CamaraMunicipal de Urucuia
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 006/2025
Dispõe sobre a prestação, compensação e
pagamento de serviço extraordinário no âmbito da
Câmara Municipal de Urucuia-MG, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com
fundamento no artigo 46, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, no artigo 33 do
Regimento Interno, e na Lei n°62/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais),
e considerando a necessidade de disciplinar a prestação, compensação e pagamento
de serviços extraordinários, resolve aprovar a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Resolução estabelece normas para a prestação, compensação
e pagamento de serviço extraordinário (horas extras) no âmbito da Câmara
Municipal de Urucuia-MG.
Art. 2° Considera-se serviço extraordinário aquele que exceder à jornada
normal de trabalho do servidor fixada em regulamento próprio, bem como aquele
realizado em dias de repouso, feriados ou pontos facultativos, desde que
autorizado previamente pela Presidência da Câmara.
Art. 3° 0 serviço extraordinário será admitido apenas em situações
excepcionais e temporárias, devidamente justificadas, não podendo constituir
prática habitual.
CAPÍTULO II— DA JORNADA E DO CONTROLE DE PONTO
Art.4° A jornada normal dos servidores da Câmara será de 40 (quarenta)
horas semanais, salvo disposição diversa em lei ou ato normativo próprio.
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Parágrafo Único: Excluem-se da jornada prevista no caput desse artigo os
servidores ocupantes de cargo vigilante, que cumprirão carga horária de 44
(quarenta e quatro) horas.
Art. 50 0 controle de jornada será realizado por sistema eletrônico, manual
ou digital adotado pela Câmara, devendo conter registros de entrada, saída e
intervalos.
§ 10 As frações de tempo serão arredondadas: frações iguais ou superiores
a 30 segundos serão arredondadas para 1 minuto; frações inferiores serão
desconsideradas.
§ 2° Nenhum pagamento de hora extra será autorizado sem o devido
registro de ponto ou controle formal validado pela Presidência da Câmara.
CAPÍTULOIII— DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 6° A prestação de serviço extraordinário dependerá de autorização
prévia e expressa da Presidência da Câmara, mediante justificativa fundamentada.
§ 100 serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas por jornada,
salvo casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pela Presidência
da Câmara.
§ 2° Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderá haver
prorrogação por igual período, mediante ato formal da Presidência.
§ 3° No caso especifico do motorista da Câmara, quando houver viagem
oficial previamente autorizada pela Presidência, a autorização da viagem set-6
considerada, para todos os efeitos, como autorização para eventual prestação de
serviço extraordinário, devendo o servidor apresentar relatório detalhado das
horas efetivamente trabalhadas e dos deslocamentos realizados, conforme modelo
constante do Anexo II.
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§ 40 0 relatório previsto no parágrafo anterior deverá conter datas, horários
de saída e retorno, locais visitados e atividades realizadas, servindo como
comprovação para cálculo e pagamento das horas extras, e será anexado à folha
de ponto ou relatório mensal de frequência.
§ 5° As sessões plenárias ordinárias não caracterizam, por si só, situação
de excepcionalidade; nesses casos, a Presidência poderá ajustar a jornada ou
adotar compensação de carga horária, em observância ao principio da
economicidade.
§ 6° As sessões extraordinárias, reuniões de comissões permanentes ou
especiais, audiências públicas e demais eventos oficiais que ocorrerem fora do
horário regular de expediente ensejará pagamento de horas extras, desde que
autorizadas previamente pela Presidência da Câmara e devidamente registradas
em relatório.
Art. 7° É vedada a execução de serviço extraordinário sem autorização
escrita da Presidência da Câmara, bem como a concessão habitual ou automática
de horas extras.
Art. 8° Somente será admitida a prestação de serviço extraordinário aos
sábados, domingos ou feriados nas seguintes hipóteses:
I — eventos ou atividades oficiais da Câmara;
II — situações emergenciais ou de interesse público devidamente
comprovado;
Ill — plantões, transmissões ou atividades essenciais vinculadas a sessões
solenes.
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Parágrafo Único: As horas trabalhadas, além de sua carga horária semanal, por
determinação da Administração, serão computadas como serviço
extraordinário, nos termos desta Resolução, desde que não estejam
relacionadas a atividades pelas quais já perceba gratificação especifica.
CAPÍTULO IV — DO BANCO DE HORAS
Art. 90 As horas excedentes poderão ser creditadas em Banco de Horas,
mediante controle do setor Financeiro.
§ 10 As horas excedentes serão compensadas na proporção de 1 (uma)
hora trabalhada por 1 (uma) hora de folga, exceto as realizadas em domingos e
feriados, que serão compensadas em dobro.
§ 2° A compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses
após a execução do serviço.
§ 3° Findo o prazo sem compensação, as horas serão pagas em pecúnia
com o acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
§ 4° É vedado ao servidor faltar ao trabalho sem prévia comunicação para
posterior compensação de faltas.
§ 50 0 Banco de Horas ficará limitado ao máximo de 60 (sessenta) horas.
Art. 10. As folgas de compensação serão concedidas mediante autorização
expressa da Presidência da Câmara, comunicada ao setor Financeiro para registro
e controle.
Art11. No caso de desligamento, exoneração ou rescisão contratual:
I — saldo positivo de horasserapago na rescisão;
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II — saldo negativo será anistiado, exceto se a saída ocorrer a pedido do
servidor ou por processo administrativo disciplinar, hipótese em que as horas
serão descontadas.
CAPITULO V — DO PAGAMENTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 12. 0 pagamento das horas extras será realizado até o quinto dia útil do
mês subsequente ao da prestação do serviço, conforme fechamento da folha de
pagamento.
§ 10 As horas realizadas em dias úteis e sábados terão acréscimo de 50%
em relação à hora normal de trabalho; as realizadas em domingos e feriados, de
100%.
§ 2° 0 servidor deverá apresentar:
I — Formulário de Autorização de Serviço Extraordinário e/ou Viagem
Oficial, constante do Anexo I desta Resolução, devidamente preenchido e
assinado pela Presidência da Câmara e pela Tesouraria antes da execução do
serviço, contendo justificativa, indicação de dotação orçamentária e autorização
expressa da presidência.
II — o Relatório de Prestação de Serviço Extraordinário, constante do Anexo
II desta Resolução, indicando o serviço realizado, data, horário, finalidade e
demais informações exigidas, com assinatura da Presidência.
§ 3° A ausência do Formulário de Autorização e do Relatório de Prestação
de Serviço Extraordinário ou inconsistências no controle de ponto implicarão não
pagamento das horas não comprovadas.
§ 4° 0 Formulário de Autorização de Serviço Extraordinário deverá conter
visto da Tesouraria, que certificará a existência de dotação orçamentária e
disponibiliciade financeira para execuyao da desposa.
§ 5° 0 pagamento das horas extraordináriasseraa forma ordinária de
ressarcimento ao servidor, observado o limite máximo de 2 (duas) horas por
jornada ou, excepcionalmente, de 4 (quatro) horas, mediante justificativa formal da
Presidência. Ultrapassado esse limite, ou na impossibilidade momentânea de
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pagamento por insuficiência de dotação orçamentaria, as horas deverão ser
automaticamente registradas em Banco de Horas.
Art. 12-A. 0 servidor que realizar serviço extraordinário ou o motorista que
participar de viagem oficial deverá preencher o Relatório de Serviço Extraordinário,
constante do Anexo II desta Resolução, o qual servirá para fins de comprovação e
pagamento das horas trabalhadas.
§ 1° 0 relatório deverá ser assinado pelo servidor e pela Presidência da
Câmara, e encaminhado ao setor Financeiro até o último dia útil do mês em que o
serviço foi prestado.
§ 2° No caso de viagem oficial do motorista, o relatório deverá estar
acompanhado do ato de autorização de viagem emitido pela Presidência.
§ 3° 0 pagamento ou compensação das horas extraordinárias ficará
condicionado à entrega e conferência do relatório, devidamente homologado pela
Presidência.
Art. 13. Farão jus ao pagamento de horas extras os servidores efetivos e
contratados temporariamente.
Parágrafo Único. É vedado o pagamento de horas extras a servidores
ocupantes de cargos em comissão.
CAPÍTULO VI — DA FISCALIZAÇÃO, LIMITES E TRANSPARÊNCIA
Art. 14. A Presidência da Câmara e o Setor de Controle Interno fiscalizarão
o cumprimento desta Resolução, podendo solicitar relatórios de ponto,
autorizações e justificativas.
Art. 15. 0 pagamento de horas extras dependerá de dotação orçamentária
própria e suficiente, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
tetos remuneratórios previstos na Lei Orgânica Municipal.
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erea or(a) Presidente
Vere or(a) Vice - Presidente
Vereador(a) 1° Secretário(a)
Vereador(a) 2° Secretario(a)
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Art.16. ACamaraMunicipal de Urucuia devera assegurar plena
transparência aos atos relacionados a prestação e pagamento de serviço
extraordinário, publicando periodicamente no Portal da Transparência informações
sobre autorizações, compensações, valores pagos e demais registros pertinentes, em
cumprimento aos princípios da publicidade e da moralidade administrativa.
CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. 0 descumprimento das normas desta Resolução sujeitará o servidor
e a Presidência responsável as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores,
inclusive restituição de valores pagos indevidamente.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrario.
Urucuia-MG, 17 de novembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Resolução tem por finalidade disciplinar a prestação,
compensação e pagamento de serviços extraordinários (horas extras) no âmbito da
Câmara Municipal de Urucuia-MG, adequando sua execução aos princípios da
legalidade, eficiência, economicidade, transparência e controle administrativo.
A proposta encontra amparo no artigo 46, inciso VIII, da Lei Orgânica
Municipal, no artigo 33 do Regimento Interno da Câmara Municipal, além de estar
alinhada ao que estabelece a Lei n° 62/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais), que prevê a possibilidade de instituição de normas especificas para
regular a jornada de trabalho e a remuneração de serviços externos ao expediente
regular.
A regulamentação ora apresentada visa, sobretudo, evitar o uso
indiscriminado de horas extras, limitando-as a situações excepcionais, devidamente
justificadas e autorizadas pela Presidência da Câmara, com comprovação de
necessidade e controle formal de ponto. Visa também promover maior organização
administrativa, especialmente no que se refere ao registro e fiscalização do trabalho
extraordinário, conferindo segurança jurídica â administração e resguardando o erário
municipal.
A criação de um Banco de Horas para compensação de serviços
extraordinários, prevista nesta resolução, atende ao principio da economicidade, ao
conferir à Câmara alternativa eficaz e financeiramente mais adequada para
administrar a jornada de trabalho dos servidores, sem prejuízo de suas
responsabilidades funcionais.
A exigencia de a utorizayao previa por meio de formul6rio padronizado
(Anexo l), com visto da Tesouraria quanto à existência de dotação orçamentária, bem
como a obrigatoriedade de apresentação de Relatório de Serviço
Extraordinário/Viagem Oficial (Anexo II), demonstra o compromisso desta Casa com a
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lisura e rastreabilidade dos atos administrativos, garantindo pleno controle interno e
prestando contas á sociedade.
A Resolução também alinha a prática ao controle externo, facilitando o
acompanhamento por parte do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), em conformidade com o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez
que o pagamento de horas extraordinárias impacta diretamente a despesa com
pessoal e deve observar os limites legais.
Por fim, assegura-se também a transparência ativa desses atos
administrativos, por meio da obrigatoriedade de publicação, no Portal da
Transparência da Câmara, de informações relativas ás autorizações de serviço
extraordinário, valores pagos, e justificativas apresentadas, conforme exigem os
princípios da publicidade e moralidade pública.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido, a
necessidade de regulamentar de forma clara e objetiva um tema recorrente na
administração pública, e a criação de mecanismos efetivos de controle e
transparência, solicitamos aos nobres vereadores a aprovação deste Projeto de
Resolução.
Urucuia-MG, 17 de novembro de 2025.
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Data de inicio: / Horário: : /
Data de término: / / Horário: :
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome completo:
Cargo/Função: Matricula:
2. TIPO DE SOLICITAÇÃO (marcar apenas uma opção)
( ) Serviço extraordinário
( ) Viagem oficial (motorista)
3. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE
4. PERÍODO PREVISTO
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ANEXO I
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PREVIA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E/OU
VIAGEM OFICIAL
(Art.12, §20, inciso I da Resolução n° 006/2025)
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5. VISTO DA TESOURARIA
(Confirmação de dotação orçamentária e disponibilidade financeira)
Tesoureiro (a):
Data: /_/
6. AUTORIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Autorizo a execução do serviço extraordinário ou viagem oficial acima descrito.
Presidente (a):
Data: -I---!
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ANEXO II
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E/OU VIAGEM OFICIAL
(Art.12, §2°, incisoIle Art.12-A da Resolução n° 006/2025)
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1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome completo:
Cargo/Função: Matricula:
2. DETALHAMENTO DO SERVIÇO
Tipo:
( ) Serviço extraordinário
( ) Viagem oficial (motorista)
Local/destino:
Atividade realizada:
3. REGISTRO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Data Inicio Termino Total (h) Descrição da atividade
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ESTADODE MINAS GERMS
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Total geral de horas:
4. JUSTIFICATIVA/OBSERVAÇÕES
5. ASSINATURAS
Servidor: Data: -I---!
Presidência: Data: /_/
• Este relatório deve ser entregue ao setor Financeiro até o Ultimo dia OW do mês da realização.
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