| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de Urucuia, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos. |
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Camara Municipal de Urucuia ESTADODE MINAS GERMS CNPJ 73.936.338/0001-23 ogp,mutv, 9..0 j1' 4ftculpAG RESOLUÇÃO N° 002/2024 Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de Urucuia, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos. 0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCUIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com arrimo noart. 87, "h" da Lei Orgânica do Município de Urucuia e com fulcro noart. 39, incisos V, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Urucuia aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA: CAPÍTULO I SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art.10. Esta resolução tem como objetivo regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Urucuia, a aplicação da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que estabelece normas sobre licitações e contratos administrativos. Art.2°. Os processos de licitação serão realizados com observância dos princípios constitucionais aplicáveis, das disposições da Lei n° 14.133/2021, das normas gerais de regência e desta Resolução, podendo, inclusive, com fundamento noart. 187 da Lei de Licitações, utilizar, subsidiariamente, os regulamentos editados pela União. SEÇÃO II Titulo I - Requisitos para a designação Art.3°. A designação de agentes públicos para o cumprimento do disposto nesta Resolução será realizada por Portaria do Presidente da Câmara Municipal de Urucuia, devendo os designados preencherem os seguintes requisitos: CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - as erais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@ttrucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 gP1 /4 _ MUAlic/x) 0.2 I - ser, preferencialmente, servidor efetivo da Câmara Municipal de Urucuia ou dos quadros permanentes da administração pública municipal; II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação; e Ill - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vinculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 10 Para fins do disposto no inciso Ill do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. § 2° A vedação de que trata o incisoIII do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. § 30 0 agente de contratação, o seu substituto e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos da Câmara Municipal de Urucuia. Art.4°. 0 encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público. § 10 Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. § 2° Na hipótese prevista no § 1°, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida. TituloIt- Principio da segregação das funções e vedações CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 0:LA MON/040 03 t/Ruculk-O° Art.50. 0 principio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. Parágrafo único. A aplicação do principio da segregação de funções de que trata o caput: I - será avaliada na situação fática processual; e li - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: a) da consolidação das linhas de defesa; e b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação. Art.6°. 0 agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas noart. 9° da Lei n°14.133, de 2021. CAPÍTULO II SEÇÃO I - DOS AGENTES PÚBLICOS DESIGNADOS E SUA ATUAÇÃO Titulo I - Atuação do Agente de Planejamento Art.7°. Nos moldes doart. 3°, caput, será designado agente de planejamento que poderá ser servidor efetivo, contratado ou ocupante de cargo em comissão. Parágrafo único. 0 agente de planejamento contará com equipe de apoio formada por dois servidores e poderá solicitar, a outros agentes públicos, suporte técnico e informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória. Art.8°. Compete ao agente de planejamento praticar os atos relativos á fase preparatória das licitações, como elaboração do estudo técnico preliminar, estimativa de preços, termo de referência e edital. CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 RA M61\1"/ 011 4/Pucuit,-03 Titulo II - Atuação do Agente de Contratação Art.9°. Caberá ao agente de contratação, em especial: I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; li - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências para que eventual plano de contratações seja cumprido, observado, quando aplicável, o grau de prioridade da contratação; e Ill - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; c) verificar e julgar as condições de habilitação; d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1° doart. 64 da Lei n°14.133, de 2021; e 2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos noart. 78 da Lei n°14.133, de 2021; f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; g) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuiaeyahoo.com.br / camaraeurucuia.mg.leg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 oct,a,-M oS .0F?ucuips-03 i) encaminhar o processo instruido, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, á autoridade superior para homologação e para adjudicação. § 1° 0 agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata oart. 4°, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2° A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e ás eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. § 3° Na hipótese prevista no § 2°, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de prego e, preferencialmente, de minutas de editais. § 4° Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o agente de planejamento enviará ao agente de contratação relatório o possibilitando impulsionar os processos constantes de eventual plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício. § 5° Observado o disposto noart. 3° desta Resolução, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja devidamente justificado e que não incidam as vedações previstas noart. 13 da Lei n°9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 6° 0 não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do Órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. § 7° As diligências de que trata o § 6° observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental. 8 Quando atuar na modalidade pregão, o agente de contrataçãoseradenominado pregoeiro. CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 Art,10. 0 agente de contratação contará com o auxilio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de Urucuia para o desempenho das funções essenciais à execução das suas atribuições. § 10 0 auxilio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão formalizadas e juntadas aos autos do processo. § 2° Sem prejuízo do disposto no § 10, a solicitação de auxilio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta formal e especifica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. § 3° Na prestação de auxilio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas aplicáveis e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. § 4° Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1° doart. 50 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Titulo Ill - Atuação da Comissão de Contratação Art.11. Caberá à comissão de contratação: I - substituir o agente de contratação, observado o disposto noart. 9°, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais; II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 9°, III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camaraeurucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia Cy- F•"" ESTADO DE MINAS GERAIS I c4' CNPJ 73.936.338/0001-23 UFiuri HAAG IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos noart. 78 da Lei n° 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. § 1° Quando substituirem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual devera ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. § 2° Na modalidade pregão, o presidente da comissão de contrataçãosera denominado pregoeiro. Art.12. A comissão de contratação contará com o auxilio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de Urucuia, nos termos do disposto noart. 10. Titulo IV - Atuação da Equipe de Apoio Art.13. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. A equipe de apoio contara com o auxilio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto noart. 10. Titulo V - Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos Art.14. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilibrio, ao pagamento, eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuiaeyahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS mtiNiqo 0 CNPJ73.936.338/0001-23 tmucumx° a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração; e Ill - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto As obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento. § 10 As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades. § 2°A distinção das atividades de que trata o § 1° não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas A gestão do contrato. Art.15. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto designado com observância do disposto noart. 3°, em especial: I - coordenar as atividades relacionadas A fiscalização técnica e administrativa, de que tratam os incisos II e Ill do caput doart. 14; II - acompanhar os registros realizados pelo fiscal do contrato das ocorrências relacionadas A execução do contrato e as medidas adotadas, e informar A autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; Ill - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalizaçao do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS ufivc 03 02 , CNPJ 73.936.338/0001-23 necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; V - coordenar os atos preparatórios A instrução processual e ao envio da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput doart. 14; VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3° doart. 174 da Lei n° 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato; VII - coordenar a atualização continua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico e administrativo; VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, e administrativo quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas; IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata oart. 158 da Lei n° 14.133, de 2021. Art.16. Caberá ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto designado com observância do disposto noart. 3°, em especial: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes ás suas competências; II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@ttrucuia.mg.leg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 oRucuitostt° IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação; VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, conforme o disposto no inciso VII do caput doart. 15; IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput doart. 15; X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo; XI - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e formalização de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento; XII - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mgleg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 XIII - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, comunicar ao gestor de contrato para que sejam tomadas as atitudes cabíveis; XIV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; Art.17. 0 recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato e o recebimento definitivo será atribuição do gestor do contrato. Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3° doart. 140 da Lei n° 14.133, de 2021. Art.18. Ocorrendo o desligamento ou afastamento do gestor ou do fiscal do contrato, o Presidente da Câmara Municipal de Urucuia deverá designar os respectivos substitutos imediatamente. Parágrafo único. Até que seja providenciada a necessária designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão à autoridade responsável pela designação. Titulo VI - Da AutoridadeMaxima Art. 19.Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Urucuia, ou a quem este delegar, desde que seja devidamente justificado e não incidam as vedações previstas noart. 13 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999: I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação ou presidente de comissão de contratação; II - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais A execução da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e desta Resolução; Ill - designar todos os agentes públicos de que trata esta Resolução, membros de comissão de contratação e os membros das equipes de apoio; CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 MUN /c40 \>34' opucuipAG IV - determinar a utilização do provedor do sistema eletrônico; V - autorizar a abertura do processo licitatório; VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão; VII — homologar o resultado da licitação; VIII - adjudicar o objeto da licitação; IX - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e X - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei n° 14.133, de 2021, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Parágrafo único. A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital. CAPÍTULO Ill DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO Art.20. A Câmara Municipal de Urucuia poderá elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de otimizar as contratações sob sua competência, garantindo o alinhamento com o seu planejamento estratégico e conferindo eficiência aos processos licitatórios e a eventuais contratações diretas realizadas pelo Legislativo. SEÇÃO I Titulo I - Do Documento de Formalização de Demanda Art.21. Para a formalização do plano anual de contratações, será elaborado o documento de formalização de demanda contendo as seguintes informações: I - justificativa da necessidade da contratação; II - descrição sucinta do objeto; CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18- Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuiaeyahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado; V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinu idade das atividades do órgão ou da entidade; VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com as prioridades administrativas; VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e VIII - nome daarearequisitante ou técnica com a identificação do responsável. Art.22. 0 documento de formalização de demanda contendo as informações especificadas noart. 21 poderá ser concluído e formalmente entregue ao agente de planejamento até 1° de junho de cada exercício. Art.23. Encerrado o prazo previsto noart. 22, o agente de planejamento, após avaliação do Presidente daCamaraMunicipal de Urucuia e mediante autorização deste, consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas necessárias para: I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas a racionalização de esforços de contratação e eficiência; II - adequar e consolidar o plano de contratações anual; e III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o inicio do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. §1° 0 prazo para tramitação do processo de contratação constará do calendário de que trata o inciso Ill do caput. CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaracleurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br _0 /c/x) i r' Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 ticutikVA §2° 0 processo de contratação de que trata o § 10 será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo. §3° 0 setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 31 de agosto do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente. § 4°. Ficam dispensadas de registro no plano de contratação anual as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2° doart. 95 da Lei 14.133/2021. Titulo ll - Do Estudo Técnico Preliminar Art.24. 0 Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido, a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. § 1° 0 estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica, socioculturale ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, devendo conter os seguintes elementos: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento administrativo; Ill - requisitos da contratação; IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, quando necessário, que CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@uructlia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 uNic40 \ ftcuip _ 1/.00 4 considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções: a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam ás necessidades da administração; e b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições. VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camaraeurucuia.mgleg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 pst/s, MU/v/c/x) 36 XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. § 2° A Administração, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual. § 3° A análise a que se refere o §2° deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento. § 4° Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra. § 5° Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI do caput deste artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública. Art.25. A obrigação de elaborar estudo técnico preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação, mantendo alinhamento com o plano de contratações anual quando este for elaborado. Art.26. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcionalnos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II doart. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, independentemente da forma decontratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, doart. 75, da Lei n° 14.133, CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 de 1° de abril de 2021; Ill - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° doart. 90 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviçoscontinuos. Art.27. 0 ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado pelo agente de planejamento, por outros órgãos ou entidades da Administração Pública comexpertiserelativa ao objeto que se pretende contratar. TituloIII- Termo de Referência Art.28. 0 termo de referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato. § 1° 0 termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do artigo 6°, bem como do § 1° do artigo 40 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, além de conter as seguintes informações, quando aplicáveis: I - modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento; II - definição precisa do objeto a ser contratado; III- requisitos de conformidade das propostas; IV - requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação técnica e econômico-financeira, quando for o caso; V - obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação de sanções, quando for o caso; CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camaraeurucuia.mg.leg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 140,MU/v/c/ ? 4mucultot VI - prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de execução, quando for o caso; VII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; VIII - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais; IX - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação; X - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços; XI - controle da execução; XII - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte; XIII - subcontratação; XIV - alteração subjetiva; XV - sanções administrativas especificas; XVI - indicação de marca especifica ou similar, quando for o caso; e XVII - a padronização, quando for o caso. § 2° 0 termo de referência deverá trazer os seguintes documentos: I - justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1° do artigo 17 da Lei Federal n° 14.133, de 2021; II - justificativa, quando for o caso, para: a) a rixaçao dos fatores de ponderayao na avaliayao das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço; b) a indicação de marca ou modelo; c) a exigência de amostra; CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Ger camaradeurucuia@yahoo.com.br / camaraeurucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 op,RA M U/V/ 4.0 o J 4ftcuip,00 d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 3 (três) fontes de pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23, §1° da Lei Federal n°14.133, de 2021; g) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de engenharia em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala; h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global; i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio; j) osindicese valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação; k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vitimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional, quando for o caso; I) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos do caput do artigo 86 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades da administração pública no Registro de Preços; m) adesão a ata de registro de preços; n) pagamento antecipado; o) eleição de modalidade presencial. § 3° As justificativas já apresentadas quando da elaboração do estudo técnico Preliminar poderão ser aproveitadas no termo de referência. § 4° 0 termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado pelo agente de planejamento, por outros órgãos CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br Rt M°41/0/A, 020 Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 44k/CUIA-VAG ou entidades da Administração Pública com expertiserelativa ao objeto que se pretende contratar. § 50 0 termo de referência poderá ser elaborado por consultoria terceirizada, desde que comprovada a necessidade e interesse público, e mediante contratação nos termos da Lei e desta Resolução. § 6° Na elaboração do termo de referência, o órgão requisitante poderá ainda: I - utilizar-se de termos de referência anteriores confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o termo de referência anterior; II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar problemas na execução decorrentes de falhas de previsão do termo de referência e do estudo técnico preliminar. Art.29. Ao final da elaboração do termo de referência, o mapa de riscos, quando couber, deverá ser atualizado pela administração, o qual deverá identificar e avaliar os demais riscos da contratação, bem como indicar as ações adequadas para seu tratamento e monitoramento. Art.30. A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no termo de referência tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta. Titulo IV - Da Padronização de Compras Art.31. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Urucuia deverão ser de qualidade comum, não superior A necessária para cumprir as finalidades As quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. § 1°. Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal de Urucuia buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória A demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@ttrucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 p,skp.MUNic40 0.21 tiRucuiM* § 2°. Considera-se bem e serviço comum aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade atendam às características técnicas e funcionais da necessidade essencial do bem ou serviço a ser adquirido. § 3°. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, demasiadamente superior à necessidade essencial do bem ou serviço a ser adquirido. § 4°. Não será considerado bem de luxo aquele que, mesmo se enquadrando na definição do parágrafo anterior: I — for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II — tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. § 5°. A aquisição nos termos do parágrafo anterior será objeto de decisão motivada do Presidente da Câmara Municipal de Urucuia. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS LICITATORIOS SEÇÃO I Titulo I - Da Fase Preparatória Art.32. A licitação, realizada na forma eletrônica ou presencial, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, observadas as atribuições definidas nesta Resolução. Art.33. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, se elaborado, guardar compatibilidade como com as leis orçamentarias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camaraeurucuia.mg.leg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; Ill - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; IV - o orçamento estimado, por meio de metodologia compatíveis com o objeto e os elementos técnicos instrutores do procedimento; V - a elaboração do edital de licitação, VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constara obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia; VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômicofinanceira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes a participação de empresas em consórcio; X - a analise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; e XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado oart. 24 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021. CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camaraeurucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 F,Ftlk MI//vic/A) I< oL23 OFilicuIPAG Art.32. Os casos omissos serão dirimidos pelo agente de contratação, ressalvada a hipótese de necessidade de deliberação do Presidente da Câmara Municipal de Urucuia. Titulo II - Do Instrumento Convocatório Art.33. 0 instrumento convocatório será elaborado pelo agente de planejamento e respectiva equipe de apoio e definirá: I - o objeto da licitação; II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial; Ill - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances; IV - os requisitos de conformidade das propostas; V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto noart. 55 da Lei Federal n° 14.133, de 2021; VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate; VII - os requisitos de habilitação; VIII - a exigência, quando for o caso: a) de marca ou modelo; b) de amostra; c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; IX - o prazo de validade da proposta; X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos; XI - os prazos e condições para a entrega do objeto; CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Ger camaradeurucuiaeyahoo.com.br / camaraeurucuia.mg.leg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso; XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso; XIV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso; XV - as sanções; e XVI - outras indicações especificas da licitação. § 10 Integram o instrumento convocatório, como anexos: I — projeto — definido como documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo; II - a minuta do contrato, quando houver; Ill - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e IV - as especificações complementares e as normas de execução. § 2° No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda: I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30 (trinta) dias; e II - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo. § 3° No caso de leilão de bens, o instrumento convocatório conterá ainda: I - o objeto da licitaçAo, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área, CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaracleurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 II - informações a respeito dosOnusque recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação; III - a obrigatoriedade, se for o caso, de cada adquirente se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do bem por ele adquirido, e nada alegar perante o órgão ou entidade, em decorrência de eventual demora; IV - o valor de cada bem, apurado em laudo de avaliação; V - as condições de pagamento e entrega do bem; VI - as hipóteses de preferência e seu exercício; VII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro, VIII - a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e IX - os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos bens. Art.34. No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de negociação na qual a Administração, por intermédio de agente público, negocia com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços, as condições da proposta e/ou do contrato com um ou mais dentre eles, não se aplicando a capacidade técnico-operacional, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. § 1° 0 orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. § 2° Na hipótese do caput, o instrumento convocatório deverá conter: I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto; II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo competitivo; e CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuiaeyahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ73.936.338/0001-23 Ill - o preço minimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior lance. Art.35. Nos moldes estabelecidos peloart. 122 da Lei n° 14.133/2021, a Câmara Municipal de Urucuia poderá, em cada caso, por meio do instrumento convocatório, vedar, restringir ou autorizar a subcontratação, estabelecendo, em caso de autorização, os limites em que esta se dará. Titulo Ill - Da Publicação Art.36. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante: I — divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 54 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021; II - publicação de extrato em Diário Oficial; e Ill - divulgação adicional do inteiro teor do edital e de seus anexos em sitio eletrônico oficial do órgão ou entidade licitante. § 1° 0 extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a integra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet. § 2° Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. Art.37. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados noart. 164 e seguintes da Lei Federal n°14.133, de 2021. SEÇÃO II CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18- Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaracleurucuia@yahoo.com.br / camaragurucuia.mg.leg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 NRA M-UN /c40 O2' 4/RUCUIMAG Titulo I - Da Fase Externa Art.38. As licitações serão realizadas sob a forma eletrônica, podendo, respeitadas as hipóteses doart. 176, caput e inciso II da Lei n° 14.133/2021, realizar-se também de forma presencial, neste caso a sessão pública será registrada em ata e gravada em áudio evideo. § 1° A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer distância e em sessão pública, de acordo com as regras contidas nesta Resolução e no instrumento convocatório. § 2° Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico. Art.39. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances. § 10 A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances. § 2° A justificativa deverá ser feita pelo agente de contratação ou presidente de comissão de contratação e aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Titulo ll - Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico Art.40. A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o agente de contratação, os membros da equipe de apoio, os membros das comissões e os licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico. § 10 A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatOrio. § 2° 0 credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível. CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 _ 0, M llNiczo oRucuiPAG § 3° Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação, dos membros de equipes de apoio, e do presidente de comissão de contratação. § 4° 0 credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes á licitação. § 5° Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Titulo Ill - Do Licitante Art.41. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame; II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio eletrônico, os documentos de habilitação, a proposta e os documentos complementares, quando classificado em primeiro lugar; Ill - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema, do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso; VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica, e VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio. Art.42. Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicados no instrumento convocatório. Titulo IV - Da Apresentação das Propostas ou Lances Art.43. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado. Art.44. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação. § 10 Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento. § 2° Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo. Art.45. 0 agente de contratação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço. Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório. Titulo V - Do Modo de Disputa Aberto CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 p„FtA MUNI 30 IMUCUIWG Art.45. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado. § 1° 0 instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação a proposta que cobrir a melhor oferta. § 2° A utilização do modo de disputa abertoseravedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço. Art.47. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos: I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade; II - o agente de contratação, ou a comissão de contratação, convidara individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e Ill - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicara sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no §1° doart. 46 desta Resolução. Art.48. 0 instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta. Parágrafo único. São considerados intermediários os lances: I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do maior lance; ou II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento. CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuiaeyahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 Art.49. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá admitir o reinicio da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4.° doart. 56 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021. § 1° Após o reinicio previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances. § 2° Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único doart. 48 desta Resolução. § 3° Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação. Titulo VI - Do Modo de Disputa Fechado Art.50. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação. § 10 A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. § 2° No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade. Titulo VII - Da Combinação dos Modos de Disputa Art.51. 0 instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória Art.52. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma: - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos artigos 46 e 47 desta Resolução; e CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 o pskA. MON/ ° 3.2 unuculmiP II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas. SECAO Ill Titulo I - Dos Critérios de Julgamento Art.53. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento: I - menor preço; II - maior desconto; Ill - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico. § 1° 0 julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido. § 2° 0 julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista noart. 26. da Lei Federal n° 14.133, de 2021. Titulo II — Menor Prego ou Maior Desconto Art.54. 0 critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros minimos de qualidade definidos no instrumento convocatório. § 10 Os custos indiretos, relacionados ás despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório. § 2° Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo procedimento licitatório. CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18- Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br/ camaragurucuia.mg.leg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS MUNic, /,0 33 CNPJ 73.936.338/0001-23 uRucuiPkg0 Art.55. 0 critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. § 10 No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório. § 2° 0 critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas. § 3° Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento Administração para a execução do contrato. Titulo Ill — Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico Art.56. 0 critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, cientifica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos. Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital. Art.57. 0 critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório. § 1° 0 instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor. § 2° Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos. CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camaraeurucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 § 30 0 instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em desclassificação do proponente. Art.58. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de contratação poderá ser auxiliada por comissão composta por, nominim, 3 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento acerca da matéria. § 1° Os membros da comissão a que se refere o caput deste artigo responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão. § 2° A comissão, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos de engenharia e arquitetura deverá observar os preceitos doart. 9° da Lei n° 14.133 de 2021. Titulo IV — Técnica e Prego Art.59. 0 critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de: I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado; ll - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação; III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; IV - obras e serviços especiais de engenharia; V - objetos que admitam soluções especificas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaracieurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia MU ESTADO DE MINAS GERAIS 35- N..._0Ruculmo CNPJ 73.936.338/0001-23 qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação. Parágrafo único. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previstos nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso XVIII do caput doart. 6° da Lei Federal n° 14.133, de 2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e suas atualizações, o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica. Art.60. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório. § 1° 0 fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento). § 2° Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas. § 3° 0 instrumento convocatório estabelecerá pontuaçãominimapara as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação. Titulo V — Maior Lance ou Retorno Econômico Art.61. 0 critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de leilão. Art.62. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato. 1° 0 critério de julgamento pelo maior retorno econômicoserautilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência. § 2° 0 contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18- Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuiagyahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 1;..op.RA MUN/ 3C proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes. § 30 0 instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado. § 4° Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. Art.63. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão: I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária. II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária. § 10 0 edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado. § 2° Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. § 3° Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência: I - A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida sor 6 descontada da remuneração do contratado; CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 p1 /4RA MU/Vi c/4. 3 tiFiticulmo II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-A, ainda, As sanções previstas em lei e no instrumento convocatório. Titulo VI — Preferência ou Desempate Art.64. Ocorrendo empate, aplicam-se As licitações e contratos celebrados pela Câmara Municipal de Urucuia, as disposições dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006 e suas alterações. Art.65. Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata oart. 64 desta Resolução esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório. § 10 Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei Federal n° 14.133, de 2021, desde que haja sistema de avaliação instituído; H - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho; Ill - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. § 2° Caso a regra prevista no §1° não solucione o empate, será dada preferência: I - empresas estabelecidas no território do Município de Urucuia; II - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pais; Ill - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009. CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuiagyahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 pkiltk M UNI 3 UCUIM § 3° Caso a regra prevista no §2° deste artigo não solucione o empate, sera realizado sorteio. Titulo VIII — Da Análise e Classificação da Proposta Art.66. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, seradesclassificada aquela que: I - contenha vícios insanáveis; II - não obedeça as especificações técnicas previstas no instrumento convocatório; Ill - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública; ou V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável. § 1° 0 agente de contratação, ou a comissão de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada. § 2° Em sede de diligência somente é possível a aceitação de novos documentos quando: I - necessário para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame; II - destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas. Art.67. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de contratação, ou a comissão de contratação, classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade. CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18- Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais carnaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 § 10 Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, o agente de contratação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração Pública. § 2° A negociação de que trata o §1° deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado. § 3° Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor. Art.68. Encerrado o julgamento, seradisponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas. SEÇÃO IV Titulo I — Da Habilitação Art.69. Nas licitações realizadas no âmbito daCamaraMunicipal de Urucuia, sera aplicado, no que couber, o disposto nos artigos 62 a 70 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 Art.70. Para habilitação dos licitantes, seraexigida, de acordo com o Capitulo VI do Titulo II da Lei Federal n° 14.133, de 2021, no máximo, a documentação relativa: I - à habilitação jurídica; II - à qualificação técnica; Ill - a regularidade fiscal, social e trabalhista; IV - A qualificagAo econômico-financeira Parágrafo único. As exigências previstas nos incisos I e ll do caput doart. 67 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021, a critério da Administração, poderão ser substituidas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 1- experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, a critério da Administração, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia. Art.71. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar. § 10 Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório. § 2° Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação. Art.72. 0 instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação. Art.73. Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer titulo, dos bens e direitos da Administração Pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituidos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação. Parágrafo único. 0 disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação. Art.74. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado. Art.75. Caso ocorra a inversão de fases prevista no § 1.° doart. 17 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021: I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas; II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados. CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camaraeurucuia.mg.leg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 Titulo II — Da Participação em Consórcio Art.76. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consorcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consorcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório; Ill - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado; IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante: a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação; e b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório; V - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente. § 10 0 instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária: I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor. § 2° No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo. CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuiaeyahoo.com.br / camaraeurucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 W1/4 M like/ 402, 44iticuiA-140 § 30 0 licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ. § 40 A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante. § 50 0 instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio. § 6° 0 acréscimo previsto na alínea "a" do inciso IV do caput deste artigo não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte. Art.77. 0 faturamento, poderá ser feito direta e isoladamente para a contratante, por uma ou mais das consorciadas, decorrente da execução de partes distintas do objeto do contrato de consórcio, obrigando a consorciada à remessa mensal, para a empresa lider ou para a consorciada eleita para tais fins, dos respectivos documentos comprobatórios das receitas auferidas, bem como dos custos e despesas incorridos. § 1° 0 faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota fiscal ou de fatura própria, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento. § 2° Caso uma ou mais das consorciadas execute partes distintas do objeto do contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e isoladamente para a contratante, a consorciada remeterá à empresa lider ou à consorciada eleita, mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios de suas receitas, custos e despesas incorridos. § 0 Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a Nota Fiscal ou a Fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total, caso em que cópia da Nota Fiscal ou da Fatura será CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuiagyahoo.com.br/ camaraeurucuia.mg.leg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 RA IM UN /clx) L13 ur?ucuipAAG remetida à empresa lider ou â consorciada eleita, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma das empresas consorciadas para efeito de operacionalização contábil. Titulo Ill — Da Participação em Cooperativa Art.78. Quando permitida a participação na licitação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa, serão observadas as condições dispostas noart. 16 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021. Titulo IV — Das Impugnações, Pedidos de Esclarecimento e Recursos Art.79. As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos serão recebidos e processados na forma dos artigos 164 ao 168 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. Titulo V — Do Encerramento Art.80. Finalizada a fase recursal, nos moldes doart. 61 da Lei Federal n° 14.133 de 2021, a Administração Pública poderá negociar, por meio do agente de contratação, condições mais vantajosas com o primeiro colocado. Art.81. Exaurida a negociação prevista no artigo anterior, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados ao Presidente da Câmara Municipal de Urucuia, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supriveis; II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vicio insanável; III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou IV — preferencialmente, em ato administrativo único, homologar a licitação, adjudicar o objeto e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato. § 1° No caso de anulação e revogação de licitações serão seguidas as disposições contidas noart. 71 da Lei n° 14.133, de 2021. CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18- Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 § 2° Da decisão que determinar a anulação ou revogação da licitação, caberá recurso nos moldes estabelecidos pelos artigos 165 a 168 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. § 3° As decisões a que se referem os incisos II, Ill e IV, do caput deste artigo deverão ser publicadas respeitando-se a forma estabelecida no instrumento convocatório. Art.82. Antes de enviar o procedimento para deliberação do Presidente da Câmara Municipal de Urucuia, o agente de contratação ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruido e anexar: I - documentação exigida e apresentada para a habilitação; II - proposta de preços do licitante; Ill - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros: a) os licitantes participantes; b) as propostas apresentadas; c) os lances ofertados, na ordem de classificação; d) a suspensão e o reinicio da sessão, se for o caso; e) a aceitabilidade da proposta de preço; f) a habilitação; g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e h) o resultado da licitação; V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; VI - comprovantes das publicações: a) do aviso do edital; e b) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 p. RA M Utvi c4t, 2) ,5 lr ISit/CUIA-OG § 10 A instrução do processo licitatório poderá ser realizada de forma eletrônica ou física, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros, sejam válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas. § 2° A ata da sessão pública poderá ser disponibilizada na internet após o seu encerramento, para acesso livre. Art.83. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei. Art.84. É facultado à Câmara Municipal de Urucuia, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos: I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal n°14.133, de 2021, e neste Regulamento; ou II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor. Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso ll do caput, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.85. No âmbito da Câmara Municipal de Urucuia, observadas eventuais omissões acerca de procedimentos ou pontos não regulamentados especificamente CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camaragurucuia.mg.leg.br PUBLICADO Em Ass.* CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 0,p,RA MU,* C) 1 %-* 11( Ufi'UCUIP,A# por esta Resolução, poderão ser supridas mediante utilização de regulamentos federais editados acerca da matéria. Art.86. No caso doart. 85, as situações serão submetidas ao órgão de assessoramento jurídico, nos moldes estipulados peloart. 10, § 2°, que, em resposta consulta apresentada, considerando as especificidades da Câmara Municipal de Urucuia e, com vistas à desburocratização, formulará parecer jurídico fundamentado, em que se indique solução especifica. Art.87. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o órgão de assessoramento jurídico, com escopo de materializar o principio da eficiência, sempre que possível deverá apresentar ao Presidente da Câmara Municipal de Urucuia, anteprojetos de Resolução que visem o suprimento das omissões observadas. Art.88. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Urucuia/MG, 12 de março de 2024. , EDV A L 0 OSALISBOA B Presidente da Câmara Municipal CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br CamaraMunicipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS 4 CNPJ 73.936.338/0001-23 44?LicuiA-OG ANEXO XI Quadro de Funções Gratificadas e Vencimentos - Lei de Licitações e Vencimentos DENOMINAÇÃO NÚMERO DE VAGAS Agente de Contração 01 Agente de Planejamento 01 Gestor de Contrato 01 Fiscal de Contrato 01 Equipe de Apoio 04 ANEXO X VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO VALOR R$ FG —Agente de Contração 600,00 FG —Agente de Planejamento 600,00 FG — Gestor de Contratos 400,00 FG — Fiscal de Contratos 400,00 FG — Equipe de Apoio 400,00 CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br