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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras providências.
native_id815

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Aguardando Sanção do Prefeito S Enviado para o Executivo - 01/07/2025 - Aguardando Sanção
2025-06-30 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-06-30 Parecer favorável da comissão U —
2025-06-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-06-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-06-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-06-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-15 Envio para Gabinete da Presidência U Enviado ao Gabinete da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T16:15:14.991888-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-06-30T12:26:25.371853-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 31

PREFEITURA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
Novos Tempos
PROJETO DE LEI NOS /2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2026 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia,
faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto noart.165, S 2º, da
Constituição da República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na
Lei Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias do Município para 2026,
compreendendo:
|— as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
|Il — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV — as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
V— as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI — as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para 2026, em consonância com o art.165, 8
2º, da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na
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lei orçamentária para 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas, as metas fiscais determinadas nos anexos que compõem essa lei.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Wll — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e,
IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de govemo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
S 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
82º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial,
não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das
metas estabelecidas.
83º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
as quais se vinculam.
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84º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir,
discriminados:
|- Pessoal e encargos sociais;
Il - Juros e encargos da dívida;
Ill — Outras despesas correntes;
IV - Investimentos;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e,
VI - Amortização da dívida.
Parágrafo único - Conforme dispõe o art. 15 da Lei 4.320/1964, a proposta
orçamentária para o exercício de 2026 poderá ser discriminada até o nível de
modalidade de aplicação.
Art. 5º. O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as
dotações destinadas:
|— à concessão de subvenções sociais e econômicas;
Il — ao pagamento de precatórios judiciários, e,
Ill — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
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| — Mensagem;
Il — Texto da lei;
Ill — Quadros orçamentários consolidados;
IV — Anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
V — Discriminação da legislação da receita.
81º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, Ill, da Lei Lei 4.320, de 17 de março de
1964, são os seguintes:
| — evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento
em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição da República;
Il— Evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
Ill — Resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
IV — Resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
vV — Receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n 4.320, de 1964;
VI — receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei nº- 4.320/1964;
VII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão,
por grupo de despesa;
VIII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
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X — programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da
Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação.
Art. 7º. O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de
julho de 2025, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de
consolidação no projeto de lei orçamentária do Município.
Art. 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para
2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
| - Pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3 da Lei Complementar nº
101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares.
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para
2026 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
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Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2026/2029, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art. 13. O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em
2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o
somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, nos termos do
art. 29-A da Constituição da República.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras.
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 20
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.
45 da Lei Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de
projetos novos se:
| — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
Il — Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso Il do
caput do art. 36 desta Lei.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
| — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento
de quaisquer veículos para representação pessoal;
Il — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para O atendimento pré-escolar;
Ill — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou
empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
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provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmado
com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas as operações de crédito correspondente ao montante da despesa de
capital.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
Il — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
Ill — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República,
bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
nos últimos dois anos, emitida por três autoridades locais e comprovantes de
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para O ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais
do ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins
lucrativos, e que estejam registradas em um dos seguintes Conselhos Nacional,
Estadual e Municipal de Assistência Social;
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Ill - Associações microrregionais;
IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública, e que participem da execução de programas nacionais de
saúde;
V - Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei n' 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 21. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior,
a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
| - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il - Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso
Ill do caput deste artigo; e,
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 22. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 23. A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no
máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
81º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
82º. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei
orçamentária, serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre
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execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos
subtítulos e metas.
83º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
84º. Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais
serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei
específicos e exclusivamente para essa finalidade.
85º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
86º. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da
classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado
ao novo órgão.
87º. A criação de elemento de despesa desde que não haja novos programas e/ou
ações, será realizada por meio de ato administrativo (decreto executivo), desde que
a lei orçamentária esteja detalhada até a modalidade de aplicação. Se a Lei
Orçamentária for detalhada somente até o nível de despesa, a criação de novo
elemento de despesa deverá ser por meio de abertura de créditos adicionais.
$8º. O remanejamento de fontes não impactará o limite percentual de
suplementação autorizado na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2025, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
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demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-
estáveis e de cargos vagos.
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20
da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2025,
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações
de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido
no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art.
20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e
órgão, previstos na Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo colocará à
disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no
8 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da
receita corrente líquida.
Art. 28. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República, somente poderão ser admitidos servidores se:
| — Existirem cargos vagos a preencher;
Il — Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
Ill — For observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, Il, da Constituição da
República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos
termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, constantes de anexo
específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 30. No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22
da Lei Complementar nº 101/2000, exceto nos casos previstos na lei orgânica do
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município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência da Secretaria de Administração.
Art. 31. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
| — sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem Area de competência legal do órgão ou entidade;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 32. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação
constante da Lei Orçamentária.
81º. Na estimativa de que trata o "caput", é vedada a inclusão de qualquer despesa
que não seja com a folha normal.
82º. Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com
remuneração do mês de referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e
outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
83º. O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser
efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente
dotação orçamentária.
Art. 33. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior,
identificado pela Secretaria da Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive para
outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentaria.
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Parágrafo único. As dotações mencionadas no "caput" somente poderão ser
redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 34. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão a Secretaria da
Fazenda as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem
reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de
despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de
recursos nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 35 - Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente
realizadas bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício
seguinte.
8 1º - Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido
entregue ou o serviço tenha sido executado.
8 2º - Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não
terão sua efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
8 3º - Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo
anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do
orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
$4º- Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não
se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido
efetivadas pelo ordenador de despesas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
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compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 37 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
8 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
| — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 39 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do
art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será
fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos",
"atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos
citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal de execução.
$ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo,
das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a
cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
8 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput,
E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNP):
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caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação
financeira.
Art. 40 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 41 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
Art. 42 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as
especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art.
53 da Lei 14.133/21, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição.
Art. 43 - Para efeito da Lei Complementar nº 101/2000, no caso de despesas
relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 44 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, cronograma
anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
81º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à
conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando
limites para a execução de despesas não financeiras.
8 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterá:
| — metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por
fonte de recursos;
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8 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse
previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 45 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo até a data de 30 de dezembro.
Art. 46 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
$ 1º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo
Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2025, para sanção do Prefeito
Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um
doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 48 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
especificando o elemento de despesa.
Art. 49 - A abertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada com
prévia autorização legislativa, em respeito à vedação disposta no art. 167, inciso V,
da Constituição Federal.
Art. 50 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 51 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do artigo 16
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 75, incisos | e Il da
Lei 14.133/21.
Art. 52 - As transferências de recursos do Município, consignados na Lei
Orçamentária Anual, à União, Estados e a outros Municípios a qualquer título,
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inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio,
acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 53 - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia específica
autorização legislativa, nos termos do 8 8º do art. 166 da Constituição da República.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Urucuia — MG, 14 de abril de 2025.
JOSE AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
MUNICÍPIO DE URUCUIA
RODOVIA MG 202, KM 120, O LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
URUCUIA - MG ANEXO DE METAS FISCAIS
3836349246 - CNPJ: 25.223.850/0001-80 o
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
administracao Durucuia.mg.gov.br
www.urucuia.mg.gov.br
AMF - Demonstrativo IV(LRF, art. 4º,8 2º, inciso Il)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 48.752.750,42 100,00 45.558.742,49
R$ 1,00
0,00
0,00
100,00
TOTAL 48.752.750,42 100) 51.512.844,60 45.558.742,49 100
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 19.251.134,44 100,00 | 17.489.043,22 100,00 | 13.243.270,32 100,00
TOTAL 19.251.134,44 100] 17.489.043,22 100] 13.243.270,32 100
Fonte: Sistema E-cidade, PREFEITURA MUNICIPAL URUCUIA Data da emissão: 14/04/2025, Hora de Emissão: 16:24:28.
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Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscals>Dem IV - orc2 evopatrimilgo02.php Emissor: Junior Jadson Araujo Dos Santo Exerc: 2025 Data: 14-04-2025 - 16:24:28
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
RODOVIA MG 202, KM 120, O
URUCUIA - MG
3836349246 - CNPJ: 25.223.850/0001-80
administracaoQurucuia.mg.gov.br
www.urucuia.mg.gov.br
AMF - Demonstrativo V(LRF, art. 4º,8 2º, inciso Ill)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS(I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÕES DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS(II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 2024
(g)=((la-ltd)+Illh)
VALOR(III)
MUNICÍPIO DE URUCUIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
R$ 1,00
2022
(e)
0,00
2022
(9
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2023 2022
(h)=((b-lley+ ti) (D=(lo-1lf)
0,00 0,00
Fonte: Sistema E-cidade, PREFEITURA MUNICIPAL URUCUIA Data da emissão: 14/04/2025, Hora de Emissão: 16:13:58.
VV ———————————————————
Base: pmurucula
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscals>Dem V - orc2 oriaplirecalienacaoativos002.php Emissor: Junior Jadson Araujo
Dos Santo Exerc: 2025 Data: 14-04-2025 - 16:13:58 Pág 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 5 28, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS [ 202 | 2023 | zon |
RECEITAS CORRENTES (1) [Lo do) 000] 5.040.770,35]
| —Receitade Contribuições dosSegurados 1 oo) ooo] esiarsm6]
mM A dO 000] as1475,86]
RR O E O
Inativo [o 000) ooo] ooo
Pensionista O
Militar O
Ativo O
A
[feminista 10 dO
Receita de Contribuições Patronais Do 000] 000[ 2.109.262,93]
Civil [o 000] 000] 210926293]
Ativo Se poa dt 260
Inativo ORI: MM
Pensionista nan
A A
E A
O E) O
| Pensionista aa 000 ooo
| ReceitaPatrimonal IS ooo] 208003156)
| fecettestmobiátos fo oo) mol 200
| — ReceitasdeValoresMobiliários 1d oo) 000] 208003156]
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DEI E 0,00 0,00
| Compensação Previdenciária do RGPSparaoRPPS | ooo 0,00 0,00
| Aportes Periódicos para Amortização de Déficit AtuarialdoRPPS(u | ooo) 0,00 0,00
| DemaisReceitasCorrentes 1a 0,00 0,00
| REceTAsDECAPITAL() dO od 0,00
| Alienação de Bens, Direitosentvos 1 oo 0,00 0,00
| Amortização deEmpréstimos 1 oo ao ada
a RAS IRA TU E
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (1 + Ill - 11) 0,00 5.040.770,35
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| ADMINISTRAÇÃO (V) do dA 000] 85.765,73]
| —Despesascorrentes ooo 000] 185.765,73]
| DespesasdeCapital 1 oo] oo] ado
PREVIDÊNCIA o. [o 000) 000] 1.224.208,44]
| Benefcos-cul 1 co) ooo] 1.224.208,44]
| Aposentadorias 1 oo) oa] 958.979,97]
L Pensões 1 od 0,00 265.228,47
emma. 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00
Reformas E E q o
Pensões o
| Outros Benefícios Previdenciários 1 oo 0,00 0,00
| Outras Despesas Previdenciárias 1 oo] ao] ooo
| Compensação Previdenciária do RPPSparaorGPs | ooo] ooo] ooo
Demais Despesas Previdenciárias Do 0,00] 0,00 0,00
[TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (Vi)= (V+ vi) | 000 0,00] 1.409.974,17
[RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Vil) = (IV=Vi)) DAM 000]
FONTE: Sistema: , Unidade Responsável: Contabilidade, Data da emissão: 14/04/2025 e hora de emissão: 10:21, Pág, 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 48, 5 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES [ 202 | 2023 | 2024 |
MaOR o sad cod ooo
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS [ 202 | 2023 | om |
VALOR Lo oo] ooo] 20000000
|APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Sup
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
[000] 000] 115.752,50
Investimentos e Aplicações Do 0,00] 0,00] 39.962.033,54
Outro Bens e Direitos [Do 900] 000 151.097,82
FONTE: Sistema: , Unidade Responsável: Contabilidade, Data da emissão: 14/04/2025 e hora de emissão: 10:21, Pág. 2/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
MUNICÍPIO DE URUCUIA
RODOVIA MG 202, KM 120, O LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
URUCUIA - MG ANEXO DE METAS FISCAIS
. 2026
3836349246 - CNPJ: 25.223.850/0001-80 ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
administracaoQurucuia.mg.gov.br RECEITA
www.urucuia.mg.gov.br
AMF - Demonstrativo 7(LRF, art.4º,82º inciso V) R$ 1,00
SETORES/
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
Isenção Caráter não Instalação de Indústrias 1.000,00 | Alteração de Alíquotas Tributárias
Isenção Caráter não Instalação de Indústrias 1.000,00 | Alteração de Alíquotas Tributárias
geral no Município
206600
Fonte: Sistema E-cidade, PREFEITURA MUNICIPAL URUCUIA Data da emissão: 14/04/2025, Hora de Emissão: 16:16:33.
Bavo: prurucula
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscals>Dem VII orc2, estimativaRenunciaRecelta0O2. php Emissor: Junior Jadson Araujo Dos Santo Exerc: 2025 Data: 14-04-2025 - 16:16:39 Pág 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
MUNICÍPIO DE URUCUIA
RODOVIA MG 202, KM 120, O LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
URUCUIA - MG ANEXO DE METAS FISCAIS
3836349246 - CNPJ: 25.223.850/0001-80 area
na . MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
administracao Qurucuia.mg.gov.br OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
www.urucuia.mg.gov.br
AMF -Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º,$ 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita
(=) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta de Despesa (III) = (I+1l)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill-IV)
Fonte: Sistema E-cidade, PREFEITURA MUNICIPAL URUCUIA Data da emissão: 14/04/2025, Hora de Emissão: 16:14:23.
Base: pmurucula
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem. VIl orc2 mardespdocc002.php Emissor: Junior Jadson Araujo Dos Santo Exerc: 2025 Data: 14-04-2025 - 16:14:23 Pág 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES VALIDADAS
2026
CODIGO DESCRIÇÃO PRODUTO UNID. MEDIDA META
1 CÂMARA MUNICIPAL DE URUCUIA
0007 Processo Legislativo
1001 quisicao de Equipamentos e Material Permanente MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
1002 Construcao e ou Recup. e Ampliacao do Predio da Camara Municipal MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2001 Auxilios Diversos aos agentes Politicos MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2002 Despesas c Viagens dos Veread. p Repres. da Camara em Cong. Semin. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2003 Fiscal. Finan. e Orcam. Ext. dos Atos da Mesa Diret. d Camara do Exec MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2004 'Remuneracao dos Agentes Politicos por Parcela Unica MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2005 Homenagens Recep. Festividades e Conc.Titulo MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2006 Contratacao de Pessoal por Tempo Determinado MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2007 Manutencao das Atividades da Camara Municipal MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2008 'Remuneracao dos Serv. da Camara Municipal e Indenizacoes Trabalhistas MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2009 Publicacoes Oficiais do Legislativo MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2010 Contribulcao Previdenciaria p os Serv. e Agentes Politicos RSPS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2011 Manutencao dos Servicos Gerais da Camara MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
0001 Administrção Geral
1003 Aquisicao de Equipamentos e Moveis para Secretaria de Governo MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00,
1005 * Amortizacao de Dividas Contratuais MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1022 Construcao Reforma Melhoramento e Ampliacao do Predio da Prefeitura MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1023 Aquisicao de maquinas e Equipamentos para a Sec. de Administracao MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1024 *Aquisicao e Desapropriacao de Areas Urbanas e Rural MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1026 Const. Ref. Melhoramento e Ampliacao de Predios Publicos Municipais MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1036 Aquisicao de Maquinas e Equipamentos para o Serv. Recursos Hidricos MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1048 TS de o Equip. e E para a Sec. de Melo Ambiente MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1051 Aquisiçao de Maquinas e Implementos para o Set. cultura MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1054 uisicao de Veiculos Moveis e Equipamentos Secret. de Trans; MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00,
1058 Aqui. Veiculos Maquinas e Moveis para o Setor de Cultura MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1075 Veiculos Moveis e Equipamentos para Gestao Adm do Fundo Munic. de Assist. Social MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1076 Aquisicao de Imoveis e Construcoes para Gestao Adm. do Fundo M. de Assist. Social MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2012 Contribuicao p Ag. de Urucuia AMNOR ADISVRU e outras MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2013 Manutencao das Atividades da Secretaria de Governo MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2017 Manutencao das Atividades da Secretaria de Financas MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL
2018 Precatorios e Acoes Ajulzadas MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2044 Atividades da Secretaria de Administracao e Planejamento MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2045 "Manutencao dos Servicos de Publicacao Propaganda e Divulgacao MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2046 —Obrigacoes Patronais e Previdenciarias Sec Adm e Planejamento MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2047 Manutencao dos Servicos de Comunicacao Postal MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2048 Manutencao dos Servicos de Radio e Comunitario MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2049 "Manutencao dos Servicos de Telecomunicacoes MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2051 Contribuição para Formacao do Patrimonio do Servidor Publico PASEP MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2058 Manutencao das Atividades da Secretaria Municipal do Meio Ambiente MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2067 Manutencao das Atividades da Secretaria de Transportes MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2068 Manutencao das Atividades da Divisao de Oficinas MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2069 Manutencao das Atividades da Divisao de Abastecimento e Viagens MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2075 Manut. Ativi. da Secret. Munic, de Esporte Cultura e Turismo MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00,
2099 Manutencao das atividades da Secretaria Municipal de Cultura MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2101 Manutencao das atividades da Secretaria Municipal de Comunicacao e Relacoes Publicas MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2102 Gestao Administrativa do Fundo Municipal de Assist. Social MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2117 Manutencao do Polo UAB Urucuia MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
0004 Saúde um Direito de Todos.
1012 "Aquisicao de Equipamentos Moveis e Veiculos para Secretaria de Saude MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1013 uisicao de Veiculos Moveis e Maquinas para o Poosto de Saude MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1014 Construcao reforma Melhoramento e Ampliacao dos Posto de Saude MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1015 Construcao Ampliacao Reforma e Melhoramentos em Unidades de Saude MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1016 Aquis. de Veiculos Maquinas Moveis e Equipamentos p Unidades Saude MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1017 uisicao de Maquinas Equipamentos e Vaiculos para o Hospital MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1018 Construcao Reforma e Ampliacao do Hospital Municipal MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1019 "Construcao Reforma e Melhoramento Laboratorio Munic. Farmacia Basica MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1020 Aquisicao de Maquinas e Equip. p Vig. Epidemiol. e Contole de Doencas MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00,
1031 Const. de Banheiros Domiciliares Rurais FUNASA e Rec. Proprios MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1032 *Aquisicao de Equipamentos para o Sistema de Abastecimento de Agua. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1033 Aquisicao de Equipamentos para o Sistema de 5 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1034 Construcao de Banheiros Domiciliares Urbanos Convenio FUNASA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1035 Construcao Recuperacao de Rede de A MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1046 "Aquisicao de Equip. para o Sistema de Abastecimento de Agua. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00,
1050 Perfuração e Recup. de Pocos Artesianos Tubulares e Rede de Agua MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2030 Manutencao dos Servicos Administracao da Secretaria de Saude MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2031 Manutencao de Contrato de Ratelo de Consorcio Publico MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
PERCENTUAL 25,00)
2032 Manutencao do Conselho Municipal de Saude MANUTENCAO DAS ATIVIDADES
MAN JAUES NIVA 3,00
MANUTENÇÃO DAS ATI ENT 00
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES VALIDADAS
2026
CÓDIGO DESCRIÇÃO PRODUTO. UNID. MEDIDA META
2036 Manutencao dos Servicos de Atencao ao Idoso MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2037 Manutencao dos Servicos de Assistencia Hospitalar e Ambulatorial MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2038 - Manutencao do Convenio com o Consorcio Publico de Saude CISNORTE MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2039 Manutencao dos Servicos de Suporte Profilatico e Terapeutico MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2040 Manutencao dos Servicos de Vigilancia Sanitaria MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00,
2041 Manutencao dos Servicos de Saneamento Basico no Meio Urbano e Rural MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2042 Manutencao dos Serv, de Vigilancia Epidemiologica e Controle Doencas MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2055 Manutencao dos Servicos de Saneamento Basico Urbano. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2062 Manutencao dos Servicos de Saneamento Basico Rural. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2119 Construcao CAPS ou UBS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
0005 Proteger o Meio Ambiente é Preciso
1028 Construcao Reforma e Melhoramento de Pracas e Jardins. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1037 | Construcao e Reparacao de Bacias de Contencao e Barragens. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
1044 Construcao Melhoramento de Balnearios Municipais. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1047 Aquisicao de Equip. e Veiculos para o Dep. de Combate a Seca. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1049 Construcao da Usina de Tratamento de Residuos Solidos MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2059 Manutencao das Ativi. do Depto Especial de Combate a Seca MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2060 Manutencao de Convenlo com o IEF Instituto Estadual de Floresta. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2061 Construcao e Recup. da Mata Ciliar Criacao de Terr. e Recup. do Solo. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1006 — Aquisicao de Moveis Maquinas e Veiculos para a Secretaria de Educacao MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
1007 Aquisicao de Moveis Maquinas e Veiculos para o Ensino Fundamental MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
1008 'Constr. Reforma e Melhor. de Escolas com Quadras e Campo de futebol MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
1009 Construcao Ampliacao e Reforma de Escolas da Rede Municipal MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1010 — Contrucao de Creches Urbanas e Rurais MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1011 Construcao Melhoramento e Reforma de Unidades Escolares. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2015 Manutencao de Outros Convenios com Orgaos do Estado e Uniao MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2021 Manutencao das Atividades da Secretaria Municipal de Educacao MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2022 Manutencao do Programa de Alimentacao Escolar MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2023 Manutencao dos Servicos do Ensino Fundamental MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2024 — Obrigacoes Patronais e Previdenciarias Sec Educacao MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2025 Manutencao do Transporte Escolar MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2026 Manutencao dos Servicos da Creche e Pre Escola MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2027 Manutencao dos Servicos de Jovens e Adultos MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2028 Manutencao do Convenio com APAE MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2029 Manutencao das Atividades Edu. Infantil Prof. Magisterio. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2095 Programa Urucuia Educacao Integral 100 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
0008 Memória de Urucuia
1059 quis. Moveis e Equipamentos para a Casa de Cultura MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1060 Aquisicao de Moveis Equip. e Maquinas para Biblioteca Municipal MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1061 Construcao Reforma e Melhoramentos da Biblioteca Publica MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2074 Manuten. dos Serv. de Patrimonio Historico Art. e Arqueologico MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2076 Manutencao dos Servicos de Difusao Cultural, MANUTENCAO DAS ATIVIDADES | PERCENTUAL 25,00]
0009 Criança Esperança
1029 Construcao Reforma e Melhoramento de Casas Populares. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1030 Construcao de Casas Populares Urbanas MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
1052 "Construcao Reforma e melhoramento de Hortas Comunitarias MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
1063 Construcao Reforma e Melhoramento de Predios Publicos Municipais MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
1070 Aquisicao de Moveis e Equip. Fundo Municipal de Habitacao Popular MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1071 Construcao Reforma e Melhoria de Unidades Habitacionais Populares MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
1077 — Aquis. de Veic. Moveis e Equip. p Gestao Descent. do SUAS IGD SUAS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00,
1078 Obras e Instalacoes para Gestao Descentralizada do Programa Bolsa Familia MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1079 Veiculos Moveis e Equip. Gestao Descentralizada do Programa Bolsa Família MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1080 Obras e Instalacoes para Gestao e Servicos do Centro de Ref. de Assist. Social CRAS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1081 - Veic. Moveis e Equip. Gestao e Servicos do Centro de Ref. de Assist. Social CRAS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1082 "Aquisicao de Imoveis Gestao e Servicos do Centro de Ref. de Assist. Social CRAS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES "PERCENTUAL 25,00)
1083 — Obrase Instalacoes para a Bloco da Protecao Social Especial MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1084 Veic. Moveis e Equip. p Bloco da Protecao Social Especial MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1085 Obras e Instalacoes para Fortalecimento do Controle Social CMAS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
1086 Velc. Moveis e Equip. para Fortalecimento do Controle Social CMAS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1087 Obras e Instalacoes Primeira Infancia no SUAS Programa Crianca Feliz MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
1088 Veic Moveis e Equip. Primeira Infancia no SUAS Programa Crianca Feliz MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00.
2077 Manutencao das Atividades da Secretaria de Acao Social MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2089 "Manutencao do Fundo Munic.dos Direitos da Crianca e do Adolescente MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2090 Manutencao das Atividades do Fundo Municipal de Habitacao Popular MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2103 Gestao de Benefícios Eventuais MANUTENCAO DAS ATIVIDADES | PERCENTUAL 25,00
0 ortajacimento do Contro la) GMA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ,
2105 Gestao Descentralizada do SUAS IGD SUA! MANUTENCAO DAS ATIVIDAD P TU; 25,00
rimelra infangia no SUAS. Programa Crlanea Falla e mm ANUTENÇÃO DAR ATIVIDADES PRAGENTUAL O 28,00]
FONTE! a! , Unidade Responsável! Conta erminão: 30/04/4045 à hora de emissão! 09/34, Pág. 2/
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES VALIDADAS
2026
CÓDIGO DESCRIÇAO PRODUTO UNID. MEDIDA META
2107 Gestao Descentralizada do Programa Bolsa Familia MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00,
2108 "Programa Municipal Bolsa Cidadania MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2109 Conselho Tutelar. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2110 Gestao e Servicos do Centro de Ref. de Assist. Social CRAS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2114 Bloco da Protecao Social Especial MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
0012 Desenvolvimento Econômico e Industrial
1025 Aquisicao de Equipamentos para os Servicos de Telecomunicacoes MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1027 Construcao e Reforma de Pavimentacao de Vias Publicas e Meios Fios. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1038 —Implantacao de Telefones Publicos no Meio Rural. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1039 "Extensao de Rede Eletrica Rural e Urbana. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00,
1040 quisicao de Maquinas e Equip. para a Manutencao de Estradas Vicinais. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
1041 Construcao Reforma e Melhoramento de Terminal Rodoviario. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
Const. Melhoram. Reforma Ponte Pontilhoes Mata Burros € Est. Vicin MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
1043 *"Aquisicao de Equipamentos para a Balsa. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2050 Construcao Reparo e Melhoria de Torres Municipais MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2053 Manut. Servicos Limpeza e Manut. Vias Publicas e demais Serv. Urbanos MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2056 Manutencao dos Servicos de Iluminacao Publica. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2057 Manutencao dos Servicos das Estradas Vicinais MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2066 "Manutencao dos Serv. Administracao da Secret. Municipal de Agricultura MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
ai
0013 Cidade Limpa
2054 Manutencao das Atividades do Cemiterio Municipal. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
0014 Agricultura Forte e Sustentável
1053 "Construcao e Ampliacao do Mercado Municipal MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2063 Convenio da Emater. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2064 Programa de Apolo a Producao e Comercializacao ola MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
0016 Locomover com Segurança e Agilidade
2052 Manutencao das Atividades da Secretaria Municipal de Obras MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
0018 Esporte e Lazer para Todos
1045 Const. Ref. e Melhoramento Quadras de MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
0019 Segurança Permanente
2014 Manutencao de Convenio com a Policia Militar do Estado de Minas Gerais MANUTENCAO DAS ATIVIDADES
2096 "Manutencao de Convenio com a Policia Civil do Estado de Minas Gerais MANUTENCAO DAS ATIVIDADES
0020 Administração Financeira e Trilbutária.
p. Piscina e Pracas
PERCENTUAL
PERCENTUAL
1004 "Aquisicao de Maquinas e Equipamentos para a Secretaria de Financas MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2016 Manutencao dos Servicos de Contabilidade e de Execucao Orcamentaria, MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
2019 Despesas de Exercicios Anteriores MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2020 Manutencao do Setor de Tributacao e Fiscalizacao
0022 Incentivo ao Turismo
Construcao e Revitalizacao da Orla Beira Rio Urucuia
1056 Construcao e Melhoria da Casa do Turista.
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00]
1057 — Aquisicao de Veiculos Moveis e Equipamentos para a Secretaria de Turismo MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL
2073 Manutencao das Atividades da Secretaria de Turismo MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
0023 Promoção do Esporte e Lazer
2071 Manutencao das Atividades da Vila Olímpica Municipal MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2072 Manutencao das Servicos do Desporto Comunitario. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2118 Manutencao das Atividade da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
0024 Apolo ao programa de repovoamento do Rio Urucuia
2065 "Manutencao das Atividades de Repovoamento do Rio Urucuia MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
9999 Reserva de Contingência
9999 "Reserva de Contingência MANUTENCAO DAS ATIVIDADES
3 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE URUCUIA
0001 Administrção Geral
1074 Construcao Ampliacao e Melhorias de Imoveis. MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL
1089 "Aquisicao de Moveis Equipamentos e Veiculos IPMUR MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00)
2092 Contribuicao para o PASER MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
2115 "Manutencao dos Servicos do IPMUR MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PERCENTUAL 25,00
0011 Previdência Municipal
2094 "Previdencia Social a Inativos e Pensionistas
2116 Manutencao de Outros Beneficios Previdenciarios do IPMUR
PERCENTUAL
25,00
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES
PERCENTUAL
PERCENTUAL
FONTE! Sistemas, Unida
lesponsável; Contabilidai
emisafo: 80/04/2028 a hora de emissão: 09/34, Pág. 3/3
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
MUNICÍPIO DE URUCUIA
RODOVIA MG 202, KM 120, O LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
URUCUIA - MG ANEXO DE RISCOS FISCAIS
3836349246 - CNPJ: 25.223.850/0001-80 coca
af DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
administracaoDurucuia.mg.gov.br
www.urucuia.mg.gov.br
AMF -Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º,8 2º, inciso V) R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Valor
150.000,00
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Frustação de Arrecadação
Discrepância de Projeções
TOTAL
150.000,00 | Limitação de Empenhos
50.000,00 | Parcelamento - Amortização
Limitação de Empenhos
700.000,00 | Limitação de Empenhos
600.000,00
700.000,00
1.500,000,00
Fonte; Sistema E-cidade, PREFEITURA MUNICIPAL URUCUIA Data da emissão: 14/04/2025, Hora de Emissão: 16:18:33.
Base: prurucula
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscals>Dem Vill orc2 demRiscosFiscalsProvidencias002.php Emissor: Junior Jadson Araujo Dos Santo Exerc: 2025 Data: 14-04-2026 - 16:18:33 Pag 1/1

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