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norma nº 825/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 825 / 2024
Date 2024-04-24
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de lotes e terrenos urbanos no Município de Urucuia — Estado de Minas Gerais, bem como estabelece a proibição de queimadas nestes locais, ou da incineração de objetos ou materiais como forma de descarte em quaisquer lugares, e dá outras providencias."
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LEI MUNICIPAL N° 825 DE 24 DE ABRIL DE 2024 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza 
de lotes e terrenos urbanos no Município 
de Urucuia — Estado de Minas Gerais, bem 
como estabelece a proibição de queimadas 
nestes locais, ou da incineração de objetos 
ou materiais como forma de descarte em 
quaisquer lugares, e dá outras 
providencias." 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no 
uso de suas atribuições especialmente conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
CamaraMunicipal APROVOU e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei: 
Art.1°. Os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de lotes ou terrenos localizadosna 
zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica do Município, são obrigados 
a mantê-los limpos, capinados, sem entulhos ou lixos, bem como a proceder o escoamento de 
águas estagnadas e outros serviços essenciais ao asseio e à higiene pública. 
Parágrafo único. É proibida a prática de queimadas na vegetação para a limpeza das 
propriedades de que trata o caput, bem como a incineração de lixo, objetos ou materiais como 
forma de descarte em qualquer local do município. 
Seção I 
Da Fiscalização 
Art.2°. A fiscalização do descumprimento das disposições do art.1° desta Lei ocorrerá: 
I — Por iniciativa do setor responsável da Prefeitura; ou, 
II — Através de denúncia/informação encaminhada por qualquer cidadão ou órga Administ 21/2024 
"Urucuia no Certo!" 
e-mail: administracao©urucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO — CEP 39.315-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUtU 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será a responsável pela fiscalização, 
aplicação de sanções administrativas e demais atos decorrentes da aplicação desta Lei, sendo 
que,constatada a infração, deverá ser lavrado o respectivo auto. 
§1°. Os agentes de fiscalização municipal poderão se valer das informações constantes nos 
Registros de Eventos de Defesa Social(REDS)elaborados pelo Corpo de Bombeiros Militar 
de Minas Gerais (CBMMG) para fundamentar a lavratura dos atos relativos às infrações 
previstas nesta Lei, dispensando-se o comparecimento do agente público municipal no local, 
caso o documento do CBMMG disponha de todas as informações necessárias à elaboração da 
notificação. 
§2°. Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar convênio ou termo de cooperação técnica 
com o Governo do Estado de Minas Gerais, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar, a 
fim de definir e regular as rotinas administrativas visando efetivar a previsão contida no 
parágrafo anterior. 
Seção II 
Da Limpeza 
Art.4°. Quando constatada infração ao caput doart.1°, o proprietário do imóvel será autuado 
e lhe será concedido um prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da data desta notificação, para 
sanar as irregularidades apontadas. 
Art. 5°. Finalizado o prazo estipulado no caput doart.40, a Prefeitura providenciará a devida 
intervenção no terreno, com ônus ao proprietário, utilizando a estrutura própria do Município 
ou contratando empresa terceirizada. 
§1°. 0 valor do serviço executado utilizando a estrutura do Município será calculado com 
base em tabela de custo a ser elaborada pela Prefeitura, atualizada anualmente. 
§2°. No caso da utilização de empresa terceirizada, o proprietário deverá ressarcir os 
custos ao cofre municipal, acrescentando-se 10% (dez por cento), a titulo de • Aaministraca 
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administrativa. 
Art.6°. 0 valor do serviço executado conforme o art.50 sera enviado ao proprietário em guia 
própria, que deverá ser recolhida aos cofres públicos no prazo consignado. 
Sevin III 
Das Sanções administrativas 
Art.7°. 0 descumprimento desta Lei sujeitara o infrator as seguintes penalidades: 
I — Multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na primeira infração; 
II — Na segunda infração, multa de 03 (três) vezes o valor arbitrado em relação à primeira 
infração; 
III— A partir da terceira infração, a multa corresponderá ao dobro do valor aplicado na 
segunda infração. 
Art.8°. No caso de descumprimento do caput doart.10, serão aplicadas ao proprietário do 
imóvel as penalidades previstas noart.7°, sem prejuízo das disposições dos artigos 40
, 5° e 6° 
desta lei. 
Art.9°. No caso de descumprimento ao disposto no Parágrafo único do art. 1°, respondem 
solidariamente como infrator aqueles que, por ação ou omissão, contribuírem para a 
ocorrência do fato. 
§1°. Sera considerada infratora por ação, a pessoa que der ignição ao fogo. 
§2°. Incorrerá na infração por omissão a pessoa fisica ou jurídica que seja proprietária do 
imóvel ou que detenha a sua posse direta ou indireta, independente da identificação daquele 
que houverdado ignição ao fogo. 
Art.10. No caso de o imóvel estar sob a posse de pessoa diferente do proprietário, o seu 
possuidor respondera pelas disposições previstas nesta Lei. 
"Urucuia no Certo! " 
Administ 21/2024 
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RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO — CEP 39.315-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUI 
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CNPJ 25.223.850/0001-80 
Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no caput, o proprietário, quando notificado, 
deverá identificar o possuidor junto a Administração do Município, apresentando prova 
documental que ateste tal situação. 
Seção IV 
Do Processo administrativo 
Art.11. Quando constatado o descumprimento das disposições doart.10,seraaberto processo 
administrativo em desfavor do infrator, sendo-lhe enviada notificação de autuação, da qual 
caberá defesa. 
§10. Deferida a argumentação de defesa, o processo administrativo de fiscalizaçãosera. 
encerrado. 
§2°. Indeferida a argumentação de defesa, será expedida a notificação de multa, da qual 
caberá recurso. 
§3°. Deferido o recurso contra a multa, o processo administrativo de fiscalização sera. 
encerrado. 
Art.12. Para os fins desta Lei, o infratorsera considerado regularmente notificado: 
I. Pessoalmente; 
II. Por seu representante legal ou preposto; 
III . Por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR); ou 
IV. Por edital. 
Parágrafo único. A notificayao por edital ocorrerá nos seguintes casos: 
I. Quando houver recusa de recebimento; 
II. Ouando houver duas tentativas de notificação frustradas por não ateurucuia 'll no cama8Pnh2084Celt44-b rtol " ; 
e-mail:administracao@urucuia.mg.gov.br 
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III. Quando o endereço constante do cadastro municipal estiver desatualizado. 
Art.13. Quando notificado, o infrator poderá apresentar defesa, no caso de autuação, ou 
recurso, no caso de multa, à Administração Municipal, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a 
contar da datada notificação, ou da publicação em edital. 
Parágrafo único. A defesa ou recurso apresentado fora dopramnão será recebido pela 
Administração Municipal. 
Art.14. A Administração Municipal deverá expedir resposta ao pedido descrito noart.13 no 
prazo de 20 (vinte) dias corridos. 
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput doart.4° será paralisada até que o 
interessado seja respondido pela Prefeitura, nos termos caput deste artigo. 
Art.15. Os prazos descritos no caput dos artigos 13 e 14 serão prorrogados até o primeiro dia 
útil seguinte ao do vencimento, se este cair em dia em que não houver expediente na 
repartição, ou em que for ele encerrado antes do horário normal. 
Seção V 
Das Disposições finais 
Art.16. Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão 
destinados em sua totalidade ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, e deverão ser 
empregados nas ações de prevenção e na aquisição de equipamentos para combate a incêndios 
em vegetação. 
Parágrafo único. A Prefeitura poderá doar ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais 
(CBMMG) os equipamentos para combate a incêndios mencionados no Art.16 desta Lei, 
adquiridos pelo Município. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
Art.17. 0 não recolhimento do valor dos serviços executados nos termos do art.5° ou dos 
valores das multas previstas nesta Lei, implicará no lançamento do débito na divida ativa do 
Município, o qual estará sujeito à execução judicial. 
Art.18. Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, no que couber. 
Art.19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesm em 
contrário. 
Urucuia — MG, 24 de abril de 2024. 
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Administração: 2021/2024 
"Urucuia no Caminho Certo!" 
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