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Camara Municipal de Urucuia
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 73.936.338/0001-23
PROJETO DE RESOLUÇÃO N°011/2025
Dispõe sobre o retorno em viagens oficiais realizadas
com veiculo do Poder Legislativo Municipal e estabelece
critério objetivo para obrigatoriedade de pernoite por
motivo de segurança.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Urucuia-MG, no uso de suas
atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO que a regra geral das viagens oficiais é o retorno ao
Município logo após o encerramento do compromisso institucional;
CONSIDERANDO que, em determinadas viagens oficiais, em razão da distância
e do horário de término do compromisso, o retorno no mesmo dia pode se mostrar
inseguro;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança do motorista, dos
servidores, dos vereadores e do patrimônio público;
CONSIDERANDO a existência de legislação municipal especifica que disciplina
a concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal;
RESOLVE:
Art.1° - A regra geral das viagens oficiais realizadas com veiculo da Câmara
Municipal de Urucuia-MG é o retorno imediato ao Município de Urucuia, logo após o
encerramento do compromisso oficial que motivou o deslocamento.
Art.2° - 0 disposto nesta Resolução aplica-se exclusivamente ás situações em
que, encerrado o último compromisso oficial da viagem, não houver mais atividade
institucional a ser cumprida no local de destino.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto desta Resolução as pernoites
decorrentes da continuidade regular de compromissos oficiais em dias sucessivos,
hipótese em oue a permanAncia no local decorre da própria proaramacào institucional.
Art. 3° - A pernoite será obrigatória quando o horári6 estimado ou efetivo de
chegada ao Município de Urucuia-MG ocorrer a partir das 22h (vinte e duas horas), por
motivo de segurança, exceto quando a distância entre a cidade de origem e a do
município Urucuia-MG for inferior a 220 Km.
Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais
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Parágrafo Paragrafo Único. É vedado fixar o horário de compromissos oficiais de modo
que inviabilize o retorno ao Município de Urucuia no mesmo dia, quando houver
possibilidade objetiva de realização em horário compatível com esse retorno.
Art.4° - Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, o horário estimado
de chegada ao Município de Urucuia-MG deverá ser apurado com base em sistema de
navegação de uso público e amplamente reconhecido, considerando o local de
encerramento do compromisso oficial e o trajeto rodoviário até a sede do Município.
Parágrafo Único. A informação relativa ao horário estimado de chegada deverá
integrar o processo administrativo da viagem, vedada a utilização de estimativas
subjetivas.
Art.5° - Excepcionalmente, poderá ser autorizado o retorno no mesmo dia,
ainda que o horário estimado ou efetivo de chegada se enquadre no disposto noart. 3°,
desde que haja autorização expressa da Presidência da Câmara, devidamente
registrada no processo administrativo da viagem.
Art.6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Urucuia-MG, 19 de dezembro de 2025.
Albanita Anjos da Mata
Vereadora/Presidente
Osvaldino Vanilton Durães
Vereador/Vice-Presidente
José do Parto Cardoso Lisboa
Vereador/1° Secretário
Geraldo Gonçalves Nunes
Vereador/Vice-Presidente
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JUSTIFICATIVA
A presente Resolução tem por finalidade disciplinar o retorno em viagens
oficiais realizadas com veiculo do Poder Legislativo Municipal, diante da
necessidade de assegurar condições adequadas de segurança quando, em
razão da distância e do horário de término do compromisso institucional, o
retorno ao Município no mesmo dia se mostrar inadequado.
Embora exista legislação especifica que regulamente a concessão de
diárias no âmbito da Câmara Municipal de Urucuia-MG, verificou-se a
necessidade de estabelecer critério objetivo para tratar exclusivamente da
obrigatoriedade de pernoite por motivo de segurança, tema não detalhado de
forma especifica na norma vigente.
A Resolução adota como parâmetro o horário estimado ou efetivo de
chegada ao Município, fixando-se o marco das 22 horas, conferindo clareza,
uniformidade e previsibilidade ás decisões administrativas, evitando
interpretações subjetivas e assegurando tratamento ison6mico em situações
semelhantes.
Dessa forma, a norma contribui para a proteção da integridade física dos
envolvidos, para a organização administrativa e para o uso responsável dos
recursos públicos.
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