Câmara Municipal de Urucuia
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 004/2025
Dispõe sobre a regulamentação do
comparecimento dos vereadores as reuniões
ordinárias, extraordinárias e de comissões e
dos direitos do Parlamentar no uso de suas
atribuições no mandato dentro desta Casa
Legislativa.
A mesa Diretora daCamara Municipal de Urucuia, Estado de Minas gerais, no uso de
suas atribuições, propõe o seguinte Projeto de Resolução.
Art. lo- Será atribuida falta ao Vereador que, não comparecer As sessões plenárias ou as
reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo aceito pelaCamara.
§1° - para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I — Doença
II — Falecimento de familiares (ascendente, descendente, cônjuge).
§2° - a justificativa far-se-á por requerimento fundamentado devidamente protocolado e
dirigido a Presidência daCamaraMunicipal, anexando junto ao requerimento
comprovante do alegado.
§3°- A comprovação da falta a qualquer reunido (ordinária, extraordinária e de
comissões), será feita com a apresentação documental, no caso do I, atestado medico e
sendo a situação do II, certidão de óbito.
Art.2° - Os subsídios dos Vereadores sofrerão descontos proporcionais ao numero de
sessões realizadas no res ectivo mês, quando ocorrer falta injustificada;
I — 0 desconto terá inició.:em 5% dos proventos do Vereador.
II — Ocorrendo reincidência na mesma legislatura, aumentara o desconto até o Limite de
15% dos proventos do Vereador.
III — Ficando ressalvado e sendo analisado pela presidência em conjunto com a Mesa
diretora, casos fortuitos ou força maior, em que não sofrerá desconto nos proventos o
Vereador faltoso a reuniões (ordinária, extraordinária ou de comissões), não se aplica este
inciso em caso de reincidência pelos mesmos motivos anteriormente justificado.
CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais
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Art.30
- As comissões permanentes terão modificação em caso de faltas reiteradas,
podendo o Vereador faltante, ter a seguinte penalidade além da prevista no Artigo 2';
I — Advertência
II — Suspensão
III— destituição
§1°- os membros das comissões serão destituídos caso não comparecerem,
injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, não mais podendo
participar de qualquer Comissão até o final da sessão legislativa;
§ 2° - As reuniões serão comunicadas através de oficio, ficando estipulado o prazo de 3
dias de antecedência.
§ 3° - o previsto noIIIdeste artigo, se dará por simples representação de qualquer
vereador, na forma escrita e dirigida a Presidência da Câmara Municipal que, após
analisar submetera a mesa diretora para decisão conjunta, desta decisão cabe Recurso ao
plenário, sendo verbal ou por escrito imediatamente a ciência da decisão ou na próxima
reunido após a ciência.
§4°- 0 Presidente da Comissão poderá ser destituído, quando deixar de cumprir decisão
plenária, relativa a recurso contra ato decorrente da atuação deste na presidência da
comissão, mediante processo sumario, iniciado por representação escrita por qualquer
Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa, no prazo de 10 dias, cabendo a decisão
final a Presidência da Câmara Municipal, pelo provimento ou rejeição do recurso.
§ 5° - o Presidente de comissão destituído, nos termos do §4°, não poderá participar de
qualquer comissão permanente até o final da Sessão Legislativa.
§6° 0 Presidente daCamarapreenchera por nomeação as nas comissões, as quais tiveram
seus integrantes destituídos, não podendo a nomeação recair sobre o destituído.
Art.4°- 0 Vereador que, se recusar a participar das comissões permanentes, ou for
destituído, não poderá ser nomeado para integrar Comissão daCamaraaté o final da
Sessão Legislativa.
Art.5 — No caso de Licença ou impedimento de qualquer Membro da Comissões
permanente, caberá a Presidência daCamaraMunicipal a designação do substituto.
Parágrafo Único: A substituição perdurará enquanto persistir licença ou impedimento.
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Osvaldino Vanilton Durdes
Ice-Presidente
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Art.6° - Fica assegurado ao Vereador conforme Artigo 29, inc. VIII, da CF/88, a
inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e nas
circunscrições do Município;
§ 10 - em caso de qualquer situação de ocorrência que busque confrontar, desmoralizar ou
agredir verbal ou fisica, deverá a Presidência da Câmara Municipal, através dos meios
necessários garantir ao parlamentar o livre exercício da função, podendo;
I - Solicitar a retirada do ambiente plenário destaCamaraMunicipal, do agressor,
conturbador ou ameaçador.
II — Suspender a reunido pelo prazo de 5 minutos até que estabilize a ordem no ambiente
da câmara Municipal.
III— Solicitar da força Policial, para auxilio e caso de necessidade de condução ou
acompanhamento de quaisquer dos envolvidos que, insista na conturbação da ordem dos
trabalhos.
IV- Adotar as medidas jurídicas necessárias a assegurar ao Parlamentar todos os direitos
constante do supramencionadoart.29, inc. VIII, da CF/88.
Art.7' - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, Urucuia-MG, 28 de fevereiro de 2025.
Vereadora Presidente
Jose Do Parto Cardoso Lisboa
10 Secretario
Geraldo Gonçalves Nunes
2° Secretario
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