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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaDispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), e dá outras providências.
native_id770

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-22 Parecer favorável da comissão U Enviado para a Comissão de Serviço Público Municipal
2025-03-14 Parecer favorável da comissão Envio para Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
2025-03-13 Aguardando emissão de parecer da comissão Enviado para Comissão de Legislação , Justiça e Redação 13/03/2025
2025-03-07 Aguardando Leitura em Plenário Enviado para Leitura em Plenário - 10/03/2025
2025-03-07 Envio para Gabinete da Presidência Envio para o Gabinete da Presidência dia 07/03/2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-28T21:13:45.782038-03:00 Aprovado 6 2 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
Woon 
 'õO 
PAP' MUIV/C/ 
PROJETO DE LEI N" 001 , DE 07 DE MARÇO DE 2025 (00r3 
ÚPUCUIA-0° 
Dispõe sobre a responsabilidade compartilhada 
pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a 
taxa de coleta, transporte, tratamento e 
destinagão final ambientalmente adequada de 
resíduos só//dos domiciliares (TRSD), e c/a 
outras providências. 
0 Prefeito do Município de Urucuia, no Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe conferem osarts. 26, inc. VIII, alínea "g"; 115; e, 225, VI, alínea 
"d", todos da Lei Orgânica do Município de Urucuia, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou, e sancionei a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.10. Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos 
resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinagão final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), observado o 
disposto na Lei Federal n.° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 
12.305, de 02 de agosto de 2010. 
Parágrafo único. 0 efetivo exercício da responsabilidade compartilhada instituída 
pela Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, nosArt30 e 35, seraconsiderado 
para a distinção dos protetores-recebedores e dos poluidores-pagadores e a fixação 
de incentivos econômicos na aplicação da TRSD. 
E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80 
End.:RodoviaMG 202, KM 120, sin, Centro - CEP: 
38.649-000 
URUCUIA / MINASGERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
IA ADMINISTRA A020Z5/2028 
Ifegss,'Mown 6,
,
,,,,„p.RA u 
(ooa 
Art. 2°. 2°. Para os fins desta Lei, adotar-se-6 as definições previstas naLe' pr,n,° 
11.445, de 05 de Janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agostodÓ10, 
e, quando for o caso, na legislação municipal vigente. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, esta Lei adotará a 
classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto 
de 2010. 
CAPITULO H 
DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÂO FINAL 
AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - 
TRSD 
Seção I 
Do Fato Gerador 
Art. 3°. 0 fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização, 
efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta, 
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos 
sólidos domiciliares prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, observado 
o disposto noart. 2°, desta Lei. 
Seção II 
Do Contribuinte 
Art. 4°. 0 contribuinte da taxa deGoleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário, 
possuidor, a qualquer titulo, ou titular do domínio útil de unidade imo011iaria 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80 
End.:RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.649-000 
URUCUIA / MINASGERAIS 
unucum PREFEITURAMUNICIPAL DE 
Ifeon relives, 
ADNIINISTRA9/1 ,a,,w20200c„„ 
003 
autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindiria 
ou logradouro público, onde houver disponibilidade dos serviços a que se refere o 
art. 30, desta Lei e gerar até 200 I (duzentos litros) de resíduos sólidos por dia. 
§1°. Para os fins desta Lei, considera-se também como lindeiro o bem imóvel que 
tenha acesso a via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, 
entrada de viela ou assemelhados. 
§2°. Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer titulo, 
ou o titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município, em 
razão da disponibilização dos serviços a que se refere oart. 3°, desta Lei. 
Seção Ill 
Do Cálculo 
Subseção I 
Da Base de Calculo 
Art. 5°. A base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinagão final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o custo 
econômico destes serviços, que consiste no valor para a prestação adequada destes 
serviços e na sua universalização e para sua viabilidade técnica e econômico￾financeira atual e futura. 
§1°. Para os efeitos do disposto no caput, deste artigo, o custo econômico dos 
serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada deverá compreender as despesas com as atividades administrativas de 
gerenciamento, as atividades operacionais e de manutenção e os investimentos 
prudentes e necessários para a melhoria continua destes serviços. 
§2°. 0 custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue: 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80 
End.:Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.649-000 
URUCUIA / MINAS GERAIS 
PREFEiTURA MUNICIPAL DE 
URUÇUIA 
wou#,s, re,„„ei. 
_ do custo do valor do ressarcimento do cofaturamento t
0:2i 
da taxa de coet '" 
ADMINISTRAÇÃO 20 
/A) 
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos 
sólidos domiciliares (TRSD) pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais 
(COPASA); e, 
II — do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores e 
catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de 
coletas seletivas, na forma doart. 75, inc. IV, alínea "j', da Lei Federal n.°14.133, de 
1° de abril de 2021; 
§3°. Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação 
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), deverão 
ser descontadas da composição do custo econômico destes serviços eventuais 
receitas obtidas com o que segue: 
I — cobrança de prego público pela prestação dos serviços para os geradores a que 
se refere oart. 15, desta Lei; 
li — atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada; 
III — cobrança de prego público pela participação do Município no sistema de 
logística reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e 
financiado pelo setor produtivo, na forma do termo de compromisso ou acordo 
setorial correspondente, segundo disposto noart. 33, §7°, da Lei Federal 12.305, de 
02 de agosto de 2010; 
IV — arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras eventuais 
receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas; 
E-MAIL: adrneurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80 
End.:RodoviaMG 202, KM 120, sin, Centro - CEP: 
38.649-000 
URUCUIA I MINASGERAIS 
'Memo WM/An 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 202S/2028 `114C40 
/00S 
N.! ,dkG §4°. A composição e o calculo do custo econômico dos serviços deverão observar CUIA-AN, 
normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos 
contábeis e econômicos estabelecidos na legislação tributária municipal. 
§5°. Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o §1°, doart. 5°, 
desta Lei devem ser previstos para o aperfeiçoamento continuo dos serviços com 
vista a qualificação e modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços, 
compreendendo pelo menos o que segue, sem prejuízo de outras ações estatais 
necessárias: 
I - expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações de 
resíduos 
II - recuperaçãomaximados materiais recicláveis e reaproveitaveis; 
Ill - inclusão socio produtiva das associações de catadores de materiais reutilizáveis 
e recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos 
doart. 75, inc. IV, alínea '7' , 
 da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2021; 
§6°. Os investimentos a que se referem o §5°, doart. 5°, desta Lei deverão ser 
compatíveis com as diretrizes do planejamento regional e local a ser desenvolvido 
pelo Município, em conjunto com os demais Municípios associados ao Consórcio de 
Desenvolvimento e Valorização de Municípios(CON VALES). 
Subseção II 
Do Cálculo 
Art. 6°. Para o cálculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinagão 
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), aplicável a 
cada unidade imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80 
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38.649-000 
URUCUIA / MINASGERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA ADMINISTRAÇÃO 2 
%win Tempos 
conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos a serem estabelecido 
forma do regulamento. 
§1°. Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias: 
I - Consumo de Agua (CA), correspondente a média dos consumos efetivos mensais 
de agua apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD, 
expressos em metros cúbicos (m3) por faixa de consumo, permitindo a formulação 
dos histogramas de consumo utilizados para a estimativa da composição dos 
valores a serem arrecadados no ano em curso; 
II - Fator de Uso(FU): 
a) Economia Social; 
b) Economia Residencial; 
c) Economia Pública; 
d) Economia Comercial; 
e) Economia Industrial. 
§2°. Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis As economias especificas que se 
enquadram nos critérios de definição do Fator: 
I - Fator de Frequência de Coleta (FF): 
a) GoletaAlternada e semanal: Fator 1; 
b) Coleta Diana. Fator 1,3; 
II - Fator de Adesão a Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos 
(FA), aplicadosseparadamento: 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
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URUCUIA / MINASGERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA, 
'Wow Wives ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
M Ukc,
40 
-v, 
a) Sem Adesão as Coletas Seletivas: Fator 1; 0 101 
eRucuiA-0G 
b) Com Adesão àGoletaSeletiva de Secos: Fator 0,67; 
c) Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67; 
d) Com adesão a Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos: 
Fator 0,34. 
Art. 7°. 0 lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e 
destinagão final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) 
serão mensais e o seu valorseracalculado com base no Valor Básico de Referência 
(VBR), calculado mediante aplicação da seguinte formula: 
TRSD = VBRI-RsDx CA xFU x FF xFA, onde: 
§1°. 0 Valor Básico de Referênciaseradefinido pela equação: 
VBR TRSD =CET / VAF sendo: 
SM RS 
§2°. VBR : Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa de 
TRSD 
3 
Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) em (R$/m ), onde: 
I - CET : Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos sólidos no 
SMRS 
ano de referência (R$/ano); e 
II - VAF: Volume de Água Faturado pela Companhia de Saneamento de Minas 
3 
Gerais (COPASA) no ano de referência (m /ano). 
§3°. Considerar-se-á os fatores CA, FU, FF eFAcomo definidos no §1° e §2° doArt. 
6° desta Lei. 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNN: 
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URUCUIA / MINASGERAIS 
OOK 
*/RUCUlPAP 
§4°. 0 valor do VBRTRsDseravariável considerando os subsídios ou majorações, 
podendo ser estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de Decreto 
Municipal elaborado em função de prioridades sociais e de forma a garantir o 
equilíbrio financeiro definido pelo custo econômico do serviço. 
PREFEITURAMUNICIPAL DE 
Li CUM ADMINIST 25/2028 
ltems,Wives, 
§5°. 0 custo econômico do serviço, calculado conforme previsto noart. 5°, desta Lei, 
seraapurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de coleta, 
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos 
sólidos domiciliares (TRSD), acrescido da variação positiva do INPC verificada no 
mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano. 
§6°. 0 VBR-msDseraapurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios 
previstos em regulamento, eseraaplicado para o calculo da taxa de coleta, 
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos 
sólidos domiciliares (TRSD) devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês 
de janeiro do ano seguinte. 
§7°. Os fatores CA, FU, FF eFAirão incidir sobre o montante final necessário à 
adequada operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de 
resíduos sólidos. 
§8°. Fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta, 
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos 
sólidos domiciliares (TRSD) para lotes e glebas ainda não edificados, por terem 
disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 10 
(dez) VBR, segundo o disposto noArt. 7°, desta Lei. 
§9°. Também fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de 
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de 
resíduos sólidos domiciliares (TRSD) para usuários que paguem a tarifa fixa deaqua 
e de esgoto, por terem a disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos 
E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNN: 
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URUCUIA / MINASGERAIS 
ADMINISTRAÇÃO 2925028M 
009 
domiciliares, no valor de 5 (cinco) VBR, considerando os subsídios ou majoriçge's'cuiA-MG 
estabelecidos por categoria de uso, segundo disposto noArt. 7°, desta Lei. 
§10. 0 valor arrecadado, segundo previsto nos §8° e §9°, doart. 7°, desta Lei, sera 
transferido para a conta especifica do Fundo Municipal de Saneamento Básico, 
criado pela Lei Municipal n.°682, de 20 de novembro de 2019, para constituir reserva 
para o equilíbrio financeiro na prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos 
domiciliares. 
Art. 8°. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta 
municipal serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos 
serviços que ensejar o fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e 
ciestinagão final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), 
mas não deverão ser cobrados. 
Parágrafo (mica Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos 
domiciliares para os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta 
municipal serão arcados pelo Tesouro Público municipal. 
Seção IV 
Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e Do 
Pagamento por Serviços Ambientais 
Subseção I 
Dos Descontos 
Art. 9°. Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade compartilhada, 
aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com a 
P REFEITURA MUN IC PAL DE 
Wows, rittydes 
adrneurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80 
End.:Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.649-000 
URUCUIA / MINAS GERAIS 
0 LC 
segregação da fração seca dos resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgániC' Licum-tS,/ 
destes mesmos resíduos receberão descontos no pagamento da taxa de coleta, 
transporte, tratamento e destinagão final ambientalmente adequada de resíduos 
sólidos domiciliares (TRSD). 
PREFEITURA!viUNICIPAL DE 
URUCUIA ADMINISTRAÇÃO2025Mge:A., %tom Sloes (ct 
§1°. 0 desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) 
a que se refere o caput, deste artigo, serade 33% (trinta e três por cento) para cada 
fração que for segregada, e incidirá sobre o seu valor mensal estabelecido noart. 7°, 
desta Lei. 
§2°. Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da adesão 
do contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro: 
I - nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega voluntária 
da fração seca dos resíduos sólidos; 
II — pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas, quando forem 
realizar a coleta porta-a-porta ou orientar processos locais com os resíduos da 
fração orgânica; e, 
Ill — resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos resíduos 
da fração orgânica; 
§3°. 0 munícipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no preenchimento da 
autodeclaração a que se refere o inc. Ill, do §2°, doart. 9°, desta Lei, segundo vier a 
ser constatado pela fiscalização municipal, incorrera em: 
I - infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente, segundo 
previsto na legislação municipal, e; 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80 
End.:RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.649-000 
URUCUIA / MINASGERAIS 
uPREFEITURA MUNICIPAL DE RticuLA 
¡Mims, Tempos. 
II - crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a fisca 
municipal deverá comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que 
adote as medidas cabíveis. 
§4°. Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a forma 
contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de 
catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se 
refere o §2°, doart. 9°, desta Lei devera ser atestado por servidor público municipal. 
§5°. Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que se 
refere este artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita 
em, no máximo, 90 dias a contar da publicação desta Lei, 
§6° 0 regulamento a que se refere o §5°, doart. 9°, desta Lei deverá observar as 
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização 
de Municípios (CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa de coleta, 
transporte, tratamento e destinagão final ambientalmente adequada de resíduos 
sólidos domiciliares (TRSD), segundo vier a ser definido em conjunto com os 
Municípios consorciados. 
Subseção II 
Do Pagamento por Serviços Ambientais 
Art. 10. Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que constitui 
contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos 
serviços de manejo de resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados, 
desde que, em ambos os casos, envolva a redução do impacto ambiental pelos 
resíduos que deixarem de ser conduzidos para a disposição final. 
.S1°. 0 valor e forma de pagamento por serviços ambienteis (PA) dever5o ser 
estabelecidos: 
E-MAIL: admPurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80 
End.:RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.649-000 
URUCUIA / MINASGERAIS 
ADMINISTRAÇÃO 2 
(14oves,Wows 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
I - nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos littumgo 
firmadocorn as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais 
recicláveis e reutilizáveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, 
nos termos doart. 75, inc. IV, alínea '7', da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 
2021: 
II - nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos a ser 
firmado com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que 
tenham por objeto o manejo coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos, com a 
produção de composto orgânico; 
Ill - nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção 
ambiental das nascentes e das fontes de recursos hídricos que sirvam de captação 
para o serviço de abastecimento de agua potável, e envolvam atividades 
agroflorestais com uso de composto orgânico oriundo do tratamento da fração 
orgânica dos resíduos sólidos urbanos. 
§2°. 0 deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica condicionado 
ao cumprimento das exigências estabelecidas noart. 17, da Lei Complementar n.° 
101 de 04 de maio de 2000. 
§3°. Sem prejuízo do disposto no §1°, doart. 10, desta Lei, o Município deverá 
realizar a regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180 
dias a contar da entrada em vigor desta Lei. 
§4°. 0 regulamento a que se refere o §3°, doart. 10, desta Lei deverá observar as 
diretrizes normativas expedidas pelo Consorcio de Desenvolvimento e Valorização 
de Municípios (CONVALES) para uniformização do pagamento por serviços 
ambientais (PSA), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios 
consorciados. 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80 
End.:RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.549-000 
URUCUIA / MINASGERAIS 
Ifems Tur.pos, 
Seção V 
Da Taxa Social 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
MU 
sY,e„ 
Ir 
‘JcLIIIVOC) 
PREFEITURA I41L/NICIPAL DE 
Art. 11. 0 valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinagão final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere 
oart. 7°, desta Lei deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais 
vulnerável. 
§1°. 0 valor mínimoseradefinido por meio de desconto concedido na VBR utilizando 
os cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida pela 
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA). 
§2°. A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) 
e o valor minimo cobrado dos usuários a que se refere oart. 11, desta Lei, deverá 
ter o seu custo subsidiado pelos contribuintes com maior capacidade contributiva. 
CAPÍTULOIII 
DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO 
Art. 12. A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinagão final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser 
veiculada por meio do documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de 
abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário executados pela 
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA). 
§1°. 0 Município formalizará contrato com a Companhia de Saneamento de Minas 
Gerais (COPASA) para dispor sobre o cofaturamento da taxa de coleta, transporte, 
tratamento e destinaoAo final ambientalmente adequada de resíduos sólidos 
domiciliares (TRSD). 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80 
End.:RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
32 649-000 
URUCUIA/ MINASGERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ADmiNisTRA9Ap-2soo2 
fedutAn Ziopekti 
0.1k 
§2°. 0 documento de cobrança devera destacar individualmente os valoresef7" cd13N￾elementos essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos 
serviços públicos previstos no caput, deste artigo. 
§3°. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinagão final ambientalmente 
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e registrada 
individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão 
tributária. 
§4°. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte poderá requerer 
a emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e especifico de 
arrecadação correspondente ao seu imóvel, desde que o faça com antecedência de, 
pelo menos, 30 dias e justificadamente. 
Art. 13. Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimento da taxa 
de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de 
resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no contrato 
formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e na 
legislação tributária municipal. 
Parágrafo único. Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa deGoleta, 
transporte, tratamento e destinagão final ambientalmente adequada de resíduos 
sólidos domiciliares (TRSD) na forma do contrato formalizado com a Companhia de 
Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e da legislação tributária municipal. 
CAPITULO IV 
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO 
Art. 14. ObsPraado o disposto na legislaç5o tributAria municipal e no contrato 
formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), o atraso 
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URUCUIA / MINAS GERAIS 
CAPÍTULO V 
DO PREÇO PUBLICO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
(1164,04*J fritittp&ii 
ou a falta de pagamento dos ciebtos relativos ã taxa de coleta, transporte-,'".2"' 
tratamento e destinação final ambientalm.ente adequada de resíduos sólidos 
domiciliares (TRSD) sujeita o contribuinte, desde o vencimento do débito, ao 
pagamento de: 
I - encargo financeiro sobre o débito, correspondente a variação da taxa SELIG 
acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que 
estiver sendo efetivado o pagamento; e, 
i - multa de 2% (dois por cento) aplicada sabre o valor principal do débito. 
Art. 15. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a prestação dos 
serviços deGoleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada de resíduos sólidos dos grandes geradores de resíduos similares aos 
resíduos domiciliares. 
§-V'. Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos 
domiciliares os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais, 
públicos e de eventos, cujo volume de geração de resíduos similares aos resíduos 
domiciliares seja igual ou superior a 200 (duzentos) litros por dia. 
§2°. Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput, deste artigo, 
poderão executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos 
resíduos sólidos que lhe competem, observado o disposto em regulamento 
municipal. 
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URUCUIA/ MINAS GERAIS 
• 
PREP EtriAt 041.aitti*A L DE - CUIA 
lreptim romps At 
ADMINISTRAÇÃO 20/25(2026 i\'11-/Afic. 
§3°. Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada a 
se refere o §2°, doart. 15, desta Lei poderá ocorrer por meio de: 
I — contratação de empresa especializada, segundo prego de mercado, devidamente 
licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao Município; ou, 
II contratação do Município, mediante o pagamento do devido prego público. 
Art. 16. Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à 
execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS, 
observado o conteúdo mil-limo previsto noart. 21, da Lei Federal n° 12.305, 02 de 
agosto de 2010, e segundo vier a ser disposto em regulamento municipal. 
§1°. 0 PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento 
ambiental, e constitui parte integrante deste processo perante o orgão competente 
do SISNAMA, de acordo com a legislação vigente. 
§2°. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a 
aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se constituir 
em condicionante para a expedição do alvará de funcionamento. 
Art. 17. 0 preço públicoseracobrado, pelo Município, por conta da prestação dos 
serviços de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores, e 
constituirá em receita para fazer frente aos custos incorridos nesta prestação, 
garantindo-se a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, segundo vier a 
ser disposto em regulamento. 
§1°. 0 custo econômico dos serviços a que se refere o caput, doart. 17, desta Lei 
consiste no valor da prestação adequada destes serviços, na sua universalização e 
para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, aplicando-se, 
no que couber, o disposto noart. 5°, desta Lei. 
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LJRUCUIA / MINAS GERAIS 
icuiA-MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
1,441,ViA 060 olr- 
 QS 
§2°. Os órgãos e as entidades da AdcninistraçãoPublicsdireta e indireta m rucipal, 
ksga 
items 'limos 
que forem enquadrados como grandes geradores, serão contabilizados para fins do 
cálculo do custo da prestação dos serviços a que se refere o caput, doart. 17, desta 
Lei, mas não deverão ser cobrados. 
§3°. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os 
órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que 
forem enquadrados como grandes geradores nos termos do §1°, doart. 17, desta 
Lei, serão arcados pelo Tesouro Público municipal. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18. As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento 
e destinagão final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares 
(TRSD) e doprey, público aplicado aos grandes geradores são vinculadas as 
despesas necessárias para fazer frente aos custos econômicos previstos, 
respectivamente, noart. 5° e §1°, doart. 17, ambos desta Lei. 
§1°. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre o valor 
arrecadado, para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do previsto 
no caput, deste artigo. 
§2°. Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir que 
os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legislação 
aplicável. 
Art. 19. 0 Poder Executivo editaró regularrIento para dispar sobre a responsabilidade 
dos grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos que vierem a 
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38.549-000 
URUCUIA / MINAS GERAIS 
gerar, assim corno na elaboração, implantação e execução dos pl 
ADMINISTRAÇÃO 2O5/2 
I v I 
C;‘). 1". 11 
qk A$1 /4-0 
gerenciamento de resíduos sólidos. 
Art. 20. 0art. 20, da Lei Municipal n.°682, de 20 de novembro de 2019, que institui o 
Fundo Municipal de Saneamento Básico, passar a contar com os incs. VI e VII com 
a seguinte redação: 
"VI — percentual da receita arrecadada do prego público cobrado 
dos grandes geradores que corresponda aos investimentos 
necessãrios para a melhoria continua dos serviços; 
VII percentual da receita arrecadada da taxa de coleta, transporte, 
tratamento e destinagão final ambientalmente adequada de 
resíduos sólidos domiciliares (TRSD) que corresponda aos 
investimentos necessários para a melhoria continua dos serviços"; 
Art. 21. A Lei Municipal n.°682, de 20 de novembro de 2019 passa a contar com o 
art. 21 A, que terá a seguinte redação: 
"Art. 21 - A. Os recursos do preço público cobrado dos grandes 
geradores e da taxa de co/eta, transporte, tratamento e destinagão 
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares 
(TRSD) a que se referem, respectivamente, os incs. VI e VII, doart. 
20, desta Lei serão transferidos, nos termos estabelecidos no 
contrato de rateio, para o Fundo Regional de Gestão de Resíduos 
Sólidos do Consorcio de Desenvolvimento e Valorização de 
Municípios (CONVALES) para assegurar os investimentos 
necessários á prestação adequada dos serviços regionais de manejo 
de resíduos sólidos". 
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URUCUIA I/ MINASGERAIS 
PREFEITUkA MUNICIPAL DE 
¡Mir ADMINISTRAÇÃO 202 
Titsrpos „,, 
9 
Art. 22. Fica criado o Programa Municipal de Apoio As Ações de Compostagem eucutts,-14\G 
terá por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração orgânica 
dos resíduos sólidos domiciliares. 
Parágrafo único. 0 Programa Municipal de Apoio As Ações de Compostagem deverá 
observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consorcio de Desenvolvimento e 
Valorização de Municípios (CONVALES) para sua uniformização, segundo vier a ser 
definido em conjunto com os municípios consorciados. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação 
e produzirá seus efeitos a partir de 10de janeiro do ano seguinte ao de sua 
publicação. 
Art. 24. Revogam-se osarts. 135 até 137, da Lei n.°215, de 09 de dezembro de 
1997. 
Urucuia, 07 de março de 2025. 
JOSEAILSON DANTAS A
A
s
iL
s
s
ir.ado de for ma digital porJOSE 
o N DANTAS 
QUEIROZ:42982227487 QUEIROZ42982227487 
Dados: 2025.03.10 11:48:16 -0300' 
JoseAlisonDantas Queiroz 
Prefeito Municipal 
E-MAIL: admeurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80 
End.:RodoviaMG 202, KM 120, sin, Centro - CEP: 
38.649-000 
URUCUIA / MINASGERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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%Wen/ 7ittitie4 
ADMINISTRAÇÃO 2025 
Urucula 
FICHA GERAL. DOS DADOS 
BASE DE CALCULO DOS VALORES REFERENTES 
LEI DE RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA 
PARA GESTÃO E MANEJO DOS RESÍDUOS. 
(Prego Público e Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares) 
(dados recolhidos diretamente com a Administração Municipal, com a COPASA e 
ARSAE, com o SINISA Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico, 
com o antigo SNIS, corn a RAIS divulgada pelo MTE — Ministério do Trabalho e 
Emprego) 
1. Massa total de resíduos sólidos(Van() - 2023), Fonte: SINISA 2024. 
Resíduos Sólidos Total Domiciliares Limpeza Urbana 
1.750,00 1.400,00 350,00 
2. Despesas exclusivascornmanejo de resíduos sólidos domiciliares (DESP RDO) 
185.788,03 reais ao ano (2023, corrigidas). Fonte: SINISA 2024. 
3. Usuários (economias) cornligação de agua, conforme categorias (média 2023). 
Fonte: COPASA 
Social Residencial Pública Comercial Industrial Total 
473 1,789 36 199 2 2,499 
4. Investimentos previstos no manejo de resíduos sólidos para oproximoano: 
R$ 363.398,24. Fonte: estimativa per capita a partir do Plano Regional. 
5. Custos Administrativos estimados: 5% do valor das despesas e dos 
investimentos. 
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25.223.850/0001-80 
End.: Rodov!a MG 202, KM 120, sin, Centro - CEP: 
33..549-000 
URUCUIA ,1 MINASGERAIS 
PREFECI'W.ZA 'MUN:CItIAL DE 
Yti• ItP1 
'4* S41 ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
6. Custo do C.`,ofaturamento: ser estabeiecido pela COPASA paraco 
de valores referentes aos residuos na Mesma conta do consumo de agu 
7. Custo Econômico Total (R$/ano). 
,"1
4,p,A 
C 
r`anga 02)1- 
1fiticuit\-0 
DESP RDO Investimentos Administrativo 
s 
Co 
Faturamento Total 
185.788,03 363.398,24 27.459,31 59.964,00 636.609,58 
8. Volume total medido de água fornecida no ano de 2023: 275.591,00 m3. 
9. Valor Básico de Referência para cobrança dos custos dos resíduos: 2,3100 
R$/m3, com base em Janeiro de 2024. 
10. Total de estabelecimentos com mais de 20 funcionários - RAIS (2023). 
20 a 49 50 a 99 100 a 
249 , 
250a . 
499 
500a 
999 
1000 ou 
Mais TOTAL 
0 2 
11. Volume de resíduos estimado para os grandes geradores: 174 m3/ano. 
12. Custo Econômico a ser recuperado por Prego Público dos Grandes 
Geradores: R$ 0,00. 
13. Prego Público típico a ser cobrado dos Grandes Geradores responsáveis por 
200 litros diários: N/A. 
14. Valor restante do Custo Econômico a ser arrecadado pela TRSD: R$ 
636.609,58. 
15. Quadro da VBR com fator multiplicador por categoria de usuários 
(economias). 
Economias VBR (R$) Multiplicador 
Social 1,9635 0,85 
E-MAIL: admeurucuia.mg.gov.br, 
25.223.850/0001-80 
End.:RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.649-000 
URUCUIA / MINASGERAIS 
CNPJ: 
%yin Ti4r1os 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
(.• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
Residencial 2,2176 0,96 
.4' 
VBR TRSD 2,3100 2,31 
Pública 2,3100 1,00 
Comercial 3,6960 1,60 
Industrial 3,6960 1,60 
a 2- 
CUIA-0 
16. Total da Arrecadação pela TRSD: R$ 647.519,11. Correspondendo à 
101,7% do necessário. 
17. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares tipica a ser cobrada na Categoria 
Social, com consumo até 15 M3de agua ao mês: 
Situação Valores 
estimados 
Usuário não aderente as novas praticas 16,00 
Usuário praticante da coleta seletiva d 
resíduos secos (embalagens) 10,72 
Usuário praticante do manejo diferenciado de 
resíduos orgânicos (compostagem, 
minhocultura ou coleta seletiva) 
10,72 
Usuário praticante da Goleta seletiva de 
resíduos secos (embalagens) e do manejo 
diferenciado de resíduos orgânicos 
(compostagem, minhocultura ou coleta seletiva) 
5,44 
18. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares típica a ser cobrada na Categoria 
Residencial, com consumo até 15 m3de agua ao mês: 
Situação Valores 
estimados 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNN: 
25.223.850/0001-80 
End.:RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38,549-000 
URUCUIA / MINASGERAIS 
PREFEITLiRA.IvILINICIPAL DE 
Usuário nbo aderente as novas praticas 16,38 
Usuário praticante da coleta seletiva de 
resíduos secos (embalagens) 10,98 
Usuário praticante do manejo diferenciado de 
resíduos orgânicos (compostagem, 
minhocultura ou coleta seletiva) 
10,98 
Usuário praticante da coleta seletiva de 
resíduos secos (embalagens) o do manejo 
diferenciado de resíduos orgânicos 
(compostagem, minhocultura ou coleta seletiva) 
_ 
5,57 
Ifougo restpos, 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
.tARA M 0\11c/A 
OE3 ' 
qw/cuiPAG 
Urucuia, 07 de março de 2025. 
JOSEAILSON DANTAS Assinado da forma digital purJOSE 
AILSON DANTAS OUE1ROZ.42982227487 
QUEIROZ:42982227487 Dados: 2025.03.10 11:50:30 -0300' 
Jose Ailson Dantas Queiroz 
Prefeito Municipal 
E-MAIL: adin@urucuia.rng.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80 
End.:RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.619-000 
URUCUIA / MINASGERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
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GABINETE DO PREFEITO 
ADMINISTRAÇÃO2025/2028 
rRA MIJAr1c
44 
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"tICtlIA•14 
Oficio n" 83 de 2025 
À Câmara Municipal de Urucuia/MG 
Exma. Sra. Presidente 
Senhora Presidente, 
Considerando a numeração que recebeu o Projeto de Lei Dispõe sobre a 
responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de 
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos 
sólidos domiciliares (TRSD), e da outras providências, ao aportar nessa distinta Casa de 
Legislativa, retifica-se a numeração indicada no Oficio 73/2025, que encaminhou 
Referido Projeto de Lei, para constar que foi enviado para apreciação dessaCamara 
Municipal o Projeto de Lei Ordinária IV 0007/2025. 
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
Urucuia - MG, 14 de maw() de 2025. 
JOSEAILSON DANTAS Assinado de forma digital porJOSE 
AILSON DANTAS QUEIROZ:42982227487 
QUEIROZ:42982227487 Dados: 2025.03.14 08:21:40 -03'00' 
JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br,CNPJ: 
25.223.850/0001-80 
End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - 
CEP: 38.649-000 
URUCUIA / MINASGERAIS 

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