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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDispões sobre o novo Código de Posturas do Município de Urucuia/MG e dá outras providências.
native_id886

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardo emissão de parecer
2025-09-23 Aguardando Leitura em Plenário Matéria lida 23/09/2025
2025-08-25 Envio para Gabinete da Presidência P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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PROJETO DE LEI N° 32, DE 25 DE AGOSTO DE 2025 
Dispõe sobre o novo Código de Posturas do Município de 
Urucuia/MG e dó outras providencias. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
PARTE GERAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.10. Este Código estabelece normas de conduta, ordem, segurança, saúde pública, meio 
ambiente e bem-estar coletivo no Município de Urucuia/MG, disciplinando os direitos e 
deveres dos munícipes e os poderes de policia administrativa do município. 
Art.2°. A execução e fiscalização do cumprimento deste Código serão de competência da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou de outro órgão municipal correlato, conforme 
atribuições definidas por ato da autoridade superior, mediante decreto ou regulamento 
especifico. 
TÍTULO II 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES 
Art.3°. Para efeitos deste Código, entende-se por: 
I — Via pública: espaço destinado à circulação de veículos e pedestres, compreendendo pistas, 
calçadas e canteiros; 
II — Logradouro público: qualquer bem público de uso comum do povo, como ruas, praças, 
jardins, parques e estradas municipais; 
III— Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades 
humanas, nos termos da Lei Federal n° 12.305/2010; 
IV — Animal bravio: animal cuja espécie ou comportamento represente risco potencial à • 'no 
• <p c, integridade fisica das pessoas ou de outros animais; 
• (DO tom. 
o E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
• 0 In 70 25.223.850/0001-80,End.: Rodovia MG 202, KM 
120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / 
MINAS GERAIS 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
40111k PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUUIA 
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TITULOIII 
CAPITULO I 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
DAS PROIBIÇÕES RELACIONADAS AO USO E CONSERVAÇÃO DOS ESPAÇOS 
PÚBLICOS 
Art. 4°. É proibido danificar, inutilizar, pichar, sujar, depredar, remover ou de qualquer forma 
impedir o uso adequado de vias, calçadas, praças, jardins, equipamentos urbanos, mobiliário e 
demais bens públicos municipais. 
Parágrafo único. Classificação da infração: grave. 
Art.5° É vedado colocar, fixar, instalar ou abandonar obstáculos, objetos, entulhos, veículos ou 
quaisquer materiais nas vias e logradouros públicos que impeçam, restrinjam ou dificultem o 
trânsito de pedestres, ciclistas ou veículos, salvo autorização expressa do órgão competente. 
§ 1° Incluem-se na proibição as ocupações irregulares de calçadas, praças e areasverdes, bem 
como a obstrução de rampas de acessibilidade e entradas de imóveis. 
§ 2° Classificação da infração: média. 
Art. 6° É proibido utilizar espaços públicos para fms comerciais, promocionais, artisticos.ou 
festivos sem prévia autorização e licenciamento do órgão municipal competente. 
Parágrafo único. Classificação da infração: leve. 
Art.70 É proibido efetuar o descarte ou abandono de lixo, entulhos, restos de obras, podas e 
resíduos de qualquer natureza em vias, praças, terrenos públicos ou outros logradouros, fora 
dos locais e horários permitidos para coleta. 
§ 1° 0 disposto neste artigo aplica-se também a resíduos provenientes de atividades comerciais, 
industriais e de eventos públicos ou privados. 
§ 2° Classificação da infração: grave. 
TÍTULO IV 
CAPÍTULO I 
DAS PROIBIÇÕES RELACIONADAS ik LIMPEZA URBANA TERRENOS E 
RESÍDUOS 
Art.8°. É proibido descartar lixo, pneus, ossos, folhas, entulhos ou quaisquer resíduos em vias, 
logradouros eAreaspúblicas. 
Parágrafo 4nioo. Classificaçao da infragitot grave. 
Art.9°. É proibido depositar resíduos sólidos fora dos horários oficiais de coleta. 
E-MAIL: adrngurucuia.rng.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80, End.: RodoviaMG 202, KM 
120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / 
MINASGERAIS 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNN: 
25.223.850/0001-80, End.: RodoviaMG 202, KM 
120, sin, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / 
MINASGERAIS 
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ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
Parágrafo único. Classificação da infração: media. 
Art. 10°. E proibido manter lotes ou terrenos em estado de sujeira, abandono ou com acúmulo 
de materiais prejudiciais A. saúde e ao meio ambiente. 
Parágrafo único. Classificação da infração: grave. 
Art. 11°. E proibido lançar Aguas servidas ou detritos que prejudiquem a higiene pública. 
Parágrafo único. Classificação da infração: grave. 
Art. 12. E proibido manter passeios fronteiros a imóveis sujos, danificados ou obstruidos. 
Parágrafo único. Classificação da infração: média. 
Art. 13. 0 Município poderá realizar a limpeza de terrenos ou calçadas em descumprimento a 
este Código, cobrando do responsável o valor gasto, sem prejuízo da multa aplicável. 
Art.14. Estabelecimentos comerciais devem manter lixeiras com tampa, em local adequado e 
de uso exclusivo para os resíduos que gerarem. 
Parágrafo único. Classificação da infração: média. 
CAPÍTULO II 
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL 
Art.15. E proibido cortar, suprimir, mutilar ou danificar Arvores e vegetação nativa ou 
ornamental emAreasurbanas e de expansão urbana sem prévia autorização do Município. 
Parágrafo único. Classificação da infração: gravíssima. 
Art. 16. E proibida a queima de lixo, resíduos ou qualquer material inflamável no perimetro 
urbano eAreaspúblicas. 
Parágrafo único. Classificação da infração: gravíssima. 
CAPÍTULOIII 
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 
Art. 17. Animais soltos em vias públicas serão apreendidos, observadas as normas de bem￾estar animal previstas em legislação federal e estadual. 
§1°. A retirada do animal dependerá do pagamento de multa e das despesas com transporte, 
alimentação e cuidados veterinários. 
§2°. Animais não reclamados no prazo de 5 (cinco) dias poderão ser destinados à adoção 
responsável ou leilão, conforme a espécie, observadas as garantias legais. 
§3°. Classificação da infração: grave. 
PREFEITURA MUNICIPALDE 
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Ifgton Tempos, 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
Art. 18. É proibido conduzir animais em disparada ou bravios sem cautela. 
Parágrafo único. Classificação da infração: grave. 
Art. 19. É proibido amarrar animais em locais que impeçam transito de pedestres. 
Parágrafo único. Classificação da infração: leve. 
Art. 20. É proibida a criação de porcos ou gado em Areasurbanas. 
Parágrafo único. Classificação da infração: grave. 
Art. 21. É proibido manter cães e gatos soltos sem supervisão. 
Parágrafo único. Classificação da infração: grave. 
TÍTULO V 
CAPÍTULO I 
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 
Art.22. As infrações previstas nesta Lei serão apuradas mediante auto de infração, que deverá 
conter, obrigatoriamente: 
I — identificação completa do infrator, pessoa fisica ou jurídica, e do agente autuante; 
II — descrição detalhada da conduta praticada e indicação do dispositivo legal ou regulamentar 
violado; 
III— local, data e hora da constatação da infração; 
IV — prazo concedido para apresentação de defesa administrativa; 
V — assinatura do agente autuante, dispensada a do infrator em caso de recusa, o que será 
registrado no auto. 
Art.23. No processo administrativoseragarantido ao infrator: 
I — prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência do auto de infração, para apresentação 
de defesa escrita; 
II — direito de apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a autoridade superior 
designada; 
III— aplicação de advertência educativa para infrações leves, na primeira ocorrência, quando 
possível a correção imediata da irregularidade. 
Parágrafo único. A defesa e o recurso poderão ser apresentados por meio fisico ou eletrônico, 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80, End.: RodoviaMG 202, KM 
120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / 
MINASGERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
Iftwes,raw& ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
conforme regulamentação do Poder Executivo. 
Art.24. Os valores das multas serão fixados considerando cumulativamente: 
I — a gravidade da infração; 
II — a extensão do dano causado ao patrimônio público, ao meio ambiente ou A coletividade; 
Til — a reincidência, especifica ou genérica; 
IV — a capacidade econômica do infrator. 
§ 1° 0 Poder Executivo regulamentará, por decreto, a gradação das multas e os respectivos 
valores minimos e máximos para cada classificação de infração. 
§ 2° Na hipótese de reincidência, o valor da multa poderá ser aplicado em dobro, observado o 
limite legal. 
Art.25. As multas não pagas no prazo regulamentar serão acrescidas de juros e atualização 
monetária e inscritas em Divida Ativa, para fins de cobrança judicial. 
Art.26. Os valores arrecadados com as multas aplicadas com fundamento nesta Lei serão 
destinados: 
I — preferencialmente, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
II — na ausência deste, ao fundo ou conta especifica destinada a ações de conservação, 
recuperação e manutenção de espaços públicos, conforme previsão em lei municipal. 
§ 1° Em caso de provimento do recurso administrativo, total ou parcial, com anulação ou 
redução da penalidade aplicada, os valores pagos deverão ser restituídos ao infrator, 
devidamente atualizados pelo índice oficial adotado pelo Município, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias. 
§ 2' Mediante autorização expressa do interessado, a restituição poderá ser realizada por 
compensação com débitos de sua titularidade junto à Fazenda Municipal. 
§ 3° 0 Poder Executivo publicará, anualmente, relatório demonstrativo da aplicação dos 
recursos arrecadados com as multas. 
Art.25. A intimação do autuadosell realizada pessoalmente ou, quando não for localizado, 
por meio de edital publicado no órgão oficial de divulgação do Município. 
Art.26. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei compete ao Secretário Municipal de 
Meio Ambiente, ou outra autoridade designada em regulamento especifico previsto no Art.2°, 
assegurado ao autuado o direito de recurso A autoridade superior, na forma do regulamento. 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80, End.: RodoviaMG 202, KM 
120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / 
MINASGERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
items Timpos, 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
Art.27. As denúncias apresentadas por escrito, acompanhadas de provas documentais ou de 
indicação de testemunhas, poderão fundamentar a lavratura de auto de infração, desde que 
verificada a materialidade da conduta pelo órgão competente. 
TÍTULO VI 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.28. Fica revogada a Lei Municipal n° 252, de 23 de dezembro de 1999 (Código de 
Posturas do Município de Urucuia), e demais disposições em contrário, ressalvadas as normas 
especificas não reproduzidas neste Código, até que sobrevenham legislações próprias. 
Art.29. Permanecem em vigor, como normas especiais e complementares ao presente Código, 
a Lei Municipal n° 764, de 31 de maio de 2022, que dispõe sobre o manejo ético populacional 
de animais, e a Lei Municipal n° 825, de 24 de abril de 2024, que trata da limpeza de lotes 
urbanos e da proibição de queimadas. 
Art.30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
§1°. Os processos administrativos em curso seguirão a legislação vigente A época dos fatos, 
salvo se as novas regras forem mais benéficas ao interessado. 
§2°. Os destinatários deste Código terão 90 (noventa) dias para se adequarem As novas normas. 
§3°. Em casos justificados, o prazo do §2° poderá ser prorrogado por igual período, mediante 
requerimento antes do vencimento. Assinado de forma digital porJOSE 
JOSEAILSON DANTAS AILSON DANTAS 
QUEIROZ:42982227487 QUEIR0Z42982227487 
Dados: 2025.08.25 08:50:46-0300 
JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ 
Prefeito Municipal 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80, End.: RodoviaMG 202, KM 
120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / 
MINASGERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
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ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
ANEXO I 
Classificação da 
Infração 
Valor da Multa 
(em UFMs) Exemplo de Condutas 
Leve 10 a 50 UFMs Amarrar animal em poste, pequena obstrução 
temporária da calçada 
Média 51 a 150 UFMs Lixo fora do horário de coleta, passeio mal 
conservado 
Grave 151 a 500 UFMs Lançar detritos em via pública, animal solto que gere 
risco, impedir trânsito 
Gravissima 501 a 1.000 UFMs Queima de resíduos, corte de árvores sem 
autorização, dano ambiental relevante 
Critérios de cálculo: 
I — Baseminimaaplicada na primeira ocorrência sem agravantes; 
II — Acréscimo de até 50% em caso de reincidência; 
III— Acréscimo de até 100% em caso de dano coletivo relevante. 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80, End.: RodoviaMG 202, KM 
120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / 
MINASGERAIS 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80, End.: RodoviaMG 202, KM 
120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / 
MINASGERAIS 
411110104. PREFEITURA MUNICIPAL DE urfp ?
cum ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei visa alterar o Código de Posturas do Município de Urucuia/MG, corn 
foco na modernização normativa, segurança jurídica e eficiência administrativa. 
A proposta atualiza regras de convivência urbana, higiene, sossego, segurança, meio ambiente e 
uso adequado de bens públicos e privados, buscando proteger o interesse coletivo e promover o 
desenvolvimento sustentável. 
0 texto foi revisto e simplificado para facilitar a compreensão da população e dos agentes 
públicos, com linguagem clara e sistemática. Entre os avanços, destaca-se a inclusão de 
penalidades especificas para todas as infrações e a instituição de tabela de multas (Anexo I), 
classificadas conforme a gravidade da conduta (leve a gravíssima), promovendo 
proporcionalidade e transparência. 
As multas passam a ser expressas em Unidades Fiscais do Município (UFMs), o que assegura 
sua atualização anual e preserva o poder coercitivo das sanções. 
A nova estrutura normativa fortalece a atuação do Poder Público e defme com clareza os 
deveres dos munícipes, contribuindo para uma cidade mais limpa, segura e ordenada. 
Diante disso, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, 
contando-se com sua aprovação. 
JOSEAILSON DANTAS Assinado de forma digital porJOSEAILSON 
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QUEIROZ:42982227487 00, 
JOSE AILSON DANTAS QUEIROZ 
Prefeito Municipal 

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