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norma nº 1/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaInstitui e disciplina a concessão, o controle e a realização de suprimentos de fundos, institui o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento, e dá outras providências.
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CamaraMunicipal de Urucuia 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
RESOLUÇÃO N° 001 DE 31 DE JANEIRO DE 2025 
Institui e disciplina a concessão, o controle e a 
realização de suprimentos de fundos, institui o 
regime de adiantamento para despesas de pronto 
pagamento, e dá outras providências. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Urucuia, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições, propõe o seguinte Projeto de Resolução: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° - Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo de Urucuia, a 
concessão de suprimentos de fundos, sob a forma de pagamento de despesas 
pelo regime de adiantamento, que se regerá segundo as normas legais 
vigentes que disciplinam a matéria. 
Art.2° - Entende-se, por adiantamento, o numerário colocado á disposição dos 
agentes públicos, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que, por 
sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. 
Art.3° - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de 
adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos neste 
regulamento, e sempre em caráter de exceção. 
Art.4° - Fica estipulado o valor máximo equivalente a 50% (cinquenta por 
cento) do limite estabelecido noart. 95, §2°, da Lei n° 14.133/21, a ser 
disponibilizado, mensalmente, em regime de adiantamento. 0 repasse e a 
prestação de contas ficarão sob a responsabilidade do servidor nomeado por 
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ok:RA m ufweix, 
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IrnticulA-OG 
portaria pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, nos termos deste 
regulamento. 
Parágrafo único - 0 valor previsto no caput poderá ser superior ao estipulado, 
mediante justificativa, desde que não ultrapasse o limite estipulado no art.95, 
§2°, da Lei n°14.133/21. 
Art. 5° - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos 
decorrentes das seguintes espécies de despesa: 
I - despesas com material de consumo, em razão de inexistência temporária ou 
eventual no almoxarifado, devidamente justificada e da inexistência de 
fornecedor contratado; 
II - despesas com serviços de terceiros, em razão de inexistência temporária ou 
eventual de prestador de serviços contratado; 
III- despesas eventuais com refeições e hospedagem de pessoas a serviço do 
Legislativo, desde que previamente solicitada e autorizada de forma expressa; 
IV - despesas judiciais e cartorárias; 
V - despesa extraordinária e urgente, cuja demora possa trazer prejuízos; 
VI - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante do município; 
VII — despesa destinada a homenagens eventuais, inclusive as póstumas; 
VIII - despesa miúda e de pronto pagamento, assim entendidas: 
a) despesas postais, de qualquer natureza; 
b) encadernações avulsas e com artigos de escritório, desenho, impressos e 
papéis em quantidades restritas para o uso e consumo próprio e imediato; 
C) pequenos consertos, peças e utensiiios, desde que nao implique em 
direcionamento e/ou fracionamento; e 
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003 
,Puculpo, 
d) qualquer outra despesa de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde 
que devidamente justificada pelo responsável. 
Art.6° - Especialmente naqueles casos previstos nos incisos I e II, do artigo 
5°, somente poderá haver o pagamento das despesas se não se tratar de 
aquisições ou contratações passíveis de planejamento, e que, ao longo do 
exercício financeiro-orçamentário, possam vir a ser caracterizadas como 
fracionamento de despesa e, consequentemente, fuga ao processo licitatório. 
Art.7° - As despesas passíveis de planejamento ou em valor superior a 50% 
(cinquenta por cento) daquele previsto no art.95, §2°, da Lei n° 14.133/21, 
correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento 
normal da despesa, seja por meio de licitação ou por processo de dispensa ou 
inexigibilidade. 
CAPÍTULO II 
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS 
Art.8° - As requisições de adiantamentos serão autorizadas pelo Presidente da 
Câmara e um servidor do quadro efetivo através de formulários, conforme 
anexos I e II, encaminhadas ao setor contábil para liberação da nota de 
empenho. 
Art.9° - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, 
as seguintes informações: 
I - dispositivo legal em que se baseia; 
II - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 5°, deste 
regulamento, no qual ela se classifica; 
Ill - nome completo, cargo ou função do agente público responsável pelo 
adiantamento e do responsável pela autorização; 
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IV - dotação orçamentária a ser onerada; 
V - prazo de aplicação. 
Art.10 - 0 prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, 
neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e 
os meses de aplicação. 
ParágrafoCalico. Havendo interesse da administração, os recursos poderão 
ser adiantados semanalmente, sendo obrigatória a prestação de contas de 
igual período. 
Art.11 - Na hipótese de adiantamento único, o oficio requisitório deverá 
esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação. 
I — Não sendo feita a aplicação do adiantamento no prazo, será solicitado a 
restituição dos valores e justificativa da não aplicação. 
II- em caso de não seja feita a restituição, será de imediato comunicado 
Presidência 
e da casa para que tome as providencias, conforme Artigo 168, §1°, III, da Lei 
n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 
Art.12 - Não se fará novo adiantamento: 
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; 
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação para 
regularizar prestação de contas. 
Ill — a quem por mais de duas vezes solicitou o adiantamento não aplicou e não 
restituiu o valor adiantado. 
Art.13 - Não se fará adiantamento: 
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0.1),RA M UN/C/ 
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I - a servidor declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha 
cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta verificada na prestação 
de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda; 
II - o servidor responsável por dois adiantamentos sem a devida prestação de 
contas. 
Ill — a servidor responsável por adiantamento, sem a devida assinatura 
conjunta da Presidência, firmado no oficio requisitório constante do Artigo 90 , 
deste regulamento. 
IV- a compras que, não seja para uso exclusivo da Câmara Municipal. 
CAPÍTULOIII 
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO 
Art.14 - 0 adiantamento solicitado em base mensal ou semanal somente 
poderá ser aplicado durante o período de até 30 (trinta) dias, a contar da data 
da entrega do numerário ao responsável. 
Art.15 - No caso de adiantamento único, o período de aplicaçãoseraaquele 
estabelecido no oficio requisitório, conforme estabelecido no artigo 11, deste 
regulamento. 
Art.16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de 
aplicação. 
CAPÍTULO IV 
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS 
Art.17 - 0 oficio requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente 
ao Gabinete do Presidente para a competente autorização. 
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Art.18 - Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial 
e urgente. 
Art.19 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal 
ou transferência bancária, em favor do responsável indicado no processo. 
Art.20 - No caso de adiantamento em duodécimos, a despesa será 
empenhada globalmente pelo total do período e, mensalmente far-se-á o 
pagamento correspondente. 
Parágrafo único - No caso deste artigo, todos os pagamentos correrão pelo 
mesmo processo. 
Art.21 - Cabe ao setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o 
empenho, se foram cumpridas as disposições deste regulamento. 
ParágrafoCalico- Constatando qualquer irregularidade processual, não dará 
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos 
que se fizerem necessários. 
Art.22 - Efetuando o pagamento, o setor de Contabilidade inscreverá o nome 
do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada 
ao grupo: responsáveis por adiantamentos. 
CAPÍTULO V 
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO 
Art.23 - 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação 
diferente daquela para a qual foi autorizado. 
Art.24 - A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá a correspondente 
nota ou cupom fiscal ou, na sua impossiDlliaacte, reciDo iaoneo aeviaamente 
assinado pelo gerente do local de compra ou por responsável em expediente. 
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Art.25 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara 
Municipal, devendo constar o nome completo, endereço e CNPJ. 
Art.26 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, 
borrões e valor ilegível, não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas 
vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de 
reprodução. 
Art.27 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se 
a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras 
informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. 
Art.28 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de 
recebimento do material ou da prestação de serviço. 
Art.29 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá 
ultrapassar o valor previsto no art.95, §2°, da Lei n° 14.133/21, considerados os 
reajustes anuais. 
CAPÍTULO VI 
DO RECOLHIMENTO DO SALDONM)UTILIZADO 
Art.30 - 0 saldo de adiantamento não utilizado será recolhido através de 
depósito bancário em conta da Câmara Municipal, onde constará o nome do 
responsável do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. 
Art.31 - 0 prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias 
úteis, a contar do termo final do período de aplicação. 
Art.32 - A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas 
orçamentárias ou fará anulação total ou parcial da nota de empenho dos 
recursos não utilizados. 
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Art.33 - 0 setor de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a 
nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo e registrará a 
anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada. 
Art.34 - No mês de dezembro de cada exercício financeiro-orçamentário, 
todos os saldos de adiantamento serão recolhidos á Tesouraria até o último dia 
OW,mesmo que o período da aplicação não tenha expirado. 
Parágrafo único - Excepcionalmente poderá deixar recursos de adiantamento 
para acerto no exercício seguinte, desde que devidamente justificado. 
Art.35 - Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no 
exercício seguinte, o valor será classificado como receitas de restituições do 
exercício. 
CAPÍTULO VII 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art.36 - No prazo de 03 (três) dias Citeis, a contar do termo final do período de 
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento 
recebido. 
Parágrafo único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de 
contas. 
Art.37 - A prestação de contasfar-se-6 mediante entrada, na Contabilidade, 
dos seguintes documentos: 
I - oficio, conforme modelo constante do Anexo Ill, deste regulamento; 
II - impressos conforme modelos constantes dos Anexos IV, V e VI deste 
regulamento; 
iii - relagao de todos os documentos de despesa constando: numero e data do 
documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, 
constando no final da relação a soma da despesa realizada; 
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IV — comprovante de recolhimento do saldo não aplicado através de depósito 
bancário, se houver; 
V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação, se houver saldo 
recolhido; 
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na 
mesma sequência da relação mencionada no inciso Ill; 
VII - os documentos mencionados no inciso VI, de medidas reduzidas, serão 
colados em folhas brancas tamanho oficio; em cada folha poderão ser colados 
quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos 
outros; 
VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento 
do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do 
material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita 
caracterização da despesa. 
Art.38 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior 
ou posterior ao período da aplicação do adiantamento, ou que se refiram a 
despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. 
Parágrafo único - Somente serão aceitos documentos originais, não se 
admitindo outras vias, copias, fotocópias ou outra espécie de reprodução. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.39 - Caberá ao setor de tesouraria a tomada de contas dos adiantamentos. 
Art.40 - Keceóldas as prestagoes de contas, contorme dispoe o artigo 37, o 
setor de Contabilidade verificara se as disposições do presente regulamento 
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foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando 
prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-Ias. 
Art.41 - Se as contas forem consideradas em ordem e boas, o setor de 
tesouraria certificara o fato, no local apropriado do documento mencionado no 
inciso II, do artigo 37, deste regulamento, e encaminhará o processo, apensado 
ao que autorizou o adiantamento, ao órgão de Controle Interno, para exame 
final e parecer. 
Art.42 - Com o parecer do Controlador Interno, o processoseraencaminhado 
diretamente ao Presidente da Câmara para aprovação ou não aprovação das 
contas, voltando ao setor de Tesouraria para as seguintes providências: 
I - no caso de as contas terem sido aprovadas: 
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação; 
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; 
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que 
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal 
de Contas; 
II - na hipótese de a aprovação das contas ficar condicionada ao cumprimento 
de determinadas exigências: 
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; 
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior; 
Ill - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo 
Presidente daCamara, em seu despacho final. 
Art.43 - 0 setor de Tesouraria organizará um calendário para controlar as 
dotoell] que cieverao einrar as prestacOes de contas de adiantamentos 
concedidos. 
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4p,RA mu icix, 
oPuculA-0G 
Art.44 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, 
sem que o responsável as tenha apresentado, o setor de Tesouraria oficiará 
diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 
(três) dias úteis para fazê-lo. 
Parágrafo único - Na cópia do oficio o responsável assinará o recebimento da 
via original colocando de próprio punho a data do recebimento. 
Art.45 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o 
vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o setor de Tesouraria 
remeterá, no dia imediato, a cópia do oficio referida no parágrafo único, do 
artigo 44, deste regulamento, à Assessoria Jurídica, devidamente informada, 
para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. 
Art.46 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente da Câmara 
através de portaria. 
Art.47 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Urucuia/MG, 28 de fevereiro de 2025. 
N0'0 AlbanV s da Mata 
PUBLICADO 
Em / OZ_ LOZ 
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Verea o a Presidente 
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ANEXO I 
Formulário de Solicitação de Adiantamento 
ÓRGÃO: 
SETOR SOLICITANTE: 
RESOLUÇÃO QUE AUTORIZA 0 ADIANTAMENTO: 
AGENTE POLÍTICO/ SERVIDOR PÚBLICO A QUE SE DESTINA 0 ADIANTAMENTO: 
CARGO/ FUNÇÃO: 
VALOR GLOBAL: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
DESTINAÇÃO: 
MOTIVO DO ADIANTAMENTO: 
PRAZO DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO: 
DATA DA SOLICITAÇÃO: 
_// 
DATA DE AUTORIZAÇÃO: 
_1 _I 
ASSINATURA SOLICITANTE ASSINATURA RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO 
NOME, CARGO E ASSINATURA DO RESPONSAVEL PELA 
AUTORIZAÇÃO DO ADIANTAMENTO 
NOME, CARGO E ASSINATURA DO SERVIDOR RESPONSAVELPELO USO 
DO ADIANTAMENTO , 
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013 
°Ructi!A:IsLt°,2 
ANEXO ll 
Relatório de Viagens 
Relatório de Adiantamentos de Viagens 
Nome: 
Cargo: 
Objetivo da Viagem: 
Período: 
Viagem Autorizada por: 
Item Quant. DISCRIMINAÇÃO VALOR DA DESPESA 
01 Colagem de Pneus R$ 
02 Peças para veiculos R$ 
03 Outros Materiais de Consumo R$ 
04 Outros Serviços R$ 
TOTAL R$ 
RECIBO 
Recebi a importância acima para a qual dou plena e total quitação. 
Data: 1_1 
Nome: 
Assinatura: 
APROVAÇÃO DA DESPESA 
Data: 
Nome: 
Assinatura: 
Cargo: 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
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034 
tíPucuipo* 
ANEXOIII 
PRESTAÇÃO DE CONTAS — REGIME DE ADIANTAMENTO 
Da 
À Contabilidade 
Nos termos, da Resolução n.2 /2025, apresentamos a V.S. a prestação de contas relativa 
ao adiantamento recebido através do "Oficio — Requisitório" n.2 ,de 
Nota de Empenho n.2 Nota de Anulação n.2 
Outrossim, a presente prestação de contas é composta dos seguintes documentos, que 
anexamos: 
a) prestação de contas; 
b) relação dos documentos de despesa; 
c) cópia da guia de recolhimento do saldo não utilizado; 
d) cópia da Nota de Empenho; 
e) cópia da Nota de Anulação (com reversão à Dotação); 
f) documentos das despesas utilizadas, numerados de 01 a 
Câmara Municipal de /MG, de de 
Responsável pelo uso do adiantamento 
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Câmara Municipal de Urucuia 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Ni tv
/c40 
035 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
ANEXO IV 
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Processo n.° 
Adiantamento entregue em / / 
Servidor: 
Período de Aplicação: de / / a_/_./ 
HISTÓRICO CRÉDITO 
(R$) 
DÉBITO(R$) 
1. Valor recebido. 
•_, X 
2. Despesas realizadas, conforme comprovantes 
anexos,rubricados e numerados de 01 até X . 
3. Saldo no utilizado, recolhido conforme Guia 
de Arrecadação n.° X . 
TOTAIS (R$) •_, •_, 
Responsável pelo Uso da Diária/Adiantamento 
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ANEXO V 
APROVAÇÃO/REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Esta prestação de contas deu entrada na Contabilidade em / 
CERTIFICAMOS HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS,ENCONTRANDO-A 
EXATA. OPINAMOS PELA SUA APROVAÇÃO. 
Ern_L__./ 
(Contabilidade) . 
PARECER DO CONTROLE INTERNO: 
OPINAMOS PELA: 
( ) APROVAÇÃO 
( ) REPROVAÇÃO 
( ) DILIGENCIAS, NOS TERMOS DOS APONTAMENTOS EM ANEXO 
Em I___ 
(Controlador Interno) 
APROVADA: 
(_)SIM 
(_)NÃO 
OBSERVAÇÃO: 
Data :J__/ 
Presidente da Câmara 
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ostA Mtilvi
c40 
C.). 
ÜPUCUIA-OG 
ANEXO VI 
RELAÇÃO DE DESPESAS 
DATA FAVORECIDO VALOR 
1. 
2. 
3. 
4. 
5. 
6. 
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