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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDeclara de interesse comum e de preservação permanente a espécie do baruzeiro (Dipteryx alata Vogel) no Município de Urucuia, e dá outras providências.
native_id942

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Matéria Lida U Encaminhada ao Plenário para leitura
2025-11-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Encaminhado à presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T21:19:31.534509-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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CamaraMunicipal de Urucuia 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
PROJETO DE LEI N° 47/2025 
Declara de interesse comum e de preservação 
permanente a espécie do baruzeiro (Dipteryx alata 
Vogel)no Município de Urucuia, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE URUCUIA decreta: 
Art.1° Fica declarada de interesse comum e de preservação permanente a 
espécie do baruzeiro (Dipteryx alataVogel) no Município de Urucuia. 
Parágrafo único. 0 disposto nesta Lei não se aplica ao plantio de baruzeiros com 
finalidade econômica, exceto em caso de plantio decorrente do cumprimento das 
exigências previstas nesta Lei. 
Art.2° A supressão do baruzeirososerá admitida nos seguintes casos: 
I — quando necessária á execução de obra, plano, atividade ou projeto de utilidade 
pública ou de interesse social, mediante autorização do orgão ambiental estadual 
competente; 
II — em área urbana ou distrito industrial legalmente constituído, mediante 
autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou, na ausência deste, do 
órgão ambiental estadual competente; 
III — em área rural antropizada até 22 de julho de 2008 ou em pousio, quando a 
manutenção de espécime no local dificultar a implantação de projeto 
agrossilvipastoril, mediante autorização do&gat) ambiental estadual competente. 
CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais 
camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br 
CamaraMunicipal de Urucuia 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
§1° Para emitir autorização para a supressão do baruzeiro, os órgãos e as 
entidades a que se referem os incisos do caput deste artigo exigirão formalmente 
do empreendedor o plantio de cinco a dez mudas catalogadas e identificadas do 
baruzeiro por arvore a ser suprimida, com base em parecer técnico fundamentado. 
§2° Para cada baruzeiro suprimido, seranecessário o plantio de no minimo cinco 
mudas. 
§3° 0 plantio previsto nos §§1° e 2°seraefetuado na mesmasub-bacia 
hidrográfica em que se localiza o empreendimento, em sistema de enriquecimento 
florestal ou de recuperação deareasantropizadas, incluindoareasde reserva 
legal e preservação permanente, ou em unidades de conservação de domínio 
público, conforme critérios do órgão ambiental estadual competente. 
Art. 3° Caberá ao responsável pela supressão do baruzeiro apresentar relatório de 
acompanhamento do desenvolvimento do plantio das mudas no período de cinco 
anos após o plantio. 0 relatório deverá ser elaborado por profissional habilitado, 
com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica —ART. 
Parágrafo único. 0 agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos 
nos termos doart. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 2006, são isentos da exigência 
prevista no caput. 
Art.4° As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Município de 
Urucuia que visem ao aproveitamento do fruto do baruzeiro são obrigadas a 
promover medidas necessárias à preservação e conservação da espécie, bem 
como manter registro permanente e atualizado perante o órgão ambiental 
competente, sendo autorizado o manejo desde que obedecida a reposição e 
cobertura vegetal prevista nesta Lei. 
CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais 
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CamaraMunicipal de Urucuia 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
Art.5° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Urucuia/MG, 04 de novembro de 2025. 
;41:me Anjos da Mata 
Vereadora 
CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais 
camaradeurucuia@yahoo.com.br / camaraeuructtia.mg.leg.br 
nita Anjos da Mata 
Vereadora 
Camara Municipal de Urucuia 
ESTADODE MINAS GERMS 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
JUSTIFICATIVA 
0 baru ou baruzeiro (Dipteryx alataVogel) é uma espécie arbórea que ocorre no 
Brasil Central, principalmente em Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, sendo 
valorizada por suas diversas utilizações. 
As sementes do baru constituem fonte significativa de lipídios, proteínas, fibras e 
minerais, sugerindo sua utilização na alimentação humana e animal. 0 elevado 
grau de insaturação dooleoda semente favorece seu uso para fins comestíveis e 
como matéria-prima para a indústria farmacêutica. 
Além de sua importância alimentar, o baruzeiro possui madeira de alta qualidade, 
resistente a intempéries e pragas, o que desperta grande interesse econômico. No 
entanto, o corte indiscriminado vem ameaçando a espécie de extinção. 
Diante desse cenário, é necessário adotar medidas rigorosas para a preservação 
da espécie, considerando seu valor ambiental, cultural e econômico, além de sua 
relevância como fonte de renda para diversas famílias da região. 
Assim, conto com o apoio dos Nobres Vereadores desta Casa para a aprovação 
do presente Projeto de Lei. 
Urucuia/MG, 28 de agosto de 2025. 
CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais 
camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br 

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