| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 1996 |
| Date | 1996-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Urucuia-Mg e da outras Providências; |
| native_id | 1254 |
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r PR-Irdo";" PREFEITURA MUNICIPAL CIE URUCUIA (-TT 39315-000 - ESTADO DE MINAS C-;ERAIS LEI N2 178/96 J DISPOE SOBRE. A cRIA(Ao DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE URUCUIA-MG E DX OUTRAS PROVIANCIAS; A Wimara Municipal de Urucuia-MG, decreta e eu anciono a seguinte Lei: Art. lg - Fica criado no Ambito da Secretg.ria Mu nicipal de Acricultura, o Contselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Urucuia-MG CODETJ:A, Orgao co14giado, competindo-lhe aaggrodeliberativa, normativa e de assessoramento no rImbito de sua competência com as seguintes atribuicicies: I - Formular ou propor as diretrizes da política Municipal de Meio Ambiente; II - Promover medidas destinadas a melhoria da qualidade de vida do Município; III- Estabelecer as normas e os padrOés de protegac conservaçao e melhoria do meio ambiente, observada a legislagao vigente; IV - Exercer agao fiscalizadora visando a defesa conservagao e melhoria da qualidade ambiental do município, observando lei Federal, Estadual, e Municipal; V - Fiscalizar e analizar qualquer projeto pallco ou privado que implica impacto embiental, ouvindo-se a coletividade; VI - Decidir, administrativamente, sobre a concessao de licenças e a aplicagao de penalidades. previstas nesta Lei e sua regulamentagao; VII - Deliberar sabre questOes de dimenbRo ambienta relativaLs iniciativas de projletos de Poder PAblico, ou de entidades por este mantidas, destinadas implantagao física no Municipio "Administração Novo lempo. A chegada do progresso" Ax/AI P,A1,1111-1111P-N PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCU IA CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VIII sw Atuar no sentido de formar concincia publica de necessi dade de protejer, conservar e melhorar o Meio Ambiente; IX - Responder consulta sobre mataria de sua competência; X - Opinar previamente sobre planos e programas pltrianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Agricultura; XI - Rdceber notificagao feitas pela comunidq4e, deligenciando no sentido de sua apuragao junto Orgaos, federais, estaduais e municipais responsaveis, levando ao conhecimento do Prefeito Municibal; XII - Identificar 'e Informar a comunidade e ou Orgao piblico competente, federal, estadual e municipal, sobre a existenciadeareas degradadas ou ameaçadas de degradagao ambientais; Art.22 - 0 suporte eecnico e administrativo, indispensavel ao funcionamento do CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Am biente, ser¡ prestado diretamente pela Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 3g - 0 CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambienteseracomposto por (07) sete menbros efetivo a saber: I - Prdsidente, cujo o manbro 4 nato, com funçOes exercidas pelo Secretario Municipal da Agricultura; II - 01 (um) representante de cada um dos seguintes Orgaos e entidades: a - 01 (um) membro do Poder Executivo; b - 01 (um) membro do Poder Legislativo; c - 01 (um) membro do 1E2 (Instituto Estadual de Florestas) d - 01 (um) membro de Associaçao Comunitaria; e - 01 (um) membro da EMATER; f - 01 (um) membro da Policia Florestal; g - 01 (um) membro da Pastoral da Terra; Paragrafo tnicb - Cada membro do CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Melo Ambiente ter um suplente sue o 9u13stituir4, em easo "Administração Novo Tempo. A chegada do progresso" rd, , PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA CEP 39315-MO - ESLADODE MINAS GU-2AV; de impedimento. Art. 4Q - 0 substituto do Presidente nos seus impedimentos, será nomegdo por ato do Prefeito Municipal. Art. 52 - Os membros efetivos e seus respectivos suplentes, de que trata o Artigo terceiro, inciso 11 Serioiindicados pela direção de cada OrLão e entidade mencionados. Parágrafo Primeiro - 0 membro da Associagão no CODEMA, de que trata o artigo terceiro, inciso 11 serL:indicado através de ATA pelos Presidentes de Associaçaes do Municipio. Parágrafo Segundo - 0 Srgão ou entidade poderá substituir o membro efetivo ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigido ao Presidente do CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Parágrafo Terceiro - Nenhum membro será remuherado por este motivo, sendo 4ua participação efetiva no Conselho considerada serviço relevante para a comunidade. Art. 62 - 0 membro efetivo que trata do artigo terceiro, inciso II e seus suplentes terao mandato com duração de 02(dois) anos, peililitida a recondução. Art. 7Q - 0 CODEMA - Conselho Municifal de Defesa do Meio Ambiente deliberará, por iniciativa prOpria ou por requerimento do interessado, a incltsao de 6rgaos ou entidades COMO membros convidados do Conselho, podendo tais somente apresentarem sugestaes. Parágrafo thico - 0 no comparecimento a três reunilies con secutivas ou cinco alternativas durante doze meses, implica em exclusão do Conselho nAeirrlinigtrrir-_eio Novo Tempo. A chenada do progresso" PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA CEP 39315-Oon - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 82 - 0 CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serg, estruturado composto em Câmaras técnicas a serem criadas de acordo com, as necessidades e por deliberaçao prOpria. Art. 92 - Ao Presidente do CODEMA compete: I - Dirigir os trabalhos e presidir as Sess3es; II - Convocar as reuni3es do Conselho; III - Encaminhar a votação de mataria submetida a decisão do Conselho; IV - Assinar as Atas das reuni3es; V - Assinar as deliberagaes do Conselho; VI - Despachar os expedientes do Conselho; VII - Dirigir as SessOes ou suspende-las, concedendo negando e cassando a palavra, ou delimitando a duragao das intervegaes; VIII - Designar relatores para estudos preliminares dos assun tos a serem discutidos nas reuniaes; IV - Delegar atribuigaes de sua competência; X - Exercer o juizo de admissibilidade para recursos dini gidos ao CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente nos casos de tempestividade e pAvio recolhimento de multas aplicadas. Art. 102 - Compete aos membros do CODEMA I - Comparecer as reuniaes; II - Debater a matéria em discussao; III - Requerer informagOes, providencias e esclarecimentos ao Pr4sidente; IV - Apresentar relatOrios e parecere, dentro dos prazos - fixados; V - Votar; VI - Propor temas e assuntos a discussao e votação do Conselho; " riminiciTru-ein NC)V0 leMIDO. A cheaada do oroaresso" PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VII - Assinar as Atas das reuni3es; VIII - Dirimir Avidas relativas a interpretaçao desta Lei; Art. 112 - 0 CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente se reunir A ordinariamente e estraordinariamente. Parg,grafo Primeiro - As reuni3es ordinlirias ocorrerão regur lamete, em data, local e hora fixado com anecedência de, pelo menos, 07(sete) dias, pelo Presidente. ParAgrafo Segundo - As runi3ewextraording.rias ocorrerão por iniciativa do Presidente ou solicijmgao por escrito de no mínimo 04 (quatro) 3e seus membros efetivos, encaminhada ao presidente com antecedênciaminimade 03 (teês) Art. 122 - Somente have/4 reunião do CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente com a presença de, meta de mais01 (um) dos membros com direito a veto, Art. 132 - As reuni3es do CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serao ParAgrafo Primeiro - A incrigao do publico interessado serA aberta na Secretaria Municipal de Agricultura em livro prOprio at 1 (=a hora) antes do inicio da reuniao. ParAgrafo Segundo - Por decisão do Presidente ser A facultado a todos os presentes o direito Z.,. palavra , ressalvando-se 0 disposto no item V11 do artigo nove da presente Lei. Art. 142 - Por decisao do CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, poderA ser vedada a participagao do piabli co e membros convidados na reuniao seguinte, ordinAria ou extraordintlria. Art. 152 - Havendo o numero regimental o Presidente abrir6 a sessão, procedendo-se a leitu a da Ata da reuniao anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, com emendas ou sem elas sera subocrita pelo Presidente e dema,is membro. "Ariministrcic-x-lo Novo Tempo. A cheqada do progresso" ALL_PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parzlgrafo Único - As Atas, depois de aprovadas e assinadas pelo Presidente, será lavradas em livro préprio e assinadas pelos membros que participat da reuniao que as originou. Art. 162 - Os assuntos a serem apreciados nas reuni6es deverao quando necess4rio constar de documentos relativos ao estudo da matéria. Parzlgrafo Único - Por requerimento de qualquer de seus membros efetivo com direito a voto, o CODEMA- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poder El deliberar sobre a inclusao de novos assuntos na pauta da reunião em curso, ou na pauta da reuniao seguinte Art. 172 - Os assuntos ser4o discutidos segundo a respectiva ordem de inscrição em pauta, podendo o Conselho, a requerimento de • qualquer de seus membros, efetivo com direito a voto, deliberar sobre a precedência de um sobre o outro. Art. 182 - Os assuntos sorgo discutidos em plenlrio e, depois de suficientemente esclarecidos, serao colocados em votagao pelo Presidente. Parg,grafo Primeiro - Terao direito a voto os membros efetivos do Conselho, ou, no caso de tapedimento, os seus respectivos suplentes. Par4.grafo Segundo - SerA, considerada aprovada a mensao que obtiver a maioria simples dos votos, com excegao da votagao de pedido de vista mencionada no atigo segundi desta Lei. Paré,grafo Terceiro - Cabe ao presidente do CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, além do voto pessoal o de qualidade. Art. 190 - Qualquer membro efetivo do Conselho que nao se ju1gue suficientemente esclarecido poder, antes de encerrada a discussao, pedir da matéria em debate, a qual perlAanecercl na pauta para reuniao seguinte e dela sé poder ser ser retirada por novo pedido de vis ta, se aprovado pelo voto de dois terços dos membros eretivo presen— tes reuniao. up .....1 : ••••. te, TeN v.-TN I-% A r-hirit-if-tri rin r•Nrnrireqqrt" .01rwPREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.202 - Esta Lei serS, regulamentada no prazo de 60 dias pelo Conselho. Art. 21 - Os casos omissos serL resolvidos pelo Presidente,"adreferedere do Conselho. Art. 222 -Revogam-seas disposigaes em contrArio. Art. 232 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Prefeitura Municipal de Urucuia 28 de Agosto de 1996 Ru /////: 4, alcanti 2ilho Prefeito Municipal de Urucuia-MC A • ••• - . -r A 0-4 e•-• e^1,, I', o•-•1 rt-sre t•-•."