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URUCUIA / MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 01/2026
Institui o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos
do Imposto Predial e Territorial Urbano - REFIS IPTU 2026, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA - ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Urucuia, o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano - REFIS IPTU 2026, com a finalidade de
promover a regularização de créditos municipais decorrentes exclusivamente de débitos de IPTU,
vencidos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, protestados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º O REFIS IPTU - 2026 aplica-se apenas aos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU e às respectivas taxas a ele vinculadas, quando lançadas conjuntamente.
§ 2º Não poderão ser incluídos no programa débitos relativos a outros tributos municipais.
§ 3º Poderão ser incluídos débitos em discussão judicial, desde que o interessado desista expressamente da ação e renuncie ao direito sobre o qual se fundam, comprovando nos autos a desistência e a renúncia.
Art. 2º A adesão ao REFIS IPTU - 2026 será formalizada mediante assinatura do Termo de Adesão,
fornecido pelo Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º O pedido de adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários de
IPTU e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência
daqueles já interpostos.
§ 2º O Termo de Adesão deverá conter a discriminação dos débitos incluídos, a modalidade de
pagamento escolhida e o valor de cada parcela.
§ 3º A adesão ao programa dar-se-á por meio da assinatura do Termo de Adesão do REFIS Municipal 2026 - IPTU, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
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Art. 3º Os débitos abrangidos pelo programa serão consolidados na data da formalização do pedido de adesão, considerando-se os acréscimos legais incidentes até essa data.
Parágrafo único. Após a consolidação do débito, serão aplicados os benefícios de anistia e descontos previstos nesta Lei.
Art. 4º Os débitos de IPTU poderão ser quitados em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
facultado ao contribuinte optar pelo parcelamento entre 6 (seis) e 12 (doze) parcelas, observados
os percentuais de anistia sobre juros e multas.:
I - pagamento em até 6 (seis) parcelas: anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas;
II - pagamento em até 8 (oito) parcelas: anistia de 90% (noventa por cento) dos juros e multas;
III - pagamento em até 10 (dez) parcelas: anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas;
IV - pagamento de 12 (doze) parcelas: anistia de 70% (setenta por cento) dos juros e multas;
§ 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do Termo de Adesão.
§ 2º As parcelas subsequentes vencerão no dia 10 (dez) de cada mês, facultado ao contribuinte
optar por outro dia entre os dias 10 e 15.
§ 3º O valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
§ 4º O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas implicará a exclusão automática do contribuinte do programa.
§ 5º Em caso de exclusão, o saldo devedorremanescente será imediatamente exigível, com a perda
total das reduções concedidas e reinscrição em dívida ativa.
Art. 5º Tratando-se de crédito de IPTU já inscrito em dívida ativa e ajuizado, o Município poderá
requerer a suspensão do feito executivo até o cumprimento integral do parcelamento.
Art. 6º A adesão ao REFIS IPTU - 2026 não exime o contribuinte do pagamento de honorários
advocatícios e custas judiciais eventualmente devidas.
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Art. 7º O contribuinte que aderir ao REFIS IPTU - 2026 deverá manter-se adimplente com os lançamentos futuros de IPTU, sob pena de exclusão do programa.
Art. 8º A administração e o controle do REFIS IPTU - 2026 caberão ao Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá editar normas complementares para sua
execução.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar o programa por meio de campanhas informativas, com o objetivo de incentivar a adesão e a regularização dos débitos de IPTU.
Art. 10 Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam a débitos já quitados e não geram direito
adquirido, sendo válidos apenas para os contribuintes que formalizarem a adesão dentro do
prazo legal.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urucuia/MG, 19 de fevereiro de 2026.
JOSE AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade
instituir o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos de IPTU - REFIS
MUNICIPAL 2026, com o objetivo de possibilitar aos contribuintes a regularização de seus
débitos fiscais junto ao Município, mediante condições facilitadas de pagamento.
É notório que, ao longo dos exercícios financeiros, parte significativa dos créditos tributários
municipais torna-se de difícil recuperação, seja em razão das dificuldades econômicas
enfrentadas pelos contribuintes, seja pelo custo elevado e pela morosidade dos procedimentos
de cobrança administrativa e judicial. Nesse contexto, o REFIS apresenta-se como instrumento
eficaz de incremento da arrecadação, sem aumento de carga tributária.
O programa proposto busca estimular a quitação da dívida principal, concedendo redução de
multas e juros, conforme a forma de pagamento escolhida pelo contribuinte, respeitando os
princípios da legalidade, isonomia e interesse público. A medida possibilita que o Município
recupere créditos que, de outro modo, poderiam permanecer inscritos em dívida ativa por
longos períodos ou até se tornarem inexigíveis.
Além disso, o REFIS MUNICIPAL 2026 atende ao interesse social, ao permitir que cidadãos em
situação de inadimplência regularizem sua situação fiscal, evitando restrições administrativas e
judiciais, bem como promovendo justiça fiscal e fortalecimento da relação entre o contribuinte
e a Administração Pública.
Importante destacar que os valores arrecadados por meio do programa serão revertidos em
benefícios diretos à coletividade, contribuindo para a manutenção dos serviços públicos
essenciais, investimentos em infraestrutura e execução de políticas públicas em favor da
população.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa uma medida de responsabilidade fiscal,
eficiência administrativa e estímulo à adimplência, razão pela qual se submete à apreciação
desta Casa Legislativa, confiando-se em sua aprovação.
JOSE AILSON DANTAS QUEIROZ
Prefeito Municipal