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norma nº 792/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 792 / 2022
Date 2022-12-27
EmentaDispõe sobre a alteração do Artigo 1º e inciso I do Artigo 2º da Lei Municipal n° 735/2021, que Institui o Plantão de Atendimento Vinte e Quatro Horas Pelas Farmácias e Drogarias no Município de Urucuia-MG e dá outras providências.
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UlA m
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 25.223.850/0001-80
LEI MUNICIPAL N° 792 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a alteração do Artigo Io e inciso I do
Artigo 2
o
da Lei Municipal n° 735/2021, que
Institui o Plantão de Atendimento Vinte e Quatro
Horas Pelas Farmácias e Drogarias no Município
de Urucuia-MG e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA - ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
de suas atribuições especialmente conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara de Vereadores APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. Io. O artigo Io e o inciso I do Artigo 2
o
da Lei Municipal n° 735/2021, passam a vigorar
com a seguinte redação:
a*
?
1
HSSSr
Art. Io. Os serviços de farmácias e drogarias estabelecidas no
Município de Urucuia-MG passam a ser considerados serviços
essenciais, ficando instituído o regime de plantão, pelo sistema de
rodízio dos estabelecimentos.
I - o rodízio de Plantão das Farmácias e Drogarias será realizado
por um (01) estabelecimento, obedecendo à escala de rodízio de
plantão de atendimento, a qual deverá ser elaborada, anualmente,
até o dia 15 de março e 15 de dezembro de cada ano, pela
Secretaria Municipal de Saúde de Urucuia-MG, em comum acordo
com as empresas, na forma do Anexo Único;
Art. 2
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urucuia -MG, 27 de
RUTÍLIOOlEUGENIO
5b
ALCANTI FILHO
RODOVIA MG 202
^
. .Prefeito Municipal
"Urucuia noCaminho Certo”
Administração: 2021/2024
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br
KM 120 - S/N - CEP: 38.649-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS

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