| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre a contagem de tempo para aquisição de direitos e vantagens no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021". |
| native_id | 1281 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
• Queiroz -274-87 unicipal E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001- 80, End.: Rock:111a MO 202, KM 120, a/n, Contra CEPt 111,640-000, URUCUIA / MINAS GERAIS Servidores Públicos Munici faiée.,4 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA Ifetim Wive* ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 LEI COMPLEMENTAR N° 10, DE 08 DE MAIO DE 2025 "Dispõe sobre a contagem de tempo para aquisição de direitos e vantagens no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021". PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1° - O período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 sera contabilizado como período aquisitivo para a concessão de adicionais por tempo de serviço e das licença - premio, de que tratam, respectivamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a Lei Orgânica Municipal e demais legislações municipais que prevejam beneficios a servidores públicos municipais tendo como requisito o tempo de serviço. §1" - A contagem de tempo de que trata o caput observará o disposto nos regramentos específicos. §2° - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que já tiveram o período contabilizado nos termos da Lei Complementar Federal n° 191, de 8 de março de 2022. §30 - O cômputo do período, nos termos do caput, não gerará efeitos financeiros retroativos, de modo que o pagamento, no caso do adicional por tempo de serviço, será devido a partir do mês seguinte ao da publicação da presente lei. §40- Os servidores aposentados e pensionistas que se enquadrarem na situação do caput até a data da aposentadoria ou do óbito, desde que observado o disposto nos §§ 1° e 3° desta Lei Complementar, terão seu período computado para a concessão de: I — Adicional por tempo de serviço; II — Licença - premio convertidas em espécie, na forma prevista noart.105 do Estatuto dos PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA Woos* Timpos ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 III —Triênio. Art.2° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão A conta de dotações orçamentárias próprias do Município. Art.3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Urucuia/MG, 08 de maio de 2025. José Iifs . •uar, CPF 129.82 did$,.4‘11.-We 1 JO .,,i!,-,:itxr.i. -soASQUEIROZ rr Municipal E-MAIL: ad mOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001- 80, End.: Rodovia MO 202, KM 120, s/n, Contra = CEP: 111,10.000, URUCUIA / MINAS UNAIS