PREFEITURA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
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PROJETO DE LEI N" 001 , DE 07 DE MARÇO DE 2025 (00r3
ÚPUCUIA-0°
Dispõe sobre a responsabilidade compartilhada
pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a
taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinagão final ambientalmente adequada de
resíduos só//dos domiciliares (TRSD), e c/a
outras providências.
0 Prefeito do Município de Urucuia, no Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe conferem osarts. 26, inc. VIII, alínea "g"; 115; e, 225, VI, alínea
"d", todos da Lei Orgânica do Município de Urucuia, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou, e sancionei a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10. Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos
resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinagão final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), observado o
disposto na Lei Federal n.° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal
12.305, de 02 de agosto de 2010.
Parágrafo único. 0 efetivo exercício da responsabilidade compartilhada instituída
pela Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, nosArt30 e 35, seraconsiderado
para a distinção dos protetores-recebedores e dos poluidores-pagadores e a fixação
de incentivos econômicos na aplicação da TRSD.
E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ:
25.223.850/0001-80
End.:RodoviaMG 202, KM 120, sin, Centro - CEP:
38.649-000
URUCUIA / MINASGERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
IA ADMINISTRA A020Z5/2028
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Art. 2°. 2°. Para os fins desta Lei, adotar-se-6 as definições previstas naLe' pr,n,°
11.445, de 05 de Janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agostodÓ10,
e, quando for o caso, na legislação municipal vigente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, esta Lei adotará a
classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto
de 2010.
CAPITULO H
DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÂO FINAL
AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES -
TRSD
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 3°. 0 fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, observado
o disposto noart. 2°, desta Lei.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 4°. 0 contribuinte da taxa deGoleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário,
possuidor, a qualquer titulo, ou titular do domínio útil de unidade imo011iaria
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003
autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindiria
ou logradouro público, onde houver disponibilidade dos serviços a que se refere o
art. 30, desta Lei e gerar até 200 I (duzentos litros) de resíduos sólidos por dia.
§1°. Para os fins desta Lei, considera-se também como lindeiro o bem imóvel que
tenha acesso a via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares,
entrada de viela ou assemelhados.
§2°. Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer titulo,
ou o titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município, em
razão da disponibilização dos serviços a que se refere oart. 3°, desta Lei.
Seção Ill
Do Cálculo
Subseção I
Da Base de Calculo
Art. 5°. A base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinagão final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o custo
econômico destes serviços, que consiste no valor para a prestação adequada destes
serviços e na sua universalização e para sua viabilidade técnica e econômicofinanceira atual e futura.
§1°. Para os efeitos do disposto no caput, deste artigo, o custo econômico dos
serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada deverá compreender as despesas com as atividades administrativas de
gerenciamento, as atividades operacionais e de manutenção e os investimentos
prudentes e necessários para a melhoria continua destes serviços.
§2°. 0 custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue:
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URUCUIA / MINAS GERAIS
PREFEiTURA MUNICIPAL DE
URUÇUIA
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_ do custo do valor do ressarcimento do cofaturamento t
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da taxa de coet '"
ADMINISTRAÇÃO 20
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transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD) pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais
(COPASA); e,
II — do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores e
catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de
coletas seletivas, na forma doart. 75, inc. IV, alínea "j', da Lei Federal n.°14.133, de
1° de abril de 2021;
§3°. Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), deverão
ser descontadas da composição do custo econômico destes serviços eventuais
receitas obtidas com o que segue:
I — cobrança de prego público pela prestação dos serviços para os geradores a que
se refere oart. 15, desta Lei;
li — atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada;
III — cobrança de prego público pela participação do Município no sistema de
logística reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e
financiado pelo setor produtivo, na forma do termo de compromisso ou acordo
setorial correspondente, segundo disposto noart. 33, §7°, da Lei Federal 12.305, de
02 de agosto de 2010;
IV — arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras eventuais
receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas;
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ADMINISTRAÇÃO 202S/2028 `114C40
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N.! ,dkG §4°. A composição e o calculo do custo econômico dos serviços deverão observar CUIA-AN,
normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos
contábeis e econômicos estabelecidos na legislação tributária municipal.
§5°. Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o §1°, doart. 5°,
desta Lei devem ser previstos para o aperfeiçoamento continuo dos serviços com
vista a qualificação e modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços,
compreendendo pelo menos o que segue, sem prejuízo de outras ações estatais
necessárias:
I - expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações de
resíduos
II - recuperaçãomaximados materiais recicláveis e reaproveitaveis;
Ill - inclusão socio produtiva das associações de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos
doart. 75, inc. IV, alínea '7' ,
da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2021;
§6°. Os investimentos a que se referem o §5°, doart. 5°, desta Lei deverão ser
compatíveis com as diretrizes do planejamento regional e local a ser desenvolvido
pelo Município, em conjunto com os demais Municípios associados ao Consórcio de
Desenvolvimento e Valorização de Municípios(CON VALES).
Subseção II
Do Cálculo
Art. 6°. Para o cálculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinagão
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), aplicável a
cada unidade imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos
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URUCUIA ADMINISTRAÇÃO 2
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conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos a serem estabelecido
forma do regulamento.
§1°. Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias:
I - Consumo de Agua (CA), correspondente a média dos consumos efetivos mensais
de agua apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD,
expressos em metros cúbicos (m3) por faixa de consumo, permitindo a formulação
dos histogramas de consumo utilizados para a estimativa da composição dos
valores a serem arrecadados no ano em curso;
II - Fator de Uso(FU):
a) Economia Social;
b) Economia Residencial;
c) Economia Pública;
d) Economia Comercial;
e) Economia Industrial.
§2°. Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis As economias especificas que se
enquadram nos critérios de definição do Fator:
I - Fator de Frequência de Coleta (FF):
a) GoletaAlternada e semanal: Fator 1;
b) Coleta Diana. Fator 1,3;
II - Fator de Adesão a Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos
(FA), aplicadosseparadamento:
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URUCUIA,
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a) Sem Adesão as Coletas Seletivas: Fator 1; 0 101
eRucuiA-0G
b) Com Adesão àGoletaSeletiva de Secos: Fator 0,67;
c) Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67;
d) Com adesão a Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos:
Fator 0,34.
Art. 7°. 0 lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinagão final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD)
serão mensais e o seu valorseracalculado com base no Valor Básico de Referência
(VBR), calculado mediante aplicação da seguinte formula:
TRSD = VBRI-RsDx CA xFU x FF xFA, onde:
§1°. 0 Valor Básico de Referênciaseradefinido pela equação:
VBR TRSD =CET / VAF sendo:
SM RS
§2°. VBR : Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa de
TRSD
3
Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) em (R$/m ), onde:
I - CET : Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos sólidos no
SMRS
ano de referência (R$/ano); e
II - VAF: Volume de Água Faturado pela Companhia de Saneamento de Minas
3
Gerais (COPASA) no ano de referência (m /ano).
§3°. Considerar-se-á os fatores CA, FU, FF eFAcomo definidos no §1° e §2° doArt.
6° desta Lei.
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§4°. 0 valor do VBRTRsDseravariável considerando os subsídios ou majorações,
podendo ser estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de Decreto
Municipal elaborado em função de prioridades sociais e de forma a garantir o
equilíbrio financeiro definido pelo custo econômico do serviço.
PREFEITURAMUNICIPAL DE
Li CUM ADMINIST 25/2028
ltems,Wives,
§5°. 0 custo econômico do serviço, calculado conforme previsto noart. 5°, desta Lei,
seraapurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD), acrescido da variação positiva do INPC verificada no
mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.
§6°. 0 VBR-msDseraapurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios
previstos em regulamento, eseraaplicado para o calculo da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD) devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês
de janeiro do ano seguinte.
§7°. Os fatores CA, FU, FF eFAirão incidir sobre o montante final necessário à
adequada operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de
resíduos sólidos.
§8°. Fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD) para lotes e glebas ainda não edificados, por terem
disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 10
(dez) VBR, segundo o disposto noArt. 7°, desta Lei.
§9°. Também fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD) para usuários que paguem a tarifa fixa deaqua
e de esgoto, por terem a disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos
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ADMINISTRAÇÃO 2925028M
009
domiciliares, no valor de 5 (cinco) VBR, considerando os subsídios ou majoriçge's'cuiA-MG
estabelecidos por categoria de uso, segundo disposto noArt. 7°, desta Lei.
§10. 0 valor arrecadado, segundo previsto nos §8° e §9°, doart. 7°, desta Lei, sera
transferido para a conta especifica do Fundo Municipal de Saneamento Básico,
criado pela Lei Municipal n.°682, de 20 de novembro de 2019, para constituir reserva
para o equilíbrio financeiro na prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos
domiciliares.
Art. 8°. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta
municipal serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos
serviços que ensejar o fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e
ciestinagão final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD),
mas não deverão ser cobrados.
Parágrafo (mica Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares para os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta
municipal serão arcados pelo Tesouro Público municipal.
Seção IV
Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e Do
Pagamento por Serviços Ambientais
Subseção I
Dos Descontos
Art. 9°. Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade compartilhada,
aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com a
P REFEITURA MUN IC PAL DE
Wows, rittydes
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0 LC
segregação da fração seca dos resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgániC' Licum-tS,/
destes mesmos resíduos receberão descontos no pagamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinagão final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD).
PREFEITURA!viUNICIPAL DE
URUCUIA ADMINISTRAÇÃO2025Mge:A., %tom Sloes (ct
§1°. 0 desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD)
a que se refere o caput, deste artigo, serade 33% (trinta e três por cento) para cada
fração que for segregada, e incidirá sobre o seu valor mensal estabelecido noart. 7°,
desta Lei.
§2°. Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da adesão
do contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro:
I - nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega voluntária
da fração seca dos resíduos sólidos;
II — pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas, quando forem
realizar a coleta porta-a-porta ou orientar processos locais com os resíduos da
fração orgânica; e,
Ill — resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos resíduos
da fração orgânica;
§3°. 0 munícipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no preenchimento da
autodeclaração a que se refere o inc. Ill, do §2°, doart. 9°, desta Lei, segundo vier a
ser constatado pela fiscalização municipal, incorrera em:
I - infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente, segundo
previsto na legislação municipal, e;
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uPREFEITURA MUNICIPAL DE RticuLA
¡Mims, Tempos.
II - crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a fisca
municipal deverá comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que
adote as medidas cabíveis.
§4°. Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a forma
contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de
catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se
refere o §2°, doart. 9°, desta Lei devera ser atestado por servidor público municipal.
§5°. Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que se
refere este artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita
em, no máximo, 90 dias a contar da publicação desta Lei,
§6° 0 regulamento a que se refere o §5°, doart. 9°, desta Lei deverá observar as
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização
de Municípios (CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinagão final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD), segundo vier a ser definido em conjunto com os
Municípios consorciados.
Subseção II
Do Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 10. Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que constitui
contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos
serviços de manejo de resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados,
desde que, em ambos os casos, envolva a redução do impacto ambiental pelos
resíduos que deixarem de ser conduzidos para a disposição final.
.S1°. 0 valor e forma de pagamento por serviços ambienteis (PA) dever5o ser
estabelecidos:
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ADMINISTRAÇÃO 2
(14oves,Wows
PREFEITURA MUNICIPAL DE
I - nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos littumgo
firmadocorn as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais
recicláveis e reutilizáveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação,
nos termos doart. 75, inc. IV, alínea '7', da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de
2021:
II - nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos a ser
firmado com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que
tenham por objeto o manejo coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos, com a
produção de composto orgânico;
Ill - nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção
ambiental das nascentes e das fontes de recursos hídricos que sirvam de captação
para o serviço de abastecimento de agua potável, e envolvam atividades
agroflorestais com uso de composto orgânico oriundo do tratamento da fração
orgânica dos resíduos sólidos urbanos.
§2°. 0 deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica condicionado
ao cumprimento das exigências estabelecidas noart. 17, da Lei Complementar n.°
101 de 04 de maio de 2000.
§3°. Sem prejuízo do disposto no §1°, doart. 10, desta Lei, o Município deverá
realizar a regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180
dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
§4°. 0 regulamento a que se refere o §3°, doart. 10, desta Lei deverá observar as
diretrizes normativas expedidas pelo Consorcio de Desenvolvimento e Valorização
de Municípios (CONVALES) para uniformização do pagamento por serviços
ambientais (PSA), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios
consorciados.
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ:
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Ifems Tur.pos,
Seção V
Da Taxa Social
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
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PREFEITURA I41L/NICIPAL DE
Art. 11. 0 valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinagão final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere
oart. 7°, desta Lei deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais
vulnerável.
§1°. 0 valor mínimoseradefinido por meio de desconto concedido na VBR utilizando
os cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida pela
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA).
§2°. A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD)
e o valor minimo cobrado dos usuários a que se refere oart. 11, desta Lei, deverá
ter o seu custo subsidiado pelos contribuintes com maior capacidade contributiva.
CAPÍTULOIII
DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO
Art. 12. A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinagão final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser
veiculada por meio do documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de
abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário executados pela
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA).
§1°. 0 Município formalizará contrato com a Companhia de Saneamento de Minas
Gerais (COPASA) para dispor sobre o cofaturamento da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinaoAo final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD).
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ:
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32 649-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ADmiNisTRA9Ap-2soo2
fedutAn Ziopekti
0.1k
§2°. 0 documento de cobrança devera destacar individualmente os valoresef7" cd13Nelementos essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos
serviços públicos previstos no caput, deste artigo.
§3°. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinagão final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e registrada
individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão
tributária.
§4°. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte poderá requerer
a emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e especifico de
arrecadação correspondente ao seu imóvel, desde que o faça com antecedência de,
pelo menos, 30 dias e justificadamente.
Art. 13. Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimento da taxa
de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no contrato
formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e na
legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa deGoleta,
transporte, tratamento e destinagão final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD) na forma do contrato formalizado com a Companhia de
Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e da legislação tributária municipal.
CAPITULO IV
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 14. ObsPraado o disposto na legislaç5o tributAria municipal e no contrato
formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), o atraso
E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ:
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CAPÍTULO V
DO PREÇO PUBLICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
(1164,04*J fritittp&ii
ou a falta de pagamento dos ciebtos relativos ã taxa de coleta, transporte-,'".2"'
tratamento e destinação final ambientalm.ente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) sujeita o contribuinte, desde o vencimento do débito, ao
pagamento de:
I - encargo financeiro sobre o débito, correspondente a variação da taxa SELIG
acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que
estiver sendo efetivado o pagamento; e,
i - multa de 2% (dois por cento) aplicada sabre o valor principal do débito.
Art. 15. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a prestação dos
serviços deGoleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos dos grandes geradores de resíduos similares aos
resíduos domiciliares.
§-V'. Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos
domiciliares os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais,
públicos e de eventos, cujo volume de geração de resíduos similares aos resíduos
domiciliares seja igual ou superior a 200 (duzentos) litros por dia.
§2°. Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput, deste artigo,
poderão executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos
resíduos sólidos que lhe competem, observado o disposto em regulamento
municipal.
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33.649-000
URUCUIA/ MINAS GERAIS
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PREP EtriAt 041.aitti*A L DE - CUIA
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ADMINISTRAÇÃO 20/25(2026 i\'11-/Afic.
§3°. Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada a
se refere o §2°, doart. 15, desta Lei poderá ocorrer por meio de:
I — contratação de empresa especializada, segundo prego de mercado, devidamente
licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao Município; ou,
II contratação do Município, mediante o pagamento do devido prego público.
Art. 16. Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à
execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS,
observado o conteúdo mil-limo previsto noart. 21, da Lei Federal n° 12.305, 02 de
agosto de 2010, e segundo vier a ser disposto em regulamento municipal.
§1°. 0 PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento
ambiental, e constitui parte integrante deste processo perante o orgão competente
do SISNAMA, de acordo com a legislação vigente.
§2°. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a
aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se constituir
em condicionante para a expedição do alvará de funcionamento.
Art. 17. 0 preço públicoseracobrado, pelo Município, por conta da prestação dos
serviços de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores, e
constituirá em receita para fazer frente aos custos incorridos nesta prestação,
garantindo-se a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, segundo vier a
ser disposto em regulamento.
§1°. 0 custo econômico dos serviços a que se refere o caput, doart. 17, desta Lei
consiste no valor da prestação adequada destes serviços, na sua universalização e
para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, aplicando-se,
no que couber, o disposto noart. 5°, desta Lei.
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icuiA-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
1,441,ViA 060 olr-
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§2°. Os órgãos e as entidades da AdcninistraçãoPublicsdireta e indireta m rucipal,
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que forem enquadrados como grandes geradores, serão contabilizados para fins do
cálculo do custo da prestação dos serviços a que se refere o caput, doart. 17, desta
Lei, mas não deverão ser cobrados.
§3°. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os
órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que
forem enquadrados como grandes geradores nos termos do §1°, doart. 17, desta
Lei, serão arcados pelo Tesouro Público municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento
e destinagão final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) e doprey, público aplicado aos grandes geradores são vinculadas as
despesas necessárias para fazer frente aos custos econômicos previstos,
respectivamente, noart. 5° e §1°, doart. 17, ambos desta Lei.
§1°. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre o valor
arrecadado, para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do previsto
no caput, deste artigo.
§2°. Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir que
os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legislação
aplicável.
Art. 19. 0 Poder Executivo editaró regularrIento para dispar sobre a responsabilidade
dos grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos que vierem a
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gerar, assim corno na elaboração, implantação e execução dos pl
ADMINISTRAÇÃO 2O5/2
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C;‘). 1". 11
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gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 20. 0art. 20, da Lei Municipal n.°682, de 20 de novembro de 2019, que institui o
Fundo Municipal de Saneamento Básico, passar a contar com os incs. VI e VII com
a seguinte redação:
"VI — percentual da receita arrecadada do prego público cobrado
dos grandes geradores que corresponda aos investimentos
necessãrios para a melhoria continua dos serviços;
VII percentual da receita arrecadada da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinagão final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD) que corresponda aos
investimentos necessários para a melhoria continua dos serviços";
Art. 21. A Lei Municipal n.°682, de 20 de novembro de 2019 passa a contar com o
art. 21 A, que terá a seguinte redação:
"Art. 21 - A. Os recursos do preço público cobrado dos grandes
geradores e da taxa de co/eta, transporte, tratamento e destinagão
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) a que se referem, respectivamente, os incs. VI e VII, doart.
20, desta Lei serão transferidos, nos termos estabelecidos no
contrato de rateio, para o Fundo Regional de Gestão de Resíduos
Sólidos do Consorcio de Desenvolvimento e Valorização de
Municípios (CONVALES) para assegurar os investimentos
necessários á prestação adequada dos serviços regionais de manejo
de resíduos sólidos".
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PREFEITUkA MUNICIPAL DE
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Art. 22. Fica criado o Programa Municipal de Apoio As Ações de Compostagem eucutts,-14\G
terá por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração orgânica
dos resíduos sólidos domiciliares.
Parágrafo único. 0 Programa Municipal de Apoio As Ações de Compostagem deverá
observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consorcio de Desenvolvimento e
Valorização de Municípios (CONVALES) para sua uniformização, segundo vier a ser
definido em conjunto com os municípios consorciados.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação
e produzirá seus efeitos a partir de 10de janeiro do ano seguinte ao de sua
publicação.
Art. 24. Revogam-se osarts. 135 até 137, da Lei n.°215, de 09 de dezembro de
1997.
Urucuia, 07 de março de 2025.
JOSEAILSON DANTAS A
A
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s
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ir.ado de for ma digital porJOSE
o N DANTAS
QUEIROZ:42982227487 QUEIROZ42982227487
Dados: 2025.03.10 11:48:16 -0300'
JoseAlisonDantas Queiroz
Prefeito Municipal
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ADMINISTRAÇÃO 2025
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FICHA GERAL. DOS DADOS
BASE DE CALCULO DOS VALORES REFERENTES
LEI DE RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
PARA GESTÃO E MANEJO DOS RESÍDUOS.
(Prego Público e Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares)
(dados recolhidos diretamente com a Administração Municipal, com a COPASA e
ARSAE, com o SINISA Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico,
com o antigo SNIS, corn a RAIS divulgada pelo MTE — Ministério do Trabalho e
Emprego)
1. Massa total de resíduos sólidos(Van() - 2023), Fonte: SINISA 2024.
Resíduos Sólidos Total Domiciliares Limpeza Urbana
1.750,00 1.400,00 350,00
2. Despesas exclusivascornmanejo de resíduos sólidos domiciliares (DESP RDO)
185.788,03 reais ao ano (2023, corrigidas). Fonte: SINISA 2024.
3. Usuários (economias) cornligação de agua, conforme categorias (média 2023).
Fonte: COPASA
Social Residencial Pública Comercial Industrial Total
473 1,789 36 199 2 2,499
4. Investimentos previstos no manejo de resíduos sólidos para oproximoano:
R$ 363.398,24. Fonte: estimativa per capita a partir do Plano Regional.
5. Custos Administrativos estimados: 5% do valor das despesas e dos
investimentos.
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6. Custo do C.`,ofaturamento: ser estabeiecido pela COPASA paraco
de valores referentes aos residuos na Mesma conta do consumo de agu
7. Custo Econômico Total (R$/ano).
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4,p,A
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DESP RDO Investimentos Administrativo
s
Co
Faturamento Total
185.788,03 363.398,24 27.459,31 59.964,00 636.609,58
8. Volume total medido de água fornecida no ano de 2023: 275.591,00 m3.
9. Valor Básico de Referência para cobrança dos custos dos resíduos: 2,3100
R$/m3, com base em Janeiro de 2024.
10. Total de estabelecimentos com mais de 20 funcionários - RAIS (2023).
20 a 49 50 a 99 100 a
249 ,
250a .
499
500a
999
1000 ou
Mais TOTAL
0 2
11. Volume de resíduos estimado para os grandes geradores: 174 m3/ano.
12. Custo Econômico a ser recuperado por Prego Público dos Grandes
Geradores: R$ 0,00.
13. Prego Público típico a ser cobrado dos Grandes Geradores responsáveis por
200 litros diários: N/A.
14. Valor restante do Custo Econômico a ser arrecadado pela TRSD: R$
636.609,58.
15. Quadro da VBR com fator multiplicador por categoria de usuários
(economias).
Economias VBR (R$) Multiplicador
Social 1,9635 0,85
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25.223.850/0001-80
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CNPJ:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Residencial 2,2176 0,96
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VBR TRSD 2,3100 2,31
Pública 2,3100 1,00
Comercial 3,6960 1,60
Industrial 3,6960 1,60
a 2-
CUIA-0
16. Total da Arrecadação pela TRSD: R$ 647.519,11. Correspondendo à
101,7% do necessário.
17. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares tipica a ser cobrada na Categoria
Social, com consumo até 15 M3de agua ao mês:
Situação Valores
estimados
Usuário não aderente as novas praticas 16,00
Usuário praticante da coleta seletiva d
resíduos secos (embalagens) 10,72
Usuário praticante do manejo diferenciado de
resíduos orgânicos (compostagem,
minhocultura ou coleta seletiva)
10,72
Usuário praticante da Goleta seletiva de
resíduos secos (embalagens) e do manejo
diferenciado de resíduos orgânicos
(compostagem, minhocultura ou coleta seletiva)
5,44
18. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares típica a ser cobrada na Categoria
Residencial, com consumo até 15 m3de agua ao mês:
Situação Valores
estimados
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNN:
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URUCUIA / MINASGERAIS
PREFEITLiRA.IvILINICIPAL DE
Usuário nbo aderente as novas praticas 16,38
Usuário praticante da coleta seletiva de
resíduos secos (embalagens) 10,98
Usuário praticante do manejo diferenciado de
resíduos orgânicos (compostagem,
minhocultura ou coleta seletiva)
10,98
Usuário praticante da coleta seletiva de
resíduos secos (embalagens) o do manejo
diferenciado de resíduos orgânicos
(compostagem, minhocultura ou coleta seletiva)
_
5,57
Ifougo restpos,
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
.tARA M 0\11c/A
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Urucuia, 07 de março de 2025.
JOSEAILSON DANTAS Assinado da forma digital purJOSE
AILSON DANTAS OUE1ROZ.42982227487
QUEIROZ:42982227487 Dados: 2025.03.10 11:50:30 -0300'
Jose Ailson Dantas Queiroz
Prefeito Municipal
E-MAIL: adin@urucuia.rng.gov.br, CNPJ:
25.223.850/0001-80
End.:RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP:
38.619-000
URUCUIA / MINASGERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUCUIA
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GABINETE DO PREFEITO
ADMINISTRAÇÃO2025/2028
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44
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Oficio n" 83 de 2025
À Câmara Municipal de Urucuia/MG
Exma. Sra. Presidente
Senhora Presidente,
Considerando a numeração que recebeu o Projeto de Lei Dispõe sobre a
responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD), e da outras providências, ao aportar nessa distinta Casa de
Legislativa, retifica-se a numeração indicada no Oficio 73/2025, que encaminhou
Referido Projeto de Lei, para constar que foi enviado para apreciação dessaCamara
Municipal o Projeto de Lei Ordinária IV 0007/2025.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Urucuia - MG, 14 de maw() de 2025.
JOSEAILSON DANTAS Assinado de forma digital porJOSE
AILSON DANTAS QUEIROZ:42982227487
QUEIROZ:42982227487 Dados: 2025.03.14 08:21:40 -03'00'
JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br,CNPJ:
25.223.850/0001-80
End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro -
CEP: 38.649-000
URUCUIA / MINASGERAIS