PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUCUIA
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ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ:
25.223.850/0001-80
End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP:
38.649-000
URUCUIA / MINASGERAIS
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PROJETO DE LEI N° 33/2025
Autoriza o Município de Urucuia a permitir a utilização do Hospital
Municipal e das Unidades Básicas de Saúde por instituições privadas de
ensino superior e técnico em saúde, para a realização de práticas simuladas
e de estágios curriculares, e cld outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber que a
Câmara Municipal APROVO e sancionou a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir que instituições privadas de
ensino, sediadas ou com polo do Município de Urucuia, regularmente credenciadas pelos
órgãos competentes, utilizem as dependências do Hospital Municipal e das Unidades Básicas
de Saúde do Município de Urucuia para a realização de práticas simuladas, estágios
curriculares e atividades de ensino-aprendizagem voltadas para a formação de profissionais da
área da saúde.
Art.20 A utilização de que trata esta Lei deverá ocorrer mediante celebração de convênio,
termo de cooperação ou instrumento congênere, em que ficarão estabelecidos:
I — as condições de utilização dos espaços fisicos e equipamentos;
II — as responsabilidades da instituição de ensino quanto à supervisão, segurança e
acompanhamento dos alunos;
III — as responsabilidades do Município quanto à fiscalização e acompanhamento das
atividades.
§ 10 - A instituição de ensino indicará no respectivo instrumento público firmado com o
Município o nome e o registro profissional do preceptor ou professor responsável pelo
acompanhanacnto, oricntacao c monitoranacrxto dos alurias charanto asmains S. 111 ttladag. e
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Items, Sups,
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
§ 2° - A Secretaria deSande indicará um profissional de cada unidade de saúde que ficará
responsável por fiscalizar a execução das aulas nestas unidades, a fim de que as regras
previstas nesta Lei, no instrumento público firmado e em Decreto regulamentar não sejam
descumpridas. Em caso de algum descumprimento, deverá comunicar formalmente e
imediatamente ao(a) Secretário(a) deSandepara as devidas providências.
§ 3° - Não haverá contrapartida por parte das instituições de ensino.
Art. 3° Em nenhuma hipótese as atividades desenvolvidas poderão acarretar prejuízo ao
atendimento da população usuária do Sistema Único deSande— SUS.
Art.4° - Os insumos e materiais que serão utilizados pelos alunos na execução das atividades
das aulas simuladas serão fornecidos pela instituição de ensino, sendo vedado a utilização dos
insumos e materiais da unidade de saúde para essas atividades.
Art.5°- Nas aulas simuladas, é vedado a realização de procedimentos em pacientes ou
atendimento a pacientes das unidades de saúde.
Art.6° - Após ser ouvido o(a) Secretário(a) Municipal deSande,o Decreto regulamentar
desta Lei preverá o número máximo de alunos queserapermitida em cada unidade de saúde a
cada aula, a fim de que não haja prejuízo ao atendimento ao público.
Art.7 °- A responsabilidade civil, trabalhista e acadêmica decorrente das atividadessera
integralmente da instituição de ensino conveniada, não recaindo sobre o Município qualquer
obrigação nesse sentido.
Art.8°- A instituição de ensino é integralmente e exclusivamente responsável por quaisquer
danos causados por seus alunos e professores ao patrimônio público e a terceiros.
Art.9° - Não haverá qualquer vinculo jurídico entre o Município de Urucuia e os alunos e
professores das instituições de ensino.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUCUIA
Ifoom Tempos,
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Art. 10 - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
Urucuia - MG, 26 de agosto de 2025.
JOSEAILSON DANTAS Assinado de forma digital porJOSE
AILSON DANTAS QUEIROZ:4298222748 QUEIROZ:42982227487
7 Dados: 2025.08.26 10:46:34 -0300'
JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
E-MAIL: adrrigurucuia.mg.gov.br, CNN:
25.223.850/0001-80
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JUSTIFICAÇÃO
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0 presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Município de Urucuia
a firmar parcerias com instituições privadas de ensino na área da saúde, possibilitando a
utilização do Hospital Municipal e das Unidades Básicas de Saúde como campos de prática
simulada e estágios curriculares supervisionados.
Tal medida traz beneficios mútuos: de um lado, os estudantes poderão
vivenciar a prática em ambiente real de saúde, aprimorando sua formação acadêmica e
técnica; de outro, o Município contarácorna colaboração das instituições de ensino e de seus
alunos em atividades que podem contribuir para a melhoria dos serviços de saúde prestados A
população.
Além disso, a autorização legal se faz necessária para conferir segurança
jurídica aos convênios firmados, resguardando o interesse público, a prioridade do
atendimento A população e a responsabilidade das instituições quanto As atividades
desenvolvidas.
Trata-se, portanto, de iniciativa que promove a integração ensino-serviço, em
conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e com os princípios
constitucionais de eficiência e interesse público.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei A apreciação desta Casa
Legislativa, confiando na sua aprovação.
Urucuia - MG, 26 de agosto de 2025.
JOSEAILSON DANTAS Assinado de forma digital porJOSE
QUEIROZ:4298222748 AILSON DANTAS
QUEIROZ:42982227487
7 Dados: 2025.08.26 10:49:53 -0300'
JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
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