| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 792 / 2022 |
| Date | 2022-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do Artigo 1º e inciso I do Artigo 2º da Lei Municipal n° 735/2021, que Institui o Plantão de Atendimento Vinte e Quatro Horas Pelas Farmácias e Drogarias no Município de Urucuia-MG e dá outras providências. |
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UlA m PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 25.223.850/0001-80 LEI MUNICIPAL N° 792 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a alteração do Artigo Io e inciso I do Artigo 2 o da Lei Municipal n° 735/2021, que Institui o Plantão de Atendimento Vinte e Quatro Horas Pelas Farmácias e Drogarias no Município de Urucuia-MG e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA - ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições especialmente conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. Io. O artigo Io e o inciso I do Artigo 2 o da Lei Municipal n° 735/2021, passam a vigorar com a seguinte redação: a* ? 1 HSSSr Art. Io. Os serviços de farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Urucuia-MG passam a ser considerados serviços essenciais, ficando instituído o regime de plantão, pelo sistema de rodízio dos estabelecimentos. I - o rodízio de Plantão das Farmácias e Drogarias será realizado por um (01) estabelecimento, obedecendo à escala de rodízio de plantão de atendimento, a qual deverá ser elaborada, anualmente, até o dia 15 de março e 15 de dezembro de cada ano, pela Secretaria Municipal de Saúde de Urucuia-MG, em comum acordo com as empresas, na forma do Anexo Único; Art. 2 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Urucuia -MG, 27 de RUTÍLIOOlEUGENIO 5b ALCANTI FILHO RODOVIA MG 202 ^ . .Prefeito Municipal "Urucuia noCaminho Certo” Administração: 2021/2024 e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br KM 120 - S/N - CEP: 38.649-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS