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norma nº 783/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 783 / 2022
Date 2022-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS — REFIS MUNICIPAL 2022, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Air 
R rancisco das Chagas 
hefe de Gabinete 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
LEI MUNICIPAL N° 783 DE 04 DE OUTUBRO DE 2022. 
DISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A 
QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS — 
REFIS MUNICIPAL 2022, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no 
uso de suas atribuições legais especialmente conferidas pela Lei Orgânica Municipal 
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele em seu nome sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art.1°. Fica Instituído no Município de Urucuia — Estado de Minas Gerais, o 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS 
FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2022. 
Art.2° - 0 Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação de Débitos Fiscais — 
REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos 
municipais, com vencimento até 30 de julho de 2022, constituídos ou não, inscritos 
ou não em divida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes 
de falta de recolhimento de valores retidos. 
§ 1°. Poderá ingressar também no Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação 
de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL, débitos oriundos de condenações do 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
§2°. 0 REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI. 
( 
Administração: 2021/2024 
"Urucuia no caminho certo" 
e-mail: administracao@urucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 - KM 120 - S/N CENTRO — CEP 38.649-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
§3°. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já 
executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em 
dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da 
Procuradoria do Município. 
§4°. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou 
parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda 
e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os 
embargos a execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do 
direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese 
do § 2° deste artigo. 
§ 5°. Não serão objeto dos benefícios, as custas judiciais, honorários advocaticios e 
as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas 
no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação de Débitos 
Fiscais — REFIS MUNICIPAL 2022. 
Art.3°. A administração do REFIS MUNICIPAL 2022 seraexercida exclusivamente 
pelo Departamento de Tributação do Município, a quem compete o gerenciamento e 
a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, 
notadamente: 
I — Expedir atos normativos necessários à execução do Programa; 
From ver a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do 
REFIS MUNICiPAL 2022; 
III — Receber as opções pelos REFIS MUNICIPAL 2022; 
IV _ Excluir do Programa OS optantes que descumprirem suas condições previstas 
resta Lei. 
A linistraccio: 2021/2024 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
uRucuok_ya x CNPJ 25.223.850/0001-80 
Art.4°. 0 ingresso nos REFIS MUNICIPAL 2022 dar-se-6 por opção da pessoa 
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos referidos noart. 2° desta Lei. 
Parágrafo Único. 0 ingresso nos REFIS MUNICIPAL, a critério do optante, poderá 
implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos noart. 2.° desta Lei, em nome 
da pessoa física ou jurídica, inclusive os nãos constituídos, que serão incluídos no 
Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela 
pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa 
siLuação. 
Art.5°. A opção pelos REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 30 de 
Novembro de 2022, mediante assinatura do "Termo de Opção dos REFIS 
MUNICIPAL 2022", conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Tributos do 
Município. 
O Termo de Opção dos REFIS MUNICIPAL poderá ser: 
I — Entregue, na Secretaria Municipal da Finanças, repartição competente, para 
todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda 
não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das 
reFpectivas competências, 
II — Frriado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo 
exigica destes últimos a devida procuração; 
III — Devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou jurídica 
op.iani:e, corn firma reconhecida em cartório. 
§20. Os, ciábitõs ainda no constituídos deverão ser confessados pela pessoa física 
ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de Novembro de 2022. 
MP' 
§.3`. opção pelos REFIS MUNICIPAL 2022 implica: 
I - O pagamento imediato da primeira parcela; 
Adoi ação: 2021/2024 
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II — Após o pagamento imediato da primeira parcela, deverá haver a suspensão da 
exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente 
garantidos; 
Ill — Submissão integral as normas e condições estabelecidas para o Programa. 
Art. C. Os déc.tos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando 
por base a data da formalização da opção. 
§1°. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa 
fisica ou juridica ate a data da assinatura do Termo de Opção dos Refis Municipal 
2022 na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os 
acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente a época da 
ocoritncia dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária 
época prevista. 
,§ 2°. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de 
medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, nos 
REFIS MUNICIPAL 2022, dos respectivos débitos, fica condicionada ao 
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação 
judicial e de qualquer outra, bem assim a renúncia do direito, sobre os mesmos 
débiios, sobre o qual se funda a ação. 
§ 3°. A inclusfjo dos débitos referidos no § 1.0 deste Artigo, bem assim a desistência 
ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo 
estabelecidos no § 3.° doArt. 5° desta Lei, nas condições estabelecidas pelo Setor 
de Tributos Municipal. 
§ 4°. Requerida 9 desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que s 
efunciam, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda ao 
Erário, dermitida inclusão nos REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor., 
Ad ni ração: 2021/2024 
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Art.7°. 0 débito tributário ou não, consolidado na forma doArt.2° desta Lei, 
ocorrendo o pagamento à vista, (cota única), será anistiado em 100% (cem por 
cento) em relação aos juros. 
Art.8°. Os débitos tributários ou não, consolidados na forma doArt.2° desta Lei, 
poder:lo ser parcelados eseraconcedida anistia nas seguintes condições: 
I - Para quem optar em até 04 (quatro) parcelas, anistia de 90% (noventa por cento) 
em reação aos juros e à multa; 
li - Para quem optar em até 08 (oito) parcelas, anistia de 80% (oitenta por cento) em 
rVio aos juros e a multa; 
Ili - Para quem optar em até 12 (doze) parcelas, anistia de 70% (setenta por cento) 
em reiagao aos juros e a multa; 
IV - para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas, anistia de 60% (sessenta 
crito) em reiaça'o aos juros e à multa; 
V — Exclusivamente para débitos inscritos em divida ativa proveniente de ISS, cujo 
valor seja acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderá ser concedida anistia de 
90% (noventa por cento) em relação aos juros e à multa, e parcelados em até 50 
(cindyenta) vezes. 
§P. A, parcelsrninrna, para pessoa física, será de R$ 100,00 (cem reais). 
parcelaminima, para pessoa jurídica, serade R$ 250,00 (duzentos e 
chiquent'd 
§3°. As parcelas serão mensais, sucessivas e por ocasião do pagamento, será 
.I urc ;_4quivaiente a taxa SELIC. acumulada mensalmente, calculados a 
partirdc mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, 
e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento est' endo 
efetuado. 
Admi ist actio: 2021/2024 
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§40 _ Os parcelamentos em curso que se encontram adimplentes poderão ser 
incluidos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, 
observados o acordo anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, 
conforme disposto nesta Lei. 
§50. Os débitos tributários ou não, consolidados na forma doArt. 2° desta Lei, objeto 
de ingresso de REFIS MUNICIPAL de exercícios anteriores, que se encontram 
inadimplentes com a Fazenda Municipal, poderão ser parcelados nos termos desta 
Lei. 
Art9°. A opção pelos REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a: 
I — Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no 
Programa: 
II — Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o 
ircesso e permanência no Programa; 
aireno regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos 
e das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo Programa. 
Art. 10. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela 
Ca-npiementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao 
Simples Nacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estimulo a 
Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL, para quitação de tributos 
municipais, observando os critérios e normas previstas nesta Lei. 
A.'11. A pessoa física ou jurídica optante pelos REFIS MUNICIPAL 2022 será dele 
excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Secretario Municipal de Fazenda 
epós rczquorimonto do Fiscal d Tributos: 
I — lnobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa; 
h -- inadimplame7ito, por três meses consecutivos ou atraso de pagamentor1 (nco 
rnescs, mesrric que alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qua os 
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021/2024 
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o mozho certo" 
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tributos e contribuições abrangidos pelos REFIS MUNICIPAL 2022, inclusive os com 
vancimento apás a assinatura do Termo de Opção dos Refis Municipal 2022; 
— Constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito correspondente 
a tributo abrangido pelos REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão, salvo se 
iWegrairriente paao no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da 
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; 
I --- Compensação ou utilização indevida de créditos; 
V — bec,rezação de falencia, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; 
VI-- Concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397, de 06 de 
jaieiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal; 
VII — Pratica de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, 
rnediante simulaçao de ato; 
Decisão definiti•4a, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável 
pessoa fisica ou juridica; 
IA - No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens 
compativeis eii garaiitia, 
Fovigrato hipótese de abandono ou exclusão do programa, o 
contribuinte perer o beneficio a que se refere este artigo, ocasião em que a 
r(dução concedida 5:•:EA-A totalmente reintegrada ao saldo devedor para posterior 
execução fiscal. 
Art. 12 - Não podrao ser beneficiados Pelos REFIS MUNICIPAL 2022 as pessoas 
da saguint t;vidades: 
BE4fICOS !::ancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas 
ecorLt-rlicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, s ades de 
AdiAirção. 2021/2024 
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crédito imobiiiário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, 
distribuidoras de títulos de valores mobiliários; 
_presas 0e, arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de 
seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as 
que exporematatividades de prestação cumulativa e continua de serviços de 
assessoria crediticia; 
1/1 - Mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a 
apagar e a receber, compras de direitos credit6rios resultantes de venda mercantis a 
prazo ou de prestação de serviço (factoring). 
Ail. 13. Os honoci; DF, de sucumbência constituem direito autônomo dos advogados 
públicos municipais, 9rt. 85, § 19, CPC2015, também passíveis de parcelamento, e 
seu pagamento nãoserarealizado nos mesmos boletos de cobrança da divida ativa, 
parcelada ou paga â vista. 
§1°.. P .:! ,scussão sobre os honorários de sucumbência devida aos Advogados, não 
prejudicará a realização de acordo de parcelamento da divida ativa municipal, seja 
ela de natureza tributária ou não tributária, ou de processos de qualquer natureza 
envolvendo o Município. 
§2°. Os Advoqados públicos municipais poderão realizar o parcelamento em 
documento à parte, ou em caso de litígio sobre os honorários, realizar a cobrança 
aJtônoma de loordo com oart. 23, da Lei n°8.906, de 1994. 
Pe. Os honorários de sucumbência, não implicam em despesa ou receita pública, 
nã.c) sendo computada para nenhum efeito previdenciario ou legal de qualquer 
espécie, não sendo incorporavel, ou computável para nenhuma finalidade, seja 13°, 
ferias, ou inatividades padas pelo Município, não caractenzanao remunerayao de 
qualquer espécie. 
Ad ra o: 2021/2024 
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Urucuia —,MG de 2022. 
Imo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 25.223.850/0001-80 
Art.14. 0 beneficio previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os 
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros 
e multa. 
Art.15. Os benefícios do REFISsera()compensados com o aumento da 
arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que 
serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. 
Art. 5. Fica o Chefe do Executivo autorizado a divulgar o Programa de 
Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL 2022 
nos principais meios de comunicação, como: Radio, Televisão, Internet, Out Door, 
etc. 
Art17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disnosicões em contrario. 
On, 
RUTÍTIL E CANTI FILHO 
Prefeito Municipal 
".,/,9/110 C„ 
ty, 
w07 • /00 ICOW 
Administrava-o: 2021/2024 
"Urucuia no caminho certo" 
e-mail:administracao@urucuia.mg.gov.br 
RODOVIA MG 202 - KM 120 -SINCENTRO — CEP 38.649-000 — URUCUIA — MINAS GERAIS 

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