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norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaDispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de Urucuia, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.
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Camara Municipal de Urucuia 
ESTADODE MINAS GERMS 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
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RESOLUÇÃO N° 002/2024 
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da 
Câmara Municipal de Urucuia, da Lei Federal n° 
14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre 
Licitações e Contratos Administrativos. 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCUIA, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, com arrimo noart. 87, "h" da Lei Orgânica do 
Município de Urucuia e com fulcro noart. 39, incisos V, do Regimento Interno, faz 
saber que a Câmara Municipal de Urucuia aprovou e ele promulga a seguinte 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA: 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.10. Esta resolução tem como objetivo regulamentar, no âmbito da Câmara 
Municipal de Urucuia, a aplicação da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que 
estabelece normas sobre licitações e contratos administrativos. 
Art.2°. Os processos de licitação serão realizados com observância dos princípios 
constitucionais aplicáveis, das disposições da Lei n° 14.133/2021, das normas gerais 
de regência e desta Resolução, podendo, inclusive, com fundamento noart. 187 da 
Lei de Licitações, utilizar, subsidiariamente, os regulamentos editados pela União. 
SEÇÃO II 
Titulo I - Requisitos para a designação 
Art.3°. A designação de agentes públicos para o cumprimento do disposto nesta 
Resolução será realizada por Portaria do Presidente da Câmara Municipal de 
Urucuia, devendo os designados preencherem os seguintes requisitos: 
CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - as erais 
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Câmara Municipal de Urucuia 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
gP1 /4 _ MUAlic/x) 
0.2 
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo da Câmara Municipal de Urucuia ou dos 
quadros permanentes da administração pública municipal; 
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação 
compatível ou qualificação atestada por certificação; e 
Ill - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
administração nem tenha com eles vinculo de parentesco, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, 
trabalhista e civil. 
§ 10 Para fins do disposto no inciso Ill do caput, consideram-se contratados habituais 
as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão 
ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. 
§ 2° A vedação de que trata o incisoIII do caput incide sobre o agente público que 
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em 
que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. 
§ 30 0 agente de contratação, o seu substituto e o presidente da comissão de 
contratação serão designados dentre servidores efetivos da Câmara Municipal de 
Urucuia. 
Art.4°. 0 encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de 
integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não 
poderá ser recusado pelo agente público. 
§ 10 Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o 
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao 
seu superior hierárquico. 
§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, a autoridade competente poderá providenciar a 
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a 
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação 
requerida. 
TituloIt- Principio da segregação das funções e vedações 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
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0:LA MON/040 
03 
t/Ruculk-O° 
Art.50. 0 principio da segregação das funções veda a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de 
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
contratação. 
Parágrafo único. A aplicação do principio da segregação de funções de que trata 
o caput: 
I - será avaliada na situação fática processual; e 
li - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: 
a) da consolidação das linhas de defesa; e 
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto 
da contratação. 
Art.6°. 0 agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o 
terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de 
equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de 
empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas 
noart. 9° da Lei n°14.133, de 2021. 
CAPÍTULO II 
SEÇÃO I - DOS AGENTES PÚBLICOS DESIGNADOS E SUA ATUAÇÃO 
Titulo I - Atuação do Agente de Planejamento 
Art.7°. Nos moldes doart. 3°, caput, será designado agente de planejamento que 
poderá ser servidor efetivo, contratado ou ocupante de cargo em comissão. 
Parágrafo único. 0 agente de planejamento contará com equipe de apoio formada 
por dois servidores e poderá solicitar, a outros agentes públicos, suporte técnico e 
informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória. 
Art.8°. Compete ao agente de planejamento praticar os atos relativos á fase 
preparatória das licitações, como elaboração do estudo técnico preliminar, estimativa 
de preços, termo de referência e edital. 
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Titulo II - Atuação do Agente de Contratação 
Art.9°. Caberá ao agente de contratação, em especial: 
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao 
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de 
contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase 
preparatória, caso necessário; 
li - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências para que eventual 
plano de contratações seja cumprido, observado, quando aplicável, o grau de 
prioridade da contratação; e 
Ill - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes 
ações: 
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela 
elaboração desses documentos, caso necessário; 
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos 
estabelecidos no edital; 
c) verificar e julgar as condições de habilitação; 
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e 
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento 
de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua 
validade jurídica, conforme o disposto no § 1° doart. 64 da Lei n°14.133, de 2021; e 
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos noart. 78 da Lei 
n°14.133, de 2021; 
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; 
g) indicar o vencedor do certame; 
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
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i) encaminhar o processo instruido, após encerradas as fases de julgamento e de 
habilitação e exauridos os recursos administrativos, á autoridade superior para 
homologação e para adjudicação. 
§ 1° 0 agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, 
de que trata oart. 4°, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto 
quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
§ 2° A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao 
acompanhamento e ás eventuais diligências para o fluxo regular da instrução 
processual. 
§ 3° Na hipótese prevista no § 2°, o agente de contratações estará desobrigado da 
elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de 
referência, de pesquisas de prego e, preferencialmente, de minutas de editais. 
§ 4° Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o agente de 
planejamento enviará ao agente de contratação relatório o possibilitando impulsionar 
os processos constantes de eventual plano de contratações anual com elevado risco 
de não efetivação da contratação até o término do exercício. 
§ 5° Observado o disposto noart. 3° desta Resolução, o agente de contratação 
poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que 
seja devidamente justificado e que não incidam as vedações previstas noart. 13 da 
Lei n°9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
§ 6° 0 não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores 
do Órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do 
processo. 
§ 7° As diligências de que trata o § 6° observarão as normas internas do órgão ou da 
entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental. 
8 Quando atuar na modalidade pregão, o agente de contrataçãoseradenominado 
pregoeiro. 
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Art,10. 0 agente de contratação contará com o auxilio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de Urucuia para 
o desempenho das funções essenciais à execução das suas atribuições. 
§ 10 0 auxilio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em 
resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão formalizadas e juntadas aos 
autos do processo. 
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 10, a solicitação de auxilio ao órgão de 
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta formal e especifica, que 
conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. 
§ 3° Na prestação de auxilio, a unidade de controle interno observará a supervisão 
técnica e as orientações normativas aplicáveis e se manifestará acerca dos aspectos 
de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da 
gestão de contratações. 
§ 4° Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará 
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e 
de controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1° doart. 50 
da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
Titulo Ill - Atuação da Comissão de Contratação 
Art.11. Caberá à comissão de contratação: 
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto noart. 9°, quando a 
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais; 
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no 
art. 9°, 
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de 
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e 
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; 
e 
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IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares 
previstos noart. 78 da Lei n° 14.133, de 2021, observados os requisitos 
estabelecidos em regulamento. 
§ 1° Quando substituirem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I 
do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente 
pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição 
individual divergente, a qual devera ser fundamentada e registrada em ata lavrada 
na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
§ 2° Na modalidade pregão, o presidente da comissão de contrataçãosera 
denominado pregoeiro. 
Art.12. A comissão de contratação contará com o auxilio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de Urucuia, nos 
termos do disposto noart. 10. 
Titulo IV - Atuação da Equipe de Apoio 
Art.13. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão 
de contratação no exercício de suas atribuições. 
Parágrafo único. A equipe de apoio contara com o auxilio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos 
termos do disposto noart. 10. 
Titulo V - Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos 
Art.14. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização 
técnica, administrativa e dos atos preparatórios à instrução processual e ao 
encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos 
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilibrio, ao pagamento, 
eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; 
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a 
execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, 
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a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão 
compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, 
conforme o resultado pretendido pela administração; e 
Ill - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos 
contratuais quanto As obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao 
controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a 
repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento. 
§ 10 As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas 
de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por 
equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das 
atividades. 
§ 2°A distinção das atividades de que trata o § 1° não poderá comprometer o 
desempenho das ações relacionadas A gestão do contrato. 
Art.15. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos 
legais, ao seu substituto designado com observância do disposto noart. 3°, em 
especial: 
I - coordenar as atividades relacionadas A fiscalização técnica e administrativa, de 
que tratam os incisos II e Ill do caput doart. 14; 
II - acompanhar os registros realizados pelo fiscal do contrato das ocorrências 
relacionadas A execução do contrato e as medidas adotadas, e informar A 
autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; 
Ill - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para 
fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o 
fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos 
eventuais; 
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalizaçao do contrato, cujo 
histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a 
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das 
prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da 
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necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da 
administração; 
V - coordenar os atos preparatórios A instrução processual e ao envio da 
documentação pertinente para a formalização dos procedimentos de que trata o 
inciso I do caput doart. 14; 
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3° doart. 174 
da Lei n° 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do 
contrato; 
VII - coordenar a atualização continua do relatório de riscos durante a gestão do 
contrato, com apoio dos fiscais técnico e administrativo; 
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, e 
administrativo quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, 
com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores 
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas; 
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo 
detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e 
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de 
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão 
de que trata oart. 158 da Lei n° 14.133, de 2021. 
Art.16. Caberá ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos 
legais, ao seu substituto designado com observância do disposto noart. 3°, em 
especial: 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações 
pertinentes ás suas competências; 
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a 
regularização das faltas ou dos defeitos observados; 
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou 
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; 
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IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar 
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote 
as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; 
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que 
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; 
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições 
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, 
com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o 
pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao 
gestor de contrato para ratificação; 
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua 
responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; 
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do 
contrato, conforme o disposto no inciso VII do caput doart. 15; 
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do 
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de 
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII 
do caput doart. 15; 
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo 
detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico e 
administrativo; 
XI - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das 
tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e 
formalização de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento 
e ao acompanhamento; 
XII - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a 
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; 
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XIII - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas 
e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, comunicar ao gestor de 
contrato para que sejam tomadas as atitudes cabíveis; 
XIV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao 
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para 
que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; 
Art.17. 0 recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato e o 
recebimento definitivo será atribuição do gestor do contrato. 
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos 
provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no 
disposto no § 3° doart. 140 da Lei n° 14.133, de 2021. 
Art.18. Ocorrendo o desligamento ou afastamento do gestor ou do fiscal do 
contrato, o Presidente da Câmara Municipal de Urucuia deverá designar os 
respectivos substitutos imediatamente. 
Parágrafo único. Até que seja providenciada a necessária designação, as 
atribuições de gestor ou de fiscal caberão à autoridade responsável pela 
designação. 
Titulo VI - Da AutoridadeMaxima 
Art. 19.Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Urucuia, ou a quem este 
delegar, desde que seja devidamente justificado e não incidam as vedações 
previstas noart. 13 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999: 
I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e 
aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação ou presidente de 
comissão de contratação; 
II - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais A 
execução da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e desta Resolução; 
Ill - designar todos os agentes públicos de que trata esta Resolução, membros de 
comissão de contratação e os membros das equipes de apoio; 
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IV - determinar a utilização do provedor do sistema eletrônico; 
V - autorizar a abertura do processo licitatório; 
VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da 
comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão; 
VII — homologar o resultado da licitação; 
VIII - adjudicar o objeto da licitação; 
IX - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e 
X - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade 
e julgá-lo, na forma da Lei n° 14.133, de 2021, aplicando-se, no que couber, as 
disposições da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
Parágrafo único. A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato 
anterior à publicação do edital. 
CAPÍTULO Ill 
DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO 
Art.20. A Câmara Municipal de Urucuia poderá elaborar plano de contratações 
anual, com o objetivo de otimizar as contratações sob sua competência, garantindo 
o alinhamento com o seu planejamento estratégico e conferindo eficiência aos 
processos licitatórios e a eventuais contratações diretas realizadas pelo Legislativo. 
SEÇÃO I 
Titulo I - Do Documento de Formalização de Demanda 
Art.21. Para a formalização do plano anual de contratações, será elaborado o 
documento de formalização de demanda contendo as seguintes informações: 
I - justificativa da necessidade da contratação; 
II - descrição sucinta do objeto; 
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III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de 
consumo anual; 
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento 
simplificado; 
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não 
gerar prejuízos ou descontinu idade das atividades do órgão ou da entidade; 
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de 
acordo com as prioridades administrativas; 
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de 
formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a 
sequência em que as contratações serão realizadas; e 
VIII - nome daarearequisitante ou técnica com a identificação do responsável. 
Art.22. 0 documento de formalização de demanda contendo as informações 
especificadas noart. 21 poderá ser concluído e formalmente entregue ao agente de 
planejamento até 1° de junho de cada exercício. 
Art.23. Encerrado o prazo previsto noart. 22, o agente de planejamento, após 
avaliação do Presidente daCamaraMunicipal de Urucuia e mediante autorização 
deste, consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as 
medidas necessárias para: 
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com 
objetos de mesma natureza com vistas a racionalização de esforços de contratação 
e eficiência; 
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual; e 
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, 
consideradas a data estimada para o inicio do processo de contratação e a 
disponibilidade orçamentária e financeira. 
§1° 0 prazo para tramitação do processo de contratação constará do calendário de 
que trata o inciso Ill do caput. 
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§2° 0 processo de contratação de que trata o § 10 será acompanhado de estudo 
técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o 
tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de 
trabalho na instrução do processo. 
§3° 0 setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações 
anual até 31 de agosto do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação 
da autoridade competente. 
§ 4°. Ficam dispensadas de registro no plano de contratação anual as pequenas 
compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2° doart. 
95 da Lei 14.133/2021. 
Titulo ll - Do Estudo Técnico Preliminar 
Art.24. 0 Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira 
etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público 
envolvido, a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se 
conclua pela viabilidade da contratação. 
§ 1° 0 estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá 
evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a 
avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica, socioculturale ambiental da 
contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da 
contratação, devendo conter os seguintes elementos: 
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido 
sob a perspectiva do interesse público; 
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, 
sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento 
administrativo; 
Ill - requisitos da contratação; 
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias 
de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, quando necessário, que 
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considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar 
economia de escala; 
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis 
para a contratação, justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a 
contratar, podendo, entre outras opções: 
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com 
objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações 
que melhor atendam ás necessidades da administração; e 
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais 
contratadas, para coleta de contribuições. 
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão 
suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por 
preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; 
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas 
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; 
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de 
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; 
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do 
contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão 
contratual; 
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; 
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, 
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como 
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando 
aplicável; 
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pst/s, MU/v/c/x) 
36 
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o 
atendimento da necessidade a que se destina. 
§ 2° A Administração, independentemente da formulação ou implementação de 
matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer 
o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual. 
§ 3° A análise a que se refere o §2° deste artigo, sempre que possível, deve levar 
em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e 
contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de 
antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do 
procedimento. 
§ 4° Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam 
causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do 
respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, 
tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e 
operação do bem, serviço ou obra. 
§ 5° Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI do caput deste 
artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e 
contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada 
poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública. 
Art.25. A obrigação de elaborar estudo técnico preliminar aplica-se à aquisição de 
bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de 
soluções de tecnologia da informação e comunicação, mantendo alinhamento com o 
plano de contratações anual quando este for elaborado. 
Art.26. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcionalnos seguintes 
casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem 
nos limites dos incisos I e II doart. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, 
independentemente da forma decontratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, doart. 75, da Lei n° 14.133, 
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de 1° de abril de 2021; 
Ill - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° doart. 90 da Lei n° 
14.133, de 1° de abril de 2021; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou 
apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais 
relativas a serviçoscontinuos. 
Art.27. 0 ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo 
ser auxiliado pelo agente de planejamento, por outros órgãos ou entidades da 
Administração Pública comexpertiserelativa ao objeto que se pretende contratar. 
TituloIII- Termo de Referência 
Art.28. 0 termo de referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos 
preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com 
nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os 
bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação 
dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização 
do contrato. 
§ 1° 0 termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos 
previstos no inciso XXIII do caput do artigo 6°, bem como do § 1° do artigo 40 da Lei 
Federal n° 14.133, de 2021, além de conter as seguintes informações, quando 
aplicáveis: 
I - modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento; 
II - definição precisa do objeto a ser contratado; 
III- requisitos de conformidade das propostas; 
IV - requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação técnica e 
econômico-financeira, quando for o caso; 
V - obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação de sanções, 
quando for o caso; 
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140,MU/v/c/ 
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VI - prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de execução, quando 
for o caso; 
VII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, e 
os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e 
a do efetivo pagamento; 
VIII - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos 
legais; 
IX - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos 
e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação; 
X - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, 
exceto na hipótese de licitação para registro de preços; 
XI - controle da execução; 
XII - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte; 
XIII - subcontratação; 
XIV - alteração subjetiva; 
XV - sanções administrativas especificas; 
XVI - indicação de marca especifica ou similar, quando for o caso; e 
XVII - a padronização, quando for o caso. 
§ 2° 0 termo de referência deverá trazer os seguintes documentos: 
I - justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, no caso de 
adoção da inversão de fases prevista no § 1° do artigo 17 da Lei Federal n° 14.133, 
de 2021; 
II - justificativa, quando for o caso, para: 
a) a rixaçao dos fatores de ponderayao na avaliayao das propostas técnicas e de 
preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço; 
b) a indicação de marca ou modelo; 
c) a exigência de amostra; 
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op,RA M U/V/ 
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d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; 
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; 
f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 3 (três) fontes de 
pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23, §1° da Lei Federal 
n°14.133, de 2021; 
g) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de engenharia em lotes ou 
parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, 
desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de 
economia de escala; 
h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global; 
i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio; 
j) osindicese valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente 
para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação; 
k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da 
contratação constituído por mulheres vitimas de violência doméstica e egressos do 
sistema prisional, quando for o caso; 
I) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços para, nos 
termos do caput do artigo 86 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, possibilitar a 
participação de outros órgãos ou entidades da administração pública no Registro de 
Preços; 
m) adesão a ata de registro de preços; 
n) pagamento antecipado; 
o) eleição de modalidade presencial. 
§ 3° As justificativas já apresentadas quando da elaboração do estudo técnico 
Preliminar poderão ser aproveitadas no termo de referência. 
§ 4° 0 termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade 
demandante, podendo ser auxiliado pelo agente de planejamento, por outros órgãos 
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020 
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ou entidades da Administração Pública com expertiserelativa ao objeto que se 
pretende contratar. 
§ 50 0 termo de referência poderá ser elaborado por consultoria terceirizada, desde 
que comprovada a necessidade e interesse público, e mediante contratação nos 
termos da Lei e desta Resolução. 
§ 6° Na elaboração do termo de referência, o órgão requisitante poderá ainda: 
I - utilizar-se de termos de referência anteriores confeccionados pelo próprio órgão 
ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios 
econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o termo de referência 
anterior; 
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar 
problemas na execução decorrentes de falhas de previsão do termo de referência e 
do estudo técnico preliminar. 
Art.29. Ao final da elaboração do termo de referência, o mapa de riscos, quando 
couber, deverá ser atualizado pela administração, o qual deverá identificar e avaliar 
os demais riscos da contratação, bem como indicar as ações adequadas para seu 
tratamento e monitoramento. 
Art.30. A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no 
termo de referência tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a 
seleção da melhor proposta. 
Titulo IV - Da Padronização de Compras 
Art.31. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara 
Municipal de Urucuia deverão ser de qualidade comum, não superior A necessária 
para cumprir as finalidades As quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de 
luxo. 
§ 1°. Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal de Urucuia 
buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória A demanda a 
que se propõe, apresente o melhor preço. 
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p,skp.MUNic40 
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§ 2°. Considera-se bem e serviço comum aqueles cujos padrões de desempenho e 
qualidade atendam às características técnicas e funcionais da necessidade 
essencial do bem ou serviço a ser adquirido. 
§ 3°. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de 
qualidade e preço, demasiadamente superior à necessidade essencial do bem ou 
serviço a ser adquirido. 
§ 4°. Não será considerado bem de luxo aquele que, mesmo se enquadrando na 
definição do parágrafo anterior: 
I — for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade 
comum de mesma natureza; ou 
II — tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do 
órgão ou da entidade. 
§ 5°. A aquisição nos termos do parágrafo anterior será objeto de decisão motivada 
do Presidente da Câmara Municipal de Urucuia. 
CAPÍTULO IV 
DOS PROCEDIMENTOS LICITATORIOS 
SEÇÃO I 
Titulo I - Da Fase Preparatória 
Art.32. A licitação, realizada na forma eletrônica ou presencial, será conduzida pelo 
agente de contratação ou pela comissão de contratação, observadas as atribuições 
definidas nesta Resolução. 
Art.33. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento 
e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, se elaborado, guardar 
compatibilidade como com as leis orçamentarias, bem como abordar todas as 
considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na 
contratação, compreendidos: 
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I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico 
preliminar que caracterize o interesse público envolvido; 
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de 
referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; 
Ill - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e 
ofertadas e das condições de recebimento; 
IV - o orçamento estimado, por meio de metodologia compatíveis com o objeto e os 
elementos técnicos instrutores do procedimento; 
V - a elaboração do edital de licitação, 
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constara 
obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; 
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de 
obras e serviços de engenharia; 
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a 
adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de 
seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a 
Administração, considerado todo o ciclo de vida do objeto; 
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de 
exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior 
relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico￾financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas 
técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e 
justificativa das regras pertinentes a participação de empresas em consórcio; 
X - a analise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa 
execução contratual; e 
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, 
observado oart. 24 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021. 
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Art.32. Os casos omissos serão dirimidos pelo agente de contratação, ressalvada a 
hipótese de necessidade de deliberação do Presidente da Câmara Municipal de 
Urucuia. 
Titulo II - Do Instrumento Convocatório 
Art.33. 0 instrumento convocatório será elaborado pelo agente de planejamento e 
respectiva equipe de apoio e definirá: 
I - o objeto da licitação; 
II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial; 
Ill - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de 
classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de 
propostas e de lances; 
IV - os requisitos de conformidade das propostas; 
V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior 
ao previsto noart. 55 da Lei Federal n° 14.133, de 2021; 
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate; 
VII - os requisitos de habilitação; 
VIII - a exigência, quando for o caso: 
a) de marca ou modelo; 
b) de amostra; 
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e 
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; 
IX - o prazo de validade da proposta; 
X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, 
impugnações e recursos; 
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto; 
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XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, 
quando for o caso; 
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso; 
XIV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como 
os requisitos da remuneração variável, quando for o caso; 
XV - as sanções; e 
XVI - outras indicações especificas da licitação. 
§ 10 Integram o instrumento convocatório, como anexos: 
I — projeto — definido como documento de planejamento para licitação e contratação 
que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de 
referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo; 
II - a minuta do contrato, quando houver; 
Ill - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e 
IV - as especificações complementares e as normas de execução. 
§ 2° No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório 
conterá ainda: 
I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao 
monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30 
(trinta) dias; e 
II - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e 
registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores do órgão ou 
entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo. 
§ 3° No caso de leilão de bens, o instrumento convocatório conterá ainda: 
I - o objeto da licitaçAo, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e 
descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, 
limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad 
mensuram, inclusive de área, 
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II - informações a respeito dosOnusque recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, 
a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação; 
III - a obrigatoriedade, se for o caso, de cada adquirente se responsabilizar, 
integralmente, pela reivindicação de posse do bem por ele adquirido, e nada alegar 
perante o órgão ou entidade, em decorrência de eventual demora; 
IV - o valor de cada bem, apurado em laudo de avaliação; 
V - as condições de pagamento e entrega do bem; 
VI - as hipóteses de preferência e seu exercício; 
VII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de 
aforamento, o foro, 
VIII - a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e 
IX - os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos bens. 
Art.34. No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter 
sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final 
e fase de negociação na qual a Administração, por intermédio de agente público, 
negocia com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços, 
as condições da proposta e/ou do contrato com um ou mais dentre eles, não se 
aplicando a capacidade técnico-operacional, sem prejuízo da divulgação no 
instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais 
informações necessárias para a elaboração das propostas. 
§ 1° 0 orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos 
órgãos de controle externo e interno. 
§ 2° Na hipótese do caput, o instrumento convocatório deverá conter: 
I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por 
maior desconto; 
II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento 
por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a 
modalidade diálogo competitivo; e 
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Ill - o preço minimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por 
maior lance. 
Art.35. Nos moldes estabelecidos peloart. 122 da Lei n° 14.133/2021, a Câmara 
Municipal de Urucuia poderá, em cada caso, por meio do instrumento convocatório, 
vedar, restringir ou autorizar a subcontratação, estabelecendo, em caso de 
autorização, os limites em que esta se dará. 
Titulo Ill - Da Publicação 
Art.36. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de 
divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante: 
I — divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no 
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 54 da Lei 
Federal n.° 14.133, de 2021; 
II - publicação de extrato em Diário Oficial; e 
Ill - divulgação adicional do inteiro teor do edital e de seus anexos em sitio eletrônico 
oficial do órgão ou entidade licitante. 
§ 1° 0 extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e 
clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser 
consultada ou obtida a integra do instrumento convocatório, bem como o endereço 
onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de 
que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet. 
§ 2° Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos 
mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não 
comprometer a formulação das propostas. 
Art.37. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento 
convocatório nas hipóteses e prazos especificados noart. 164 e seguintes da Lei 
Federal n°14.133, de 2021. 
SEÇÃO II 
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Titulo I - Da Fase Externa 
Art.38. As licitações serão realizadas sob a forma eletrônica, podendo, respeitadas 
as hipóteses doart. 176, caput e inciso II da Lei n° 14.133/2021, realizar-se também 
de forma presencial, neste caso a sessão pública será registrada em ata e gravada 
em áudio evideo. 
§ 1° A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer 
distância e em sessão pública, de acordo com as regras contidas nesta Resolução e 
no instrumento convocatório. 
§ 2° Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração poderá 
determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus 
atos em formato eletrônico. 
Art.39. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de 
apresentação de propostas ou lances. 
§ 10 A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e 
previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de 
propostas ou lances. 
§ 2° A justificativa deverá ser feita pelo agente de contratação ou presidente de 
comissão de contratação e aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. 
Titulo ll - Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico 
Art.40. A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o 
agente de contratação, os membros da equipe de apoio, os membros das comissões 
e os licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente 
credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico. 
§ 10 A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, através do 
sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatOrio. 
§ 2° 0 credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de 
identificação e de senha pessoal e intransferível. 
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§ 3° Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da 
licitação, solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente 
de contratação, dos membros de equipes de apoio, e do presidente de comissão de 
contratação. 
§ 4° 0 credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de 
licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e 
presunção de capacidade para a realização das transações inerentes á licitação. 
§ 5° Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a 
sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de 
negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou 
de sua desconexão. 
Titulo Ill - Do Licitante 
Art.41. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma 
eletrônica: 
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame; 
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio eletrônico, 
os documentos de habilitação, a proposta e os documentos complementares, 
quando classificado em primeiro lugar; 
Ill - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, 
assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos 
praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do 
provedor do sistema, do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais 
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; 
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e 
responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da 
inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; 
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V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que 
possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato 
bloqueio de acesso; 
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame 
na forma eletrônica, e 
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por 
interesse próprio. 
Art.42. Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de 
identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicados no 
instrumento convocatório. 
Titulo IV - Da Apresentação das Propostas ou Lances 
Art.43. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou 
combinado. 
Art.44. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração 
de que atendem aos requisitos de habilitação. 
§ 10 Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno 
porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da 
declaração de seu enquadramento. 
§ 2° Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para 
apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo. 
Art.45. 0 agente de contratação verificará a conformidade das propostas com os 
requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço. 
Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão 
motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os 
requisitos estabelecidos no instrumento convocatório. 
Titulo V - Do Modo de Disputa Aberto 
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Art.45. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em 
sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou 
decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado. 
§ 1° 0 instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença 
de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários 
quanto em relação a proposta que cobrir a melhor oferta. 
§ 2° A utilização do modo de disputa abertoseravedada quando adotado o critério 
de julgamento de técnica e preço. 
Art.47. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma 
presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos: 
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de 
vantajosidade; 
II - o agente de contratação, ou a comissão de contratação, convidara individual e 
sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a 
partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e 
Ill - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, 
implicara sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço 
por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser 
o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances 
sempre que esta for coberta, observado o disposto no §1° doart. 46 desta 
Resolução. 
Art.48. 0 instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de 
apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta. 
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances: 
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado 
pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do maior lance; ou 
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado 
pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento. 
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Art.49. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta 
classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de 
contratação ou a comissão de contratação poderá admitir o reinicio da disputa 
aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das 
demais colocações, conforme o disposto no § 4.° doart. 56 da Lei Federal n.° 
14.133, de 2021. 
§ 1° Após o reinicio previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar 
lances. 
§ 2° Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único doart. 
48 desta Resolução. 
§ 3° Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação. 
Titulo VI - Do Modo de Disputa Fechado 
Art.50. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes 
serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação. 
§ 10 A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados 
os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. 
§ 2° No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em 
envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de 
vantajosidade. 
Titulo VII - Da Combinação dos Modos de Disputa 
Art.51. 0 instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada 
em duas etapas, sendo a primeira eliminatória 
Art.52. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma: 
- caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados 
para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores 
propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances 
sucessivos, nos termos dos artigos 46 e 47 desta Resolução; e 
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II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que 
apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas. 
SECAO Ill 
Titulo I - Dos Critérios de Julgamento 
Art.53. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento: 
I - menor preço; 
II - maior desconto; 
Ill - melhor técnica ou conteúdo artístico; 
IV - técnica e preço; 
V - maior lance, no caso de leilão; 
VI - maior retorno econômico. 
§ 1° 0 julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento 
convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive 
financiamentos subsidiados ou a fundo perdido. 
§ 2° 0 julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista 
noart. 26. da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
Titulo II — Menor Prego ou Maior Desconto 
Art.54. 0 critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o 
menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros minimos de 
qualidade definidos no instrumento convocatório. 
§ 10 Os custos indiretos, relacionados ás despesas de manutenção, utilização, 
reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser 
considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente 
mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório. 
§ 2° Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser 
estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo procedimento licitatório. 
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Art.55. 0 critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o 
preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, e o desconto será 
estendido aos eventuais termos aditivos. 
§ 10 No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto 
apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços 
de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório. 
§ 2° 0 critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de 
preços oficiais, públicas ou privadas. 
§ 3° Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com 
lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento 
Administração para a execução do contrato. 
Titulo Ill — Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico 
Art.56. 0 critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo 
artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza 
técnica, cientifica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos. 
Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da licitação 
realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos 
projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo 
edital. 
Art.57. 0 critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo 
artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas 
apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no 
instrumento convocatório. 
§ 1° 0 instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será 
atribuída ao vencedor. 
§ 2° Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a 
valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos. 
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§ 30 0 instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para 
classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em desclassificação do 
proponente. 
Art.58. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo 
artístico a comissão de contratação poderá ser auxiliada por comissão composta 
por, nominim, 3 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e 
notório conhecimento acerca da matéria. 
§ 1° Os membros da comissão a que se refere o caput deste artigo responderão 
solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente 
estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão. 
§ 2° A comissão, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos de 
engenharia e arquitetura deverá observar os preceitos doart. 9° da Lei n° 14.133 de 
2021. 
Titulo IV — Técnica e Prego 
Art.59. 0 critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será 
utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a 
ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos 
mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela 
Administração nas licitações para contratação de: 
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, 
caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser 
preferencialmente empregado; 
ll - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio 
restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação; 
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; 
IV - obras e serviços especiais de engenharia; 
V - objetos que admitam soluções especificas e alternativas e variações de 
execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua 
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qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e 
variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios 
objetivamente definidos no edital de licitação. 
Parágrafo único. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação 
para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza 
predominantemente intelectual, previstos nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso XVIII do 
caput doart. 6° da Lei Federal n° 14.133, de 2021, cujo valor estimado da 
contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e suas atualizações, 
o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na proporção de 70% 
(setenta por cento) de valoração da proposta técnica. 
Art.60. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e 
ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, 
segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório. 
§ 1° 0 fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta 
por cento). 
§ 2° Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a 
pontuação das propostas técnicas. 
§ 3° 0 instrumento convocatório estabelecerá pontuaçãominimapara as propostas 
técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação. 
Titulo V — Maior Lance ou Retorno Econômico 
Art.61. 0 critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de leilão. 
Art.62. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão 
consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a 
Administração Pública decorrente da execução do contrato. 
1° 0 critério de julgamento pelo maior retorno econômicoserautilizado 
exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência. 
§ 2° 0 contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá 
incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de 
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proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de 
despesas correntes. 
§ 30 0 instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração 
da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da 
remuneração devida ao contratado. 
§ 4° Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da 
economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a 
proposta de preço. 
Art.63. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno 
econômico, os licitantes apresentarão: 
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: 
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou 
fornecimento; e 
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada 
obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária. 
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se 
estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária. 
§ 10 0 edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da 
economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para 
a remuneração devida ao contratado. 
§ 2° Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da 
economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a 
proposta de preço. 
§ 3° Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência: 
I - A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida sor 6 descontada 
da remuneração do contratado; 
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II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior 
ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-A, ainda, As 
sanções previstas em lei e no instrumento convocatório. 
Titulo VI — Preferência ou Desempate 
Art.64. Ocorrendo empate, aplicam-se As licitações e contratos celebrados pela 
Câmara Municipal de Urucuia, as disposições dos artigos 44 e 45 da Lei 
Complementar Federal n° 123, de 2006 e suas alterações. 
Art.65. Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata oart. 64 
desta Resolução esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada 
disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta 
fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório. 
§ 10 Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta 
ordem: 
I - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual 
preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de 
cumprimento de obrigações previstos na Lei Federal n° 14.133, de 2021, desde que 
haja sistema de avaliação instituído; 
H - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres 
no ambiente de trabalho; 
Ill - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme 
orientações dos órgãos de controle. 
§ 2° Caso a regra prevista no §1° não solucione o empate, será dada preferência: 
I - empresas estabelecidas no território do Município de Urucuia; 
II - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no 
Pais; 
Ill - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal n° 
12.187, de 29 de dezembro de 2009. 
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§ 3° Caso a regra prevista no §2° deste artigo não solucione o empate, sera 
realizado sorteio. 
Titulo VIII — Da Análise e Classificação da Proposta 
Art.66. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os 
requisitos do instrumento convocatório, seradesclassificada aquela que: 
I - contenha vícios insanáveis; 
II - não obedeça as especificações técnicas previstas no instrumento convocatório; 
Ill - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento 
estimado para a contratação; 
IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração 
Pública; ou 
V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento 
convocatório, desde que insanável. 
§ 1° 0 agente de contratação, ou a comissão de contratação poderá realizar 
diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja 
demonstrada. 
§ 2° Em sede de diligência somente é possível a aceitação de novos documentos 
quando: 
I - necessário para complementar informações acerca dos documentos já 
apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura 
do certame; 
II - destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento 
das propostas. 
Art.67. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de 
contratação, ou a comissão de contratação, classificará as propostas por ordem 
decrescente de vantajosidade. 
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§ 10 Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento 
estimado, o agente de contratação poderá negociar com o licitante condições mais 
vantajosas à Administração Pública. 
§ 2° A negociação de que trata o §1° deste artigo poderá ser feita com os demais 
licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a 
negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento 
estimado. 
§ 3° Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos 
dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou 
das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da 
planilha com os valores adequados ao lance vencedor. 
Art.68. Encerrado o julgamento, seradisponibilizada a respectiva ata, com a ordem 
de classificação das propostas. 
SEÇÃO IV 
Titulo I — Da Habilitação 
Art.69. Nas licitações realizadas no âmbito daCamaraMunicipal de Urucuia, sera 
aplicado, no que couber, o disposto nos artigos 62 a 70 da Lei Federal n° 14.133, de 
2021 
Art.70. Para habilitação dos licitantes, seraexigida, de acordo com o Capitulo VI do 
Titulo II da Lei Federal n° 14.133, de 2021, no máximo, a documentação relativa: 
I - à habilitação jurídica; 
II - à qualificação técnica; 
Ill - a regularidade fiscal, social e trabalhista; 
IV - A qualificagAo econômico-financeira 
Parágrafo único. As exigências previstas nos incisos I e ll do caput doart. 67 da Lei 
Federal n.° 14.133, de 2021, a critério da Administração, poderão ser substituidas 
por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e 
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experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese 
em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, a critério da 
Administração, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia. 
Art.71. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo 
licitante classificado em primeiro lugar. 
§ 10 Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de 
registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento 
convocatório. 
§ 2° Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de 
habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação. 
Art.72. 0 instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos 
documentos de habilitação. 
Art.73. Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas licitações 
destinadas à alienação, a qualquer titulo, dos bens e direitos da Administração 
Pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser 
dispensados, se substituidos pela comprovação do recolhimento de quantia como 
garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação. 
Parágrafo único. 0 disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação 
dos demais documentos exigidos para a habilitação. 
Art.74. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal serão 
exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao 
licitante mais bem classificado. 
Art.75. Caso ocorra a inversão de fases prevista no § 1.° doart. 17 da Lei Federal 
n.° 14.133, de 2021: 
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as 
propostas; 
II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e 
III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados. 
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Titulo II — Da Participação em Consórcio 
Art.76. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas 
organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições: 
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consorcio, 
subscrito pelos consorciados; 
II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consorcio, que deverá atender às 
condições de liderança fixadas no instrumento convocatório; 
Ill - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a 
cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos 
quantitativos de cada consorciado; 
IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante: 
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de 
sua respectiva participação, podendo a Administração Pública estabelecer, para o 
consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o 
valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo 
justificação; e 
b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos 
contábeis definidos no instrumento convocatório; 
V - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de 
um consórcio ou isoladamente. 
§ 10 0 instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de 
responsabilidade solidária: 
I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e 
II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor. 
§ 2° No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, 
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput 
deste artigo. 
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§ 30 0 licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, 
a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no 
inciso I do caput, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a 
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ. 
§ 40 A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão 
ou entidade contratante. 
§ 50 0 instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração Pública, fixar 
a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio. 
§ 6° 0 acréscimo previsto na alínea "a" do inciso IV do caput deste artigo não será 
aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e 
empresas de pequeno porte. 
Art.77. 0 faturamento, poderá ser feito direta e isoladamente para a contratante, 
por uma ou mais das consorciadas, decorrente da execução de partes distintas do 
objeto do contrato de consórcio, obrigando a consorciada à remessa mensal, para a 
empresa lider ou para a consorciada eleita para tais fins, dos respectivos 
documentos comprobatórios das receitas auferidas, bem como dos custos e 
despesas incorridos. 
§ 1° 0 faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas 
pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota fiscal ou de fatura 
própria, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento. 
§ 2° Caso uma ou mais das consorciadas execute partes distintas do objeto do 
contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e isoladamente para a 
contratante, a consorciada remeterá à empresa lider ou à consorciada eleita, 
mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios de suas receitas, custos e 
despesas incorridos. 
§ 0 Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações 
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a Nota Fiscal ou a Fatura poderá ser emitida 
pelo consórcio no valor total, caso em que cópia da Nota Fiscal ou da Fatura será 
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remetida à empresa lider ou â consorciada eleita, indicando na mesma a parcela de 
receitas correspondente a cada uma das empresas consorciadas para efeito de 
operacionalização contábil. 
Titulo Ill — Da Participação em Cooperativa 
Art.78. Quando permitida a participação na licitação de profissionais organizados 
sob a forma de cooperativa, serão observadas as condições dispostas noart. 16 da 
Lei Federal n.° 14.133, de 2021. 
Titulo IV — Das Impugnações, Pedidos de Esclarecimento e Recursos 
Art.79. As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos serão 
recebidos e processados na forma dos artigos 164 ao 168 da Lei Federal n° 14.133, 
de 2021. 
Titulo V — Do Encerramento 
Art.80. Finalizada a fase recursal, nos moldes doart. 61 da Lei Federal n° 14.133 
de 2021, a Administração Pública poderá negociar, por meio do agente de 
contratação, condições mais vantajosas com o primeiro colocado. 
Art.81. Exaurida a negociação prevista no artigo anterior, o procedimento licitatório 
será encerrado e os autos encaminhados ao Presidente da Câmara Municipal de 
Urucuia, que poderá: 
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem 
supriveis; 
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vicio insanável; 
III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou 
IV — preferencialmente, em ato administrativo único, homologar a licitação, adjudicar 
o objeto e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato. 
§ 1° No caso de anulação e revogação de licitações serão seguidas as disposições 
contidas noart. 71 da Lei n° 14.133, de 2021. 
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§ 2° Da decisão que determinar a anulação ou revogação da licitação, caberá 
recurso nos moldes estabelecidos pelos artigos 165 a 168 da Lei Federal n° 14.133, 
de 2021. 
§ 3° As decisões a que se referem os incisos II, Ill e IV, do caput deste artigo 
deverão ser publicadas respeitando-se a forma estabelecida no instrumento 
convocatório. 
Art.82. Antes de enviar o procedimento para deliberação do Presidente da Câmara 
Municipal de Urucuia, o agente de contratação ou a comissão de contratação deverá 
se certificar de que o procedimento está devidamente instruido e anexar: 
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação; 
II - proposta de preços do licitante; 
Ill - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; 
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros: 
a) os licitantes participantes; 
b) as propostas apresentadas; 
c) os lances ofertados, na ordem de classificação; 
d) a suspensão e o reinicio da sessão, se for o caso; 
e) a aceitabilidade da proposta de preço; 
f) a habilitação; 
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e 
h) o resultado da licitação; 
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na 
documentação; 
VI - comprovantes das publicações: 
a) do aviso do edital; e 
b) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; 
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§ 10 A instrução do processo licitatório poderá ser realizada de forma eletrônica ou 
física, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes 
dos arquivos e registros, sejam válidos para todos os efeitos legais, inclusive para 
comprovação e prestação de contas. 
§ 2° A ata da sessão pública poderá ser disponibilizada na internet após o seu 
encerramento, para acesso livre. 
Art.83. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento 
equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em 
edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções 
previstas em lei. 
Art.84. É facultado à Câmara Municipal de Urucuia, quando o convocado não 
assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no 
prazo e condições estabelecidos: 
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei 
Federal n°14.133, de 2021, e neste Regulamento; ou 
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a 
celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor. 
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos 
termos do inciso ll do caput, a Administração Pública poderá convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas 
condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento 
estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos 
do instrumento convocatório. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.85. No âmbito da Câmara Municipal de Urucuia, observadas eventuais 
omissões acerca de procedimentos ou pontos não regulamentados especificamente 
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PUBLICADO 
Em 
Ass.* 
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por esta Resolução, poderão ser supridas mediante utilização de regulamentos 
federais editados acerca da matéria. 
Art.86. No caso doart. 85, as situações serão submetidas ao órgão de 
assessoramento jurídico, nos moldes estipulados peloart. 10, § 2°, que, em resposta 
consulta apresentada, considerando as especificidades da Câmara Municipal de 
Urucuia e, com vistas à desburocratização, formulará parecer jurídico fundamentado, 
em que se indique solução especifica. 
Art.87. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o órgão de assessoramento 
jurídico, com escopo de materializar o principio da eficiência, sempre que possível 
deverá apresentar ao Presidente da Câmara Municipal de Urucuia, anteprojetos de 
Resolução que visem o suprimento das omissões observadas. 
Art.88. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Urucuia/MG, 12 de março de 2024. 
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Presidente da Câmara Municipal 
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ANEXO XI 
Quadro de Funções Gratificadas e Vencimentos - Lei de Licitações e 
Vencimentos 
DENOMINAÇÃO NÚMERO DE VAGAS 
Agente de Contração 01 
Agente de Planejamento 01 
Gestor de Contrato 01 
Fiscal de Contrato 01 
Equipe de Apoio 04 
ANEXO X 
VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
SÍMBOLO VALOR R$ 
FG —Agente de Contração 600,00 
FG —Agente de Planejamento 600,00 
FG — Gestor de Contratos 400,00 
FG — Fiscal de Contratos 400,00 
FG — Equipe de Apoio 400,00 
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