CamaraMunicipal de Urucuia
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 73.936.338/0001-23
PROJETO DE LEI N° 47/2025
Declara de interesse comum e de preservação
permanente a espécie do baruzeiro (Dipteryx alata
Vogel)no Município de Urucuia, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE URUCUIA decreta:
Art.1° Fica declarada de interesse comum e de preservação permanente a
espécie do baruzeiro (Dipteryx alataVogel) no Município de Urucuia.
Parágrafo único. 0 disposto nesta Lei não se aplica ao plantio de baruzeiros com
finalidade econômica, exceto em caso de plantio decorrente do cumprimento das
exigências previstas nesta Lei.
Art.2° A supressão do baruzeirososerá admitida nos seguintes casos:
I — quando necessária á execução de obra, plano, atividade ou projeto de utilidade
pública ou de interesse social, mediante autorização do orgão ambiental estadual
competente;
II — em área urbana ou distrito industrial legalmente constituído, mediante
autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou, na ausência deste, do
órgão ambiental estadual competente;
III — em área rural antropizada até 22 de julho de 2008 ou em pousio, quando a
manutenção de espécime no local dificultar a implantação de projeto
agrossilvipastoril, mediante autorização do&gat) ambiental estadual competente.
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§1° Para emitir autorização para a supressão do baruzeiro, os órgãos e as
entidades a que se referem os incisos do caput deste artigo exigirão formalmente
do empreendedor o plantio de cinco a dez mudas catalogadas e identificadas do
baruzeiro por arvore a ser suprimida, com base em parecer técnico fundamentado.
§2° Para cada baruzeiro suprimido, seranecessário o plantio de no minimo cinco
mudas.
§3° 0 plantio previsto nos §§1° e 2°seraefetuado na mesmasub-bacia
hidrográfica em que se localiza o empreendimento, em sistema de enriquecimento
florestal ou de recuperação deareasantropizadas, incluindoareasde reserva
legal e preservação permanente, ou em unidades de conservação de domínio
público, conforme critérios do órgão ambiental estadual competente.
Art. 3° Caberá ao responsável pela supressão do baruzeiro apresentar relatório de
acompanhamento do desenvolvimento do plantio das mudas no período de cinco
anos após o plantio. 0 relatório deverá ser elaborado por profissional habilitado,
com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica —ART.
Parágrafo único. 0 agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos
nos termos doart. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 2006, são isentos da exigência
prevista no caput.
Art.4° As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Município de
Urucuia que visem ao aproveitamento do fruto do baruzeiro são obrigadas a
promover medidas necessárias à preservação e conservação da espécie, bem
como manter registro permanente e atualizado perante o órgão ambiental
competente, sendo autorizado o manejo desde que obedecida a reposição e
cobertura vegetal prevista nesta Lei.
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Art.5° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urucuia/MG, 04 de novembro de 2025.
;41:me Anjos da Mata
Vereadora
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nita Anjos da Mata
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
0 baru ou baruzeiro (Dipteryx alataVogel) é uma espécie arbórea que ocorre no
Brasil Central, principalmente em Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, sendo
valorizada por suas diversas utilizações.
As sementes do baru constituem fonte significativa de lipídios, proteínas, fibras e
minerais, sugerindo sua utilização na alimentação humana e animal. 0 elevado
grau de insaturação dooleoda semente favorece seu uso para fins comestíveis e
como matéria-prima para a indústria farmacêutica.
Além de sua importância alimentar, o baruzeiro possui madeira de alta qualidade,
resistente a intempéries e pragas, o que desperta grande interesse econômico. No
entanto, o corte indiscriminado vem ameaçando a espécie de extinção.
Diante desse cenário, é necessário adotar medidas rigorosas para a preservação
da espécie, considerando seu valor ambiental, cultural e econômico, além de sua
relevância como fonte de renda para diversas famílias da região.
Assim, conto com o apoio dos Nobres Vereadores desta Casa para a aprovação
do presente Projeto de Lei.
Urucuia/MG, 28 de agosto de 2025.
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