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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaProjeto de lei 01/2026-REFIS
native_id983

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Enviado (a) ao Executivo Matéria enviada ao executivo - 26/03/2026
2026-03-23 Matéria Aprovada U Matéria aprovada dia 23/03/2026
2026-03-20 Aguardando Votação em Plenário U Matéria encaminhada ao Plenário para votação
2026-03-18 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável das Comissões-18/03/2026
2026-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão Incluída na pauta da Reunião Conjunta das Comissões do dia 18/03/2026
2026-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão Enviado a CLJR - 02-03-2026
2026-02-27 Aguardando emissão de parecer da comissão Enviado a CSPM - 27/02/2026
2026-02-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U 1 - Enviado à Comissão de Finança, Orçamento e Tomada de Contas no dia 27/02/2026
2026-02-20 Aguardando Leitura em Plenário U Enviado para leitura em Plenário no dia 23/02/2026
2026-02-20 Envio para Gabinete da Presidência U Enviado ao Gabinete da Presidência 20-02-2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T19:40:53.754469-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ:
25.223.850/0001-80
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-
000
URUCUIA / MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 01/2026
Institui o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos 
do Imposto Predial e Territorial Urbano - REFIS IPTU 2026, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA - ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribui￾ções que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Urucuia, o Programa de Recuperação e Estímulo à Quita￾ção de Débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano - REFIS IPTU 2026, com a finalidade de 
promover a regularização de créditos municipais decorrentes exclusivamente de débitos de IPTU, 
vencidos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, par￾celados, protestados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º O REFIS IPTU - 2026 aplica-se apenas aos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU e às respectivas taxas a ele vinculadas, quando lançadas conjuntamente.
§ 2º Não poderão ser incluídos no programa débitos relativos a outros tributos municipais.
§ 3º Poderão ser incluídos débitos em discussão judicial, desde que o interessado desista expres￾samente da ação e renuncie ao direito sobre o qual se fundam, comprovando nos autos a desis￾tência e a renúncia.
Art. 2º A adesão ao REFIS IPTU - 2026 será formalizada mediante assinatura do Termo de Adesão, 
fornecido pelo Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º O pedido de adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários de 
IPTU e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência 
daqueles já interpostos.
§ 2º O Termo de Adesão deverá conter a discriminação dos débitos incluídos, a modalidade de 
pagamento escolhida e o valor de cada parcela.
§ 3º A adesão ao programa dar-se-á por meio da assinatura do Termo de Adesão do REFIS Mu￾nicipal 2026 - IPTU, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ:
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End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-
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URUCUIA / MINAS GERAIS
Art. 3º Os débitos abrangidos pelo programa serão consolidados na data da formalização do pe￾dido de adesão, considerando-se os acréscimos legais incidentes até essa data.
Parágrafo único. Após a consolidação do débito, serão aplicados os benefícios de anistia e des￾contos previstos nesta Lei.
Art. 4º Os débitos de IPTU poderão ser quitados em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, 
facultado ao contribuinte optar pelo parcelamento entre 6 (seis) e 12 (doze) parcelas, observados 
os percentuais de anistia sobre juros e multas.:
I - pagamento em até 6 (seis) parcelas: anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas;
II - pagamento em até 8 (oito) parcelas: anistia de 90% (noventa por cento) dos juros e multas;
III - pagamento em até 10 (dez) parcelas: anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas;
IV - pagamento de 12 (doze) parcelas: anistia de 70% (setenta por cento) dos juros e multas;
§ 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do Termo de Adesão.
§ 2º As parcelas subsequentes vencerão no dia 10 (dez) de cada mês, facultado ao contribuinte 
optar por outro dia entre os dias 10 e 15.
§ 3º O valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
§ 4º O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas implicará a exclu￾são automática do contribuinte do programa.
§ 5º Em caso de exclusão, o saldo devedorremanescente será imediatamente exigível, com a perda 
total das reduções concedidas e reinscrição em dívida ativa.
Art. 5º Tratando-se de crédito de IPTU já inscrito em dívida ativa e ajuizado, o Município poderá 
requerer a suspensão do feito executivo até o cumprimento integral do parcelamento.
Art. 6º A adesão ao REFIS IPTU - 2026 não exime o contribuinte do pagamento de honorários 
advocatícios e custas judiciais eventualmente devidas.
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ:
25.223.850/0001-80
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-
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URUCUIA / MINAS GERAIS
Art. 7º O contribuinte que aderir ao REFIS IPTU - 2026 deverá manter-se adimplente com os lan￾çamentos futuros de IPTU, sob pena de exclusão do programa.
Art. 8º A administração e o controle do REFIS IPTU - 2026 caberão ao Departamento de Tributa￾ção da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá editar normas complementares para sua 
execução.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar o programa por meio de campanhas infor￾mativas, com o objetivo de incentivar a adesão e a regularização dos débitos de IPTU.
Art. 10 Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam a débitos já quitados e não geram direito 
adquirido, sendo válidos apenas para os contribuintes que formalizarem a adesão dentro do 
prazo legal.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urucuia/MG, 19 de fevereiro de 2026.
JOSE AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ:
25.223.850/0001-80
End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-
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URUCUIA / MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade 
instituir o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos de IPTU - REFIS 
MUNICIPAL 2026, com o objetivo de possibilitar aos contribuintes a regularização de seus 
débitos fiscais junto ao Município, mediante condições facilitadas de pagamento.
É notório que, ao longo dos exercícios financeiros, parte significativa dos créditos tributários 
municipais torna-se de difícil recuperação, seja em razão das dificuldades econômicas 
enfrentadas pelos contribuintes, seja pelo custo elevado e pela morosidade dos procedimentos 
de cobrança administrativa e judicial. Nesse contexto, o REFIS apresenta-se como instrumento 
eficaz de incremento da arrecadação, sem aumento de carga tributária.
O programa proposto busca estimular a quitação da dívida principal, concedendo redução de 
multas e juros, conforme a forma de pagamento escolhida pelo contribuinte, respeitando os 
princípios da legalidade, isonomia e interesse público. A medida possibilita que o Município 
recupere créditos que, de outro modo, poderiam permanecer inscritos em dívida ativa por 
longos períodos ou até se tornarem inexigíveis.
Além disso, o REFIS MUNICIPAL 2026 atende ao interesse social, ao permitir que cidadãos em 
situação de inadimplência regularizem sua situação fiscal, evitando restrições administrativas e 
judiciais, bem como promovendo justiça fiscal e fortalecimento da relação entre o contribuinte 
e a Administração Pública.
Importante destacar que os valores arrecadados por meio do programa serão revertidos em 
benefícios diretos à coletividade, contribuindo para a manutenção dos serviços públicos 
essenciais, investimentos em infraestrutura e execução de políticas públicas em favor da 
população.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa uma medida de responsabilidade fiscal, 
eficiência administrativa e estímulo à adimplência, razão pela qual se submete à apreciação 
desta Casa Legislativa, confiando-se em sua aprovação.
JOSE AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal

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