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norma nº 827/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 827 / 2024
Date 2024-05-29
Ementa"Autoriza a Participação do Município de Urucuia/MG no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas - CISRUN, nos termos da Lei Federal n° 11.107/2005."
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on I franctsco das Chagas 
Chefe de Gabinete 
PrefQito 
trim lo Eugoolo 
Prefeito Cavalcanti 
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Municipal de Urucuia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
LEI MUNICIPAL N° 827 DE 29 DE MAIO DE 2024. 
"Autoriza a Participação do Município de 
Urucuia/MG no Consórcio Intermunicipal de 
Saúde da Rede de Urgência do Norte de 
Minas - C1SRUN, nos termos da Lei Federal n° 
11.107/2005." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de 
suas atribuições especialmente conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal APROVOU e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei: 
Art.1°. Fica autorizada a participação do Município de Urucuia/MG, no Consorcio 
Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas - CISRUN, nos 
termos da Lei Federal n°. 11.107/2005. 
Art. 2°. (SUPRIMIDO). 
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
Urucuia-MG, 29 de maio de 2024. 
RUTILIO EUGÊNIO CAVALCANTI FILHO 
Administração: 2021/2024 
"Urucuia no Caminho Certo!' 
e-mail:administracao@urucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO — CEP 39.315-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS 
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS 
JURÍDICAS DE MONTES CLARCS-MG 
PROTOCOLO 
1 3 8 7 7 1 
1 del8 
20 ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CISRUN/ SAMU MACRO NORTE 
DE 09 DE JULHO DE 2021 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS - CISRUN. 
Os entes consorciados ao CISRUN/ SAMU Macro Norte, como forma de pactuar ações e projetos 
de interesse da coletividade, deliberam, por unanimidade, em consolidar as alterações já 
promovidas e dar nova redação ao ESTATUTO DO CISRUN/SAMU MACRO NORTE, conforme se 
segue: 
CAPITULO I 
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO. 
Art. 1° - O Consorcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas-CISRUN, 
constituído pelos Municípios de Berizal, Bocaiuva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasiliade Minas, 
Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéas, Catuti, Claro dos Poções, Cônego Marinho, Coração de 
Jesus, Curral de Dentro, Cristália, Espinosa, Engenheiro Navarro, Francisco So, FranciscoDumont, 
Fruta de Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Guaraciama, Grão Mogol, Ibiaí, lbiracatu, 'coral de 
Minas, Indaiabira, ltacambira, ltacarambi, Jaiba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitai, 
Joaquim Felicio, Josengpolis, Juramento, Juvenilia, Lagoa dos Patos, Lassance, Lontra, Luislándia, 
Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mamonas, Mirabela, Miravânia, Montalvánia, Monies 
Claros, Monte Azul, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Novo Horizonte, Olhos Dágua, Padre 
Carvalho, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintopolis, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Riacho 
dos Machados, Rio Pardo de Minas, Rubella, Salinas, Santa Cruz de Salinas, Santa Fe de Minas, 
Santo Antônio do Retiro, SaoFrancisco, sãoJoaoda Lagoa, SaoJoão da Ponte, SaoJoão das 
Missões, SãoJoaodo Pacui, Sao Joao do Paraíso, São Roma°, Serrangpolis de Minas, Taiobeiras, 
Ubai, Urucuia, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia, 
pessoa jurídica de direito público com natureza jurídica de associação pública, prazo de 
duração indeterminado, com sede e foro na Avenida Francisco Peres, n° 200 A, Bairro Interiagos, 
Montes Claros - MG, CEP 39404-632, com a finalidade de desenvolver em conjunto ações e 
serviços de saúde, observados os preceitos que regem o Sistema Único de Saúdes 
especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços de urgência e emergência da 
Macrorregião Norte do Estado de Minas Gerais, regendo-se pelt) Lei Federal 11.107/05, pelo 
Contrato de Consórcio Público subscrito pelos seus consorciados e por este Estatuto. 
Parágrafo único - Para o cumprimento de suas finalidades o CISRUN poderá: 
I - firmar convénios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e 
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e orgdos governamentais e privados; 
ii - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, 
dispensada a licitaçao. 
Art. 2° - Considera-se comoarea de atuação do CISRUN a que corresponde à soma do5 
territórios dos Municípios que o constituem. 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MI CISRUN 
Avenida Francisco Peres, N° 200 A Bairro Interlagos — CEP: 39404-632 Montes Claros - Minas Gerais 
Telefone: (38) 3221-0009 / 3221-5602 / 3221-3966 — E-mail: cisrunetoisrun.saude mg.tiov.tv 
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en *rte.. ifotta&a.acta. a toastrotftt I. 
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS 
JURÍDICAS DE MONTES CLAROS-MG 
PROTOCOLO 
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2 del8 
Art. 3 ° - A sigla CISRUN é equivalente 6 denominação de que trata este capitulo, podendo ser 
utilizada em quaisquer atos ou documentos que, para os fins legais, não exijam menção ao 
nome completo da entidade. 
Art. - Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes da cláusula 
primeira do Contrato de Consórcio Público, observadas as competências constitucionais e 
legais, terá o CISRUN poderes para representar os entes da Federação consorciados perante 
outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza. 
CAPÍTULO II 
DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS 
Art. 5°- São considerados municípios consorciados aqueles que, por meio de seus representantes 
legais, subscreveram o Protocolo de Intenções para a constituição do CISRUN e o ratificaram por 
lei nas suas Câmaras Municipais ou que sua legislação permita a participação em Consórcio 
Públicos dispensando tal formalidade. 
§1° - Os municípios signatários do Protocolo de Intenções que não o ratificarem por lei, no prazo 
máximo de 100 dias da sua assinatura, somente poderão ingressar no CISRUN após prévia 
aprovação da Assembleia Geral. 
§ Além dos municípios signatários deste Estatuto, é facultado o ingresso de novos associados 
ao CISRUN a qualquer momento, a critério da ASSEMBLEIA GERAL, o que se decidirá em reunião 
ordinária ou extraordinária, observadas as formalidades legais e as disposições previstas no 
Contrato de Consórcio Público, neste Estatuto e em normas internas posteriores. 
Art. 6° - São considerados em gozo de seus direitos os municípios consorciados quites com todas 
as suas obrigações previstas neste estatuto. 
Art. 7° - São deveres do município consorciado, por meio de seu representante legal, dentre 
outros previstos neste Estatuto: 
I - aceitar e servir fielmente o cargo para o qual for eleito, nomeado ou designado; 
II- comparecer às Assembleias Gerais, nelas discutindo, votando e sendo votado: 
Ill - participar de atos e eventos da associação, de acordo com a programação estabelecida; 
IV - empenhar toda a dedicação para que a associação dê fiel cumprimento as suas 
finalidades; 
V - efetuar regularmente os repasses financeiros necessários à manutenção do CISRUN e das 
suas atividades; 
VI - fiscalizar csativicicidesd aualquer natureza existentes no âmbito do CISRUN. 
Art, 8° - Sao direitos de todo município consorciado, por meio de seu representante legal, dentre 
outros previstos neste Estatuto: 
I - votar e ser votado, possuindo cada consorciado direito a um voto; 
CONS • RCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MI - CISRUN 
Avenida Francisw Peres, N° 200 A Bairro Interlagos CEP: 39404-632 - Monies Claros - Minas Gerais 
Telefone: (38) 3221-0009/ 3221-5602 /3221-3986 - E-mail: cisrunAcisrun.saude mq.gov.br 
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS 
JURÍDICAS DE MONTES CIARCS-MG 
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II - ter acesso aos serviços e ações de saúde existentes no CISRUN, atendimentos primários e 
secundários de urgência e emergência, conforme regulamentação do Ministério da Saúde, da 
Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Minas Gerais e deste Estatuto. 
Ill - participar do planejamento e das decisões no âmbito do CISRUN. 
§1° - Para fins de votar e ser votado na eleição do Conselho Diretor, Fiscal e Técnico Executivo, 
o ente consorciado devera estar quite com todas as suas obrigações previstas neste estatuto, 
conforme as disposições previstas no Capitulo VII. 
§2° - Em caso de inadimplência, os serviços descritos no inciso II poderão ser suspensos 
imediatamente, podendo o Presidente do CISRUN submeter ao Conselho Diretor a análise da 
situação do município a fim de elaborar critérios de regularização do débito. 
§3- Não poderá fazer uso dos serviços complementares de remoção de urgência de caráter 
eletivo o ente consorciado que não esteja com suas obrigações em dia, na forma do artigo 6°. 
Art. 9' - A exclusão do município associado, após procedimento em que terá direito a ampla 
defesa e a recurso dr Assembleia Geral, se dará quando: 
- deixar o seu representante legal de comparecer injustificadamente a 3 (três) Assembleias 
Gerais consecutivas; 
a - A justificativa devera ser encaminhada ao Presidente do Conselho Diretor em até 30(trinta) 
dias contados a partir da falta; 
II - deixar de incluir no orçamento de despesas a dotação devida ao CISRUN ou, se incluída, 
deixar de efetuar o crédito financeiro, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos 
através de ação legal própria que venha a ser movida pela associação, além das demais 
medidas legais vigentes, inclusive as previstas na Lei de Improbidade Administrativa; 
Ill - houver negativa de prestação de contas ao CONSELHO DIRETOR quando encarregado da 
gestão de algum serviço ou ação; 
IV - praticar ato grave que, a critério do CONSELHO DIRETOR, ocasione, direta ou indiretamente, 
prejuízo aos interesses da associação. 
V- Poderá ser excluído o Município que permanecer inadimplente junto ao Consorcio por 
período igual ou superior a 06 (seis) meses, consecutivos ou não, e/ou se recusar a assinar o 
contrato de rateio e programa; 
VI- Houver por parte do município consorciado a revogação da lei Municipal de ratificação do 
Protocolo de Intenções ou da lei autorizativa de adesão ao CISRUN/SAMU MACRO NORTE. 
CAPÍTULO Ill 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CISRUN - 
Art. 10-OCISRUN terá a seguinte estrutura administrativa: 
I - ASSEMBLEIA GERAL; 
II - CONSELHO DIRETOR; 
Ill - CONSELHO FISCAL; 
coNsÓRcro INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MIN — CISRUN 
Avenida FranciscoPeres, N° 200 A Bairro Interlaps — CEP: 39404-632 — Montes Claros - Mines Gerai 
Telefone: (38) 3221-0009 / 3221.5602 / 3221-3966 — E-mail: cisrunfaicisrun.saude.mo.00v.br 
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS 
JURÍDICAS DE MONTES CIAROS-MG '\ 
PROTOCOLO f 4 84:18\ 
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IV - DIRETORIA-EXECUTIVA: 
V - CONSELHO TÉCNICO - EXECUTIVO. 
CAPITULO IV 
DA ASSEMBLEIA GERAL 
Art. 11 - A Assembleia Geral 6 a instância máxima de deliberação do CISRUN e será constituído 
por todos os consorciados signatários do Protocolo de Intenções que o ratificaram por lei no 
âmbito dos respectivos Legislativos Municipais ou por aqueles que antes de subscreverem o 
protocolo de intenções, disciplinaram por lei a sua participação no Consórcio Público e ainda 
aqueles que formalmente aderiram ao consórcio após o Protocolo de Intenções ter se 
convertido em Contrato de Consórcio Publico. 
Art. 12- Compete privativamente à Assembleia Geral: 
I) eleger e destituir os membros do CONSELHO DIRETOR e do CONSELHO FISCAL; 
II) aprovar as contas; 
III) elaborar, aprovar e alterar o Contrato de Consorcio Público/Protocolo de Intenções e o 
Estatuto; 
IV) decidir sobre a dissolução do CISRUN; 
V) julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados; 
VI) deliberar sobre a mudança da sede do CISRUN; 
VII) autorizar a alienação de bens do CISRUN, exceto os bens móveis declarados inserviveis 
conforme demonstrado por laudos técnicos; 
VIII) aprovar os critérios e autorizar a admissão de novos consorciados. 
IX - definir as regras para as eleições no âmbito do CISRUN quando não dispostas neste Estatuto 
Art. 13 - A Assembleia Geral reunir-se-6, ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano e, 
extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente do CONSELHO DIRETOR ou por, 
pelo menos, 1/5 dos consorciados. 
Art. 14 - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, 
com a presença de 2/3 (dois terços), no minim, dos consorciados e, em segunda convocação, 
meia hora depois, com os presentes. 
Art. 15 - A convocação da Assembleia Geral será feita através da Imprensa Oficial do Estado de 
Minas Gerais com antecedência minima de 10 (dez) dias corridos para as ordinárias e (sete) dias 
corridos para as extraordinárias, observadas as seguintes disposições: 
1 - cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões poderão ser tomadas por 
aclamação ou escrutínio secreto; 
II - para as deliberações relocionçoclos à dissoluçâo do Consórcio será exigida a votação da 
maioria bsoluto dos representantes dos entes consorciados; nas demais a votaçao sedare"por 
malork:r relativo, respeitados sempre os critérios de legitimidade e participação previstos no 
art1.11 desde Estatuto. 
III - quando da votação dos casos em que for exigida a maioria absoluta dos representantes dos 
entes consorciados, a Assembleia Geral deverá ser convocada especificamente para ess fim: 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINA CISRUN 
Avenida Francisco Peres, N° 200 A - Bairro Interlagos - CEP: 39404-4332 Montes Claros - Minas Gerais 
Telefone: (38) 3221-0009 1 3221.5682 / 3221-3086 - E-mail: cisrunOcierun.savdeMa.00v.br 
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PROTOCOLO 
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IV - num mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocações, dele constando a 
ordem do dia; 
V - não será permitido tratar na Assembleia Gerai de qualquer assunto não previsto no seu edital 
de convocação. 
VI - as deliberações realizadas na Assembleia Geral, devidamente convocada conforme as 
regras previstas neste estatuto produzirão efeitos para todos os Municípios Consorciados, ainda 
que não tenham participado da sessão por meio do seu representante legal. 
VI- As reuniões poderão ser realizadas em qualquer município consorciado estabelecido no 
edital ou circular, na forma do caput desse artigo. 
Parágrafo único - Não será admitido, em nenhuma hipótese, voto por procuração. 
CAPITULO V 
DO CONSELHO DIRETOR 
Art. 16 - O CONSELHO DIRETOR, cujos membros nãosera() remunerados pelos serviços prestados, 
terá a seguinte composição: 
I - Presidente; 
II - 1°. Vice-Presidente; 
Ill - 2°. Vice-Presidente; 
IV- 1°. Secretário; 
V - 2°. Secretário; 
VI- 06 Conselheiros. 
Art. 17 - O CONSELHO DIRETOR é o orgero de direção, constituído pelos Prefeitos dos Municípios 
consorciados, que foram eleitos pela Assembleia Geral, a ele cabendo: 
I - atuar junto às esferas politicos do Poder Público, em todos os seus níveis, buscando apoio Os 
ações do CISRUN; 
II- estimular, naarea de abrangência do CISRUN, a participação dos demais municípios; 
Ill - estabelecer metas ao Conselho Técnico-Executivo e CI DIRETORIA EXECUTIVA no intuito de 
fazer cumprir os objetivos do instituição; 
Iv- fixor o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto; 
V - aprovar a proposto de orçamento da entidade, a abertura de créditos adicionais, (;) piano e 
o relatório anual de atividades, bem como o programa de investimentos: 
VI- prestar contas ao &gem público ou privado concedente dos recursos que vier a receber: 
VII- disciplinar as regras para a concessão de diárias e adiantamentos; 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINA4ISRUN 
Avenida FranciscoPeres, N° 200 A— Bairro Intertagos — CEP. 39404-632 — Montes Claros - Minas Gerais 
Telefone (38) 3221-0009 / 3221-5602/ 3221-3966 — E-mail:cisrundicisrun.saude.mg,gov.br 
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REGISTRO CIVILOASPESSOAS 
JURÍDICAS DE MONTESCIAROSQG 
PROTOCOLO 6 del8 
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VIII - expedir, por meio de Deliberações, as normas necessárias ao regular funcionamento do 
CISRUN, observadas as disposições legais, do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto 
vigentes; 
IX- Decidir sobre casos omissos e não previstos no Contato de Consórcio Público e no Estatuto, 
X - Se um membro do Conselho Diretor deixar de comparecer em 02 (duas) reuniões 
consecutivas, sem justificativa, será substituído par um Prefeito de cidade consorciada quite com 
suas obrigações, por indicação dos membros efetivos do Conselho Diretor. 
XI - 0 membro do Conselho Diretor que se afastar permanentemente do cargo de Prefeito fica 
automaticamente excluido do Conselho, devendo o seu cargo ser preenchido conforme a 
ordem prevista nos artigos 20 a 23 deste Estatuto, cabendo, ainda, aos seus membros 
aprovarem, por maioria simples, o ente consorciado para o cargo remanescente, que esteja ern 
gozo de seus direitos conforme artigo 6° do Estatuto.. 
XXI - Aprovar a nomeação, exoneração e afastamento do Diretor Executivo, conforme Art. 19, 
inciso IV; 
Art. 18 - O CONSELHO DIRETOR reunir-se-a, ordinariamente a cada 04 (quatro) meses, e 
extraordinariamente por convocação de seu Presidente, ou de pelo menos 2/3 (dois terços) dos 
seus membros. 
§1° - As convocações ordinarias das reuniões deverão ser feitas com antecedênciaminimade 
05 (cinco) dias corridos e as extraordinárias com antecedência de 03 (três) dias corridos. 
§2° Nas reuniões do Conselho Diretor não será permitida aos membros enviar representante, 
mesmo que munidos de procuração. 
Art. 19- Compete ao Presidente do CONSELHO DIRETOR: 
I - presidir as reuniões e exercer o voto de qualidade; 
II - representar o C1SRUN, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, firmar contratos, 
convénios e acordos de qualquer natureza com órgãos e entidades governamentais, bem 
como constituir procuradores"adnegotia" e"ad juditia", podendo esta competência ser 
delegada parcial ou totalmente, por ato formal, ao Diretor Executivo; 
III - movimentar, em conjunto com o Tesoureiro ou Diretor Executivo, a critério de sua escolha 
mediante nomeação por Portaria, as contas bancárias e os recursos financeiros repassados ao 
CISRUN. Esta competência poderá ser delegada total ou parcialmente, por ato formal, mediante 
a aprovação do CONSELHO DIRETOR; 
IV - Nomear, exonerar e afastar o Diretor Executivo, profissional responsável pela representação 
da Diretoria Executiva, devorido tal ato. paro ser válido, ser ratificado pelo Conselho Diretor; 
V- Disciplinar por meio de Atos e Resoluções as matérias no âmbito de sua competência; 
VI - Nomear, contratar, admitir, enquadrar, remover, demitir e punir empregados, bem como 
praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo/operacional sob a sua subordinação, 
podendo tal competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Executivo ou Che e de 
Recursos Humanos por meio de portaria do Presidente do Conselho Diretor; 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS -64.RUN 
Avenida Francisco Peres,N° 200 A - Bairro interiagos - CEP: 39404-632 - Montes Claros - Minas Gerais 
Telefone: (38) 3221-0009 / 3221-6602 1 3221-3966 - E-mail:cisrunetoisrun.saude.mOdov.Or 
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RKISTRO CIVIL DAS PESSOAS 
IURIDICAS OE MONTES ClAROS-MG 
PROTOCOLO 
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VII- Estruturar os serviços e o quadro de RH, podendo tal competência ser delegada parcial ou 
totalmente ao Diretor Executivo ou Chefe de Recursos Humanos, por meio de portaria do 
Presidente do Conselho Diretor 
VIII - Gerenciar as atividades do CISRUN, podendo tal competência ser delegada parcial ou 
totalmente ao Diretor Executivo par meio de portaria do Presidente do Conselho Diretor: 
IX - autorizar contratações de bens e serviços, respeitando os limites orçamentários, de acordo 
com o piano de atividades aprovado pelo CONSELHO DIRETOR, podendo tal competência ser 
delegada parcial ou totalmente ao Diretor Executivo por meio de portaria do Presidente do 
Conselho Diretor 
X- Autorizar a alienação ou destinação dos bens moveis declarados inserviveis: 
XI - Autorizar a contratação de empresas especializadas, bem como de profissionais para 
compor o corpo técnico do Consorcio, de acordo com as necessidades, observadas as 
disposições do Conselho Diretor e ainda, o contrato de Consorcio Público.. 
XII - praticar todos os demais atos de gestão necessários à administração do CISRUN, observadas 
as formalidades legais, os princípios de direito público, podendo tal competência ser delegada 
total ou parcial ao Diretor Executivo, 
XIII - aprovar a requisição de servidores públicos para servirem na entidade: 
Art. 20 - Compete ao 1°. Vice-Presidente exercer, nas ausências, impedimentos e afastamentos, 
em caráter temporário ou definitivo, do Presidente, as competências previstas no artigo 19 deste 
Estatuto, além daquelas que lhes forem formalmente delegadas pelo Presidente. 
Art. 21 - Compete ao 2°. Vice-Presidente exercer, nas ausências, impedimentos e afastamento, 
em caráter temporário ou definitivo, do 1°. Vice-Presidente, as competências previstas no artigo 
20 deste Estatuto, alem daquelas que lhe forem formalmente delegadas pelo Presidente. 
Art. 22 - Compete ao 1°-Secretario exercer, nas ausências, impedimentos e afastamentos, em 
caráter temporário ou definitivo do 2° Vice-Presidente, as competências previstas no artigo 21 
deste estatuto, organizar as reuniões do CONSELHO DIRETOR e zelar pelos Livros do CISRUN, além 
de exercer as competências que lhes forem formalmente delegadas pelo Presidente. 
Art. 23 - Compete ao 2°. Secretario exercer, nas ausências, impedimentos e afastamento, em 
caráter temporário ou definitivo, do 10. Secretário, as competências previstas no artigo 22 alem 
daquelas que lhe forem formalmente delegadas pelo Presidente. 
Art. 24 - Em casos de urgência devidamente justificados, o Presidente poderá tomar as medidas 
necessárias ao bom funcionamento do CISRUN ad referendum do CONSELHO DIRETOR. 
Art. 25 - Compete cios Conselheiros: 
I - comparecer, assidua e pontualmente, ás reuniões do respectivo Conselho: 
II examinar, de forma antecipada, os assuntos que serão discutidos na reunião, solicitando, 
sempre que necessário, informaçães por escrito; 
Ill - propor assuntos a serem incluiclos na pauta de deliberações do CONSELHO DIRETOR; 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS UN 
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS 
JURÍDICAS DE MONTES CIARCS4vIG 
PROTOCOLO 
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IV - votar com responsabilidade, fazendo constar em Ata, quando couber, o seu voto e a sua 
fundamentação; 
V - decidir segundo os critérios e princípios da administração pública. 
Art. 26 - O CONSELHO DIRETOR poderá possuir Regimento Próprio aprovado pelos seus membros, 
observadas as disposições do Contrato de Consórcio Público e deste Estatuto. 
CAPÍTULO VI 
DO CONSELHO FISCAL 
Art. 27-OCONSELHO FISCAL, parte integrante da estrutura do CISRUN, é o órgão de fiscalização 
e controle interno, avaliando as questões de sua competência e emitindo relatórios, pareceres e 
deliberações, que devem ser encaminhados, em tempo hábil, ao CONSELHO DIRETOR e Ci 
DIRETORIA EXECUTIVA, com as recomendações e manifestações, cabendo a essas instâncias 
decidir sobre as providências que eventualmente devam ser adotadas. 
Art. 28 - O CONSELHO FISCAL é constituído por 11 (onze) prefeitos municipais dos entes 
consorciados. 
Art. 29 - O CONSELHO FISCAL terá a seguinte composição: 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
Ill - Secretário-Geral; 
IV - 8 (oito) conselheiros. 
Art. 30- Os membros do CONSELHO FISCAL serão eleitos pela ASSEMBLEIA GERAL na mesma data 
da eleição do Conselho Diretor compondo a mesma chapa, e terão mandato de 2 anos. 
Art. 31 - Nenhum dos membros do CONSELHO FISCAL será remunerado pelos seus serviços. 
Art. 32- Ao CONSELHO FISCAL compete: 
I - fiscalizar as operações contábeis, econômicas e financeiras do CISRUN; 
II - exercer o controle de gestão e de finalidade do CISRUN; 
Ill - emitir parecer sobre o plano de atividade, proposta orçamentária, balanços e relatórios de 
contas em geral; 
IV - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e 
estatutários; 
V - convocar para as reuni6es membros do CONSELHO DIRETOR e da Diretoria-Executiva para 
prestar esclarecimentos; 
VI - requerer, para o exercício de sua competência, à DIRETORIA EXECUTIVA, técnicos para 
assessorarem no desenvolvimento dos seus trabalhos, sendo vedado a qualquer membro do 
CONSELHO FISCAL adotar, individualmente, quaisquer dessas providências: 
CONSÓRCIO INTEFtMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÈNCIA DO NORTE DE MINA ISRUN 
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PROTOCOLO 
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18 
VII - representar ao CONSELHO DIRETOR e 6 DIRETORIA EXECUTIVA acerca de eventuais 
irregularidades apuradas, sugerindo medidas saneadoras. 
VIII- Praticar os demais atos que, por delegação de competência, Ines forem atribuidas. 
Art.33 -Sao atribuições do Presidente do CONSELHO FISCAL, além das suas atribuições COMO 
Conselheiro: 
I - presidir as reuniões, organizando e coordenando a agenda de reuniões do CONSELHO FISCAL; 
II - atribuir responsabilidades e prazos aos demais Conselheiros, coordenando e supervisionando 
suas atividades; 
III coordenar o CONSELHO FISCAL visando o cumprimento dos seus objetivos e metas; 
IV - buscar a eficiência, a eficácia e a efetividade da atuação do CONSELHO FISCAL; 
V - coordenar a elaboração dos pareceres e demais manifestações formais do CONSELHO 
FISCAL; 
VI - assegurar que os Conselheiros recebam informações pertinentes e tempestivas sobre os 
assuntos que serão abordados em reunião; 
VII - providenciar o envio aos demais Conselheiros, por intermédio do Secretário-Geral, da pauta 
e do respectivo material a ser discutido nas reuniões: 
VIII - dar ciência do conteúdo das pautas e das atas das reuniões do CONSELHO FISCAL ao 
Diretor Executivo e ao Presidente do CONSELHO DIRETOR; 
IX - expedir ofícios e quaisquer outros documentos ao CONSELHO DIRETOR e 6 DIRETORIA 
EXECUTIVA. 
Art. 34 - Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente do CONSELHO FISCAL nos casos de 
impedimento ou afastamento temporário ou definitivo, exercendo as competências previstas no 
artigo 33. 
Art. 35 - Ao Secretário-Geral do CONSELHO FISCAL caberá substituir o Vice-Presidente do 
Conselho Fiscal nas ausências, impedimentos e afastamentos temporários e definitivos, 
exercendo as competências previstas no artigo 34, cabendo-lhe ainda o assessoramento ao 
Presidente nos aspectos relacionados 6 formalização das reuniões, e: 
I - distribuir os documentos da reunião, inclusive a pauta dos assuntos que serão abordados, 
indicando o local, a data e a hora da sua realização; 
II- documentar as reuniões por meio de confecção das atas; 
Ill arquivar e manter salvaguardadas CISatas dG., r9unieies e outros documentos do Conselho; 
IV - cuidar de todas as tarefas burocráticas e procedimentos necessários ao adequado 
funcionamento do CONSELHO FISCAL; 
V - Divulgar as decisões do Conselho Fiscal; 
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PROTOCOLO 10 
del8 1 3 8 7 7 
Art.36-Sao atribuições dos membros do CONSELHO FISCAL: 
I - comparecer, assídua e pontualmente, as reuniões do Conselho; 
11- examinar, de forma antecipada, os assuntos que serão discutidos na reunião, solicitando ao 
Secretário-Geral, sempre que necessário, informações por escrito; 
III - propor assuntos a serem incluidos na pauta de deliberações do CONSELHO FISCAL; 
IV - votar com responsabilidade, fazendo constar em Ata, quando couber, o seu voto e a sua 
fundamentação. 
Art. 37 - o Presidente do CONSELHO FISCAL, além do seu voto, terá o voto de qualidade, sempre 
que se fizer necessário. 
Art. 38 - O CONSELHO FISCAL se reunirá, ordinariamente, a cada 04 (quatro) meses, conforme 
cronograma aprovado por seus integrantes e, extraordinariamente, mediante convocação de 
seu Presidente ou por pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros, ou pelo Presidente do 
CONSELHO DIRETOR do CISRUN. 
§1° - As convocações ordinárias das reuniões deverão ser feitas com antecedência minimade 
05 (cinco) dias corridos e as extraordinárias com antecedência de 03 (três) dias corridos. 
§2° - Não havendo o quorum exigido, deverá ser convocado nova reunião a ser realizada no 
prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos. 
§3° - Dos avisos de convocação das reuniões constarão, obrigatoriamente, a ordem do dia, o 
local, a data e a hora da reunião. 
Art. 39- As deliberações do CONSELHO FISCAL serão tomadas sempre pela maioria simples de 
votos. 
Art. 40- Serão lavradas atas, em livro apropriado, de todas as reuniões do Conselho. 
Art. 41 - Os membros do CONSELHO FISCAL são proibidos de executor atividades operacionais e 
de gestão no CISRUN. 
Art. 42 - Compete ao CONSELHO FISCAL, após parecer favorável do setor jurídico do CISRUN, 
definir as demais normas relacionadas ao seu regular funcionamento, observados o Contrato de 
Consorcio Público e este Estatuto. 
CAPITULO VII 
DO PROCESSO ELEITORAL 
Art. 43 - A eleiçao cto cowsELHO DIRETOR e CONSELHO FISCAL será realizada pela Assembleia 
Geral e se dará por maioria simples de votos, em escrutinica sr1e u oaraclamação, para 
mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução para o mesmo cargo por mais 01 (um) 
mandato. 
I - Em caráter excepcional, o mandato dos membros do primeiro CONSELHO DIRETOR e 
CONSELHO FISCAL do CISRUN será de 1 (um) ono. 
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE MONTES °ARCS-MG 
PROTOCOLO 
1 3 8 7 
II - A eleição do CONSELHO DIRETOR e CONSELHO FISCAL se dará na segunda quinzena do mês 
de janeiro, sendo a posse em 28 de fevereiro. 
III - Para o Município, por seu representante, se candidatar ao Conselho Diretor e Conselho Fiscal, 
deverá estar quite com todas suas obrigações perante o Consórcio, observadas as regras 
previstas neste capitulo e oart. 77 deste Estatuto 
V - Os municípios que desejarem participar do pleito eleitoral deverão guitartodas as suas 
obrigações ate o dia 15 de novembro do ano que antecede as eleições, referente a todo 
débito anterior e incluída a nota fiscal do mês de outubro do mesmo ano, e deverão manter-se 
adimplentes até a data de registro de chapas, incluindo as notas fiscais seguintes até a nota 
fiscal do mês anterior ao da realização da eleição. 
Parágrafo unico. No dia 17 de novembro do ano que preceder as eleições, o C1SRUN divulgará 
em seu sitio eletrônico uma lista com a relação de todos os municípios consorciados adimplentes 
até esta data, aptos a votar e serem votados na assembleia de eleição. 
VI - Excepcionalmente, para os municípios em que houver eleição de novo prefeito, ou seja, em 
que o prefeito atual não seja reeleito, será possibilitado ao novo prefeito a quitação de todas as 
obrigações até o dia 10 do mês de Janeiro em que ocorrerá o pleito eleitoral. 
VII - No dia 12 de janeiro do ano em que ocorrerá o pleito eleitoral o Cisrun fora publicar em seu 
sitio eletrônico uma lista com a relação de todos os municípios consorciados adimplentes aptos 
a votar e serem votados, observados os incisos V e VI. 
VIII - São inelegíveis as pessoas condenadas por crimes falimentar, de prevaricação, suborno, 
peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, ou quaisquer penas que 
vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos: 
VI - A restrição do inciso anterior somente se verifica após a condenação por colegiaclo judicial; 
VII Os candidatos aos cargos do Conselho Diretor e Conselho Fiscal deverão inscrever-se por 
meio de chapa que contemple todos os cargos previstos no artigo 16 e 29, devendo a chapa ser 
registrada, no período de inscrição previsto no Edital, mediante protocolo na sede do 
CISRUN/SAMU MACRO NORTE. 
VIII - O Edital de Convocação da Assembleia em que será processada a eleição do Conselho 
Diretor e Conselho Fiscal deverá indicar o prazo para os registros das chapas, que não poderá 
ser inferior a 05 (cinco) dias corridos contados da publicação do edital. 
IX -Não será permitida a eleição para cargos e funções em caráter cumulativo: 
X -A Apuração dos votos deverá ser processada imediatamente após o encerramento das 
votações: 
Xl- Nãosera permitida a inscrição de candidato em mais de uma chapa: 
XI- Será permitida a alteração da chapa já inscrita, desde que a alteração seja feita ate o ultimo 
dia de inscrição previsto no edital.: 
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PROTOCOLO 
1 3 8 7 7 1 
Parágrafo único. Caso as datas previstas nos incisos V e VI deste artigo não sejam dias úteis, os 
pagamentos deverão ser feitos pelos municípios consorciados até o dia útil anterior. 
Art. 44 - A eleição se dará após a aprovação/julgamento pela Assembleia Geral, da prestação 
de contas do mandato anterior. 
Art. 45 - Ate a data de posse do Conselho Diretor Eleito, permanecerá no exercício legal de suas 
funções e atribuições contidas neste estatuto o Conselho Diretor anteriormente eleito, ainda que 
encerrado mandato de Prefeito de seus membros visando a continuidade dos serviços prestados 
pelo Cisrun. 
CAPITULO VIU 
DO CONSELHO TECNICO-EXECUTIVO 
Art. 46 - O CONSELHO TÉCNICO-EXECUTIVO é o órgão executivo, constituído pelos Secretários 
Municipais de Saúde das microrregiões dos Municípios consorciados e gerenciado pelo Diretor￾Executivo, a ele competindo: 
I promover a execução das atividades do CONSELHO: 
II - elaborar e encaminhar ao CONSELHO DIRETOR relatórios, informações e propostas referentes 
a área de saúde das microrregiões; 
Ill- praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhe forem atribuídos. 
§1° - As normas de funcionamento do Conselho Executivo serão propostas pela DIRETORIA 
EXECUTIVA e estabelecidas por ato do CONSELHO DIRETOR. 
§2° - Nas reuniões do conselho técnico executivo, não será permitido aos membros enviar 
representante, mesmo que por procuração. 
CAPÍTULO IX 
DA DIRETORIA EXECUTIVA 
Art. 47 - A Diretoria-Executiva 6 a estrutura administrativa do CISRUN, constituída e gerida pelo 
Diretor Executivo e os demais profissionais detentores de funções comissionadas de direção, 
chefia e assessoramento, com atribuições e competências delimitados no plano de cargos e 
salários: 
Art.48 - Compete ao Diretor Executivo: 
Gerenciar as atividades do CISRUN, por ato de delegação do Presidente do Conselho Diretor: 
II - executor o plano de ativiciade e ct proposta oroomentoria anuais: 
til - elaborar e encaminhar ao CONSELHO DIRETOR os relatórios gerenciais e de atividades no 
ambit° do CISRUN; 
IV - gerenciar as atividades do CONSELHO T eCNICO-EXECUTIVO; 
V - Instaurar sindicâncias e processos administrativos: 
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JURÍDICAS DE MONTES aAROS-firi 
PROTOCOL° 
138771 
VI - Elaborar em conjunto com o Presidente o relatório de gestão do CISRUN, submetendo-o 
apreciação do CONSELHO DIRETOR e do CONSELHO FISCAL, atendendo aos princípios de direito 
público vigentes; 
VII- elaborar as prestações de contas dos auxilias, contribuições e subvenções concedidas ao 
CISRUN. para que sejam apresentados aos órgãos e entidades concedentes; 
VIII- publicar o balanço anual do CISRUN: 
IX- autenticar livros de atas e de registro do CISRUN; 
X - disciplinar, por meio de Portarias ou Ordens de Serviço, as matérias relacionadas ao exercício 
da sua competência, ou por delegação. 
XI - praticar todos os demais atos de gestão necessários à administração do CISRUN, que, por 
delegação do Presidente do CONSELHO DIRETOR, lhe forem atribuídos, observadas as 
formalidades legais e os princípios de direito público. 
CAPÍTULO IX 
DOS RECURSOS HUMANOS 
Art. 49- Para a execução de suas atividades disporá o CISRUN do quadro de pessoal constante 
do Plano de Cargos e Salários. 
Art. 50 - A contratação de pessoal se dará por concurso público, excetuados os casos de 
funções de confiança claramente delimitados no Plano de Cargos e Salários e os de 
contratação temporária para atender a excepcional interesse público, e se regerá pelas regras 
constantes da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. 
Art51 - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, os caos 
previstos na Lei Federal 8.745/93, aplicando-se os mesmos prazos e possibilidades de renovação, 
incluindo-se ainda: 
I - a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos do 
CISRUN; 
II - a contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de cooperação 
com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias internacionais ou 
nacionais: 
Ill - a contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelo CISRUN ou 
que tenha pedido demissão; 
IV - a controta9Cio rectlizada para a substituição de empregado publico afastado em caráter 
provisório por motivo de ocupar emprego comissionado, ferias e licenças orevistas em Lei. 
V - a contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços 
relacionados 4s finalidades do CONSORCIO. 
VI - Em situações de emergência e/ ou calamidade publica declarada pelos municípios. 4, 
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JURÍDICAS DE MONTES CLARGS44 
PROTOCOLO 
38771 
Art. 52 - Nas relações de trabalho no ambito do CISRUN serão observados os seguintes princípios 
e diretrizes: 
I - a proibição de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou 
por afinidade, ate o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de contratado 
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em 
comissão ou de confiança, aqui compreendido também o ajuste mediante designações 
reciprocas nos Municípios consorciados; 
II - a qualificação e a valorização dos profissionais como os elementos mais importantes e 
estratégicos para o desenvolvimento e a manutenção das atividades do CISRUN; 
III - o estimulo a uma cultura de trabalho fundamentada na solidariedade, na ética, no 
profissionalismo e no espirito de equipe; 
IV - o desenvolvimento e a implantação de sistemas que deverão permitir a aferição da 
atuação dos profissionais em relação aos cargos que ocupam; 
V - a permanente realização de atividades de treinamento e de capacitação. 
Art.53- Deverá ser instituído o Plano de Cargos e Salários do CISRUN, observadas as disposições 
contidas no Contrato de Consórcio Público/Protocolo de Intenções.. 
CAPITULO X 
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art54 - Para os fins deste Estatuto considera-se gestão associada de serviços públicos o 
exercício das atividades de planejamento, regulação, de fiscalização ou de prestação de 
serviços públicos, acompanhados ou não da transferência total ou parcial de encargos, 
atividades, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. 
Art. 55 - Na gestão associada de serviços públicos serão observados os seguintes princípios e 
diretrizes: 
I - somente poderão ser implantados ou executados pelo CISRUN serviços de natureza micro ou 
macrorregional; 
II - os serviços a serem implantados ou executados pelo CISRUN deverão estar vinculados ao 
planejamento anual das suas atividades e à análise prévia da sua viabilidade técnica e 
financeira, não podendo o consorcio exercer atividades de regulação ou de fiscalização dos 
serviços por ele executados; 
Ill - não será admitida a implantação de serviços para os quais não haja disponibilizaçáo de 
recursos tinanceiros por cointrcito de rateio, de prestação de serviços, de gestão, convênios ou 
instrumentos congêneres. 
Art. 56 - O patrimônio do CISRUN sera constituído: 
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer titulo; 
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CAPITULO XI 
DO PATRIMÔNIO 
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JURÍDICAS DE MONTES CLAROS-MG 
PROTOCOLO 
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II- pelos bens e direitos que the forem doados por entes públicos ou por particulares. 
Art. 57 - Constituem recursos financeiros do CISRUN: 
I os recursos transferidos mediante contrato de rateio; 
II - os recursos transferidos mediante contrato de programa: 
Ill - os auxílios, subvenções e contribuições concedidas por entidades públicas ou particulares; 
IV - as rendas de seu patrimônio; 
V - os saldos apurados nos exercício financeiros: 
VI- as doações e legados; 
VII - o produto da alienação dos seus bens; 
VIII - o produto de operações de crédito: 
IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais. 
X- rendas advindas as atividades educacionais, de pesquisa e extensão. 
CAPÍTULO XII 
DA GESTÃO ORCAMENTARIA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA 
Art. 58 - A gestão orçamentaria, administrativa e financeira do CISRUN obedecerá aos seguintes 
princípios e diretrizes: 
I - vinculação aos princípios da legalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade 
e da eficiência: 
II - observancia das normas de contabilidade pública, da Lei de Licitações e da Lei de 
Responsabilidade Fiscal: 
Ill - submissão ao controle externo pelos Tribunais de Contas e à existência de um sistema interno 
de controle das suas atividades; 
IV - do encaminhamento dos seus relatórios e prestações de contas aos consorciados. 
CAPÍTULO XIII 
DO CONTRATO DE PROGRAMA 
Art. 59 - Os entes consorciados celebrarão com o CISRUN contratos de programa para a 
execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de 
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. 
Art. 60- Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observados: 
1- o atendimento à legislação que regulamenta os serviços a serem prestados: 
11 - a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e 
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. 
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS 
JURÍDICAS DE MONTES CLARCS4616 
PROTOCOLO 
3 8 7 7 
Art. 61 - O valor do repasse mensal do contrato de programa de coda município consorciado 
sera definido em Assembleia e calculado per capita, conforme a população do CENSO mais 
atual divulgado pelo IBGE. 
Art. 62- Poderão, ainda, ser objeto de contrato de programa: 
I - representação e fortalecimento, em conjunto, em assuntos de interesse comum perante entes, 
entidades e argelos públicos e organizações privadas, nacionais ou internacionais: 
II promoção da integração para a prestação de cooperação mútua nas areastécnicas e 
administrativas; 
Ill - instalação e operação de estruturas para o desenvolvimento de todas as suas atividades 
institucionais; 
IV - prestação de assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica no 
desenvolvimento de suas atividades, tais como: 
elaboração de projetos e promoção de estudos de concepção: 
b) implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais; 
c) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 
d) intercâmbio com entidades afins, participação em cursos, seminários e eventos correlatos: 
et desenvolvimento de pianos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e 
melhoria das condições sanitárias. 
V - prestação de serviços, na execução de obras e no fornecimento de bens relacionados aos 
objetivos do CISRUN; 
VI - realização de licitações compartilhadas das quais decorram contratos aos municípios 
consorciados; 
VII - aquisição e/ou administração de bens para o uso compartilhado dos municípios 
consorciados. 
CAPÍTULO XIV 
DO CONTRATO DE RATEIO 
Art. 63- A celebração de contratos de rateio no âmbito do CISRUN observara: 
I - os contratos serão formalizados em coda exercício financeiro e seu prazo de vigência não 
será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por 
objeto exclusivamente proje1<7$ c..:c.nçisterytes em programas e ações contemplados em piano 
plurianual; 
II - é vedado a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o 
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 
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Parágrafo único - A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação 
orçamentária constituirá, nos termos da lei, ato de improbidade administrativa. 
Art. 64 - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CISRUN, são partes 
legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateia. 
Art. 65 - Para o repasse dos recursos especificados no contrato de rateio o Poder Executivo 
Municipal determinará à instituição bancária o débito dos valores em sua conta corrente 
quando do recebimento das parcelas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios. 
Parágrafo único. O repasse dos recursos descritos no caput poderá ser efetuado através de 
compensação do Imposto de Renda retido dos funcionários do CISRUN. 
CAPÍTULO XV 
DA RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO 
Art. 66 - A retirada do Município do CISRUN dependerá de ato formal de seu representante na 
Assembleia Geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto de autorização 
Art. 67- Os bens destinados ao CISRUN pelo consorciado que se retira somente serão revertidos 
ao seu patrimônio no caso da sua extinção daquele ou mediante aprovação da Assembleia 
Geral. 
Art. 68 - A retirada do Município consorciado não prejudicará as obrigações por ele constituídas 
junto ao CISRUN até a data de sua saída. 
CAPÍTULO XVI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 69 - Ficam convalidados todos os atos praticados pelo CISRUN e pelos entes consorciados 
desde a realização da assembleia geral extraordinária havida em 02 de fevereiro de 2010, na 
cidade de Montes Claros/MG. 
Art. 70-0 presente Estatuto não poderá ser alterado nos três meses antecedentes à eleição do 
CONSELHO DIREITO e CONSELHO FISCAL. 
Art. 71 - Dissolvido o CISRUN, o remanescente do seu patrimônio liquido seradestinado aos 
municípios consorciados, observadas as normas contábeis vigentes. 
Art. 72 - Toda a documentação inerente ao funcionamento do CISRUN seraorganizada e 
arquivada em ordem cronológica, devendo, ainda, ser observados procedimentos operacionais 
pcidronizados para a execução das suas atividades. 
Art. 73 - 
 Os municípios consorciados respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelo 
CISRUN. 
Art. 74 - Os dirigentes do CISRUN não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas em 
nome da associação, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados d forma 
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PROTOCOLO 
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contráriael Lei ou Os disposições contidas no Contrato de Consorcio Público e no presente 
Estatuto. 
Art. 75 - 0 CISRUN será extinto por disposição legal ou judicial transitada em julgado, ou por 
decisão da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. 
Art. 76 - O município que desejar sair do Consorcio, deixando de ser associado, deverá 
apresentar em Assembleia Geral. Lei Municipal que autoriza a exclusão do município, revogando 
assim a Lei Municipal que ratificou o protocolo de intenções. 
Art. 77 - A formalização de parcelamento, seja administrativo ou judicial não torna o município 
adimplente para fins de participação no processo eleitoral. 
Art. 78 - Os casos omissos a este Estatuto serão objeto de deliberação por maioria simples do 
CONSELHO DIRETOR. 
Art. 79-Opresente Estatuto, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 09 de 
julho de 2021, e lista de presença dos municípios consorciados, sendo seu inteiro teor registrado 
em cartório competente. 
Montes Claros 09 de julho de 2021. 
Marcelo MkeJes de Mendonça 
Presidente do Cisrun 
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do livro 6 .12 " e registrado sob o no 
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do livro 6.2.1 ---- attkiét------.—__ 
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