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norma nº 840/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 840 / 2024
Date 2024-11-05
Ementa"Aprova o Loteamento São Geraldo ll e dá outras providências."
native_id1203

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.850/0001-80 
PUBUCADO h LEI MUNICIPAL N° 840 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024 
"Aprova o Loteamento São Geraldo ll e da 
outras providências." 
40414 /4. 
e'6efotaikY 
Obs 
PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA/MG — ESTADO DE MINAS GERAIS, no 
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal faz 
saber que a Câmara Municipal de Urucuia e ele se sanciona a seguinte lei: 
Art.1°. Fica aprovado o loteamento SAOGERALDO II, localizado no perímetro 
urbano do Município de Urucuia, de propriedade de ANTÔNIO SOARES DE 
OLIVEIRA, brasileiro, casado, agropecuarista, inscrito no CPF/MF n° 188.185.796-
49 e no RG n° M-2.112.507 SSP/MG e sua esposa a MARIA DELOURDES 
ROZÁRIO OLIVEIRA, brasileira, casada, professora aposentada, Inscrita no CPF 
sob o n° 673.653.296-53 e no RG n° M-1.642.997 SSP/MG, ambos residentes e 
domiciliados na Fazenda Campinas — Zona Rural - nesta cidade de Urucuia/MG. 
Art.2°. Aareado loteamento esta registrada sob a matricula n° 17.715 do Cartório 
de Registro de Imóveis de Arinos/MG, Antônio Soares de Oliveira e Maria de 
LourdesRozário de Oliveira. 
Art.3°. Aareado loteamento é de 231.046,956m2(duzentos e trinta e um mil e 
quanta e seis virgula novecentos e cinquenta e seis metros quadrados), distribuída 
da seguinte forma: 
I —Areade lotes com 149.693,04m2 (cento e noventa e nove mil seiscentos e 
noventa e três virgula zero quatro metros quadrados), com 724 (setecentos e vinte e 
quatro) lotes; 
II —Area destinada a Ruas com 52.030,93m2 (cinquenta e dois mil e trinta virgula 
noventa e três metros quadrados); 
A inistração: 2021/2024 
"Urucuia no caminho certi 
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 — KM 120 — SIN CENTRO — CEP 38.649-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.850/0001-80 
II — Espaço público livre, de uso institucional com 2.621,86m2 (dois mil seiscentos e 
vinte e um virgula oitenta e seis metros quadrados); e, 
IV —Areaverde com 26.701,12m2 (vinte e seis mil setecentos e um virgula doze 
metros quadrados); 
V —AreaPúbica total com 81.353,92m2 (oitenta e um mil trezentos e cinquenta e três 
virgula noventa e dois centímetros quadrados). 
Art.4° A implantação da infraestrutura básica constituída dos equipamentos urbanos 
de iluminação pública, abastecimento de agua potável, energia elétrica pública e 
domiciliar é de inteira reponsabilidade do proprietário do loteamento, não cabendo 
ao Município de Urucuia qualquer ônus para realização de serviços. 
Art.5° As obras de infraestrutura básica devem ser executadas no prazo até 02 
(dois) anos, contados da data da publicação desta lei, sob pena de caducidade da 
aprovação. 
Parágrafo único. 0 prazo para execução das obras mencionadas no caput doart. 
50 desta lei, poderá ser prorrogado por igual período, com anuência da Prefeitura 
Municipal, desde que requerido pelo loteador com antecedênciaminimade 30 
(trinta) dias do término do prazo. 
Art.6°. Para garantia da execução das obras da infraestrutura, será utilizado 20 
(vinte) lotes situados na Quadra 18 sendo os referidos Lotes: 07, 08, 09, 10, 11, 12, 
13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, conforme mapa anexo ao 
Projeto com avaliação inicial fixada de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) cada 
lote, devendo o termo de caução ser registrado no cartório competente no prazo de 
até 30 (trinta) dias sob pena de caducidade da aprovação. 
Parágrafo único. A caução dos lotes devera ser registrada no Cartório competente 
da Comarca de Arinos, sem ônus para a municipalidade. 
Adrnipis o: 2021/202, 
Uni6uia nocaminhocell 
e-mail: administracaogurucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 — KM 120 — SIN CENTRO — CEP 38.649-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.850/0001-80 
Art.7°. Vencendo o prazo para a execução das obras a infraestrutura básica do 
loteamento sem que o proprietário as execute, poderá o Município. 
I — Incorporar ao patrimônio Municipal os lotes caucionados; 
II — Alienar os lotes caucionados, após a aprovação do Poder Legislativo, para o 
pagamento das obras; 
III — Promover as medidas judiciais cabíveis. 
Art.8°. É de responsabilidade exclusiva do proprietário: 
I — Executar a abertura das vias de circulação, com os respectivos marcos de 
alinhamento e nivelamento; 
II — Proceder a demarcação do lote por lote; 
III — Demarcar os espaços reservados a uso público e institucional; 
IV — Executar, de acordo com os projetos, as obras de: 
a) Abertura de vias de circulação; 
b) Galerias e obras complementares de escoamento das aguas pluviais; 
C) Implantação de fossas sépticas ou ecológicas como solução as obras de 
esgotamento, em razão de não haver no município solução definitiva de 
esgotamento sanitário cujos ramais poderiam ser aproveitados/interligados; 
d) Rede de abastecimento de agua potável; 
e) Rede de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública; 
f) Terraplanagem, projeto de guias e sarjetas, pavimentação asfaltica/ 
calçamento em bloquete e meio fio de todas as vias; 
V — Facilitar a fiscalização permanente do Município, durante a execução das 
obras e serviços; 
Adn4nis ça-o: 2021/2024 
"Ilrucuia no caminho cerh 
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 — KM 120 — SIN CENTRO — CEP 38.649-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS 
RUTÍLIO ANTIFILHO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.850/0001-80 
VI — Afixar placa indicativa, no loteamento, imediatamente após a sua aprovação, 
em local perfeitamente visível, contendo as seguintes informações: 
a) Nome do loteamento; 
b) Nome do loteador; 
C) Número da lei da aprovação e data de sua publicação; 
d) Prazo para execução das obras e serviços; 
e) Declaração de estar o loteamento registrado no Registro de Imóveis; 
f) Nome do responsável técnico pelo loteamento, com os respectivo número de 
registro no CREA e no Município de Urucuia. 
VII — Não vender, compromissar, ceder, transacionar ou onerar, a qualquer titulo 
o objeto da caução. 
Art.9° Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do 
Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios 
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial 
descritivo. 
Art.10° Fica denominado o presente loteamento como Bairro São Geraldo II. 
Art.110 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Urucuia-MG 05 de novembro de 2024. 
Prefeito Municipal. 
444 
*a /
1.1°liolictoi 
Administração: 2021/2024 
-Urucuia no caminho ceru 
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 — KM 120 — SIN CENTRO — CEP 38.649-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS 

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