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norma nº 834/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 834 / 2024
Date 2024-07-04
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2025 e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
L 4 )92) 0 LEI MUNICIPAL N° 834 DE 04 DE JULHO DE 2024. 
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"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
lei orçamentária de 2025 e dá outras 
Ron ran co das Chagas providências." 
fe de Gabinete 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de 
suas atribuições especialmente conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que aCamara 
Municipal APROVOU e ele sanciona seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art.1°. Saoestabelecidas, em cumprimento ao disposto noart.165, § 2°, da Constituição da 
República, Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica Municipal as 
diretrizes orçamentárias do Município para 2025, compreendendo: 
I — as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II — a estrutura e organização dos orçamentos; 
III — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 
IV — as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais; 
V — as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VI — as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL 
Art. V. Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas 
na proposta orçamentária para 2025, em consonância com o art.165, § 2°, da Constituição da 
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§2°. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, 
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver 
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. 
§32. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfimção as quais se 
vinculam. 
§42. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei 
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos 
com indicação de suas metas físicas. 
Art.42. 0 orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria 
de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos 
de despesa conforme, a seguir, discriminados: 
I — pessoal e encargos sociais; 
II —juros e encargos da divida; 
III— outras despesas correntes; 
IV — investimentos; 
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e, 
VI — amortização da divida. 
Parágrafo único - Conforme dispõe oart.15 da Lei 4.320/1964, a proposta orçamentária para o 
exercício de 2025 poderá ser discriminada até o nível de modalidade de aplicação. 
Administração: 2021/2 
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Art. 5°. O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, 
Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público. 
Art. 62. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações 
destinadas: 
, I — à concessão de subvenções sociais e econômicas; i 
I, II — ao pagamento de precatórios judiciários, e, 
, III — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. 
, 
Art. '7°. 0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, 
e a respectiva lei, será constituído de: 
I — mensagem; 
II — texto da lei; 
III— quadros orçamentários consolidados; 
IV — anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
V — discriminação da legislação da receita. 
VI. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos 
referenciados noart.22,III,da Leirig4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
I — evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, 
discriminando cada imposto e contribuição de que trata oart.195 da Constituição da República; 
II— evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; 
III — resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; 
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IV — resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; 
V — receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, 
conforme o Anexo I da Lei n 4.320, de 1964; 
VI — receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do 
AnexoIIIda Lei n°-4.320/1964; 
VII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de 
despesa; 
VIII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfungdo, programa, 
e grupo de despesa; 
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 
212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria 
de programação; 
X — programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei 
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por 
categoria de programação; 
Art. 8°. 0 Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho de 
2024, sua respectiva proposta orçamentária, através de oficio, para fins de consolidação no 
projeto de lei orçamentária do Município. 
Art. 9°. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. 
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CAPÍTULOIII 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art.10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2025 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo único. Serão divulgados naInternet,ao menos: 
I — pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária: 
a) as estimativas das receitas de que trata oart.12, § 3 da Lei Complementar n° 101, de 2000; 
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação 
constante do detalhamento das ações e as informações complementares; 
Art.11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2025 
deverão levar em conta a obtenção de superávit primário. 
Art.12. 0 projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de 
alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. 
Art.13. 0 Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 2025, para 
efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e 
das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição da República. 
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III 
Art.14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos 
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos 
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas 
as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as unidades executoras; 
Art.16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos doart. 20desta Lei, a 
lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto noart.45 da Lei Complementar 
n° 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: 
I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em 
andamento; 
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade 
completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput doart.36 desta Lei. 
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com: 
I — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer 
veículos para representação pessoal; 
II — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, 
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; 
III — pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração pública ou empregado de empresa 
pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, 
inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos 
congêneres, firmado com órgãos ou entidades de direito público ou privado; 
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Art.18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas as 
operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital. 
Art.19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
titulo de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nasareasde assistência social, 
saúde ou educação; 
II — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; 
III— atendam ao disposto noart. 204 da Constituição da República, noart.61 dos Atos das 
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como na Lei n' 
8.742, de 7 de dezembro de 1993; 
IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município. 
§12. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida 
por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art.20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a 
titulo de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos 
e desde que sejam: 
I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental; 
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II — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas 
Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas em 
um dos seguintes Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social; 
III —Associaçõesmicrorregionais; 
IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, 
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que 
participem da execução de programas nacionais de saúde; 
V — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a 
Lei n' 9.790, de 23 de março de 1999. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, 
revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II — destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua 
instalação e de material permanente, exceto no caso do incisoHIdo caput deste artigo; e, 
III — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
Art.21. A execução das ações de que tratam osarts.19 e 20 fica condicionada à autorização 
especifica exigida pelo caput doart. 26 da Lei Complementar n° 101, de 2000. 
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Art.22. A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco 
por cento da receita corrente liquida. 
Art.23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o 
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 
§1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de 
dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos 
respectivos subtítulos e metas. 
§2°. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei orçamentária, serão 
acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos 
cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais 
e dos respectivos subtítulos e metas. 
§32. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 
§42. Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão 
encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e 
exclusivamente para essa finalidade. 
§5°. 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total 
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em 
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive 
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os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera 
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e 
identificadores de uso e de resultado primário. 
§6°. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos 
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, 
podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de 
Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão. 
§7°. A criação de elemento de despesa desde que não haja novos programas e/ou ações, será 
realizada por meio de ato administrativo (decreto executivo), desde que a lei orçamentária esteja 
detalhada até a modalidade de aplicação. Se a Lei Orçamentária for detalhada somente até o nível 
de despesa, a criação de novo elemento de despesa deverá ser por meio de abertura de créditos 
adicionais. 
§8°. 0 remanejamento de fontes não impactará o limite percentual de suplementação autorizado 
na Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art.24. 0 Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2024, a tabela de cargos efetivos e 
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de 
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. 
Art.25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas 
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado oart. 20 da Lei Complementar n° 
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101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2024, projetada para o exercício, considerando os 
eventuais acréscimos legais, alterações de pianos de carreira, admissões para preenchimento de 
cargos e revisão geral sem distinção deindicesa serem concedidos aos servidores públicos 
federais. 
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput 
constarão de previsão orçamentária especifica, observado o limite do art.20 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art.26. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, 
previstos na Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal 
de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no § 2°doart.59 da citada Lei 
Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia 
e a memória de cálculo da evolução da receita corrente liquida. 
Art.27. No exercício de 2025, observado o disposto noart. 169 da Constituição da República, 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
I — existirem cargos vagos a preencher; 
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
III— for observado o limite previsto na Lei Complementar n° 101/2000. 
Art.28. Para fins de atendimento ao disposto noart.169, § 1°, II, da Constituição da República, 
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de 
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer titulo, nos termos do inciso IX, do art.37 da Constituição da 
República, constantes de anexo especifico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto 
noart.20 da Lei Complementar n° 101/2000. 
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Art.29. No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver 
extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido noart.22 da Lei Complementar n° 
101/2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais 
de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder 
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da 
Secretaria de Administração. 
Art.30. 0 disposto no § 1°doart. 18 da Lei Complementar n° 101/2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente 
da legalidade ou validade dos contratos. 
1
, 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para 
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, 
simultaneamente: 
I — sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem Areade 
competência legal do órgão ou entidade; 
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de 
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar 
de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. 
Art.31. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por 
estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação constante da Lei Orçamentária. 
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§1°. Na estimativa de que trata o "caput", é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja 
com a folha normal. 
§2°. Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de 
referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, 
previstas na Lei Orçamentária. 
§3°. 0 pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser efetuado em 
folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária. 
ss 
Art.32. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificado pela s 
Secretaria da Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os 
limites autorizados na Lei Orçamentaria. 
Parágrafo único. As dotações mencionadas no "caput" somente poderão ser redistribuidas para 
outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal. 
Art.33. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão a Secretaria da Fazenda as 
dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para abertura de 
créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre 
que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações. 
CAPITULO V 
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR 
Art.34. Poderão ser inscritas em "Restos a Pagar" as despesas efetivamente realizadas bem 
como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte. 
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§10. Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o 
serviço tenha sido executado. 
§2°. Os saldos de dotações referentes As despesas não processadas que não terão sua efetiva 
realização no exercício seguinte deverão ser anulados. 
§3°. Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior 
poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, A conta do orçamento do exercício 
seguinte, observada a mesma classificação orçamentária. 
§4°. Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem 
no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de 
despesas. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art.35. A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só sera 
aprovada ou editada se atendidas As exigências doart.14 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Parágrafo único. Aplicam-se A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza 
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, 
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. 
Art.36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os 
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de 
projeto de lei que esteja em tramitação naCamaraMunicipal. 
§1°. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
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I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita 
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
II —seraapresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das 
respectivas alterações na legislação. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.37. 0 Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, 
com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. 
Art.38. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art.9° da Lei 
Complementar n° 101/2000, e do previsto noart. 11 desta Lei,serafixado separadamente 
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e 
calculada de forma proporcional A. participação dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal de execução. 
§1°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará 
ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de calculo, das premissas, dos parâmetros e da 
justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da 
movimentação financeira. 
§2°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o § 10, 
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos 
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. 
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it Art.39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, 
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inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês 
em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Art.40. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, 
conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo 
crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. 
Art.41. Para efeitos doart. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, as especificações nele 
contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 18 da Lei 14.133 de 1° de abril 
de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 
3° do artigo 182 da Constituição Federal. 
Art.42. Para efeito do disposto noart. 42 da Lei Complementar n° 101/2000, considera-se 
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento 
congênere. 
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados 
a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as 
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma 
pactuado. 
Art.43. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, cronograma anual de desembolso 
mensal, por órgão, nos termos doart. 80da Lei Complementar n° 101/2000, com vistas ao 
cumprimento da meta de resultado primário. 
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§1°. Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais A conta de 
recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a 
execução de despesas não financeiras. 
§2°. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá: 
I — metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto noart.13 da Lei Complementar 
n° 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos; 
§30. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de 
desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto noart.168 da 
Constituição, na forma de duodécimos. 
Art.44. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao 
Poder Legislativo a data de 30 de dezembro. 
Art.45. Saovedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
§1°. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira 
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providencias derivadas da 
inobservância do caput deste artigo. 
§2°. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos discriminadas na Lei 
Orçamentária Anual para execução de determinado elemento de despesa, não configurando a 
abertura de crédito adicional, nos termos da Consulta n° 958.027, do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais. 
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Art.46. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente da 
Camaraaté 31 de dezembro de 2024, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele 
constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da 
proposta remetida à Câmara Municipal. 
Art.47. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria 
de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e 
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. 
Art.48. A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto noart.167, § 2°, 
da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Na abertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser 
identificada. 
Art.49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se￾ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art.50. Para fins do disposto no § 3° doart. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos no 
artigo 75, incisos I e II da Lei 14.133 de 1° de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras 
e serviços de engenharia e outros serviços e compras. 
Art.51. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária Anual, 
Unido, Estados e a outros Municípios a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e 
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contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma 
da legislação vigente. 
Art.52. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou 
alterarem os valores da receita orçamentaria poderão ser utilizados mediante crédito suplementar 
e especial, com prévia especifica autorização legislativa, nos termos do § 8° do art.166 da 
Constituição da Republica. 
Art.53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Urucuia — MG, 04 de julho de 2024. 
RUTÍLIO EUGENIO CA ALCANTI FILHO 
Prefeito Municipal 
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