Camara Municipal de Urucuia
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 009/2025
Institui o controle de frequência por meio de
ponto eletrônico no âmbito da Câmara
Municipal de Urucuia e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCUIA,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a autonomia administrativa do Poder Legislativo
Municipal;
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle
interno, transparência e fiscalização da frequência dos servidores;
Considerando as orientações dos órgãos de controle externo do Estado
de Minas Gerais, quanto à fidedignidade, rastreabilidade e auditabilidade do
controle de frequência;
RESOLVE:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Urucuia, o
controle de frequência dos servidores por meio de sistema de ponto eletrônico.
Parágrafo único. 0 registro obrigatório por meio do sistema eletrônico
passará a vigorar plenamente a partir do dia 1° de janeiro de 2026,
permanecendo os métodos atuais de aferição até 31 de dezembro de 2025.
Art. 2° - 0 sistema de ponto eletrônico deverá registrar, de forma fiel e
individualizada, os horários de entrada, saída e intervalos, observadas as
normas internas da Câmara Municipal.
Art. 3 - 0 registro correto da frequência constitui responsabilidade do
servidor, devendo refletir a jornada efetivamente cumprida.
Parágrafo único. É vedada a realização de registros automáticos, por
terceiros ou em desacordo com a jornada real de trabalho.
Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais
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Art. 4° - Para fins de apuração da frequência mensal, controle
administrativo e fechamento da folha de pagamento, seraconsiderado o
período compreendido entre o dia 1° (primeiro) e o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 10 Os registros de frequência realizados após o dia 20 serão
computados no período de apuração subsequente, salvo ajuste administrativo
devidamente justificado.
§ 2° - 0 disposto neste artigo não altera a jornada de trabalho, nem o
dever de comparecimento regular do servidor, constituindo-se apenas em
critério administrativo de apuração e processamento da frequência.
§ 3 ° - A apuração e consolidação dos registros de freqüência serão
realizadas pelo setor responsável pela folha de pagamento, podendo contar
com o apoio técnico de outros setores que possuam atribuições compatíveis
prevista na estrutura de cargos vigente, mediante validação final pela
Presidência, para fins de controle administrativo e financeiro.
Art. 5° - Na hipótese de indisponibilidade do sistema, falha técnica ou
manutenção, o registro da frequência poderá ser realizado por meio alternativo,
físico ou digital, mediante autorização da Presidência, devendo tais registros
ser posteriormente validados e arquivados.
Art. 6° - Os registros de ponto eletrônico e os meios alternativos deverão
permanecer arquivados para fins de fiscalização e atendimento aos órgãos de
controle externo.
Art. 7° - A utilização inadequada do sistema, a omissão de registros ou a
prestação de informações falsas sujeitará o servidor ás sanções administrativas
cabiveis.
Art. 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos operacionais a partir de 1° de janeiro de 2026.
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Câmara Municipal de Urucuia, 19 de dezembro de 2025.
Albanita Anjos da Mata
Vereadora/Presidente
Osvaldino Vanilton Durães
Vereador/Vice-Presidente
José do Parto Cardoso Lisboa
Vereador/1° Secretário
Geraldo Gonçalves Nunes
Vereador/Vice-Presidente
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução tem por finalidade modernizar e padronizar o
controle de frequência dos servidores da Câmara Municipal de Urucuia, diante
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da necessidade de aprimorar os mecanismos de gestão administrativa, controle
interno e responsabilização funcional no âmbito do Poder Legislativo.
0 controle manual ou informal da frequência, embora historicamente
utilizado, apresenta limitações quanto à confiabilidade, rastreabilidade e
capacidade de fiscalização, especialmente diante das crescentes exigências
dos órgãos de controle externo quanto à comprovação da jornada efetivamente
cumprida pelos servidores públicos. A ausência de um sistema eletrônico
padronizado dificulta a verificação objetiva da assiduidade, expõe a
Administração a questionamentos e fragiliza a transparência da gestão.
Nesse contexto, a adoção do ponto eletrônico surge como instrumento
necessário para conferir maior segurança jurídica à Administração,
assegurando registros individualizados, auditáveis e compatíveis com as boas
práticas de governança pública, sem alterar direitos, deveres ou a jornada de
trabalho dos servidores.
A Resolução também busca organizar, de forma clara, o fluxo
administrativo relacionado à apuração da frequência, vinculando-o ao
processamento da folha de pagamento e à validação pela Presidência, o que
fortalece a segregação de funções, evita decisões informais e garante
hierarquia e responsabilidade institucional nos atos administrativos.
Outro aspecto relevante é a previsão de critérios objetivos para o
período de apuração da frequência, alinhados à rotina de fechamento da folha,
o que contribui para maior eficiência administrativa, previsibilidade e
regularidade dos procedimentos internos, sem prejuízo da continuidade do
serviço público.
Ademais, a norma contempla situações excepcionais de
indisponibilidade técnica do sistema, assegurando meios alternativos de
registro da frequência, de forma controlada e validada, evitando prejuízos ao
funcionamento da Câmara e assegurando a continuidade administrativa.
Dessa forma. a pre.nte RescduçAo r-i5e se limita A implantaydo do um
sistema eletrônico, mas representa uma medida estruturante de fortalecimento
do controle administrativo, da transparência e da responsabilidade na gestão
de pessoas, atendendo és orientações dos órgãos de controle e ao interesse
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público, ao mesmo tempo em que preserva a autonomia administrativa do
Poder Legislativo Municipal.
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