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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaAtualiza e substitui a Lei nº 470/2010, que cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o seu Conselho Gestor, adequando-o às diretrizes da Lei Federal nº 11.124/2005 e do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Aguardando Deliberação da Presidência U Encaminhada para inclusão na Ordem do Dia.
2025-11-18 Envio para Gabinete da Presidência U Encaminhado à Presidência

Documents (1)

texto original #

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E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ:
25.223.850/0001-80
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.649-000
URUCUIA / MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2025
Atualiza e substitui a Lei nº 470/2010, que cria o Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e 
institui o seu Conselho Gestor, adequando-o às diretrizes 
da Lei Federal nº 11.124/2005 e do Sistema Nacional de 
Habitação de Interesse Social – SNHIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA/MG faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1º Fica atualizado e reestruturado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar, gerir e aplicar 
recursos destinados a programas habitacionais voltados à população de menor
renda, em conformidade com a Lei Federal nº 11.124/2005, com as diretrizes do 
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS e do Fundo Nacional de 
Habitação de Interesse Social – FNHIS.
Art. 2º São fontes de recursos do FHIS:
I – dotações do orçamento municipal na função habitação;
II – transferências do FNHIS e outros convênios federais e estudais;
III – empréstimos internos e externos destinados à área habitacional;
IV – contribuições, doações e parcerias com entidades públicas e privadas;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do 
FHIS;
VI – outros recursos destinados ao financiamento habitacional de interesse social.
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URUCUIA / MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FHIS
Art. 3º O FHIS será gerido por um Conselho Gestor, órgão deliberativo, paritário e 
participativo.
Art. 4º O Conselho Gestor do FHIS será composto por:
I – Representantes do Poder Público Municipal (50%):
a) 03 representantes do Poder Executivo;
b) 01 representante de cooperativas habitacionais;
c) 01 representante de entidade religiosa;
d) 01 representante do comércio local;
e) 01 representante de movimentos populares de habitação, observada a
disposição do §1º.
II – Representantes da Sociedade Civil (50%):
a) 04 representantes de associações de moradores;
b) 01 representante de cooperativas habitacionais;
c) 01 representante de entidade religiosa;
d) 01 representante do comércio local;
e) 01 representante de movimentos populares de habitação, observada a 
disposição do §1º.
§1º Fica garantido que ao menos 1/4 (um quarto) das vagas destinadas à sociedade 
civil será preenchido por movimentos populares organizados, atuantes no tema da 
habitação.
§2º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
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URUCUIA / MINAS GERAIS
§3º O processo de escolha dos conselheiros será regulamentado por decreto do Poder 
Executivo.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO GESTOR
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do FHIS:
I – estabelecer diretrizes e critérios para aplicação dos recursos, observadas a Lei 
Federal nº 11.124/2005, as normas do SNHIS/FNHIS, bem como o Plano Local de 
Habitação de Interesse Social – PLHIS;
II – aprovar o PLHIS e acompanhar sua atualização;
III – acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre a execução dos recursos aplicados no 
FHIS, inclusive aqueles oriundos do FNHIS;
IV – aprovar orçamentos, planos de ação e metas anuais e plurianuais;
V – deliberar sobre a prestação de contas anual do FHIS;
VI – aprovar o regimento interno do Conselho;
VII – promover audiências públicas, conferências e mecanismos de participação 
social;
VIII – garantir transparência ativa, inclusive com divulgação dos recursos, 
beneficiários, ações e metas;
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei Complementar substitui integralmente a Lei nº 470/2010.
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URUCUIA / MINAS GERAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto ao processo 
de escolha dos conselheiros.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Urucuia/MG, 17 de novembro de 2025.
JOSE AILSON DANTAS
Assinado de forma digital por
JOSE AILSON DANTAS
QUEIROZ:42982227487 QUEIROZ:42982227487
Dados: 2025.11.17 11:30:08 -03'00'
JOSÉ AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ:
25.223.850/0001-80
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.649-000
URUCUIA / MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores,
Encaminho à consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei Complementar, que atualiza e substitui a Lei Municipal nº 470, de 05 de outubro 
de 2010, pela qual foi criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FHIS e instituiu o seu Conselho Gestor.
A atualização ora proposta decorre da necessidade de adequar a 
estrutura institucional do Município às diretrizes da Lei Federal nº 11.124/2005, que 
instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS e o Fundo 
Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS.
A legislação federal estabelece parâmetros para a composição, 
funcionamento e atribuições dos Conselhos Gestores, os quais devem ser observados 
para garantir regularidade, transparência e acesso a recursos federais destinados à 
política habitacional.
Entre as principais adequações introduzidas pelo projeto, destaca-se: a 
instituição da paridade entre poder público e sociedade civil (50%/50%) na 
composição do Conselho Gestor, garantindo maior equilíbrio, democratização das 
decisões e fortalecimento do controle social; a reserva mínima de 1/4 das vagas da 
sociedade civil para movimentos populares, em consonância com as orientações do 
SNHIS, assegurando espaço qualificado para entidades com efetiva atuação na área 
de habitação; a fixação de mandato de 2 anos para os conselheiros, com possibilidade 
de recondução, criando uma estrutura administrativa mais estável e alinhada aos 
procedimentos adotados nos conselhos nacionais e estaduais; a inclusão expressa das 
referências à Lei Federal nº 11.124/2005, ao SNHIS e ao FNHIS, de forma a garantir 
conformidade com as normas que regem o financiamento habitacional de interesse 
social; a previsão de que o Conselho Gestor passa a ter competência para aprovar o 
Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS, acompanhar sua execução e
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ:
25.223.850/0001-80
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URUCUIA / MINAS GERAIS
fiscalizar a aplicação dos recursos municipais e federais destinados ao setor; a 
reorganização das disposições da lei, visando maior clareza, segurança jurídica e 
eficiência administrativa.
Importante ressaltar que a conformidade da legislação municipal com
as normas federais é requisito para a habilitação do Município junto aos programas 
de financiamento habitacional, para a celebração de convênios e para o recebimento 
de recursos do FNHIS.
Assim, a aprovação desta atualização legislativa contribui diretamente 
para ampliar as oportunidades de investimento em moradia digna para a população 
de baixa renda.
Diante dessas razões, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, que representa um avanço 
significativo para a política habitacional do Município de Urucuia, fortalecendo os 
instrumentos de planejamento, transparência e participação social, em benefício das 
famílias que mais necessitam.
Urucuia/MG, 17 de novembro de 2025.
JOSÉ AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
JOSE AILSON DANTAS Assinado de forma digital por JOSE
AILSON DANTAS
QUEIROZ:42982227487 QUEIROZ:42982227487

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