Camara Municipal de Urucuia
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 008/2025
Institui a Política de Gestão Documental
Eletrônica — Programa Câmara Sem Papel e
estabelece diretrizes para a tramitação eletrônica
de processos e documentos no âmbito da
Câmara Municipal de Urucuia-MG e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Urucuia-MG*, no uso de suas atribuições legais,
especialmente as conferidas peloart. 109, inciso II, da Lei Orgânica Municipal e pelo
art. 33 do Regimento Interno,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Urucuia-MG, a
Política de Gestão Documental Eletrônica, denominada Programa Câmara Sem
Papel, destinada a promover a digitalização dos processos institucionais, reduzir o
uso de papel e modernizar os meios de produção, registro, tramitação, controle e
publicidade dos documentos.
Art. 2° - A Política de Gestão Documental Eletrônica observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência,
segurança da informação, rastreabilidade, continuidade administrativa e proteção de
dados pessoais, nos termos doart. 37 da Constituição Federal e da Lei Federal n°
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD).
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Art. 3° - Esta Resolução não altera competências, ritos, prazos, procedimentos
decisórios ou responsabilidades previstas no Regimento Interno, em leis, resoluções
ou normas administrativas vigentes, limitando-se à definição dos sistemas eletrônicos
e à obrigatoriedade da tramitação digital.
Parágrafo Único. As competências para protocolo, registro, tramitação, análise,
deliberação e decisão dos processos permanecem inalteradas, observando-se o
disposto no Regimento Interno e nas normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTRUTURANTE DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 4° - 0 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo — SiNPL, mantido pelo
Senado Federal, fica estabelecido como sistema oficial e estruturante do processo
legislativo da Câmara Municipal de Urucuia-MG.
Parágrafo Único. O SAPL será utilizado obrigatoriamente para o registro,
protocolo, tramitação, controle, preservação do acervo histórico e publicidade das
matérias legislativas.
Art. 5° - A substituição do sistema estruturante do processo legislativo somente
poderá ocorrer mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, precedida
de estudo técnico que demonstre vantagem institucional, segurança da informação,
preservação integral do acervo e continuidade do serviço público.
CAPÍTULO Ill
DO SISTEMA COMPLEMENTAR PARA GESTÃO ADMÍNISTRATIVA
Art. 6° - Fica autorizada a utilizaçâo de sistema eletrônico complementar para
atender demandas administrativas especificas, tais como:
I — assinatura eletrônica ou digital de documentos;
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II — gestão de processos administrativos internos;
Ill — controle de despesas, pagamentos e contratações;
IV — gestão de recursos humanos, férias, licenças e ponto eletrônico;
V — processos disciplinares e procedimentos de apuração;
VI — outras finalidades administrativas que não se confundam com o processo
legislativo.
§ 10 - 0 sistema complementar não substitui o SAPL no processo legislativo,
devendo atuar de forma integrada ou paralela, conforme a natureza da matéria.
§ 2° - Fica autorizada a integração futura entre os sistemas eletrônicos,
mediante avaliação técnica de compatibilidade, segurança e preservação de dados.
§ 30 - A substituição de sistema administrativo já em operação somente se
justifica mediante deliberação da Mesa Diretora, precedida de estudo técnico que
demonstre vantagem institucional comprovada, observados os seguintes critérios:
I — manutenção ou ampliação da segurança da informação;
II — preservação integral dos dados e do histórico institucional;
Ill — compatibilidade com a infraestrutura tecnológica existente;
IV — relação custo-beneficio favorável à administração pública;
V — garantia de continuidade do serviço público durante eventual transição.
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CAPÍTULO IV
DA OBRIGATORIEDADE DA TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 7° A tramitação de processos e documentos institucionais no âmbito da
CamaraMunicipal serarealizada obrigatoriamente em meio eletrônico.
§ 10 - Todos os processos eletrônicos deverão conter, no mínimo:
I — data de ingresso;
II — unidades responsáveis;
Ill — encaminhamentos realizados;
IV — registro de conclusão ou arquivamento.
§ 2° - Os documentos produzidos ou digitalizados deverão ser armazenados de
forma segura, com controle de acesso e preservação da integridade das informações.
Art. 8° - Os documentos digitalizados ou produzidos eletronicamente, quando
atenderem aos requisitos de segurança e autenticidade estabelecidos nesta
Resolução, terão a mesma validade jurídica dos documentos físicos.
Parágrafo Único. 0 servidor ou agente responsável pela digitalização responde
pela fidelidade e autenticidade do documento digitalizado em relação ao original.
Art. 9° - Excepcionalmente, seraadmitida a tramitação física de documentos
nas seguintes hipóteses:
I — indisponibilidade técnica dos sistemas eletrônicos, devidamente
comprovada;
II — falha temporária de infraestrutura tecnológica(Internet, energia, servidores);
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Ill — impossibilidade técnica de digitalização de documento original que deva
ser preservado em sua forma física;
IV — determinação judicial ou legal que exija tramitação física;
V — durante o período de implementação gradual, conforme definido pela
Presidência.
§ 10 - Cessada a causa que justificou a tramitação física, o documento deverá
ser digitalizado e inserido no sistema eletrônico no menor prazo possível, assegurada
a continuidade e rastreabilidade do processo.
§ 2° - A indisponibilidade técnica ou falha deverá ser registrada formalmente
pelaarearesponsável, para fins de controle e justificativa.
§ 30 - A ocorrência de indisponibilidade técnica não suspende prazos
processuais ou procedimentais, devendo ser adotadas medidas alternativas para
assegurar a continuidade do serviço público.
CAPITULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO GRADUAL
Art. 10 - A implementação da Política de Gestão Documental Eletrônica
ocorrerá de forma gradual e progressiva, respeitando as necessidades de adaptação
dos servidores, parlamentares e setores da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora poderá estabelecer etapas de
implementação, prionzando setores ou tipos de processos, conforme viabilidade
técnica e operacional.
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Art. 11 - Durante o período de transição, fica autorizado o uso misto de
documentos físicos e eletrônicos, até que a obrigatoriedade seja plenamente
implementada.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO E SUPORTE TÉCNICO
Art. 12 - A Câmara Municipal promoverá ações de capacitação para servidores
e parlamentares, visando á familiarização com os sistemas eletrônicos e ao uso
adequado das ferramentas digitais.
§ 10 - As ações de capacitação poderão ocorrer por meio de:
I — treinamentos presenciais ou remotos;
II — manuais e tutoriais;
Ill — suporte técnico permanente;
IV — acompanhamento individualizado, quando necessário.
§ 2° - A capacitação será obrigatória 'Dam os servidores responsáveis pela
operação direta dos sistemas eletrônicos.
Art. 13 - A Câmara Municipal disponibilizará suporte técnico permanente para
auxiliar servidores e parlamentares na utilização dos sistemas eletrônicos.
CAPITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TÉCNICA DOS SISTEMAS
Art. 14 - A administração técnica dos sistemas eletrônicos, incluindo
parametrização, criação de usuários, atribuição de perfis de acesso e suporte
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operacional, constitui atividade de natureza técnica que não se confunde com a
competência para a prática de atos administrativos ou legislativos nos processos
institucionais.
Parágrafo Único. As competências para protocolo, registro, tramitação, análise,
deliberação e decisão de processos permanecem regidas exclusivamente pelo
Regimento Interno e pelas normas aplicáveis
CAPÍTULO VIII
DO SIGILO, CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 15 - Os processos e documentos submetidos a regime de sigilo legal terão
registro eletrônico com restrição de acesso, assegurada a preservação institucional de
sua existência e tramitação.
§ 1° - Aplicam-se as regras de sigilo previstas em lei aos seguintes processos:
I — Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), quando decretado sigilo;
II — processos administrativos disciplinares;
III — processos que contenham informações protegidas por sigilo fiscal,
bancário ou comercial;
IV — demais processos cuja confidencialidade seja determinada por lei ou
decisão fundamentada.
§ 2° - 0 acesso aos processos sigilososserarestrito aos usuarios autorizados,
mediante controle de perfil e registro de acessos.
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Art. 16 - Os sistemas eletrônicos deverão observar as disposições da Lei
Federal n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD), especialmente
quanto ao tratamento de dados pessoais de servidores, parlamentares e cidadãos.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal adotará medidas técnicas e
administrativas para garantir a segurança, confidencialidade e integridade dos dados
pessoais armazenados nos sistemas eletrônicos.
Art. 17 - É vedada a divulgação, reprodução ou compartilhamento não
autorizado de informações sigilosas ou de dados pessoais protegidos por lei, sob
pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Urucuia-MG, 19 de dezembro de 2025.
Albanita Anjos da Mata
Vereadora/Presidente
Osvaldino Vanilton Durães
Vereador/Vice-Presidente
Jose do Parto Cardoso Lisboa
Vereador/1° Secretário
Geraldo Gonçalves Nunes
Vereador/Vice-Presidente
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JUSTIFICATIVA
A presente Resolução institui a Política de Gestão Documental Eletrônica —
Programa Câmara Sem Papel — como medida de modernização administrativa,
redução de custos, sustentabilidade ambiental e fortalecimento da transparência
pública.
A norma estabelece o SAPL como sistema oficial do processo legislativo, em
razão de sua especialização, segurança, gratuidade e preservação do acervo
histórico, protegendo a Câmara contra descontinuidade de dados ou soluções
tecnológicas inadequadas.
Para a gestão administrativa, a Resolução autoriza a utilização de sistema
complementar, estabelecendo critérios técnicos rigorosos para eventual substituição
de sistemas já em operação, assegurando que mudanças tecnológicas sejam
precedidas de análise técnica e deliberação colegiada, evitando decisões unilaterais
ou substituições arbitrárias.
A Resolução torna obrigatória a tramitação eletrônica de processos e
documentos, assegurando efetividade à política de digitalização, mas prevê exceções
técnicas justificadas (indisponibilidade de sistema, falhas de infraestrutura,
impossibilidade técnica) que garantem a continuidade do serviço público mesmo em
situações adversas.
A implementação ocorrerá de forma gradual, respeitando as necessidades de
adaptação dos servidores e parlamentares, com previsão de capacitação obrigatória
para operadores dos sistemas e suporte técnico permanente.
A norma estabelece rigorosos critenos de segurança cla informayao, protoyao
de dados pessoais (LGPD) e sigilo de processos confidenciais (CPI, processos
disciplinares, etc.), garantindo que a digitalização fortaleça a transparência sem
comprometer a confidencialidade exigida por lei.
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A Resolução também esclarece que a administração técnica dos sistemas
eletrônicos constitui atividade de natureza técnica, distinta da prática de atos
administrativos, e que as competências previstas no Regimento Interno permanecem
inalteradas, assegurando clareza institucional e previsibilidade.
Por fim, a Resolução respeita integralmente o Regimento Interno, não
alterando competências, ritos, prazos ou responsabilidades, limitando-se à definição
dos meios eletrônicos e à obrigatoriedade da tramitação digital.
Diante disso, a presente Resolução representa avanço institucional sólido,
técnico, equilibrado e juridicamente seguro para a Câmara Municipal de Urucuia-MG.
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