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norma nº 178/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 178 / 1996
Date 1996-08-28
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Urucuia-Mg e da outras Providências;
native_id1254

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PREFEITURA MUNICIPAL CIE URUCUIA 
(-TT 39315-000 - ESTADO DE MINAS C-;ERAIS 
LEI N2 178/96 
J 
DISPOE SOBRE. 
 A cRIA(Ao DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE URUCUIA-MG E DX 
OUTRAS PROVIANCIAS; 
A Wimara Municipal de Urucuia-MG, decreta e eu 
anciono a seguinte Lei: 
Art. lg - Fica criado no Ambito da Secretg.ria Mu 
nicipal de Acricultura, o Contselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
de Urucuia-MG CODETJ:A, Orgao co14giado, competindo-lhe aaggrodelibera￾tiva, normativa e de assessoramento no rImbito de sua competência com as 
seguintes atribuicicies: 
I - Formular ou propor as diretrizes da política 
Municipal de Meio Ambiente; 
II - Promover medidas destinadas a melhoria da 
qualidade de vida do Município; 
III- Estabelecer as normas e os padrOés de protegac 
conservaçao e melhoria do meio ambiente, observada a legislagao vigente; 
IV - Exercer agao fiscalizadora visando a defesa 
conservagao e melhoria da qualidade ambiental do município, observando 
lei Federal, Estadual, e Municipal; 
V - Fiscalizar e analizar qualquer projeto pall￾co ou privado que implica impacto embiental, ouvindo-se a coletividade; 
VI - Decidir, administrativamente, sobre a 
concessao de licenças e a aplicagao de penalidades. previstas nesta Lei e 
sua regulamentagao; 
VII - Deliberar sabre questOes de dimenbRo ambienta 
relativaLs iniciativas de projletos de Poder PAblico, ou de entidades por 
este mantidas, destinadas implantagao física no Municipio 
"Administração Novo lempo. A chegada do progresso" 
Ax/AI P,A1,1111-1111P-N 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCU IA 
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
VIII sw Atuar no sentido de formar concincia publica de necessi 
dade de protejer, conservar e melhorar o Meio Ambiente; 
IX - Responder consulta sobre mataria de sua competência; 
X - Opinar previamente sobre planos e programas pltrianuais 
de trabalho da Secretaria Municipal de Agricultura; 
XI - Rdceber notificagao feitas pela comunidq4e, deligenciando 
no sentido de sua apuragao junto Orgaos, federais, estaduais e munici￾pais responsaveis, levando ao conhecimento do Prefeito Municibal; 
XII - Identificar 'e Informar a comunidade e ou Orgao piblico 
competente, federal, estadual e municipal, sobre a existenciadeareas 
degradadas ou ameaçadas de degradagao ambientais; 
Art.22 - 0 suporte eecnico e administrativo, indispensavel 
ao funcionamento do CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Am 
biente, ser¡ prestado diretamente pela Secretaria Municipal de Agricul￾tura. 
Art. 3g - 0 CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambienteseracomposto por (07) sete menbros efetivo a saber: 
I - Prdsidente, cujo o manbro 4 nato, com funçOes exercidas 
pelo Secretario Municipal da Agricultura; 
II - 01 (um) representante de cada um dos seguintes Orgaos e 
entidades: 
a - 01 (um) membro do Poder Executivo; 
b - 01 (um) membro do Poder Legislativo; 
c - 01 (um) membro do 1E2 (Instituto Estadual de Florestas) 
d - 01 (um) membro de Associaçao Comunitaria; 
e - 01 (um) membro da EMATER; 
f - 01 (um) membro da Policia Florestal; 
g - 01 (um) membro da Pastoral da Terra; 
Paragrafo tnicb - Cada membro do CODEMA - Conselho Municipal 
de Defesa do Melo Ambiente ter um suplente sue o 9u13stituir4, em easo 
"Administração Novo Tempo. A chegada do progresso" 
rd, , 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
CEP 39315-MO - ESLADODE MINAS GU-2AV; 
de impedimento. 
Art. 4Q - 0 substituto do Presidente nos seus impedimen￾tos, será nomegdo por ato do Prefeito Municipal. 
Art. 52 - Os membros efetivos e seus respectivos suplen￾tes, de que trata o Artigo terceiro, inciso 11 Serioiindicados 
pela direção de cada OrLão e entidade mencionados. 
Parágrafo Primeiro - 0 membro da Associagão no CODEMA, 
de que trata o artigo terceiro, inciso 11 serL:indicado através 
de ATA pelos Presidentes de Associaçaes do Municipio. 
Parágrafo Segundo - 0 Srgão ou entidade poderá substituir 
o membro efetivo ou seu suplente, mediante comunicação por 
escrito dirigido ao Presidente do CODEMA - Conselho Municipal 
de Defesa do Meio Ambiente. 
Parágrafo Terceiro - Nenhum membro será remuherado por 
este motivo, sendo 4ua participação efetiva no Conselho conside￾rada serviço relevante para a comunidade. 
Art. 62 - 0 membro efetivo que trata do artigo terceiro, 
inciso II e seus suplentes terao mandato com duração de 02(dois) 
anos, peililitida a recondução. 
Art. 7Q - 0 CODEMA - Conselho Municifal de Defesa do Meio 
Ambiente deliberará, por iniciativa prOpria ou por requerimento 
do interessado, a incltsao de 6rgaos ou entidades COMO membros 
convidados do Conselho, podendo tais somente apresentarem 
sugestaes. 
Parágrafo thico - 0 no comparecimento a três reunilies con 
secutivas ou cinco alternativas durante doze meses, implica em 
exclusão do Conselho 
nAeirrlinigtrrir-_eio Novo Tempo. A chenada do progresso" 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
CEP 39315-Oon - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 82 - 0 CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente serg, estruturado composto em Câmaras técnicas a serem cria￾das de acordo com, as necessidades e por deliberaçao prOpria. 
Art. 92 - Ao Presidente do CODEMA compete: 
I - Dirigir os trabalhos e presidir as Sess3es; 
II - Convocar as reuni3es do Conselho; 
III - Encaminhar a votação de mataria submetida a decisão 
do Conselho; 
IV - Assinar as Atas das reuni3es; 
V - Assinar as deliberagaes do Conselho; 
VI - Despachar os expedientes do Conselho; 
VII - Dirigir as SessOes ou suspende-las, concedendo negan￾do e cassando a palavra, ou delimitando a duragao das intervegaes; 
VIII - Designar relatores para estudos preliminares dos assun 
tos a serem discutidos nas reuniaes; 
IV - Delegar atribuigaes de sua competência; 
X - Exercer o juizo de admissibilidade para recursos dini 
gidos ao CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente nos 
casos de tempestividade e pAvio recolhimento de multas aplicadas. 
Art. 102 - Compete aos membros do CODEMA 
I - Comparecer as reuniaes; 
II - Debater a matéria em discussao; 
III - Requerer informagOes, providencias e esclarecimentos 
ao Pr4sidente; 
IV - Apresentar relatOrios e parecere, dentro dos prazos -
fixados; 
V - Votar; 
VI - Propor temas e assuntos a discussao e votação do Con￾selho; 
" riminiciTru-ein NC)V0 leMIDO. A cheaada do oroaresso" 
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
VII - Assinar as Atas das reuni3es; 
VIII - Dirimir Avidas relativas a interpretaçao desta Lei; 
Art. 112 - 0 CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente se reunir A ordinariamente e estraordinariamente. 
Parg,grafo Primeiro - As reuni3es ordinlirias ocorrerão regur 
lamete, em data, local e hora fixado com anecedência de, pelo 
menos, 07(sete) dias, pelo Presidente. 
ParAgrafo Segundo - As runi3ewextraording.rias ocorrerão 
por iniciativa do Presidente ou solicijmgao por escrito de no 
mínimo 04 (quatro) 3e seus membros efetivos, encaminhada ao 
presidente com antecedênciaminimade 03 (teês) 
Art. 122 - Somente have/4 reunião do CODEMA - Conselho Mu￾nicipal de Defesa do Meio Ambiente com a presença de, meta de 
mais01 (um) dos membros com direito a veto, 
Art. 132 - As reuni3es do CODEMA - Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente serao 
ParAgrafo Primeiro - A incrigao do publico interessado serA 
aberta na Secretaria Municipal de Agricultura em livro prOprio 
at 1 (=a hora) antes do inicio da reuniao. 
ParAgrafo Segundo - Por decisão do Presidente ser A faculta￾do a todos os presentes o direito Z.,. palavra , ressalvando-se 0 
disposto no item V11 do artigo nove da presente Lei. 
Art. 142 - Por decisao do CODEMA - Conselho Municipal de De￾fesa do Meio Ambiente, poderA ser vedada a participagao do piabli 
co e membros convidados na reuniao seguinte, ordinAria ou 
extraordintlria. 
Art. 152 - Havendo o numero regimental o Presidente abrir6 
a sessão, procedendo-se a leitu a da Ata da reuniao anterior, a 
qual, depois de discutida e aprovada, com emendas ou sem elas 
sera subocrita pelo Presidente e dema,is membro. 
"Ariministrcic-x-lo Novo Tempo. A cheqada do progresso" 
ALL_PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parzlgrafo Único - As Atas, depois de aprovadas e assinadas 
pelo Presidente, será lavradas em livro préprio e assinadas pelos 
membros que participat da reuniao que as originou. 
Art. 162 - Os assuntos a serem apreciados nas reuni6es de￾verao quando necess4rio constar de documentos relativos ao estudo da 
matéria. 
Parzlgrafo Único - Por requerimento de qualquer de seus 
membros efetivo com direito a voto, o CODEMA- Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente poder El deliberar sobre a inclusao de novos 
assuntos na pauta da reunião em curso, ou na pauta da reuniao seguinte 
Art. 172 - Os assuntos ser4o discutidos segundo a respectiva 
ordem de inscrição em pauta, podendo o Conselho, a requerimento de • 
qualquer de seus membros, efetivo com direito a voto, deliberar sobre 
a precedência de um sobre o outro. 
Art. 182 - Os assuntos sorgo discutidos em plenlrio e, 
depois de suficientemente esclarecidos, serao colocados em votagao 
pelo Presidente. 
Parg,grafo Primeiro - Terao direito a voto os membros efeti￾vos do Conselho, ou, no caso de tapedimento, os seus respectivos su￾plentes. 
Par4.grafo Segundo - SerA, considerada aprovada a mensao que 
obtiver a maioria simples dos votos, com excegao da votagao de 
pedido de vista mencionada no atigo segundi desta Lei. 
Paré,grafo Terceiro - Cabe ao presidente do CODEMA - Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, além do voto pessoal o de 
qualidade. 
Art. 190 - Qualquer membro efetivo do Conselho que nao se 
ju1gue suficientemente esclarecido poder, antes de encerrada a dis￾cussao, pedir da matéria em debate, a qual perlAanecercl na pauta para 
reuniao seguinte e dela sé poder ser ser retirada por novo pedido de vis 
ta, se aprovado pelo voto de dois terços dos membros eretivo presen—
tes reuniao. 
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.01rw￾PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.202 - Esta Lei serS, regulamentada no prazo 
de 60 dias pelo Conselho. 
Art. 21 - Os casos omissos serL resolvidos 
pelo Presidente,"adreferedere do Conselho. 
Art. 222 -Revogam-seas disposigaes em contrA￾rio. 
Art. 232 - Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicagao. 
Prefeitura Municipal de Urucuia 28 de Agosto de 1996 
Ru 
/////: 4, alcanti 2ilho 
Prefeito Municipal de Urucuia-MC 
A • ••• - . -r A 0-4 e•-• e^1,, I', o•-•1 rt-sre t•-•." 

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