| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 795 / 2023 |
| Date | 2023-04-26 |
| Ementa | “Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico - CMDE e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 «3 LEI MUNICIPAL N° 795 DE 26 DE ABRIL DE 2023. “Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico - CMDE e dá outras providências.” ^ PREFEITO DE URUCUIA - ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições especialmente conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei. Art. 1 o . Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico de Urucuia/MG - CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Governo competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Económico do Município de Urucuia - MG. Parágrafo único. O CMDE é uma instância colegiada, paritária e tris setorial, composta por representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que atua no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento económico do Município de Urucuia/MG. Art. 2 o . O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes competências: I - O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento económico e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade; II - A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais / Regionais de Desenvolvimento Económico; III - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Económico, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento; IV - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais desenvolvimento económico; e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO -CEP 38.649-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 V - A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial; VI - A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Económico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; VII - O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da Educação Empreendedora nas escolas do município; VIII - A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação; IX - A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal; X - O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do Empreendedor; XI - O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que favoreçam os pequenos negócios locais n ^ s compras públicas governamentais; XII - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento económico; XIII - A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades; XIV - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento económico e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município; XV - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural; XVI - A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboraçã implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Económico; e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br 1 RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO - CEP 38.649-000 - URUCUIA --MINAS GERAIS U PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 XVII - A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Económico com as demais políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação; XVIII - A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o empreendedorismo local; XIX - A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática do Desenvolvimento Económico do Município; XX - O monitoramento do ambiente económico local, regional, nacional e internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos; XXI - A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor Empresarial e sobre temas relacionados ao desenvolvimento económico sustentável do Município; XXII - A identificação e divulgação das potencialidades económicas do Município, bem como desenvolver, em parceria com os podares constituídos, diretrizes para a atração de investimentos; XXIII - O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando a abertura e conquista de novos mercados; XXIV - O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do Município; XXV - A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de uso de áreas localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da economia local; XXVI - Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Económico. XXVII - A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional. Administraçã(K\202^ /2024 “ Urucuia no camuflo certo" e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br 3 RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO-CEP 38.649-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA ESTADO DE MINAS GERAIS M CNPJ 25.223.850/0001-80 . A Parágrafo único. O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento económico do Município de Urucuia/MG. Art. 3 o . O CMDE será composto, por representantes de Pessoas Jurídicas formalmente constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil Organizada e terá atuação consultiva e deliberativa. Parágrafo único. Cada instituição componente do CMDE indicará seu representante e respectivo suplente, para situações de impedimento do titular. Art. 4 o . O CMDE será composto da seguinte forma: I- Plenária II - Presidência III - Vice-Presidência IV - Secretaria Executiva V - Câmaras Técnicas §1°. A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico. §2° . A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu representante. §3° . A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu representante. §4°. A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do CMDE. §5° . O CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua finalidade, e recorrer a técnicos e instituição conselheiras em assuntos de interesse socioeconôitiico. Art. 5 o . O CMDE será composto por 09 (nove) membros e seus respectivos suplentes, instituições conselheiras, divididas em 3 (três) bancadas: I - Bancada do Poder Público: a) Secretaria Municipal de Governo; Administràç.ãòt ' 2021/2024 “ Urucuia no chminho certo" e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br 4 RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO- CEP 38.649-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 b) Secretaria Municipal de Turismo; c) Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Os representantes do setor público serão indicados pelo Prefeito Municipal. II - Bancada do Setor Empresarial: a) Sindicato dos Produtores Rurais; b) Representante de Instituição Bancária; c) Representante do Comércio Varejista. III - Bancada da Sociedade Civil: a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -APAE; b) Associação dos Feirantes de Urucuia; c) Colónia Z-26 de Pescadores de Urucuia. § 1 o . Poderão ser indicadas instituições do Sistema “ S ” para participarem como observadores do CMDE, a saber o Sebrae, o Senai, o Sesi, o Senac dentre outros existentes no Município como também, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, CRECI - Conselho Regional de corretores de Imóveis, CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais, CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, dentre outros. § 2 o . O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do CMDE, exceto daquelas cujas pautas tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio Secretário Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário ad-hoc indicado pelo Presidente da sessão. § 3 o . O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com direito a voz, mas sem direito a voto. Art. 6 o . Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico não terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho por eles prestados como serviços públicos relevantes. e-mail: admlnistracao@urucuia.mg.gov.br 5 RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO- CEP 38.649-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS M ui * PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 Art. 7 o Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno: I - Coordenar o CMDE; II - Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes; III - Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de decisão do CMDE; III - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões; IV - Emitir voto de qualidade, se necessário; V - Proclamar o resultado das votações; VI - Prestar informações relativas ao CMDE; VII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE; VIII - Representar o CMDE, em juízo e fora dele. Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. Art. 8 o . O Presidente do CMDE terá o mandato de um ano e será substituído para o mandato seguinte pelo seu Vice-presidente, que será, anualmente, eleito dentre os seus pares, sempre em sistema de rodízio de bancadas, na última reunião ordinária de cada ano. § 1 o . Ocupará o primeiro ano de mandato na presidência, a Secretaria Municipal de Governo, que exercerá o mandato até o final do exercício seguinte. § 2 o . O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu mandato a eleição da instituição que ocupará a Vice-presidência durante o seu mandato, devendo obrigatoriamente ser da bancada do setor empresarial ou do setor da sociedade civil. Art. 9 o . Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites conv^ àuta, . Administração/ A(A/2024 informes de correspondências recebidas e enviadas; “ jjmcuia no ca\nhàverto" e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO- CEP 38.649-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 II - Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais membros; III - Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE atualizados e em ordem; IV - Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização do Presidente; V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDE, sobre assuntos administrativos; VI - Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDE e transmiti-las ao Presidente. Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo, necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições conselheiras do CMDE, indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à reunião. Art. 10. Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno: I- Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências; II - Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE; III- Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDE; IV - Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da ordem do dia da respectiva sessão; V - Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do CMDE; VI - Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente; VII - Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE; VIII - Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da Secretaria Executiva do CMDE; IX - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE; X - Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE; e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO- CEP 38.649-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS M PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 XI - Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE. XII - Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos os seus conselheiros; XIII - Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões. Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto. Art. 11. A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo único. Nas deliberações do CMDE, cada instituição conselheira terá direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade. Art. 12. O CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno. Art. 13. Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro Titular e um Suplente para representa-la e tomarão posse sempre no início de cada ano par para um mandato de dois anos, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos. § 1 o . Os representantes das instituições conselheiras terão mandato de dois anos, permitida uma recondução; § 2 o . Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar a instituição conselheira acerca da ausência de seus representantes às reuniões bem como solicitar automaticamente a substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente. § 3 o . O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela instituição conselheira que os indicou, desde que o faça com uma antecedência mínima de 30 (trinte) dias, nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do CMDE após ^ sjjà ^ indicação e terminará o mandato do substituído. Administraçãò<S202í/Ê024 “ Urucuia no caminho certo" e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br 8 RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO- CEP 38.649-000 -URUCUIA - MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 § 4 o . Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela instituição conselheira que representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a instituição conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas hipóteses, a instituição conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 14. O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) de cada bancada, em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de convocação, sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião. Art. 15. A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus membros. Art. 16. As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE ressalvadas as situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes. Art. 17. A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDE far-se-á por meio de decreto, após a indicação dos representantes das instituições conselheiras. § 1 o. A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada mandato do Conselho, deverá convocar as instituições conselheiras para, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar os nomes de seus respectivos representantes, que deverão ser nomeados no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação dos indicados. § 2 o . A presidência do CMDE será exercida interinamente pelo titular da Secretaria Municipal de Governo, durante o período compreendido entre a aprovação desta lei e a primeira sessão. Art. 18. O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura Municipal e/ou outras instituições conselheiras. e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br. RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO-CEP 38.649-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 Art. 19. Cabe ao CMDE, dentre outras funções previstas nessa lei e em seu Regimento Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas destinadas à implantação de empresas, elaborando parecer apresentado por um conselheiro escolhido pela presidência, em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação e julgamento do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e parafiscais, o CMDE poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento interno, os procedimentos necessários para isso. Art. 20. O CMDE somente analisará os referidos pedidos no art. 19 desta lei, quando encaminhados pela Secretaria Municipal de Governo, e, ainda, quando cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei. Art. 21. Essa entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário. Urucuia -MG^ f ^ de^abril de 2023. RUTÍLIO EUGENIÕXAVALCANTI FILHO Prefeito Municipal Administração: 2021/2024 “ Urucuia no caminho certo" 10 e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO - CEP 38.649-000 - URUCUIA -MINAS GERAIS