Câmara Municipal de Urucuia
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 73.936.338/0001-23
EMENDA ADITIVA IMPOSITIVA COLETIVA Nº 010/2025
Autoria: Albanita Anjos da Mata, Osvaldino Vanilton Durães, José do Parto Cardoso Lisboa, Geraldo
Gonçalves Nunes, Dionilson do Nascimento Oliveira, José Weber Santos, Antônio Alves Neto,
Mamédio Edvon Guedes da Gama e Ronaldo Cardoso de Souza.
Ret: Projeto de Lei Orçamentária Anual (Projeto de Lei nº 38 de 01 de outubro de 2025)
Considerando que o valor total das Receitas Correntes Líquidas previstas na Lei
Orçamentária Anual (2024) é de R$ 71.035.766,91, e que 2% destas receitas corresponde ao montante
de R$ 1.420.715,34, valor total destinado às emendas imposiítivas, sendo R$ 710.357,67 (setecentos e
dez mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos) destinados à emenda coletiva
para ações e serviços públicos de saúde, e R$ 710.357,67 (setecentos e dez mil, trezentos e cinquenta
e sete reais e sessenta e sete centavos) destinados às emendas individuais, caberá a cada um dos 09
(nove) Vereadores o valor de R$ 78.928,63 (setenta e oito mil, novecentos e vinte e oito reais e
sessenta e três centavos), para indicação de despesas impositivas no orçamento municipal, apresenta,
para apreciação do Plenário, a seguinte Emenda Imposiítiva:
) Art. 1º Com fundamento no art. 176-A da Lei Orgânica do Município de Urucuia/MG,
que garante aos vereadores o direito à apresentação de emendas impositivas individuais à Lei |
redação:
Art. 3º (...)
d Art. 3º- J Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde — Unidade Orçamentária 10 - Saúde, a seguinte ação orçamentária destinada à
BE dl aquisição de móveis, equipamentos hospitalares e materiais permanentes para atendimento do
( Hospital Municipal Grícia Lisboa de Rezende:
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Órgão: 10 - Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 10 - Saúde
ograma: 10.122 — Administração Geral
Ação: 10.122.47 - Modernização Administrativa
y Orçamentária Anual, acrescenta-se o Artigo 3º- J ao Projeto de Lei nº 38/2025, com a seguinte
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Subfunção: 10.122.47.1012 - Investimentos para a Secretaria Municipal de Saúde
Natureza da Despesa - ND: 4.4.9.0.52.00.00.00 - Equipamentos e Material Permanente
Fonte de Recurso: 15000002 — Recursos de Impostos - ASPS
Valor: R$ 10.000,00
Inclusão proposta pela emenda:
Finalidade: “Aquisição de móveis, equipamentos hospitalares e materiais permanentes destinados ao
Hospital Municipal Grícia Lisboa de Rezende. *
Valor da Emenda Impositiva Coletiva: R$ 710.357,67 (setecentos e dez mil trezentos e cinquenta e
sete reais e sessenta e sete centavos).
8 1º O valor previsto nesta emenda deverá ser incorporado à ação 10.122.47.1012, com atualização
automática dos totais da unidade orçamentária, em conformidade com os anexos do Projeto de Lei nº
38/2025.
6 2º A execução desta emenda é obrigatória, observado o art. 176-A da Lei Orgânica Municipal, que
determina a execução integral das emendas parlamentares impositivas, salvo impedimento técnico
devidamente justificado.
6 3º A despesa instituída observará o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, no Plano Plurianual
vigente, nas diretrizes da LDO e no princípio do equilibrio orçamentário.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, integrando-se ao
Projeto de Lei nº 38/2025.
(a JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva Impositiva Coletiva destina o montante de R$ 710.357,67 para a aquisição
de móveis, equipamentos hospitalares e materiais permanentes, com vistas à modernização e
ampliação da estrutura do Hospital Municipal Grícia Lisboa de Rezende.
O Hospital Municipal Grícia Lisboa de Rezende é referência no atendimento à população de
Urucuia/MG, desempenhando papel fundamental nos serviços de urgência, internação e
procedimentos clínicos. A aquisição de novos móveis e equipamentos hospitalares é medida
necessária para renovar materiais obsoletos, aumentar a capacidade de atendimento, reduzir riscos
assistenciais, melhorar a infraestrutura fisica e tecnológica e garantir maior segurança e qualidade nos
serviços prestados.
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A presente iniciativa encontra amparo legal no art. 176-A da Lei Orgânica Municipal, que estabelece a
obrigatoriedade da execução das emendas parlamentares impositivas, e nos arts. 166, 88 9º a 11 da
Constituição Federal, que garantem a execução das despesas destinadas à saúde.
Trata-se de ação necessária, compatível com o planejamento municipal e alinhada ao interesse
público, contribuindo diretamente para o fortalecimento do sistema de saúde e melhoria do atendimento
à população. |
Urucuia/MG, 25 de novembro de 2025.
s da Mata Dionilson do Nasci Oliveira
Vereador
Osvaldino Vanilton Durães José Weber Santos
Ver
José do Pa isboa 011 A do Povo
Vereador Vereador
Geraldo Gonçalves Nunes MamédioEdvon Guedes da Gama
Vereador Vereador ]
ú adoro
E Souza.
Vereador
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