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norma nº 10/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-08
Ementa"Dispõe sobre a contagem de tempo para aquisição de direitos e vantagens no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021".
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• Queiroz 
-274-87 
unicipal 
E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-
80, End.: Rock:111a MO 202, KM 120, a/n, Contra CEPt 
111,640-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
Servidores Públicos Munici faiée.,4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
Ifetim Wive* 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
LEI COMPLEMENTAR N° 10, DE 08 DE MAIO DE 2025 
"Dispõe sobre a contagem de tempo para aquisição de direitos e 
vantagens no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de 
dezembro de 2021". 
PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber que a 
Câmara Municipal APROVA e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° - O período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 sera 
contabilizado como período aquisitivo para a concessão de adicionais por tempo de serviço e 
das licença - premio, de que tratam, respectivamente, o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, a Lei Orgânica Municipal e demais legislações municipais que prevejam beneficios 
a servidores públicos municipais tendo como requisito o tempo de serviço. 
§1" - A contagem de tempo de que trata o caput observará o disposto nos regramentos 
específicos. 
§2° - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que já tiveram o período contabilizado 
nos termos da Lei Complementar Federal n° 191, de 8 de março de 2022. 
§30 - O cômputo do período, nos termos do caput, não gerará efeitos financeiros retroativos, de 
modo que o pagamento, no caso do adicional por tempo de serviço, será devido a partir do mês 
seguinte ao da publicação da presente lei. 
§40- Os servidores aposentados e pensionistas que se enquadrarem na situação do caput até a 
data da aposentadoria ou do óbito, desde que observado o disposto nos §§ 1° e 3° desta Lei 
Complementar, terão seu período computado para a concessão de: 
I — Adicional por tempo de serviço; 
II — Licença - premio convertidas em espécie, na forma prevista noart.105 do Estatuto dos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
Woos* Timpos 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
III —Triênio. 
Art.2° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão A conta de 
dotações orçamentárias próprias do Município. 
Art.3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Urucuia/MG, 08 de maio de 2025. 
José Iifs . •uar, CPF 129.82 
did$,.4‘11.-We 1
JO .,,i!,-,:itxr.i. -soASQUEIROZ 
rr Municipal 
E-MAIL: ad mOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-
80, End.: Rodovia MO 202, KM 120, s/n, Contra = CEP: 
111,10.000, URUCUIA / MINAS UNAIS 

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