ACIOkbk PREFEITURA MUNICIPAL DE
UllW9U1A
e
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
PROJETO DE LEI N° 31, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
Concede adicional de insalubridade aos Agentes
Comunithrios de Saúde do Município de Urucuia-MG e
dá outras providencias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber
que aCamaraMunicipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.10- Fica concedido aos Agentes Comunitários deSande (ACS)do Município de
Urucuia-MG, o adicional de insalubridade previsto noart. 7°, inciso XXIII, da Constituição
Federal e regulamentado pela legislação trabalhista, nos percentuais estabelecidos nesta Lei.
Art.2° - O adicional de insalubridade será devido aos Agentes Comunitários de Sandeem
razão da exposição habitual a agentes nocivos à saúde, constatada mediante laudo técnico de
condições ambientais de trabalho elaborado por profissional legalmente habilitado, nos termos
da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria n° 3.214/1978 do extinto Ministério do
Trabalho.
§1° - O exercício de trabalho em condições insalubres asseguram a percepção ao adicional de
20% (vinte por cento) do vencimento básico.
Art.30
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art.40
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Urucuia-MG, 12 de agosto de 2025.
JOSEAILSON DANTAS ,
Assinado
, 4 o
d
Atir
de forma digital porJOSE
QUEIROZ:42982227487 QUEIROZ:42982227487
Dador i 2025.08.13 112153 -0300'
JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ:
25.223.850/0001-80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n,
Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUCUIA
Ifsees# eriiKpOS,
JUSTIFICATIVA
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo conceder adicional de insalubridade aos Agentes
Comunitários de Saúde(ACS)do Município de Urucuia-MG, tendo em vista a natureza
peculiar e as condições especiais em que tais profissionais exercem suas atividades.
OsACS desempenham funções essenciais à promoção, prevenção e acompanhamento da
saúde da população, realizando visitas domiciliares e contato direto com pessoas e ambientes
potencialmente insalubres. Durante sua rotina, estão expostos a agentes biológicos nocivos,
tais comovirus,bactérias, fungos e parasitas, especialmente no atendimento a famílias com
suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas, o que se enquadra nas hipóteses
previstas na Norma Regulamentadora n° 15(NR-15), Anexo 14, da Portaria n° 3.214/1978.
A Constituição Federal, em seuart. 7°, XXIII, estende aos servidores públicos, por força do
art.39, § 30, o direito a adicional de remuneração para atividades insalubres, na forma da lei.
Além disso, a Lei Federal n° 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos Agentes
Comunitários de Saúde, reconhece a importância e a especificidade de suas funções,
permitindo que sejam aplicadas normas gerais de proteção ao trabalho.
O art.189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicado subsidiariamente no âmbito
do regime estatutário, define que são consideradas insalubres as atividades que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os trabalhadores a agentes nocivos
saute,acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição.
O adicional de insalubridade é direito constitucionalmente assegurado, devendo a
Administração reconhecer e remunerar adequadamente a exposição habitual desses
profissionais a riscos à saúde, mediante laudo técnico de condições ambientais de trabalho,
elaborado por profissional habilitado em segurança do trabalho, conforme exigência legal.
A jurisprudência é pacifica quanto à concessão do adicional de insalubridade aos Agentes
Comunitários de Saúde, desde que comprovadas as condições insalubres por meio de perícia.
O Tribunal de Contas da Unido e diversos Tribunais de Justiça Estaduais têm reconhecido a
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ:
25.223.850/0001-80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n,
Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUCUIA
Woos* Timpos
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
legalidade de sua implementação por lei municipal especifica, assegurando segurança jurídica
ao ato administrativo.
Além do aspecto jurídico, a medida também representa valorização da categoria e estimulo
manutenção da qualidade dos serviços prestados à população, sobretudo emareasde
vulnerabilidade social, onde a presença doACSé fundamental para o controle de endemias e
a melhoria da saúde pública.
Por todo o exposto, a presente proposição encontra amparo legal, constitucional e técnico,
atendendo a um imperativo de justiça e reconhecimento ao trabalho dos Agentes
Comunitários de Saúde, razão pela qual solicito o apoio dos nobres Vereadores para sua
aprovação.
Urucuia-MG, 12 de agosto de 2025. JOSEAILSON DANTAS Assinado de fammigkal porJOSE
OLIEIROZ4298222748 VEZzD=d an
7 Dados 2023.011.1311221S -O3Oe
JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ:
25.223.850/0001-80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n,
Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS