continuas, a serem
divulgadas em escolas, rádios, redes sociais, eventos comunitários e pontos
turísticos, para:
I - Divulgar a importância da separação e descarte correto de resíduos;
II - Conscientizar sobre a redução do uso de plásticos descartáveis;
III - Promover a valorização dos catadores e seu papel na cadeia de reciclagem;
IV - Incentivar o comportamento responsável de turistas e moradores em áreas
públicas e naturais, garantindo a preservação do meio ambiente.
§3° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em parceria com a Secretaria
Municipal de Turismo, promoverá campanhas educativas voltadas para os
turistas, com o objetivo de sensibilizá-los quanto à preservação ambiental e a
manutenção das condições de excelência das áreas visitadas.
§ 4° Será incentivado que os turistas levem seus resíduos consigo ao término da
visita, caso não haja coleta disponível no local, para que os materiais sejam
descartados adequadamente em pontos indicados pela administração municipal.
Artigo 9° - Disposições Gerais;
§ 1° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
§ 2° 0 Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 90 dias, as disposições
necessárias para a implementação desta lei.
Artigo 10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Urucuia/MG, 06 de janeiro de 2025.
JoséWeberSantos
Vereador da Câmara Municipal de Urucuia-MG
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