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norma nº 795/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 795 / 2023
Date 2023-04-26
Ementa“Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico - CMDE e dá outras providências.”
native_id1147

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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.223.850/0001-80
«3
LEI MUNICIPAL N° 795 DE 26 DE ABRIL DE 2023.
“Institui o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Económico - CMDE e
dá outras providências.”
^
PREFEITO DE URUCUIA - ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições especialmente conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1
o
. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico de Urucuia/MG -
CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo
Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Governo competindo-lhe a promoção, o
incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas
e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Económico do Município de
Urucuia - MG.
Parágrafo único. O CMDE é uma instância colegiada, paritária e tris setorial, composta por
representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que atua no
âmbito das políticas públicas de desenvolvimento económico do Município de Urucuia/MG.
Art. 2
o
. O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes
competências:
I
- O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem como
das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento
económico e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para
essa finalidade;
II
- A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais / Regionais de
Desenvolvimento Económico;
III
- A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de
Desenvolvimento Económico, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a
elaboração de propostas de redirecionamento;
IV - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais
desenvolvimento económico;
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br
RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO -CEP 38.649-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS
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CNPJ 25.223.850/0001-80
V - A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de ensino
público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial;
VI - A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de
Desenvolvimento Económico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
VII - O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao
fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da
Educação Empreendedora nas escolas do município;
VIII - A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no município,
com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação;
IX - A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente atualização da
Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal;
X - O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do
Empreendedor;
XI - O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que
favoreçam os pequenos negócios locais n
^
s compras públicas governamentais;
XII - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões
relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento económico;
XIII - A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e
denunciar as irregularidades;
XIV - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal
voltadas para o desenvolvimento económico e para a conquista e consolidação da plena
cidadania no Município;
XV - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de
segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;
XVI - A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboraçã
implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Económico;
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XVII - A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Económico com as demais
políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente,
desenvolvimento social e educação;
XVIII - A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o empreendedorismo
local;
XIX - A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática do
Desenvolvimento Económico do Município;
XX - O monitoramento do ambiente económico local, regional, nacional e internacional,
visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com
foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos;
XXI - A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor
as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor Empresarial e
sobre temas relacionados ao desenvolvimento económico sustentável do Município;
XXII - A identificação e divulgação das potencialidades económicas do Município, bem como
desenvolver, em parceria com os podares constituídos, diretrizes para a atração de
investimentos;
XXIII - O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando a
abertura e conquista de novos mercados;
XXIV - O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao desenvolvimento
tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do Município;
XXV - A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de uso de áreas
localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços, bem
como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento
da economia local;
XXVI - Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Económico.
XXVII - A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a
justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional.
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/2024
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M
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. A
Parágrafo único. O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições
previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que
tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento económico do
Município de Urucuia/MG.
Art. 3
o
. O CMDE será composto, por representantes de Pessoas Jurídicas formalmente
constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do Setor Empresarial e da
Sociedade Civil Organizada e terá atuação consultiva e deliberativa.
Parágrafo único. Cada instituição componente do CMDE indicará seu representante e
respectivo suplente, para situações de impedimento do titular.
Art. 4
o
. O CMDE será composto da seguinte forma:
I- Plenária
II - Presidência
III
- Vice-Presidência
IV - Secretaria Executiva
V - Câmaras Técnicas
§1°. A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Económico.
§2°
. A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu
representante.
§3°
. A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu
representante.
§4°. A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do CMDE.
§5°
. O CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua finalidade,
e recorrer a técnicos e instituição conselheiras em assuntos de interesse socioeconôitiico.
Art. 5
o
. O CMDE será composto por 09 (nove) membros e seus respectivos suplentes,
instituições conselheiras, divididas em 3 (três) bancadas:
I
- Bancada do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Governo;
Administràç.ãòt
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b) Secretaria Municipal de Turismo;
c) Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os representantes do setor público serão indicados pelo Prefeito
Municipal.
II - Bancada do Setor Empresarial:
a) Sindicato dos Produtores Rurais;
b) Representante de Instituição Bancária;
c) Representante do Comércio Varejista.
III - Bancada da Sociedade Civil:
a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -APAE;
b) Associação dos Feirantes de Urucuia;
c) Colónia Z-26 de Pescadores de Urucuia.
§ 1
o
. Poderão ser indicadas instituições do Sistema “ S ” para participarem como
observadores do CMDE, a saber o Sebrae, o Senai, o Sesi, o Senac dentre outros
existentes no Município como também, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, CRECI -
Conselho Regional de corretores de Imóveis, CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo
de Minas Gerais, CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais,
dentre outros.
§ 2
o
. O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do CMDE, exceto
daquelas cujas pautas tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio Secretário
Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário ad-hoc indicado pelo
Presidente da sessão.
§ 3
o
. O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com direito a voz, mas sem
direito a voto.
Art. 6
o
. Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico não terão
direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho por
eles prestados como serviços públicos relevantes.
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Art. 7
o
Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Económico,
dentre outras a serem previstas no Regimento Interno:
I
- Coordenar o CMDE;
II
- Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando os
votos dos conselheiros presentes;
III
- Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de decisão
do CMDE;
III
- Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
IV - Emitir voto de qualidade, se necessário;
V - Proclamar o resultado das votações;
VI
- Prestar informações relativas ao CMDE;
VII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE;
VIII - Representar o CMDE, em juízo e fora dele.
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente em suas
faltas e impedimentos.
Art. 8
o
. O Presidente do CMDE terá o mandato de um ano e será substituído para o
mandato seguinte pelo seu Vice-presidente, que será, anualmente, eleito dentre os seus
pares, sempre em sistema de rodízio de bancadas, na última reunião ordinária de cada ano.
§ 1
o
. Ocupará o primeiro ano de mandato na presidência, a Secretaria Municipal de
Governo, que exercerá o mandato até o final do exercício seguinte.
§ 2
o
. O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu mandato a
eleição da instituição que ocupará a Vice-presidência durante o seu mandato, devendo
obrigatoriamente ser da bancada do setor empresarial ou do setor da sociedade civil.
Art. 9
o
. Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no Regimento
Interno:
I
- Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites conv^
àuta,
. Administração/ A(A/2024
informes de correspondências recebidas e enviadas;
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II - Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais membros;
III
- Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE atualizados e em ordem;
IV - Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização do
Presidente;
V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDE, sobre assuntos
administrativos;
VI - Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDE e transmiti-las ao
Presidente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo,
necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições conselheiras do CMDE,
indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à
reunião.
Art. 10. Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I- Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;
II
- Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE;
III- Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDE;
IV - Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da ordem
do dia da respectiva sessão;
V - Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, moções
ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do CMDE;
VI
- Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
VII - Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE;
VIII
- Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da Secretaria
Executiva do CMDE;
IX - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE;
X - Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE;
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XI - Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE.
XII - Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos os seus
conselheiros;
XIII - Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões.
Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os Conselheiros
Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto.
Art. 11. A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e
extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal
ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. Nas deliberações do CMDE, cada instituição conselheira terá direito a um
voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 12. O CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos seus
objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as
temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.
Art. 13. Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro Titular e um Suplente para
representa-la e tomarão posse sempre no início de cada ano par para um mandato de dois
anos, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e
impedimentos.
§ 1
o
. Os representantes das instituições conselheiras terão mandato de dois anos, permitida
uma recondução;
§ 2
o
. Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar a instituição conselheira acerca da
ausência de seus representantes às reuniões bem como solicitar automaticamente a
substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias
consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo
ano, com ausência do seu suplente.
§ 3
o
. O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela instituição
conselheira que os indicou, desde que o faça com uma antecedência mínima de 30 (trinte)
dias, nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do CMDE após
^
sjjà
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indicação e terminará o mandato do substituído.
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§ 4
o
. Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou
vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela
instituição conselheira que representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular
definitivamente, a instituição conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas
hipóteses, a instituição conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14. O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por cento)
de cada bancada, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) de cada bancada, em
segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de
convocação, sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado em
50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião.
Art. 15. A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em Regimento
Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião
plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus
membros.
Art. 16. As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE ressalvadas as situações de
excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 17. A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDE far-se-á por meio de decreto,
após a indicação dos representantes das instituições conselheiras.
§ 1
o. A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada
mandato do Conselho, deverá convocar as instituições conselheiras para, no prazo de até
30 (trinta) dias, apresentar os nomes de seus respectivos representantes, que deverão ser
nomeados no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação dos indicados.
§ 2
o
. A presidência do CMDE será exercida interinamente pelo titular da Secretaria Municipal
de Governo, durante o período compreendido entre a aprovação desta lei e a primeira
sessão.
Art. 18. O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos
do CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura Municipal e/ou outras
instituições conselheiras.
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br.
RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO-CEP 38.649-000 - URUCUIA - MINAS GERAIS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 19. Cabe ao CMDE, dentre outras funções previstas nessa lei e em seu Regimento
Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas destinadas à
implantação de empresas, elaborando parecer apresentado por um conselheiro escolhido
pela presidência, em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação e julgamento
do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos
empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo
foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e
parafiscais, o CMDE poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento
interno, os procedimentos necessários para isso.
Art. 20. O CMDE somente analisará os referidos pedidos no art. 19 desta lei, quando
encaminhados pela Secretaria Municipal de Governo, e, ainda, quando cumprirem os
requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 21. Essa entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em
contrário.
Urucuia -MG^
f
^
de^abril de 2023.
RUTÍLIO EUGENIÕXAVALCANTI FILHO
Prefeito Municipal
Administração: 2021/2024
“ Urucuia no caminho certo"
10
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br
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