texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de Urucuia
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 73.936.338/0001-23
EMENDA ADITIVA Nº 001 DE 2025 - PROJETO DE LEI Nº 021 DE 14 DE
ABRIL DE 2025.
Acrescente-se os artigos 3º-A e 3º-B ao Projeto de Lei nº 021,
de 14 de abril de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. É garantido a efetiva entrega à sociedade dos bens
e serviços decorrentes da atuação do Poder Legislativo Municipal através de
emendas parlamentares, independentemente da autoria.
Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos
os meios e medidas necessários à execução das programações decorrentes de
emendas parlamentares.
Art. 3º-B. É obrigatória, nos termos do art. 166, $ 11 da
Constituição da República Federativa do Brasil e art. 176-A da Lei Orgânica do
Município de Urucuia, a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, das programações decorrentes de emendas impositivas.
§ 1°. Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
$ 2º. Desde que a emenda parlamentar tenha sido elaborada
nos moldes preceituados pelo art. 176-A da Lei Orgânica do Município de
Urucuia, a obrigatoriedade de sua execução orçamentária e financeira apenas
poderá ser excetuada no caso de impedimento de ordem técnica.
$ 3°. Verificada a impossibilidade de execução orçamentária e
financeira de emenda parlamentar por impedimento de ordem técnica, serão
aplicados os procedimentos do $ 3º do art. 176-A, da Lei Orgânica do
Município de Urucuia.”
Plenário da Câmara Municipal.
PT% — Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais
camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br
Câmara Municipal de Urucuia
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 73.936.338/0001-23
Urucuia/MG, 26 de junho de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
As modificações propostas permitem um melhor ajuste às
especificidades do Município de Urucuia, bem como conferem efetividade ao
art. 166, S$ 9º e 11 da Constituição da República e ao art. 176-A da Lei
Orgânica do Município de Urucuia.
Dessa forma, entende-se que a aprovação da presente
emenda aperfeiçoará o texto legal em exame.
Dionilson do Na ento Oliveira
Osvaldi%o Vâilton Durães
Vereador
José do Pa isboa Mamédiíªdvªn Guedes
Vereador Vereador
fwl Mo cadeso de Sso8g Ge%nçalves Nunes Rona%dxóJCardosá de Souza
Vereador
o7057 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais
camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br
open original →