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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe sobre a contagem de tempo para aquisição de direitos e vantagens no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
native_id798

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-25 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-28T19:45:58.470100-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.649-000 
URUCUIA / MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº____/2025
Dispõe sobre a contagem de tempo para aquisição 
de direitos e vantagens no período compreendido 
entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA – ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber 
que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - O período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será 
contabilizado como período aquisitivo para a concessão de adicionais por tempo de serviço e 
das licença-prêmio, de que tratam, respectivamente, o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, a Lei Orgânica Municipal e demais legislações municipais que prevejam 
benefícios a servidores públicos municipais tendo como requisito o tempo de serviço. 
§1º - A contagem de tempo de que trata o caput observará o disposto nos regramentos 
específicos. 
§2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que já tiveram o período 
contabilizado nos termos da Lei Complementar Federal nº 191, de 8 de março de 2022. 
§3º - O cômputo do período, nos termos do caput, não gerará efeitos financeiros retroativos, 
de modo que o pagamento, no caso do adicional por tempo de serviço, será devido a partir do 
mês seguinte ao da publicação da presente lei.
§4º - Os servidores aposentados e pensionistas que se enquadrarem na situação do caput até a 
data da aposentadoria ou do óbito, desde que observado o disposto nos §§ 1º e 3º desta Lei 
Complementar, terão seu período computado para a concessão de:
I – Adicional por tempo de serviço; 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.649-000 
URUCUIA / MINAS GERAIS
II – Licença-prêmio convertidas em espécie, na forma prevista no art. 105 do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais; e
III – Triênio.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias do Município. 
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Urucuia – MG, 04 de abril de 2025. 
JOSE AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.649-000 
URUCUIA / MINAS GERAIS
Justificativa
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo garantir a contagem do tempo de 
serviço para aquisição de direitos e vantagens funcionais no período compreendido entre 28 
de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, especificamente para a concessão do adicional 
por tempo de serviço e das licença-prêmio aos servidores do Município de Urucuia-MG.
O período mencionado foi marcado por restrições decorrentes da pandemia da COVID-19 e 
da aplicação da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que vedou a 
contagem desse tempo para fins de concessão de benefícios e vantagens aos servidores 
públicos. Posteriormente, com a edição da Lei Complementar Federal nº 191, de 8 de março 
de 2022, houve a possibilidade de reestabelecimento da contagem para determinadas 
categorias de servidores, porém, sem contemplar todos os servidores municipais.
Diante dessa situação, e visando corrigir eventuais prejuízos aos servidores municipais que 
não foram abrangidos pela Lei Complementar Federal nº 191/2022, este Projeto de Lei propõe 
a contagem do período mencionado para fins de adicional por tempo de serviço e férias￾prêmio, respeitando os limites e critérios estabelecidos na legislação específica.
Importante ressaltar que a medida ora proposta não gera efeitos financeiros retroativos, 
garantindo apenas o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço a partir do 
primeiro mês seguinte à publicação desta lei, respeitando, assim, o equilíbrio fiscal e a 
capacidade orçamentária do Município.
Além disso, a proposta também resguarda os direitos dos servidores aposentados e 
pensionistas que se enquadram nas disposições do projeto, permitindo o cômputo do período 
para fins de concessão do adicional por tempo de serviço e conversão das licença-prêmio em 
espécie, conforme a legislação municipal vigente.
Portanto, a presente iniciativa busca assegurar o reconhecimento do tempo de serviço 
efetivamente trabalhado pelos servidores municipais, corrigindo distorções causadas pela 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.649-000 
URUCUIA / MINAS GERAIS
legislação federal anterior e garantindo o direito a vantagens legítimas adquiridas ao longo do 
exercício da função pública.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação desta matéria por esta Egrégia 
Câmara Municipal.
Urucuia - MG, 04 de abril de 2025.
JOSE AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal

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