PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° OC/2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUCUIA
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ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
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ESTiMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS
MUNICIPAL 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA - ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições legais especialmente conferidas pela Lei Organica Municipal faz saber
que aCamaraMunicipal APROVOU e ele em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.10. Fica instituido no Municipio de Urucuia - Estado de Minas Gerais, o PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO E ESTiMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS
MUNICIPAL 2025.
Art.2°. 0 Programa destina-se a promover a regularização de créditos do Municipio,
decorrentes de débitos de pessoas físicas ou juridicas, relativos a tributos municipais, com
vencimento até a data de 09 de abril de 2025, constituidos ou não, inscritos ou não em divida
ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar,corn
exigibilidade suspensa ou não.
§ 1°. 0 REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI.
§ 2'. Excetuam-se os créditos tributários ou não, já executados judicialmente com bens
penhorados ou efetivação de dep6sitos em ainheiro, que só poderão ser pagos ou parcelados
ap6s manifestação da Procuradoria do Municipio.
§ 3". Os créditos sob discussão judicial poderdo ser objeto de pagamento ou parcelamento na
forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação judicial
relacionada ao crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os
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recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos
judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 2° deste artigo.
§ 4°. Não serão objeto dos beneficios, os débitos relativos As custas judiciais, honorários
advocaticios e as demais pronunciações de direito relativas io processo judicial, que serão
pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação de Débitos Fiscais
— REFIS MUNICIPAL 2025.
Art. 3°. A administração do REFIS MUNICIPAL 2025 será exercida pelo Departamento de
Tributação do Município, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos
procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
I - Expedir atos normativos necessários A execução do Programa;
II - Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários A execução do REFIS
MUNICIPAL 2025;
III- Receber as opções pelo REFIS;
IV - Excluir do programa os optantes que descumpram as condições previstas nesta Lei.
Art. 4°. 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL 2025 dar-se-á por opção da pessoa física ou
jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos
noart.2° desta Lei.
Parágrafo Único. 0 ingresso poderá incluir a totalidade dos débitos referidos noart.2° desta
Lei, em nome da pessoa física ou jurídica.
Art.5°. A adesão deverá ser formalizada mediante assinatura do "Termo de Opção REFIS
MUNICIPAL 2025", no prazo de até 60 contados da publicação desta Lei, que deverá ser
instruido com os seguintes documentos:
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I — cópia dos atos constitutivos da empresa e última alteração contratual, no caso do
contribuinte constituir-se pessoa jurídica, e. para o caso de pessoa fisica, cópia de documento
de identidade;
II — cópia do CNPJ/MF para pessoa jurídica e do CPF/MF, quando pessoa fisica;
III— Termo de Confissão de Divida e Parcelamento, devidamente assinado pelo contribuinte
ou responsável tributário.
§1°. 0 Termo de Opção dos REFIS MUNICIPAL poderá ser:
I - Entregue, na Secretaria Municipal da Finanças, repartição competente, para todas as
pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos, com
a discriminação das espécies dos tributos, hem como das respectivas competências;
II - Firmado pela pessoa fisica ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo exigida
destes últimos a devida procuração;
III- Devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa fisica ou jurídica optante,
com firma reconhecida em cartório.
§2°. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa fisica ou jurídica.
de forma irretratável e irrevogável no momento em que fizer a opção pelo REFIS.
§3°. A opção pelos REFIS MUNICIPAL 2025 implica:
I - 0 pagamento imediato da primeira parcela;
II - Após o pagamento imediato da primeira parcela, deverá haver a suspensão da
exigibilidade dos débitos não ajuizados. ou, quando ajuizados, haverá a suspensão da
execução, devendo ser retomada em caso de inadimplemento;
III-Submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.
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Art. 6°. 0 débitoseraconsolidado tomando por base a data da formalização da opção.
§I°. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa fisica ou
jurídica até a data da assinatura do Termo de Opção dos Refis Municipal 2025, na condição
de contribuinte ou responsável, constituído ou não, aplicando-se os acréscimos legais (juros e
multas), determinados nos termos da legislação vigente A época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores, inclusive a atualização monetária A época prevista.
§2°. Após a consolidação do débito na forma do parágrafo anterior, que serão aplicados os
fatores de anistia previstos noArt.7° eArt.8° desta lei.
§ 3°. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida
liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, nos REFIS
MUNICIPAL 2025, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim A
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 4°. A inclusão dos débitos referidos no § 1 o deste Artigo, bem assim a desistência ali
referida deverá ser formalizada, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no § 3 o
doArt.5° desta Lei, nas condições estabelecidas pelo Setor de Tributos Municipal.
§ 5°. Requerida a desistência da ação judicial, com renundia ao direito sobre que se fundam,
os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda ao Erário, permitida
inclusão nos REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor.
Art. 7°. 0 pagamento A vista (cota única) garante anistia de 100% dos juros e multa.
Art. 8°. Os débitos tributários ou não, consolidados na forma doArt.2° desta Lei, poderão ser
parcelados esellconcedida anistia nas seguintes condições:
I — Pagamento em até 03 parcelas: anistia 90% em relação aos juros e a multa;
II - Parcelamento em até 06 parcelas: anistia de 80% sobre juros e multas;
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§ 10. o pagamento à vista deverá ser realizado em até 2 dias da assinatura da adesão.
§ 2°. No ato de parcelamento, o contribuinte deverá realizar o pagamento de 30% (trinta por
cento) do valor do débito consolidado a titulo de entrada.
§ 3°. A Parcelaminima serade R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas fisicas e R$ 300,00
(trezentos reais) para as pessoas jurídicas.
§ 4°. Os valores dos débitos consolidados que ficarem aquém do valor mínimo da parcela
poderá ser quitado em cota única, com anistia de 100% dos juros e multa.
§ 50
. Exclusivamente para débitos inscritos em divida ativa proveniente de ISS, cujo valor
seja acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderá ser concedida anistia de 90% (noventa
por cento) em relação aos juros e à multa, e parcelados em até 30 (trinta) vezes.
§6°. As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, e em caso de inadimplemento da parcela,
incidirá juros de 1% e multa de 10%, sobre o valor da parcela inadimplida.
§70. Os parcelamentos em curso que se encontram adimplentes poderão ser incluídos e
consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados o acordo
anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei.
§8°. Os débitos tributários ou não, consolidados na forma doArt.2° desta Lei, objeto de
ingresso de REFIS MUNICIPAL de exercícios anteriores, que se encontram inadimplentes
com a Fazenda Municipal, poderão ser parcelados nos termos desta Lei.
§9°. A inadimplência das parcelas de que trata o inciso II nesta Lei torna sem efeito a anistia
de multa que trata esta Lei.
Art.9°. A opção pelo REFIS MUNICIPAL implica:
1 - Confissão irrevogável dos débitos;
III- Parcelamento em até 12 parcelas: anistia de 50% sobre juros e multas;
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ADMINISTRAÇÃO
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II - Aceitação das condições do REFIS, de maneira irrevogável e irretratável; &CIA A • *6
III- Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das
contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo Programa.
Art.10. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei
Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao Simples
Nacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação de Débitos
Fiscais - REFIS MUNICIPAL, para quitação de tributos municipais, observando os critérios e
normas previstas nesta Lei.
Art.11. A pessoa fisica ou jurídica optante pelos REFIS MUNICIPAL 2025seradele
excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Secretário Municipal de Fazenda após
requerimento do Fiscal de Tributos:
I — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
II - Inadimplência por 3 meses consecutivos ou 5 alternados, o que primeiro ocorrer,
relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelos REFIS MUNICIPAL
2025, inclusive os com vencimento após a assinatura do Termo de Opção dos Refis Municipal
2025;
II - Constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito correspondente a tributo
abrangido pelos REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão, salvo se integralmente
pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na
esfera administrativa ou judicial;
III— Compensação ou utilização indevida de créditos;
V - Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - Concessao de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397, de 06 de janeiro de
1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal;
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VII - Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante
simulação de ato;
VIII - No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens compatíveis em
garantia;
IX - Fraudes ou manipulação contábil.
Parágrafo Único. Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte perderá
o beneficio a que se refere este artigo, ocasião em que a redução concedidaseratotalmente
reintegrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal.
Art.12. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL 2025 as pessoas jurídicas
das seguintes atividades:
I - Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
económicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de
títulos de valores mobiliários;
II - Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem as
atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria crediticia;
III- Mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a apagar e a
receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de
prestação de serviço (factoring).
Art.13. Ficam excluídos do REFIS 2025 os honorários sucumbenciais porventura devidos a
advogados do Município nas demandas judiciais que envolvam os créditos tributários e não
tributários de que tratam esta Lei, devendo estas verbas serem cobradas em apartado, sem
prejuízo da formalização do REFIS pelo contribuinte.
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Art.14. Os beneficios previstos neste Lei não se aplicam a quem já quitou débitos anteriores.
Art.15. Os beneficios do REFIS serão compensados com o aumento da arrecadação
decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão espontaneamente
declarados e confessados pelos contribuintes.
Art.16. 0 Executivo está autorizado a divulgar o programa em mídias como rádio, televisão
e interne.
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Urucuia - MG, 09 de abril de 2025.
JOSE AILSONDANTAS
QUEIROZ:42982227487
Assinado de forma digital porJOSE
AILSON DANTAS QUEIHOZ:42982227487
Dados: 2025.04.09 16:43:04 -0300'
JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tem como final idade instituir o Programa de Recuperação e
Estimulo A. Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2025, permitindo que
contribuintes, sejam pessoas fisicas ou jurídicas, regularizem seus débitos tributários junto ao
Município de Urucuia. A medida visa fortalecer a arrecadação municipal e proporcionar aos
cidadãos e empresas melhores condições para a quitação de suas pendências fiscais.
A regularização dos créditos tributários é fundamental para garantir a sustentabilidade
financeira do município e viabilizar investimentos em serviços essenciais para a população,
como saúde, educação e infraestrutura. Por meio do REFIS MUNICIPAL 2025, será possível
a renegociação de débitos vencidos até 09 de abril de 2025, por meio de descontos
progressivos sobre juros e multas, além de condições facilitadas para parcelamento.
0 programa ainda estabelece critérios transparentes para adesão e formalização dos acordos,
garantindo que a recuperação dos tributos seja feita de forma organizada e eficiente. Além
disso, a iniciativa permite que a Prefeitura amplie a base de contribuintes regulares, reduzindo
a inadimplencia e promovendo maior equilíbrio nas finanças públicas.
Outro aspecto relevante da proposta é a previsão de anistia de juros e multas para pagamentos
vista e a concessão de condições especiais para parcelamentos, incentivando a adesão dos
contribuintes. Dessa forma, o município reforça sua capacidade de investimento sem a
necessidade de criação de novos tributos, beneficiando diretamente a população e garantindo
justiça fiscal.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios gerados pelo programa, contamos com o
apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, contribuindo para a
recuperação da receita municipal e a regularização fiscal dos contribuintes de Urucuia.
Urucuia - MG, 09 de abril de 2025.
JOSE AILSONDANTAS Ass:nado de forma &palporJOSE AILSON
DANIASCIDEIROZ:42982227487 QUEIROZ42982227487 og.19,1: 0005.03 09 164123 -0300'
JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ
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