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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaInstitui a Política de Gestão Documental Eletrônica — Programa Câmara Sem Papel e estabelece diretrizes para a tramitação eletrônica de processos e documentos no âmbito da Câmara Municipal de Urucuia-MG e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Envio para Gabinete da Presidência

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T08:52:56.437775-03:00 Aprovado 6 0 0

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Camara Municipal de Urucuia 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 73.936.338/0001-23 44i'ucuilk-ko 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 008/2025 
Institui a Política de Gestão Documental 
Eletrônica — Programa Câmara Sem Papel e 
estabelece diretrizes para a tramitação eletrônica 
de processos e documentos no âmbito da 
Câmara Municipal de Urucuia-MG e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Urucuia-MG*, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente as conferidas peloart. 109, inciso II, da Lei Orgânica Municipal e pelo 
art. 33 do Regimento Interno, 
RESOLVE: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Urucuia-MG, a 
Política de Gestão Documental Eletrônica, denominada Programa Câmara Sem 
Papel, destinada a promover a digitalização dos processos institucionais, reduzir o 
uso de papel e modernizar os meios de produção, registro, tramitação, controle e 
publicidade dos documentos. 
Art. 2° - A Política de Gestão Documental Eletrônica observará os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, 
segurança da informação, rastreabilidade, continuidade administrativa e proteção de 
dados pessoais, nos termos doart. 37 da Constituição Federal e da Lei Federal n° 
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD). 
Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais 
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CD-7051 
CamaraMunicipal de Urucuia 
ESTADO DE MINAS GERAIS fil'ucutevOG 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
Art. 3° - Esta Resolução não altera competências, ritos, prazos, procedimentos 
decisórios ou responsabilidades previstas no Regimento Interno, em leis, resoluções 
ou normas administrativas vigentes, limitando-se à definição dos sistemas eletrônicos 
e à obrigatoriedade da tramitação digital. 
Parágrafo Único. As competências para protocolo, registro, tramitação, análise, 
deliberação e decisão dos processos permanecem inalteradas, observando-se o 
disposto no Regimento Interno e nas normas aplicáveis. 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA ESTRUTURANTE DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 4° - 0 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo — SiNPL, mantido pelo 
Senado Federal, fica estabelecido como sistema oficial e estruturante do processo 
legislativo da Câmara Municipal de Urucuia-MG. 
Parágrafo Único. O SAPL será utilizado obrigatoriamente para o registro, 
protocolo, tramitação, controle, preservação do acervo histórico e publicidade das 
matérias legislativas. 
Art. 5° - A substituição do sistema estruturante do processo legislativo somente 
poderá ocorrer mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, precedida 
de estudo técnico que demonstre vantagem institucional, segurança da informação, 
preservação integral do acervo e continuidade do serviço público. 
CAPÍTULO Ill 
DO SISTEMA COMPLEMENTAR PARA GESTÃO ADMÍNISTRATIVA 
Art. 6° - Fica autorizada a utilizaçâo de sistema eletrônico complementar para 
atender demandas administrativas especificas, tais como: 
I — assinatura eletrônica ou digital de documentos; 
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II — gestão de processos administrativos internos; 
Ill — controle de despesas, pagamentos e contratações; 
IV — gestão de recursos humanos, férias, licenças e ponto eletrônico; 
V — processos disciplinares e procedimentos de apuração; 
VI — outras finalidades administrativas que não se confundam com o processo 
legislativo. 
§ 10 - 0 sistema complementar não substitui o SAPL no processo legislativo, 
devendo atuar de forma integrada ou paralela, conforme a natureza da matéria. 
§ 2° - Fica autorizada a integração futura entre os sistemas eletrônicos, 
mediante avaliação técnica de compatibilidade, segurança e preservação de dados. 
§ 30 - A substituição de sistema administrativo já em operação somente se 
justifica mediante deliberação da Mesa Diretora, precedida de estudo técnico que 
demonstre vantagem institucional comprovada, observados os seguintes critérios: 
I — manutenção ou ampliação da segurança da informação; 
II — preservação integral dos dados e do histórico institucional; 
Ill — compatibilidade com a infraestrutura tecnológica existente; 
IV — relação custo-beneficio favorável à administração pública; 
V — garantia de continuidade do serviço público durante eventual transição. 
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CAPÍTULO IV 
DA OBRIGATORIEDADE DA TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA 
Art. 7° A tramitação de processos e documentos institucionais no âmbito da 
CamaraMunicipal serarealizada obrigatoriamente em meio eletrônico. 
§ 10 - Todos os processos eletrônicos deverão conter, no mínimo: 
I — data de ingresso; 
II — unidades responsáveis; 
Ill — encaminhamentos realizados; 
IV — registro de conclusão ou arquivamento. 
§ 2° - Os documentos produzidos ou digitalizados deverão ser armazenados de 
forma segura, com controle de acesso e preservação da integridade das informações. 
Art. 8° - Os documentos digitalizados ou produzidos eletronicamente, quando 
atenderem aos requisitos de segurança e autenticidade estabelecidos nesta 
Resolução, terão a mesma validade jurídica dos documentos físicos. 
Parágrafo Único. 0 servidor ou agente responsável pela digitalização responde 
pela fidelidade e autenticidade do documento digitalizado em relação ao original. 
Art. 9° - Excepcionalmente, seraadmitida a tramitação física de documentos 
nas seguintes hipóteses: 
I — indisponibilidade técnica dos sistemas eletrônicos, devidamente 
comprovada; 
II — falha temporária de infraestrutura tecnológica(Internet, energia, servidores); 
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Ill — impossibilidade técnica de digitalização de documento original que deva 
ser preservado em sua forma física; 
IV — determinação judicial ou legal que exija tramitação física; 
V — durante o período de implementação gradual, conforme definido pela 
Presidência. 
§ 10 - Cessada a causa que justificou a tramitação física, o documento deverá 
ser digitalizado e inserido no sistema eletrônico no menor prazo possível, assegurada 
a continuidade e rastreabilidade do processo. 
§ 2° - A indisponibilidade técnica ou falha deverá ser registrada formalmente 
pelaarearesponsável, para fins de controle e justificativa. 
§ 30 - A ocorrência de indisponibilidade técnica não suspende prazos 
processuais ou procedimentais, devendo ser adotadas medidas alternativas para 
assegurar a continuidade do serviço público. 
CAPITULO V 
DA IMPLEMENTAÇÃO GRADUAL 
Art. 10 - A implementação da Política de Gestão Documental Eletrônica 
ocorrerá de forma gradual e progressiva, respeitando as necessidades de adaptação 
dos servidores, parlamentares e setores da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único. A Mesa Diretora poderá estabelecer etapas de 
implementação, prionzando setores ou tipos de processos, conforme viabilidade 
técnica e operacional. 
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Art. 11 - Durante o período de transição, fica autorizado o uso misto de 
documentos físicos e eletrônicos, até que a obrigatoriedade seja plenamente 
implementada. 
CAPÍTULO VI 
DA CAPACITAÇÃO E SUPORTE TÉCNICO 
Art. 12 - A Câmara Municipal promoverá ações de capacitação para servidores 
e parlamentares, visando á familiarização com os sistemas eletrônicos e ao uso 
adequado das ferramentas digitais. 
§ 10 - As ações de capacitação poderão ocorrer por meio de: 
I — treinamentos presenciais ou remotos; 
II — manuais e tutoriais; 
Ill — suporte técnico permanente; 
IV — acompanhamento individualizado, quando necessário. 
§ 2° - A capacitação será obrigatória 'Dam os servidores responsáveis pela 
operação direta dos sistemas eletrônicos. 
Art. 13 - A Câmara Municipal disponibilizará suporte técnico permanente para 
auxiliar servidores e parlamentares na utilização dos sistemas eletrônicos. 
CAPITULO VII 
DA ADMINISTRAÇÃO TÉCNICA DOS SISTEMAS 
Art. 14 - A administração técnica dos sistemas eletrônicos, incluindo 
parametrização, criação de usuários, atribuição de perfis de acesso e suporte 
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operacional, constitui atividade de natureza técnica que não se confunde com a 
competência para a prática de atos administrativos ou legislativos nos processos 
institucionais. 
Parágrafo Único. As competências para protocolo, registro, tramitação, análise, 
deliberação e decisão de processos permanecem regidas exclusivamente pelo 
Regimento Interno e pelas normas aplicáveis 
CAPÍTULO VIII 
DO SIGILO, CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS 
Art. 15 - Os processos e documentos submetidos a regime de sigilo legal terão 
registro eletrônico com restrição de acesso, assegurada a preservação institucional de 
sua existência e tramitação. 
§ 1° - Aplicam-se as regras de sigilo previstas em lei aos seguintes processos: 
I — Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), quando decretado sigilo; 
II — processos administrativos disciplinares; 
III — processos que contenham informações protegidas por sigilo fiscal, 
bancário ou comercial; 
IV — demais processos cuja confidencialidade seja determinada por lei ou 
decisão fundamentada. 
§ 2° - 0 acesso aos processos sigilososserarestrito aos usuarios autorizados, 
mediante controle de perfil e registro de acessos. 
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Art. 16 - Os sistemas eletrônicos deverão observar as disposições da Lei 
Federal n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD), especialmente 
quanto ao tratamento de dados pessoais de servidores, parlamentares e cidadãos. 
Parágrafo Único. A Câmara Municipal adotará medidas técnicas e 
administrativas para garantir a segurança, confidencialidade e integridade dos dados 
pessoais armazenados nos sistemas eletrônicos. 
Art. 17 - É vedada a divulgação, reprodução ou compartilhamento não 
autorizado de informações sigilosas ou de dados pessoais protegidos por lei, sob 
pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Urucuia-MG, 19 de dezembro de 2025. 
Albanita Anjos da Mata 
Vereadora/Presidente 
Osvaldino Vanilton Durães 
Vereador/Vice-Presidente 
Jose do Parto Cardoso Lisboa 
Vereador/1° Secretário 
Geraldo Gonçalves Nunes 
Vereador/Vice-Presidente 
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JUSTIFICATIVA 
A presente Resolução institui a Política de Gestão Documental Eletrônica — 
Programa Câmara Sem Papel — como medida de modernização administrativa, 
redução de custos, sustentabilidade ambiental e fortalecimento da transparência 
pública. 
A norma estabelece o SAPL como sistema oficial do processo legislativo, em 
razão de sua especialização, segurança, gratuidade e preservação do acervo 
histórico, protegendo a Câmara contra descontinuidade de dados ou soluções 
tecnológicas inadequadas. 
Para a gestão administrativa, a Resolução autoriza a utilização de sistema 
complementar, estabelecendo critérios técnicos rigorosos para eventual substituição 
de sistemas já em operação, assegurando que mudanças tecnológicas sejam 
precedidas de análise técnica e deliberação colegiada, evitando decisões unilaterais 
ou substituições arbitrárias. 
A Resolução torna obrigatória a tramitação eletrônica de processos e 
documentos, assegurando efetividade à política de digitalização, mas prevê exceções 
técnicas justificadas (indisponibilidade de sistema, falhas de infraestrutura, 
impossibilidade técnica) que garantem a continuidade do serviço público mesmo em 
situações adversas. 
A implementação ocorrerá de forma gradual, respeitando as necessidades de 
adaptação dos servidores e parlamentares, com previsão de capacitação obrigatória 
para operadores dos sistemas e suporte técnico permanente. 
A norma estabelece rigorosos critenos de segurança cla informayao, protoyao 
de dados pessoais (LGPD) e sigilo de processos confidenciais (CPI, processos 
disciplinares, etc.), garantindo que a digitalização fortaleça a transparência sem 
comprometer a confidencialidade exigida por lei. 
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A Resolução também esclarece que a administração técnica dos sistemas 
eletrônicos constitui atividade de natureza técnica, distinta da prática de atos 
administrativos, e que as competências previstas no Regimento Interno permanecem 
inalteradas, assegurando clareza institucional e previsibilidade. 
Por fim, a Resolução respeita integralmente o Regimento Interno, não 
alterando competências, ritos, prazos ou responsabilidades, limitando-se à definição 
dos meios eletrônicos e à obrigatoriedade da tramitação digital. 
Diante disso, a presente Resolução representa avanço institucional sólido, 
técnico, equilibrado e juridicamente seguro para a Câmara Municipal de Urucuia-MG. 
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