| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | APROVA AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA-MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022, NOS TERMOS DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 73.936.338/0001-23 DECRETO LEGISLATIVO N° 001/2022 REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCUIA-MG. A Câmara Municipal de Urucuia, estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1 o Fica permitida a consignação em folha de pagamento para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. Art. 2 o A consignação em folha de pagamento é facultativa e será processada somente mediante autorização expressa do servidor. Art. 3 o A consignação em folha de pagamento dar-se-á para pagamento de empréstimos concedidos por instituição bancária e financeira conveniada com esta Câmara, por prazo indeterminado. Art. 4 o O limite máximo de desconto para pagamento das consignações de empréstimo não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento/subsídio percebido pelo servidor. Art. 5 o A Câmara Municipal de Urucuia não se responsabiliza pelo pagamento dos empréstimos consignados dos servidores quando esses forem exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de afastamento sem remuneração, ou de qualquer forma venham a não receber os salários/subsídios. Art. 6 o O empréstimo em dinheiro consignado em folha poderá ser efetuado até o prazo máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses para servidores efetivos. CD-6017 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP:38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br Câmara Municipal de Urucuia ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ73.936.338/0001-23 Art. 7 o É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento de seu débito. §1° Poderá o consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato, fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao período antecipado. §2° Poderá o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo o prazo contratual e reduzindo o valor das prestações. Art. 8 o É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo em dinheiro devendo ser observados os seguinte critérios: I - prazo máximo do refinanciamento em 144 (cento e quarenta e quatro) meses; Art. 9 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Urucuia-MG, 15 de Março de 2022. Cleuber M ^^ es dos Anjos Presidente CD-6017 RuaFlonora Ramos, 18 - Centro - Telefone:(38) 3634-9130 - CEP:38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais camaradeurucuia@yahoo.com.br / camara@urucuia.mg.leg.br