| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 825 / 2024 |
| Date | 2024-04-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de lotes e terrenos urbanos no Município de Urucuia — Estado de Minas Gerais, bem como estabelece a proibição de queimadas nestes locais, ou da incineração de objetos ou materiais como forma de descarte em quaisquer lugares, e dá outras providencias." |
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xi! /04 ADP/ NIBUCNNV"--- Ronan Fr Ch o das —ebb,etevas 4ÃM UN/ ° PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA:t"'° ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 LEI MUNICIPAL N° 825 DE 24 DE ABRIL DE 2024 "Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de lotes e terrenos urbanos no Município de Urucuia — Estado de Minas Gerais, bem como estabelece a proibição de queimadas nestes locais, ou da incineração de objetos ou materiais como forma de descarte em quaisquer lugares, e dá outras providencias." 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições especialmente conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CamaraMunicipal APROVOU e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei: Art.1°. Os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de lotes ou terrenos localizadosna zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica do Município, são obrigados a mantê-los limpos, capinados, sem entulhos ou lixos, bem como a proceder o escoamento de águas estagnadas e outros serviços essenciais ao asseio e à higiene pública. Parágrafo único. É proibida a prática de queimadas na vegetação para a limpeza das propriedades de que trata o caput, bem como a incineração de lixo, objetos ou materiais como forma de descarte em qualquer local do município. Seção I Da Fiscalização Art.2°. A fiscalização do descumprimento das disposições do art.1° desta Lei ocorrerá: I — Por iniciativa do setor responsável da Prefeitura; ou, II — Através de denúncia/informação encaminhada por qualquer cidadão ou órga Administ 21/2024 "Urucuia no Certo!" e-mail: administracao©urucuia.mg.gov.br RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO — CEP 39.315-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE URUtU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 Art. 3°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será a responsável pela fiscalização, aplicação de sanções administrativas e demais atos decorrentes da aplicação desta Lei, sendo que,constatada a infração, deverá ser lavrado o respectivo auto. §1°. Os agentes de fiscalização municipal poderão se valer das informações constantes nos Registros de Eventos de Defesa Social(REDS)elaborados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) para fundamentar a lavratura dos atos relativos às infrações previstas nesta Lei, dispensando-se o comparecimento do agente público municipal no local, caso o documento do CBMMG disponha de todas as informações necessárias à elaboração da notificação. §2°. Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar convênio ou termo de cooperação técnica com o Governo do Estado de Minas Gerais, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar, a fim de definir e regular as rotinas administrativas visando efetivar a previsão contida no parágrafo anterior. Seção II Da Limpeza Art.4°. Quando constatada infração ao caput doart.1°, o proprietário do imóvel será autuado e lhe será concedido um prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da data desta notificação, para sanar as irregularidades apontadas. Art. 5°. Finalizado o prazo estipulado no caput doart.40, a Prefeitura providenciará a devida intervenção no terreno, com ônus ao proprietário, utilizando a estrutura própria do Município ou contratando empresa terceirizada. §1°. 0 valor do serviço executado utilizando a estrutura do Município será calculado com base em tabela de custo a ser elaborada pela Prefeitura, atualizada anualmente. §2°. No caso da utilização de empresa terceirizada, o proprietário deverá ressarcir os custos ao cofre municipal, acrescentando-se 10% (dez por cento), a titulo de • Aaministraca "Urucuia no Cami e-mail: administracao©urucuia.mg.gov.br e ização Q2 )2O24 $$ o RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO — CEP 39.315-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS M UNZ.Z 0 3 G PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUTA"1 /4A\' ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 administrativa. Art.6°. 0 valor do serviço executado conforme o art.50 sera enviado ao proprietário em guia própria, que deverá ser recolhida aos cofres públicos no prazo consignado. Sevin III Das Sanções administrativas Art.7°. 0 descumprimento desta Lei sujeitara o infrator as seguintes penalidades: I — Multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na primeira infração; II — Na segunda infração, multa de 03 (três) vezes o valor arbitrado em relação à primeira infração; III— A partir da terceira infração, a multa corresponderá ao dobro do valor aplicado na segunda infração. Art.8°. No caso de descumprimento do caput doart.10, serão aplicadas ao proprietário do imóvel as penalidades previstas noart.7°, sem prejuízo das disposições dos artigos 40 , 5° e 6° desta lei. Art.9°. No caso de descumprimento ao disposto no Parágrafo único do art. 1°, respondem solidariamente como infrator aqueles que, por ação ou omissão, contribuírem para a ocorrência do fato. §1°. Sera considerada infratora por ação, a pessoa que der ignição ao fogo. §2°. Incorrerá na infração por omissão a pessoa fisica ou jurídica que seja proprietária do imóvel ou que detenha a sua posse direta ou indireta, independente da identificação daquele que houverdado ignição ao fogo. Art.10. No caso de o imóvel estar sob a posse de pessoa diferente do proprietário, o seu possuidor respondera pelas disposições previstas nesta Lei. "Urucuia no Certo! " Administ 21/2024 e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO — CEP 39.315-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS 021 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUI ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no caput, o proprietário, quando notificado, deverá identificar o possuidor junto a Administração do Município, apresentando prova documental que ateste tal situação. Seção IV Do Processo administrativo Art.11. Quando constatado o descumprimento das disposições doart.10,seraaberto processo administrativo em desfavor do infrator, sendo-lhe enviada notificação de autuação, da qual caberá defesa. §10. Deferida a argumentação de defesa, o processo administrativo de fiscalizaçãosera. encerrado. §2°. Indeferida a argumentação de defesa, será expedida a notificação de multa, da qual caberá recurso. §3°. Deferido o recurso contra a multa, o processo administrativo de fiscalização sera. encerrado. Art.12. Para os fins desta Lei, o infratorsera considerado regularmente notificado: I. Pessoalmente; II. Por seu representante legal ou preposto; III . Por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR); ou IV. Por edital. Parágrafo único. A notificayao por edital ocorrerá nos seguintes casos: I. Quando houver recusa de recebimento; II. Ouando houver duas tentativas de notificação frustradas por não ateurucuia 'll no cama8Pnh2084Celt44-b rtol " ; e-mail:administracao@urucuia.mg.gov.br RODOVIA MG 202 - KM 120 -SINCENTRO — CEP 39.315-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS Administração: 202 ‘0 "Urucuia no Caminho Celko m urvic, O5 Imucuito,. PREFEITURA MUNICIPAL DE URUC ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 OU, III. Quando o endereço constante do cadastro municipal estiver desatualizado. Art.13. Quando notificado, o infrator poderá apresentar defesa, no caso de autuação, ou recurso, no caso de multa, à Administração Municipal, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da datada notificação, ou da publicação em edital. Parágrafo único. A defesa ou recurso apresentado fora dopramnão será recebido pela Administração Municipal. Art.14. A Administração Municipal deverá expedir resposta ao pedido descrito noart.13 no prazo de 20 (vinte) dias corridos. Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput doart.4° será paralisada até que o interessado seja respondido pela Prefeitura, nos termos caput deste artigo. Art.15. Os prazos descritos no caput dos artigos 13 e 14 serão prorrogados até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento, se este cair em dia em que não houver expediente na repartição, ou em que for ele encerrado antes do horário normal. Seção V Das Disposições finais Art.16. Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados em sua totalidade ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, e deverão ser empregados nas ações de prevenção e na aquisição de equipamentos para combate a incêndios em vegetação. Parágrafo único. A Prefeitura poderá doar ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) os equipamentos para combate a incêndios mencionados no Art.16 desta Lei, adquiridos pelo Município. e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO — CEP 39.315-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS 4, 0, mUN/c/ "Q G 111N-or' PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUI ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.223.850/0001-80 Art.17. 0 não recolhimento do valor dos serviços executados nos termos do art.5° ou dos valores das multas previstas nesta Lei, implicará no lançamento do débito na divida ativa do Município, o qual estará sujeito à execução judicial. Art.18. Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, no que couber. Art.19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesm em contrário. Urucuia — MG, 24 de abril de 2024. Ofile6 RUTILIOQ GE 0 CAVALCANTI FILHO 11 itivzPrefeito Municipal 47°f C Nvio %fit Hiligeoef 94 Administração: 2021/2024 "Urucuia no Caminho Certo!" e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO — CEP 39.315-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS