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URUCUIA / MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 024/2025
RATIFICA o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios
de Abadia dos Dourados, Arapuá, Bambuí, Bonfinópolis de
Minas, Brasilândia de Minas, Cabeceira Grande, Campo
Florido, Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Conceição das
Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Dom
Bosco, Fronteira, Frutal, Guarda Mor, Guimarânia, Ibiá, Iraí de
Minas, Itapagipe, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa,
Lagoa Grande, Matutina, Paracatu, Patos de Minas,
Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Pratinha, Presidente
Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do
Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros e Varjão de Minas
e Vazante, visando à integração ao CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA
CISALP.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA – ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber que a
Câmara Municipal APROVO e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica RATIFICADO o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Abadia
dos Dourados, Arapuá, Bambuí, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Cabeceira
Grande, Campo Florido, Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Conceição das Alagoas,
Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Dom Bosco, Fronteira, Frutal, Guarda Mor,
Guimarânia, Ibiá, Iraí de Minas, Itapagipe, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa
Grande, Matutina, Paracatu, Patos de Minas, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São
Gotardo, Serra do Salitre, Tiros e Varjão de Minas e Vazante, visando à integração ao
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CIS ALP.
Art. 2º - Integram a presente lei o Protocolo de Intenções e seus respectivos anexos, quais
sejam:
Anexo I – Quadro de Empregos Públicos;
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Anexo II – Estatuto.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Urucuia - MG, 30 de maio de 2025.
JOSE AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei que ratifica o PROTOCOLO DE INTENÇÕES celebrado pelos
Municípios de Abadia dos Dourados, Arapuá, Bambuí, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de
Minas, Cabeceira Grande, Campo Florido, Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Conceição das
Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Dom Bosco, Fronteira, Frutal, Guarda
Mor, Guimarânia, Ibiá, Iraí de Minas, Itapagipe, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa,
Lagoa Grande, Matutina, Paracatu, Patos de Minas, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São
Gotardo, Serra do Salitre, Tiros e Varjão de Minas e Vazante, visando a integração ao
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CIS ALP, dá
providências correlatas ao assunto.
A Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 criou um marco histórico, à medida que dispõe
sobre as normas de contratação de consórcios públicos, possibilitando que entes federados
possam se associar em prol da realização de ações que visam o desenvolvimento regional.
O Consórcio Público constituído sob a égide da nova lei dá maior segurança jurídica aos entes
consorciados, fortalecendo o efeito de vinculação dos acordos de cooperação
intergovernamental, e aumentando a contratualização entre seus membros, tanto no ato da
formação, extinção do consórcio, ou da retirada voluntária de um consorciado.
Desta forma, com o advento da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, criou-se uma nova
estrutura, que instrumentaliza e dá nova regulamentação à cooperação horizontal e vertical,
entre as três esferas de governo, abrindo a possibilidade de potencializar a intervenção do poder
público e de otimizar e racionalizar a aplicação de recursos públicos na execução de atribuições
que são compartilhadas pelas três esferas de governo, instituindo um arcabouço legal e
institucional para a concretização do Federalismo Cooperativo no país, cujos princípios
enunciados na própria Constituição de 1988 careciam de regulamentação.
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O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CIS ALP, que
ora se pretende aderir, assumiu a figura de direito público, constituindo-se em uma Associação
Pública de Direito Público, opção dos Prefeitos subscritores do Protocolo de Intenções, isto é,
uma espécie Autarquia Intermunicipal que integrará a administração indireta dos entes
consorciados.
Trata-se, portanto, de fomentar a manutenção de um órgão regional onde se possa, com toda a
propriedade, utilizar instrumentos de atuação conjunta de natureza voluntária e regional,
possibilitando novas práticas de pactuação e cooperação intergovernamental, tais como:
• Aumento da capacidade de realização de políticas Públicas;
• Maior eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim de
obter os melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar,
estruturar e disciplinar suas ações, no intuito de alcançar melhores resultados
na prestação dos serviços públicos.
• Realização de ações inacessíveis a um único Município;
• Viabilização de mecanismos e instâncias de negociação e cooperação,
entre os entes federados, aumentando o poder de diálogo, pressão e
negociação;
• Maior transparência das decisões públicas regionais, com mais
visibilidade, propiciando à sociedade uma otimização do poder de
fiscalização das atividades administrativas;
• Flexibilidade para permitir a atuação em diversas escalas, e para diversas
políticas públicas e objetivos compartilhados entre os entes consorciados.
Desta forma, é imperativo que ocorra a ratificação do Protocolo de Intenções para a integração
ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CISALP, pois
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se assim não ocorrer, nossa região será prejudicada em suas ações de políticas públicas,
principalmente no que se refere ao recebimento de verbas da União, uma vez que a atual lei é
clara neste aspecto, podendo inviabilizar projetos e programas que foram sempre realizados em
parceria, com compartilhamento de recursos, ações e contrapartidas.
Ainda, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA CIS ALP
é uma Autarquia Intermunicipal, o que favorecerá o controle sobre os recursos públicos
colocados à disposição da cooperação intergovernamental, de forma a facilitar a prestação de
suas contas perante os órgãos competentes, pois integra a administração indireta de todos os
entes que o criaram, subordinando-se ao chamado controle ministerial ao qual sujeitam-se todas
as entidades da administração pública indireta.
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n. 101, de 4
de maio de 2000, Lei de Finanças Públicas, o Consórcio Público deve fornecer as informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas
realizadas com os recursos entregues, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de
cada Município, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
A própria Lei Federal nº 11.107/05 atribui ao Tribunal de Contas competente para apreciar as
contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do consórcio, a função de fiscal
contábil, operacional e patrimonial dos consórcios públicos, inclusive quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas.
Para que possa integrar ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO
PARANÁIBA CISALP, necessário se faz que a Câmara Municipal do Município consorciado,
RATIFIQUE o Protocolo de Intenções, mediante lei, conforme disciplina o artigo 5º da Lei
Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, e o artigo 6º do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de
2007.
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O PROTOCOLO DE INTENÇÕES constitui um ato de vontade política dos chefes dos
governos municipais consorciados, sendo o documento inicial do Consórcio Público e seu
conteúdo, mínimo, deve obedecer ao previsto na Lei dos Consórcios Públicos, sendo
instrumento subscrito pelos chefes do Poder Executivo Municipal de cada uma dos
consorciados.
Assim, convém relembrar que o conceito de “protocolo de intenções”, que não se encontra na
lei, foi estabelecido na mensagem legislativa que deu origem à mesma (PL n.º 3.884/04), que
define a figura do protocolo de intenções, como sendo o “contrato preliminar que, ratificado
mediante lei pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de Consórcio
Público”, sendo, portanto o primeiro passo a ser dado aos entes interessados em criar um
Consórcio Público.
Por fim, encaminhamos o Protocolo de Intenções anexo, devidamente subscrito pelos Chefes
dos Poderes Executivos Municipais e devidamente publicado nos termos da lei, onde são
estabelecidas suas premissas, quais sejam:
• Garantir a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde- SUS
nos Municípios, associados, conforme estipulados nos artigos 196 a 200 da
Constituição Federal;
• Representação institucional, dos Municípios que o integram, em assuntos
de interesse comum, na área da saúde pública, perante quaisquer ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
• Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover
a Saúde dos habitantes da região e implantar os serviços afins, tendo como
esteio as regras e condições previstas pela Lei Federal n° 11.107/2005 e
Decreto n°. 6017;
• Assegurar, indistintamente, a prestação de serviços de saúde à população
dos Municípios consorciados, de forma eficiente e eficaz, quer através de
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programas de atuação própria ou por originárias de outras esferas
governamentais;
• Aperfeiçoar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à
disposição do CISALP;
• Promover o fortalecimento da prestação dos serviços básicos e de
especialidades de saúde existentes nos Municípios consorciados;
• Estimular e propiciar a integração das diversas instituições públicas e
privadas para eficazmente atingir a excelência na operacionalização das
atividades de saúde;
• Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos
Municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento
médico e de auxilio diagnóstico para correta utilização dos serviços
oferecidos através do CISALP;
• Instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos
procedimentos inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde à
população regional;
• Adotar medidas e procedimentos destinados à promoção da saúde aos
habitantes dos Municípios associados, em especial apoiando serviços e
campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
• Viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área
territorial do CISALP.
• A execução das receitas e das dispensas do Consórcio obedecerá às
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
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• Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente
especificados mediante a celebração de Contrato de Rateio.
• O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e
patrimonial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos
contratados e renúncia de receitas, sem prejuízo de controle externo a ser
exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação
consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
Ressalta-se os serviços de saúde os quais o Município de Urucuia terá acesso por meio do
CISALP não está para substituir os atendimentos via SUS, mas, para, em situações
determinadas em que não seja possível a realização do atendimento da rede pública, haja a
possibilidade de buscar o suprimento da demanda na rede particular.
São estes, em linhas gerais, os motivos ensejadores da elaboração do presente projeto de lei,
que certamente gerará um novo espaço institucionalizado e plural no qual se encontram diversos
atores políticos e o governo local, com a missão de discutir tanto políticas específicas quanto
os fundamentos do desenvolvimento políticas públicas no âmbito regional.
Na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência da medida,
principalmente pelo relevante interesse social, aguarda o Poder Executivo, venha esse Colendo
Legislativo acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei, convertendo-o em diploma legal, o mais
breve possível, tudo nos termos do que preceitua o Regimento Interno e a Lei Orgânica
Municipal.
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