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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e adotar contrapartida municipal, para implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV Cidades, modalidade Terrenos, nos termos da Lei nº 11.977/2009, da Lei nº 14.620/2023, da Portaria MCID nº 1.295/2023 e demais normas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Aguardando Sanção do Prefeito U Encaminhado ao Executivo para sanção
2025-12-19 Votação em Plenário U Matéria votada em plenário
2025-12-12 Matéria distribuída às comissões U Matéria distribuída às comissões
2025-12-12 Matéria Lida U Matéria lida em plenário
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Projeto encaminhado à Presidência para inclusão de pauta
2025-12-03 Aguardando Deliberação da Presidência U Projeto encaminhado à presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T12:18:43.896590-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
25.223.850/0001-80
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.649-000 
URUCUIA / MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 48/2025
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e adotar 
contrapartida municipal, para implementação do 
Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV Cidades, 
modalidade Terrenos, nos termos da Lei nº 11.977/2009, 
da Lei nº 14.620/2023, da Portaria MCID nº 1.295/2023 
e demais normas do Ministério das Cidades, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA – ESTADO DE MINAS GERAIS, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de 
Urucuia, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias à 
execução do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV Cidades, modalidade 
Terrenos, destinadas à aquisição ou produção de unidades habitacionais novas com 
recursos do FGTS, para atendimento das famílias enquadradas nas Faixas 1, 2 e 3, 
conforme o disposto na Lei nº 11.977/2009, Lei nº 14.620/2023, Portaria MCID nº 
1.295/2023 e demais normas complementares.
Art. 2º O Programa desenvolvido pela iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades é 
composto pelas modalidades abaixo descritas e caracterizada pelo aporte de recursos 
financeiros ou de terreno, cumulativamente aos demais descontos habitacionais 
concedidos pelo FGTS aplicáveis ao mutuário, quando for o caso, provenientes:
I - do Orçamento Geral da União, alocados por meio de Emenda Parlamentar -
MCMV Cidades - Emendas;
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II - de contrapartida financeira de ente público subnacional (estados, municípios e 
Distrito Federal), mediante instrumento celebrado entre esse ente público e o Agente 
Operador dos Recursos e Agente Financeiro - MCMV Cidades - Contrapartidas; 
III - de doação de terreno de Ente Público subnacional - MCMV Cidades - Terrenos.
Parágrafo único. Essa iniciativa tem como finalidade ampliar o acesso ao 
financiamento habitacional, a partir da redução ou supressão do valor de entrada 
exigido ao mutuário nas operações de financiamento habitacional, ou reduzir as 
prestações mensais, a partir da redução do valor a ser financiado pelos mutuários nas 
operações decorrentes de financiamentos habitacionais.
Art. 3º Para a implementação da modalidade MCMV Cidades – Terrenos, fica o 
Poder Executivo autorizado a:
I - Doar terrenos públicos destinados à implantação de empreendimentos 
habitacionais no âmbito do Programa MCMV- CIDADES, observadas as exigências 
técnicas, jurídicas e urbanísticas do agente financeiro responsável;
II - Realizar a seleção de empresa construtora, mediante processo licitatório ou 
seleção pública equivalente;
III - Indicar ao agente financeiro as famílias potencialmente beneficiárias, conforme 
critérios de priorização previstos na legislação federal;
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IV - Celebrar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU com a empresa 
vencedora do processo licitatório, exclusivamente para execução das obras do 
empreendimento habitacional.
V - Praticar todos os atos administrativos necessários à viabilização dos 
empreendimentos.
Art. 4º Os terrenos destinados ao Programa deverão apresentar, obrigatoriamente:
I – matrícula individualizada, conforme exigências do Programa;
II – titularidade plena do Município;
III – regularidade registraria e urbanística;
IV - inexistência de ônus reais impeditivos;
V - localização em zona urbana ou passível de regularização;
§ 1º. O Município poderá promover desmembramento, parcelamento, retificação, 
adequação ou regularização fundiária, sempre que necessário ao atendimento das 
normas do Programa.
§ 2º. Os terrenos destinados ao Programa deverão estar dotados de infraestrutura 
urbana essencial, ou ter garantida sua implantação pelo Município, de forma 
compatível com as exigências do agente financeiro.
§ 3º. O valor do terreno e da infraestrutura nele existente será considerado como 
contrapartida municipal, nos termos das normas do Programa.
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§ 4º. A doação definitiva do lote destinado à unidade habitacional será realizada 
exclusivamente ao beneficiário final, no ato da assinatura do contrato de 
financiamento junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da legislação federal 
aplicável ao Programa Minha Casa, Minha Vida.
§ 5º. A indicação, priorização e hierarquização das famílias inscritas no Cadastro 
Habitacional Local observarão critérios objetivos de vulnerabilidade social previstos 
na legislação federal aplicável ao Programa Minha Casa, Minha Vida e que estejam 
enquadradas nas Faixas 1, 2 ou 3 do Programa Minha Casa, Minha Vida, seguindo os 
critérios de prioridades podendo ser considerados os seguintes:
I - mulher responsável pela unidade familiar;
II - pessoa negra, parda ou indígena na composição familiar;
III - pessoa com deficiência integrante do núcleo familiar;
IV - pessoa idosa na composição familiar;
V - presença de crianças ou adolescentes;
VI - membro da família com doença rara, crônica, degenerativa ou condição de 
vulnerabilidade;
VII - mulher vítima de violência doméstica ou familiar;
VIII - família residente em área de risco geológico, ambiental, inundação ou 
insalubridade;
IX - beneficiário cujo contrato habitacional anterior tenha sido rescindido 
involuntariamente;
X - família integrante de povos e comunidades tradicionais, incluindo quilombolas.
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§ 1º. O Município poderá adotar critérios complementares, desde que compatíveis 
com os federais.
§ 2º. Em caso de empate, prevalecerá o beneficiário com maior critérios de 
prioridades.
§ 3º. A lista final dos selecionados será publicada no Diário Oficial.
§ 4º. As condições de priorização previstas neste artigo deverão contemplar, 
obrigatoriamente, a residência mínima de 5 (cinco) anos no município, ressalvadas 
situações emergenciais ou de calamidade reconhecidas pelos órgãos competentes.
§ 5º. Todas as etapas, critérios, listas de beneficiários e atos administrativos 
relacionados ao Programa deverão ser amplamente divulgados no Diário Oficial do 
Município, garantindo transparência, controle social e acesso público às informações, 
observado o disposto na legislação de proteção de dados.
Art. 6º É vedada a concessão de benefício habitacional com a finalidade de aquisição 
de unidade habitacional por pessoa física que:
I – seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em 
condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do 
País;
II – seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de 
arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão 
mínimo de edificação e de habitabilidade definido pelas regras da administração 
municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e 
de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; ou
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III – tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de 
subvenções econômicas concedidas com o orçamento geral da União e com recursos 
do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, 
excetuados as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de 
construção ou o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamento.
Art. 7º A doação definitiva do lote ao beneficiário final será formalizada 
exclusivamente no ato da assinatura do contrato de financiamento junto ao agente 
financeiro, conforme as normas do Programa Minha Casa, Minha Vida – Cidades.
§ 1º. Para fins de execução das obras, o Município poderá celebrar Contrato de 
Concessão de Direito Real de Uso – CDRU com a empresa vencedora do processo 
licitatório.
§ 2º. O CDRU será temporário, gratuito, intransferível e terá sua extinção automática 
na data da contratação das famílias pelo agente financeiro, não gerando à 
concessionária qualquer direito real, posse permanente, indenização, retenção ou 
expectativa de aquisição do imóvel.
Art. 8º Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - MCMV 
CIDADES – TERRENOS fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e 
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante 
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o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos 
beneficiários;
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do 
alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e 
Doação – ITCD, exclusivamente na primeira transferência das unidades imobiliárias 
destinadas aos beneficiários finais do Programa Minha Casa, Minha Vida Cidades, 
quando decorrente da implementação do empreendimento.
Art. 9º Fica autorizado ao Município celebrar Termos de Cooperação Técnica, sem 
transferência de recursos, com entidades habitacionais sem fins lucrativos, nos 
termos da Lei Federal nº 13.019/2014, para apoio:
I – Realização de Ato Público para concretização das politicas habitacionais;
II - Levantamento da demanda habitacional;
III - À organização documental das famílias;
IV - À participação comunitária;
V - Ao suporte técnico ao programa minha casa minha vida –Cidades; 
VI – À mobilização social;
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Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, naquilo que couber, para 
melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em 
contrário.
Urucuia – MG, 02 de dezembro de 2025. 
JOSÉ AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder 
Executivo Municipal a desenvolver ações e adotar a contrapartida necessária para a 
implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV Cidades, 
modalidade Terrenos, conforme previsto na Lei Federal nº 11.977/2009, na Lei nº 
14.620/2023, na Portaria MCID nº 1.295/2023, bem como nas demais normas vigentes 
do Ministério das Cidades.
A adesão do Município de Urucuia/MG ao Programa MCMV Cidades 
representa importante medida de fortalecimento da política habitacional, permitindo 
a ampliação do acesso das famílias de baixa e média renda às unidades habitacionais 
subsidiadas, bem como à produção de novos empreendimentos em áreas urbanas 
adequadas e dotadas de infraestrutura essencial.
A modalidade Terrenos permite que o Município contribua diretamente 
para a viabilização dos empreendimentos, por meio da doação de áreas públicas, 
regularizadas e tecnicamente aptas, destinadas exclusivamente à implantação de 
unidades habitacionais. Essa atuação municipal representa contrapartida essencial 
exigida pela norma federal e amplia as condições de aprovação dos 
empreendimentos junto ao agente financeiro, especialmente a Caixa Econômica 
Federal, responsável pela análise, contratação e acompanhamento das obras.
O Projeto de Lei também estabelece autorização legislativa para que a 
Administração Municipal realize processos licitatórios, selecione empresas 
construtoras, celebre Contrato de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, indique 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 
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famílias beneficiárias conforme os critérios de prioridade legalmente previstos e 
adote todos os atos administrativos indispensáveis à execução do Programa. Tais 
medidas asseguram transparência, segurança jurídica e controle social, bem como 
observância estrita às exigências federais.
Ressalta-se que a iniciativa contribui para reduzir o déficit habitacional 
local, permitindo que famílias enquadradas nas Faixas 1, 2 e 3 sejam atendidas em 
condições mais acessíveis, com redução do valor de entrada, diminuição do 
montante financiado e consequente adequação das parcelas mensais à realidade 
socioeconômica dos munícipes.
O Projeto também prevê isenções tributárias essenciais, como IPTU 
durante a construção, alvará de construção, habite-se, ISSQN das unidades, e ITBI na 
primeira transferência, medidas amplamente adotadas em municípios que 
participam do Programa e que representam estímulo necessário para viabilizar os 
empreendimentos, sem impacto significativo na receita municipal, considerando-se o 
retorno social proporcionado.
Importante destacar ainda que a legislação municipal proposta observa 
os critérios de priorização previstos na legislação federal, especialmente aqueles 
voltados à proteção de grupos vulneráveis, contribuindo para que o Município adote 
uma política habitacional inclusiva, transparente e alinhada às diretrizes nacionais.
Por fim, cumpre salientar que a matéria apresenta nítido interesse 
público, uma vez que promove desenvolvimento urbano planejado, fortalece a 
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função social da propriedade pública, amplia o acesso à moradia digna e contribui 
diretamente para a melhoria da qualidade de vida da população.
Diante do exposto, considerando a relevância social e a urgência de 
avançar na política habitacional municipal, submete-se o presente Projeto de Lei à 
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação para que o 
Município possa dar continuidade às ações necessárias à implementação do 
Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV Cidades.
Urucuia/MG, 02 de dezembro de 2025.
JOSÉ AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal

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