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norma nº 1/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaAPROVA AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA-MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022, NOS TERMOS DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
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Câmara Municipal de Urucuia
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 73.936.338/0001-23
DECRETO LEGISLATIVO N° 001/2022
REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM
FOLHA DE PAGAMENTO PARA OS
SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE URUCUIA-MG.
A Câmara Municipal de Urucuia, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1
o
Fica permitida a consignação em folha de pagamento para servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Art. 2
o
A consignação em folha de pagamento é facultativa e será
processada somente mediante autorização expressa do servidor.
Art. 3
o
A consignação em folha de pagamento dar-se-á para pagamento de
empréstimos concedidos por instituição bancária e financeira conveniada
com esta Câmara, por prazo indeterminado.
Art. 4
o O limite máximo de desconto para pagamento das consignações de
empréstimo não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do
vencimento/subsídio percebido pelo servidor.
Art. 5
o
A Câmara Municipal de Urucuia não se responsabiliza pelo
pagamento dos empréstimos consignados dos servidores quando esses
forem exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de afastamento sem
remuneração, ou de qualquer forma venham a não receber os
salários/subsídios.
Art. 6
o O empréstimo em dinheiro consignado em folha poderá ser efetuado
até o prazo máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses para
servidores efetivos.
CD-6017 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP:38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais
camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br
Câmara Municipal de Urucuia
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ73.936.338/0001-23
Art. 7
o
É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no todo
ou em parte, o pagamento de seu débito.
§1°
Poderá o consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato,
fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao período
antecipado.
§2°
Poderá o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo o prazo
contratual e reduzindo o valor das prestações.
Art. 8
o
É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo em
dinheiro devendo ser observados os seguinte critérios:
I - prazo máximo do refinanciamento em 144 (cento e quarenta e quatro)
meses;
Art. 9
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Urucuia-MG, 15 de Março de 2022.
Cleuber M
^^
es dos Anjos
Presidente
CD-6017 RuaFlonora Ramos, 18 - Centro - Telefone:(38) 3634-9130 - CEP:38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais
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