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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaInstitui o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida no Município de Urucuia, com base na Lei Federal nº 14.620/2023 e demais normativas, para atendimento à população de baixa renda por meio de construção, aquisição, requalificação ou reforma de moradias urbanas e rurais e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Aguardando Sanção do Prefeito U Enviado ao Executivo dia 04/11/2025 - Aguardando Sanção do Executivo
2025-11-04 Enviado (a) ao Executivo Proposição encaminhada ao Executivo para sanção
2025-11-03 Proposição Aprovada Encaminhada para votação
2025-10-31 Aguardando Votação em Plenário U Projeto enviado para Votação em Plenário - 03/11/2025
2025-10-31 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando Parecer das Comissões
2025-10-21 Matéria distribuída às comissões P Matéria distribuída às Comissões - 21/10/2025
2025-10-20 Matéria Lida U Matéria Lida 20/10/2025
2025-10-17 Aguardando Leitura em Plenário Aguardando leitura em Plenário - 20/10/2025
2025-10-14 Envio para Gabinete da Presidência U Enviado à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:57:15.757620-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-
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URUCUIA / MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 40 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Programa Habitacional Minha Casa, 
Minha Vida no Município de Urucuia, com base na 
Lei Federal nº 14.620/2023 e demais normativas, 
para atendimento à população de baixa renda por 
meio de construção, aquisição, requalificação ou 
reforma de moradias urbanas e rurais e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais 
e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida no âmbito do Município 
de Urucuia, com o objetivo de desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção, 
requalificação, ampliação ou reforma de unidades habitacionais de imóveis urbanos e rurais, para 
atendimento à população de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 
2023, da Portaria MCID nº 1.295, de 05 de outubro de 2023, da Instrução Normativa MCID nº 
28/2023 e da Portaria MCID nº 959, de 25 de agosto de 2025 e demais atos normativos pertinentes.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I. Ampliar a oferta de moradias para a população de baixa renda;
II. Promover a melhoria de moradias existentes, com foco em acessibilidade e adequação;
III. Estimular a modernização do setor habitacional;
IV. Ampliar o acesso à terra urbanizada;
V. Fortalecer a infraestrutura urbana e os equipamentos públicos no entorno das moradias;
VI. Contribuir para a redução do déficit habitacional e da inadequação de moradias.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
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URUCUIA / MINAS GERAIS
I. Atendimento prioritário às famílias de baixa renda;
II. Promoção da função social da propriedade e do direito à moradia;
III. Estímulo à oferta de áreas urbanizadas com localização e preço adequados;
IV. Fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS);
V. Transparência e controle social sobre execução física e orçamentária;
VI. Prioridade para mulheres chefes de família, pessoas com deficiência, idosos, crianças e ado￾lescentes entre outros critérios estabelecidos;
VII. Participação social, por meio de entidades organizadoras e associações legalmente consti￾tuídas.
Art. 4º Os objetivos serão alcançados por meio das seguintes linhas de atendimento:
I. Provisão subsidiada ou financiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou re￾trofitadas;
II. Concessão de subvenção econômica para aquisição de unidades habitacionais;
III. Provisão de lotes urbanizados com infraestrutura adequada;
IV. Melhorias habitacionais urbanas e rurais;
V. Regularização fundiária.
Parágrafo único. As linhas de atendimento seguirão as diretrizes desta Lei e serão regulamentadas 
pelo Executivo.
Art. 5º O Programa atenderá, prioritariamente, às famílias enquadradas nas seguintes faixas de 
renda, conforme a área de localização do empreendimento:
I. Na área urbana:
a) Faixa 1: famílias com renda mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais);
II. Na área rural:
a) Faixa 1: famílias com renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
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URUCUIA / MINAS GERAIS
§ 1º Para fins de enquadramento nas faixas de renda mencionadas neste artigo, não serão 
considerados os rendimentos de natureza indenizatória, assistencial, previdenciária ou similares, 
conforme previsto em regulamentação federal.
§ 2º Os valores das faixas de renda poderão ser atualizados por norma infralegal federal, observada 
a legislação vigente à época da contratação.
Art. 6º O Município de Urucuia poderá participar do Programa por meio das seguintes ações:
I. Disponibilização e doação de terrenos públicos próprios para a implantação de empreen￾dimentos habitacionais de interesse social, mediante prévia autorização legislativa e obser￾vância da legislação federal aplicável;
II. Execução de obras de infraestrutura urbana nos empreendimentos habitacionais;
III. Concessão de isenções tributárias e de taxas municipais previstas nesta Lei;
IV. Prestação de apoio técnico, jurídico e administrativo às entidades habilitadas;
V. Participação em ações de trabalho social e apoio aos beneficiários;
VI. Estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas;
VII. Articulação com políticas de educação, saúde, segurança, transporte e geração de emprego 
e renda.
Art. 7º As fontes de recursos incluem:
I. Orçamento Geral da União;
II. Emendas Parlamentares;
III. Lei Orçamentária Anual da Prefeitura de Urucuia;
IV. Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);
V. Fundo de Arrendamento Residencial (FAR);
VI. Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)
VII. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VIII. Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab);
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URUCUIA / MINAS GERAIS
IX. Operações de crédito de iniciativa do Município firmadas com organismos multilaterais de 
crédito e destinadas à implementação do Programa;
X. Convênios na área habitacional.
Art. 8º O Programa observará os critérios de elegibilidade, priorização e hierarquização das 
famílias conforme disposto na Portaria MCID nº 959, de 25 de agosto de 2025, do Ministério das 
Cidades, que regulamenta os procedimentos para definição das famílias beneficiárias de 
empreendimentos habitacionais financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social –
(FDS), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Entidades.
§ 1º São critérios de elegibilidade das famílias:
I. observar o limite de renda bruta familiar mensal da Faixa Urbano 1 e, quando couber, da 
Faixa Urbano 2, nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023;
II. observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.620/2023;
III. integrar o déficit habitacional local.
IV. Ausência de propriedade ou financiamento habitacional anterior; 
V. Ausência de recebimento anterior de benefício habitacional da União, FAR, FDS ou FGTS; 
VI. Inscrição e atualização no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (Ca￾dÚnico);
§ 2º Consideram-se situações de déficit habitacional, para fins de enquadramento:
I. viver em habitação precária, caracterizada por domicílio rústico ou improvisado;
II. encontrar-se em situação de coabitação involuntária;
III. viver em domicílio alugado com adensamento excessivo (mais de três pessoas por 
dormitório);
IV. encontrar-se em situação de ônus excessivo com aluguel (mais de 30% da renda);
V. ser atendido por programa de aluguel social ou bolsa aluguel, de caráter provisório;
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URUCUIA / MINAS GERAIS
VI. encontrar-se em situação de rua.
§ 3º Para a hierarquização das famílias, terão prioridade aquelas que atendam a um maior número 
dos seguintes critérios:
I. mulher responsável pela unidade familiar;
II. pessoa negra na composição familiar;
III. pessoa com deficiência;
IV. pessoa idosa;
V. criança ou adolescente na composição familiar;
VI. pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa;
VII. mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
VIII. integrantes de povos indígenas ou quilombolas;
IX. residentes em área de risco de desastres;
X. beneficiário cujo contrato habitacional anterior foi distratado ou rescindido invo￾luntariamente.
§ 4º Deve ser garantida reserva mínima de 3% (três por cento) das unidades habitacionais para 
pessoas idosas e 3% (três por cento) para pessoas com deficiência, conforme legislação federal.
§ 5º A lista hierarquizada deverá conter suplência de 30% em relação ao número de unidades 
habitacionais do empreendimento, assegurando-se critérios de desempate definidos em 
assembleia pelas famílias organizadas.
Art. 9º Os projetos aprovados por instituições financeiras conveniadas serão automaticamente 
reconhecidos no âmbito municipal.
Art. 10 O chamamento público definirá os critérios de seleção de beneficiários e dos 
empreendimentos.
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URUCUIA / MINAS GERAIS
Art. 11 Fica a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social a execução e acompanhamento 
do Programa, podendo contar com a colaboração de outros órgãos da administração direta e 
indireta.
Art. 12 Ficam isentas de tributos municipais e taxas:
I. Registro de parcelamento do solo;
II. Alvarás de licença e habite-se;
III. Taxa de licença ambiental;
IV. IPTU durante a construção dos empreendimentos;
V. ISSQN sobre serviços de engenharia;
VI. ITBI em transferências entre entidades, fundos e beneficiários;
VII. Certidões municipais e outras taxas incidentes sobre projetos e obras do PMCMV.
Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente aos 
empreendimentos vinculados à Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida e não configuram 
renúncia de receita, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), uma vez que: 
I. São medidas autorizadas por legislação federal específica que integra o Sistema Nacional 
de Habitação de Interesse Social; 
II. Têm como objetivo a viabilização de política pública de relevância social e atendimento à 
população em situação de vulnerabilidade;
III. Os empreendimentos geram compensações econômicas indiretas, como aumento da arre￾cadação futura de tributos, aquecimento da economia local, geração de empregos e valori￾zação fundiária; 
IV. Não afetam o equilíbrio fiscal do Município, tendo em vista que a receita potencial dos 
tributos isentos seria inócua diante da ausência de condições de mercado para execução das 
obras sem as isenções.
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Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Urucuia/MG, 13 de outubro de 2025.
JOSÉ AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
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URUCUIA / MINAS GERAIS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui, 
no âmbito do Município de Urucuia/MG, o Novo Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida, 
em conformidade com a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, Portaria MCID nº 1.295/2023, 
Instrução Normativa nº 28/2023 e Portaria nº 2.081/2020.
A iniciativa visa atender ao elevado déficit habitacional que atinge centenas de famílias neste 
município, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade econômica e social. O projeto 
define diretrizes claras, linhas de atendimento diversificadas e mecanismos efetivos de 
participação do Poder Público Municipal, incluindo a possibilidade de doação de terrenos, 
execução de infraestrutura, apoio técnico, articulação com outras políticas públicas e 
desenvolvimento de ações de trabalho social.
Destaca-se que o Programa prioriza o atendimento à população de menor renda (Faixa 1), 
garantindo reserva de cotas para pessoas com deficiência, idosos, mulheres chefes de família, 
povos tradicionais, dentre outros, conforme critérios da Portaria nº 2.081/2020.
Outro aspecto de grande relevância é a previsão de isenções de tributos e taxas municipais para 
empreendimentos vinculados à Faixa 1 do PMCMV. Essas isenções não configuram renúncia de 
receita nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pois:
• decorrem de legislação federal específica no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de 
Interesse Social;
• são compensadas por benefícios sociais, urbanísticos e econômicos duradouros, como va￾lorização imobiliária, regularização fundiária e melhoria da arrecadação futura;
• representam estímulo essencial para a viabilidade financeira dos empreendimentos habita￾cionais, que, sem tais isenções, não se concretizariam no município;
• envolvem receitas que, na prática, não existiriam sem o estímulo público à sua geração.
Portanto, trata-se de um incentivo fiscal legítimo e sustentável, que visa não apenas cumprir com 
a função social do Município, mas também promover inclusão social, geração de renda e 
desenvolvimento urbano planejado.
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
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End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-
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URUCUIA / MINAS GERAIS
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara 
Municipal, certos de que sua aprovação será um passo importante na garantia do direito à moradia 
digna e no fortalecimento da política pública habitacional de nosso município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Urucuia/MG, 13 de outubro de 2025.
JOSÉ AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal

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