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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaConcede adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Urucuia-MG e dá outras providências.
native_id875

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-22 Aguardando Sanção do Prefeito P
2025-08-22 Matéria Aprovada P
2025-08-22 Parecer favorável da comissão
2025-08-20 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2025-08-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-14 Envio para Gabinete da Presidência P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-22T11:21:33.086537-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ACIOkbk PREFEITURA MUNICIPAL DE 
UllW9U1A 
e
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
PROJETO DE LEI N° 31, DE 12 DE AGOSTO DE 2025 
Concede adicional de insalubridade aos Agentes 
Comunithrios de Saúde do Município de Urucuia-MG e 
dá outras providencias. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber 
que aCamaraMunicipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.10- Fica concedido aos Agentes Comunitários deSande (ACS)do Município de 
Urucuia-MG, o adicional de insalubridade previsto noart. 7°, inciso XXIII, da Constituição 
Federal e regulamentado pela legislação trabalhista, nos percentuais estabelecidos nesta Lei. 
Art.2° - O adicional de insalubridade será devido aos Agentes Comunitários de Sandeem 
razão da exposição habitual a agentes nocivos à saúde, constatada mediante laudo técnico de 
condições ambientais de trabalho elaborado por profissional legalmente habilitado, nos termos 
da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria n° 3.214/1978 do extinto Ministério do 
Trabalho. 
§1° - O exercício de trabalho em condições insalubres asseguram a percepção ao adicional de 
20% (vinte por cento) do vencimento básico. 
Art.30 
 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art.40 
 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Urucuia-MG, 12 de agosto de 2025. 
JOSEAILSON DANTAS ,
Assinado
, 4 o
d
Atir 
de forma digital porJOSE 
QUEIROZ:42982227487 QUEIROZ:42982227487 
Dador i 2025.08.13 112153 -0300' 
JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, 
Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
Ifsees# eriiKpOS, 
JUSTIFICATIVA 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo conceder adicional de insalubridade aos Agentes 
Comunitários de Saúde(ACS)do Município de Urucuia-MG, tendo em vista a natureza 
peculiar e as condições especiais em que tais profissionais exercem suas atividades. 
OsACS desempenham funções essenciais à promoção, prevenção e acompanhamento da 
saúde da população, realizando visitas domiciliares e contato direto com pessoas e ambientes 
potencialmente insalubres. Durante sua rotina, estão expostos a agentes biológicos nocivos, 
tais comovirus,bactérias, fungos e parasitas, especialmente no atendimento a famílias com 
suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas, o que se enquadra nas hipóteses 
previstas na Norma Regulamentadora n° 15(NR-15), Anexo 14, da Portaria n° 3.214/1978. 
A Constituição Federal, em seuart. 7°, XXIII, estende aos servidores públicos, por força do 
art.39, § 30, o direito a adicional de remuneração para atividades insalubres, na forma da lei. 
Além disso, a Lei Federal n° 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos Agentes 
Comunitários de Saúde, reconhece a importância e a especificidade de suas funções, 
permitindo que sejam aplicadas normas gerais de proteção ao trabalho. 
O art.189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicado subsidiariamente no âmbito 
do regime estatutário, define que são consideradas insalubres as atividades que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os trabalhadores a agentes nocivos 
saute,acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do 
agente e do tempo de exposição. 
O adicional de insalubridade é direito constitucionalmente assegurado, devendo a 
Administração reconhecer e remunerar adequadamente a exposição habitual desses 
profissionais a riscos à saúde, mediante laudo técnico de condições ambientais de trabalho, 
elaborado por profissional habilitado em segurança do trabalho, conforme exigência legal. 
A jurisprudência é pacifica quanto à concessão do adicional de insalubridade aos Agentes 
Comunitários de Saúde, desde que comprovadas as condições insalubres por meio de perícia. 
O Tribunal de Contas da Unido e diversos Tribunais de Justiça Estaduais têm reconhecido a 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n, 
Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
Woos* Timpos 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
legalidade de sua implementação por lei municipal especifica, assegurando segurança jurídica 
ao ato administrativo. 
Além do aspecto jurídico, a medida também representa valorização da categoria e estimulo 
manutenção da qualidade dos serviços prestados à população, sobretudo emareasde 
vulnerabilidade social, onde a presença doACSé fundamental para o controle de endemias e 
a melhoria da saúde pública. 
Por todo o exposto, a presente proposição encontra amparo legal, constitucional e técnico, 
atendendo a um imperativo de justiça e reconhecimento ao trabalho dos Agentes 
Comunitários de Saúde, razão pela qual solicito o apoio dos nobres Vereadores para sua 
aprovação. 
Urucuia-MG, 12 de agosto de 2025. JOSEAILSON DANTAS Assinado de fammigkal porJOSE 
OLIEIROZ4298222748 VEZzD=d an 
7 Dados 2023.011.1311221S -O3Oe 
JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, 
Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 

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