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norma nº 859/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 859 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCU 
Ileves,Warps& 
ADMINISTRAÇÃO 2026/2028 
LEI MUNICIPAL N° 859, DE 05 DE MAIO DE 2025 
Dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo 
manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de 
coleta, transporte, tratamento e destinaçâo final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos 
domiciliares (TRSD), e dá outras providencias. 
0 Prefeito do Município de Urucuia, no Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe 
conferem osarts.26, inc. VIII, alínea "g"; 115; e, 225, VI, alínea "d", todos da Lei Orgânica 
do Município de Urucuia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sancionei a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.10. Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos residuos 
sólidos urbanos c a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), observado o disposto na Lei Federal n.° 
11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010. 
Parágrafo único. 0 efetivo exercício da responsabilidade compartilhada instituida pela Lei 
Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, nosArt30 e 35, será considerado para a distinção dos 
protetores-recebedores e dos poluidores-pagadores e a fixação de incentivos econômicos na 
aplicação da TRSD. 
Alt 2°. Para os fins desta Lei, adotar-se-á as definições previstas na Lei Federal n.° 11.445, de 
05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, e, quando for o caso, 
na legislação municipal vigente. 
Pax4-09 1:1::*Q. Seta prejuízo cio disposto no çqput, deste artigo, esta Lei adotatá 
classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010. 
,70Se'.,4/70/7t CPF: 429
.82 Prefejt o 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNP.I: 25. 50/0001- 
80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, sin,entro- CEP: 
38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
assemelhados. 
E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-
80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEPt 
38,649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
10Selg17v01i 
CPF: 429 Prefeit -822-2 
o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
Ifeessi Timptis 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
CAPÍTULO II 
DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINACAO FINAL 
AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES — 
TRSD 
Seção I 
Do Fato Gerador 
Art.3°. 0 fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização, efetiva ou 
potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição, observado o disposto noart.2°, desta Lei. 
Seção II 
Do Contribuinte 
Art.4°. 0 contribuinte da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário, possuidor, 
a qualquer titulo, ou titular do domíniofailde unidade imobiliária autônoma ou economia de 
qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira a via ou logradouro público, onde houver 
disponibilidade dos serviços a que se refere oart.3°, desta Lei e gerar até 200 1 (duzentos litros) 
de resíduos sólidos por dia. 
§1°. Para os fins desta Lei, considera-se também como lindeiro o bem imóvel que tenha acesso 
via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
Iftwes, 7i1ffpo6, 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
§2°. Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer titulo, ou o titular 
do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município, em razão da 
disponibilização dos serviços a que se refere o art.3°, desta Lei. 
SeçãoIII 
Do Cálculo 
Subseção I 
Da Base de Cálculo 
Art.5°. A base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o custo econômico destes 
serviços, que consiste no valor para a prestação adequada destes serviços e na sua 
universalização e para sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. 
§1°. Para os efeitos do disposto no caput, deste artigo, o custo econômico dos serviços de coleta, 
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada deverá compreender as 
despesas com as atividades administrativas de gerenciamento, as atividades operacionais e de 
manutenção e os investimentos prudentes e necessários para a melhoria continua destes 
serviços. 
§2°. 0 custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue: 
I — do custo do valor do ressarcimento do cofaturamento da taxa de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares 
(TRSD) pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA); e, 
II — do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores e catadoras de 
materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de coletas seletivas, na forma do 
art.75, inc. IV, alínea "j", da Lei Federal n.°14.133, de 1° de abril de 2Q21,; jareAiso 
CPp: 4.2 11 
Pref ei 9
t'c;922-27 
AlUnici •
7 E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223. 36/0001- 
80,End.:Rodovla MG 202, KM 120, s/n, Centro CEP: 
38.649.000, URUCUIA MINAS GERAIS 
uRucum PREFEITURA MUNICIPAL DE 
Iftweis, Sups, 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
§3°. Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), deverão ser descontadas 
da composição do custo econômico destes serviços eventuais receitas obtidas com o que segue: 
I — cobrança de preço público pela prestação dos serviços para os geradores a que se refere o 
art.15, desta Lei; 
II — atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada; 
III— cobrança de preço público pela participação do Município no sistema de logística reversa 
de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e financiado pelo setor produtivo, na 
forma do termo de compromisso ou acordo setorial correspondente, segundo disposto noart. 
33, §7°, da Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010; 
IV — arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não 
operacionais, compensadas as respectivas despesas; 
§4°. A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços deverão observar as normas 
brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e 
econômicos estabelecidos na legislação tributária municipal. 
§5°. Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o §1°, doart.5°, desta Lei devem 
ser previstos para o aperfeiçoamento continuo dos serviços com vista à qualificação e 
modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços, compreendendo pelo menos o que 
segue, sem prejuízo de outras ações estatais necessárias: 
I - expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações 
II - recuperação máxima dos materiais recicláveis e reaproveitáveis; 
III - inclusão socio produtiva das associações de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do art.75, inc. 
IV, alínea "j", da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2021; 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-
80,End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
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7 
II - Fator de Uso(FU): 
a) Economia Social; 
b) Economia Residencial; 
c) Economia Pública; 
d) Ec.unornia Cunicrtial; 
e) Economia Industrial. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
Iftwas,Timm* ADMINISTRAÇÃO 2026/2028 
§6°. Os investimentos a que se referem o §5°, do art.5°, desta Lei deverão ser compatíveis com 
as diretrizes do planejamento regional e local a ser desenvolvido pelo Município, em conjunto 
com os demais Municípios associados ao Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de 
Municípios (CONVALES). 
Subseção II 
Do Cálculo 
Art.6°. Para o calculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), aplicável a cada unidade 
imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos conforme as disposições desta 
Lei e os critérios técnicos a serem estabelecidos na forma do regulamento. 
§1°. Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias: 
I - Consumo de Agua (CA), correspondente à média dos consumos efetivos mensais de água 
apurados nos 12 (doze) meses anteriores aotriesda cobrança da TRSD, expressosernmetros 
cúbicos (m3) por faixa de consumo, permitindo a formulação dos histogramas de consumo 
utilizados para a estimativa da composição dos valores a serem arrecadados no ano em curso; 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-
80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
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3 q/: 
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Domiciliares (TRSD) em (R$/m ), onde: p
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Ifemes,Tempos, 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
§2°. Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis as economias especificas que se enquadram nos 
ciiterios de definição do Fator: 
I - Fator de Frequência de Coleta (FF): 
a) Coleta Alternada e semanal: Fator 1; 
b) Coleta Diária: Fator 1,3; 
II - Fator de Adesão à Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos (FA), 
aplicados separadamente: 
a) Sem Adesão as Coletas Seletivas: Fator 1; 
b) Com Adesão à Coleta Seletiva de Secos: Fator 0,67; 
c) Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67; 
d) Com adesão à Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos: Fator 0,34. 
Art.7°. 0 lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) serão mensais e o seu valor 
será calculado com base no Valor Básico de Referencia (VBR), calculado mediante aplicação 
da seguinte fórmula: 
TRSD = VBRritsr, x CA xFUx FF xFA,onde: 
§1°. 0 Valor Básico de Referência será definido pela equação: 
VBR =CET / VAF sendo: 
TRSD SMRS 
§2°. VBR : Valor Básico de Referencia para o cálculo mensal da Taxa deResidua&SOlidos 
TRSD 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-
80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
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uRucum PREFEITURA MUNICIPAL DE 
Ifeues, Wive* ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
I -CET : Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos sólidos no ano de SMRS 
referência (R$/ano); e 
II - VAF: Volume de Agua Faturado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais 
3 
(COPASA) no ano de referência (rn /ano). 
§3°. Considerar-se-á os fatores CA,FU,FF eFAcomo definidos no §1° e §2° doArt.6° desta 
Lei. 
§4°. 0 valor do VBRTRsDserá variável considerando os subsídios ou majorações, podendo ser 
estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de Decreto Municipal elaborado em 
função de prioridades sociais e de forma a garantir o equilíbrio financeiro definido pelo custo 
econômico do serviço. 
§5°. 0 custo econômico do serviço, calculado conforme previsto noart.5°, desta Lei, será 
apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares 
(TRSD), acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando 
como referência o mês de janeiro de cada ano. 
§6°. 0 VBRI-Rsn será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios previstos 
em regulamento, eseraaplicado para o cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) devida nos 
meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte. 
§7°. Os fatores CA,FU,FF eFAirão incidir sobre o montante final necessário à adequada 
operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de resíduos sólidos. 
§8°. Fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos splidos domiciliares 
(TRSD) para lotes e glebas ainda não edificados, por terem a. disposição 
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E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850 101- 
80,End.: Rodovla MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
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ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 10 (dez) VBR, segundo o disposto no Art.7°, desta 
Lei. 
§9°. Também fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares 
(TRSD) para usuários que paguem a tarifa fixa de água e de esgoto, por terem à disposição o 
serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 5 (cinco) VBR, considerando 
os subsídios ou majorações estabelecidos por categoria de uso, segundo disposto noArt.7°, 
desta Lei. 
§10. 0 valor arrecadado, segundo previsto nos §8° e §9°, doart.7°, desta Lei,seratransferido 
para a conta especifica do Fundo Municipal de Saneamento Básico, criado pela Lei Municipal 
n.°682, de 20 de novembro de 2019, para constituir reserva para o equilíbrio financeiro na 
prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos domiciliares. 
Art.8°. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão 
contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços que ensejar o fato gerador 
da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de 
resíduos sólidos domiciliares (TRSD), mas não deverão ser cobrados. 
Parágrafo único. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgdos e as 
entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão arcados pelo Tesouro 
Público municipal. 
Seção IV 
Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e Do Pagamento 
por Serviços Ambientais 
Subseção I 
Dos Descontos 
E-MAIL: ad m@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001- 
80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
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uRucula PREFEITURA MUNICIPAL DE 
Ifiums,Tempo& 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
Art. 9°. Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade compartilhada, aderirem ao 
sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com a segregação da fração seca dos 
resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgânica destes mesmos resíduos receberão 
descontos no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD). 
§1°. 0 desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o caput, 
deste artigo,serade 33% (trinta e três por cento) para cada fração que for segregada, e incidira 
sobre o seu valor mensal estabelecido noart.7°, desta Lei. 
§2°. Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da adesão do 
contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro: 
I - nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega voluntária da fração 
seca dos resíduos sólidos; 
II — pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas, quando forem realizar a 
coleta porta-a-porta ou orientar processos locaiscornos resíduos da fração orgânica; e, 
III — resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos resíduos da fração 
orgânica; 
§3°. 0 munícipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no preenchimento da 
autodeclaração a que se refere o inc.III,do §2°, doart.9°, desta Lei, segundo vier a ser 
constatado pela fiscalização municipal, incorrerá em: 
I - infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente, segundo previsto na 
legislação municipal, e; 
II - crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a fiscizacão municipt‘l 
deverd comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que adote a ‘7 / 
.01")frip 
E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-
80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
111,1349400, UAUCUIA / MINAS ORAIS 
Jose r t/ 
u Rucuut PREFEITURA MUNICIPAL DE 
Ifeues,Wive* ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
§4°. Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a forma contratada, 
inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de catadores e catadoras de 
materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se refere o §2°, do art.9°, desta Lei deverá 
ser atestado por servidor público municipal. 
§5°. Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que se refere este 
artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita em, no máximo, 90 dias 
a contar da publicação desta Lei, 
§6° 0 regulamento a que se refere o §5°, doart. 9°, desta Lei deverá observar as diretrizes 
normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios 
(CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), segundo 
vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados. 
Subseção II 
Do Pagamento por Serviços Ambientais 
Art.10. Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que constitui 
contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos serviços de 
manejo de resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados, desde que, em ambos os 
casos, envolva a redução do impacto ambiental pelos resíduos que deixarem de ser conduzidos 
para a disposição final. 
§1°. 0 valor e forma de pagamento por serviços ambientais (PSA) deverão ser estabelecidos: 
I — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos a ser fumado com as 
associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis por meio 
da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos doart.75,inc„ IV, alínea "j", da 
Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2021; c -i'7 46 
429 - eito 47; 2 -274 _A 
' Lin ici 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-
80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
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u Rum IA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
Wean Wows, 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
II — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos a ser filmado com 
associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que tenham por objeto o manejo 
coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos, com a produção de composto orgânico; 
III — nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção ambiental das 
nascentes e das fontes de recursos hidricos que sirvam de captação para o serviço de 
abastecimento de água potável, e envolvam atividades agroflorestais com uso de composto 
orgânico oriundo do tratamento da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos. 
§2°. 0 deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica condicionado ao 
cumprimento das exigências estabelecidas noart.17, da Lei Complementar n.° 101 de 04 de 
maio de 2000. 
§3°. Sem prejuízo do disposto no §1°, doart. 10, desta Lei, o Município deverá realizar a 
regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180 dias a contar da 
entrada em vigor desta Lei. 
§4°. 0 regulamento a que se refere o §3°, doart.10, desta Lei deverá observar as diretrizes 
normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios 
(CONVALES) para uniformização do pagamento por serviços ambientais (PSA), segundo vier 
a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados. 
Seção V 
Da Taxa Social 
Art.11. 0 valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere oart.7°, 
desta Lei deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais vulnerável. 
'1°. 0 valor mínimo gerA definido por meio de desconto concedido na VBR utilizando os 
cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida pelaComp.. la￾Saneamento de Minas Gerais (COPASA). fo.s.i
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E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br,CNPJ: 25.223..:401- 
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38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
uRucuut PREFEITURA MUNICIPAL DE 
Ifeem,Wows, 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
§2°. A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e o valor mínimo cobrado 
dos usuários a que se refere oart. 11, desta Lei, deverá ter o seu custo subsidiado pelos 
contribuintes com maior capacidade contributiva. 
CAPÍTULOHI 
DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO 
Art.12. A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser veiculada por meio do documento 
de cobrança da tarifa dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento 
sanitário executados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA). 
§1°. 0 Município formalizará contrato com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais 
(COPASA) para dispor sobre o cofaturamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD). 
§2°. 0 documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e os elementos 
essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos serviços públicos previstos 
no caput, deste artigo. 
§3°. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de 
resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e registrada individualmente, em nome 
do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária. 
§4°. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte poderá requerer a emissão 
de documento individualizado de cobrança exclusivo e especifico de anecadação 
correspondente ao seu imóvel, desde que o façacornantecedência de, pelo menos, 30 dias e 
justificadamente. 
Art. 13. Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimentailsetakOp ppl 
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de litecifd -tun, 
E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.85O/$01-
80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, sin, Centro - CEP: 
38.649-000, URUCUIA / MINASGERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
(MUMMA 
elfew Tempe* ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no contrato formalizado com a Companhia 
de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e na legislação tributária municipal. 
Parágrafo único. Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares 
(TRSD) na forma do contrato formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais 
(COPASA) e da legislação tributária municipal. 
CAPÍTULO IV 
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO 
Art.14. Observado o disposto na legislação tributária municipal e no contrato formalizado com 
a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), o atraso ou a falta de pagamento 
dos débitos relativos à taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) sujeita o contribuinte, desde o vencimento 
do débito, ao pagamento de: 
I — encargo financeiro sobre o débito, correspondente à variação da taxa SELIC acumulada ate 
o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo aotriesem que estiver sendo efetivado o 
pagamento; e, 
II — multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do debito. 
CAPÍTULO V 
DO PREÇO PÚBLICO 
Art.15. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de 
resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a prestação dos serviços de coleta, 
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólido 
grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares. -7asi;AÏ:voll,D 
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§1°. Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domici 
estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais, públicos e de eventos, cujo 
E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-
80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
uRucula PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
volume de geração de resíduos similares aos resíduos domiciliares seja igual ou superior a 200 
(duzentos) litros por dia. 
§2°. Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput, deste artigo, poderão 
executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos resíduos sólidos que lhe 
competem, observado o disposto em regulamento municipal. 
§30
. Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada a que se refere o 
§2°, doart.15, desta Lei poderá ocorrer por meio de: 
I — contratação de empresa especializada, segundo preço de mercado, devidamente licenciada 
pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao Município; ou, 
II — contratação do Município, mediante o pagamento do devido prego público. 
Art.16. Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à execução do Plano 
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS, observado o conteúdo mínimo 
previsto noart.21, da Lei Federal n° 12.305, 02 de agosto de 2010, e segundo vier a ser disposto 
em regulamento municipal. 
§1°. 0 PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento ambiental, e 
constitui parte integrante deste processo perante o órgão competente do SISNAMA, de acordo 
com a legislação vigente. 
§2°. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do 
PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se constituir em condicionante para a 
expedição do alvará de funcionamento. 
Art.17. 0 preço público será cobrado, pelo Município, por conta da prestação dos serviços de 
manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores, e constitui
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fazer frente aos custos incorridos nesta prestação, garantindo-se a sustentabilidade econômico￾financeira dos serviços, segundo vier a ser disposto em regulamento. Jose.
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E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-
80, End.: Rodovla MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
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urtucua PREFEITURA MUNICIPAL DE 
Ifeeiks 7impes, 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
§ lo. 0 custo econômico dos serviços a que se refere o caput, do art.17, desta Lei consiste no 
valor da prestação adequada destes serviços, na sua universalização e para a sua viabilidade 
técnica e econômico-financeira atual e futura, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 
5°, desta Lei. 
§2°. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que forem 
enquadrados como grandes geradores, serio contabilizados para fins do cálculo do custo da 
prestação dos serviços a que se refere o caput, doart.17, desta Lei, mas não deverão ser 
cobrados. 
§3°. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgãos e as entidades da 
Administração Pública direta e indireta municipal, que forem enquadrados como grandes 
geradores nos termos do §1°, doart. 17, desta Lei, serão arcados pelo Tesouro Público 
municipal. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.18. As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação 
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e do prego público 
aplicado aos grandes geradores são vinculadas As despesas necessárias para fazer frente aos 
custos econômicos previstos, respectivamente, noart.5° e §1°, doart.17, ambos desta Lei. 
§1°. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre o valor arrecadado, 
para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do previsto no caput, deste artigo. 
§2°. Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir q i11Tqp 
p 4 49.82, 
vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legislação aplicável. refeito 
'Is 41 
Art. 19. 0 Poder Executivo editará regulamento para dispor sobre a responsabilidad aos 
grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos que vierem a gerar, assim 
como na elaboração, implantação e execução dos pianos de gerenciamento de resíduos sólidos. 
E-MAIL:admgurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-
80,End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
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uRucum PREFEITURA MUNICIPAL DE 
Ifeesis, eriiffp06, 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
Art.20. 0art. 20, da Lei Municipal n.°682, de 20 de novembro de 2019, que institui o Fundo 
Municipal de Saneamento Básico, passar a contarcornos incs. VI e VII com a seguinte redação: 
VI — percentual da receita arrecadada dopreppúblico cobrado dos 
grandes geradores que corresponda aos investimentos necessários 
para a melhoria continua dos serviços; 
VII—percentual da receita arrecadada datawde coleta, transporte, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos 
sólidos domiciliares (TRSD) que corresponda aos investimentos 
necessários para a melhoria continua dos serviços; 
Art.21. A Lei Municipal n.° 682, de 20 de novembro de 2019 passa a contar com oart.21 - A, 
que terá a seguinte redação: 
Art.21 - A. Os recursos do prego público cobrado dos grandes 
geradores e da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a 
que se referem, respectivamente, os incs. VI e VII, doart. 20, desta Lei 
serão transferidos, nos termos estabelecidos no contrato de rateio, 
para o Fundo Regional de Gestão de Resíduos Sólidos do Consórcio de 
Desenvolvimento e Valorização de Municípios(CONVALES) para 
assegurar os investimentos necessários a prestação adequada dos 
serviços regionais de manejo de resíduos sólidos. 
Art.22. Fica criado o Programa Municipal de Apoio is Ações de Compostagem que terá por 
finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração orgânica dos resíduos sólidos 
domiciliares. 
Parágrafo único. 0 Programa Municipal de Apoio As Ações de Compostagem deverá observar 
as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de 
Municípios (CONVALES) para sua uniformização, segundo vier a ser definido em conjunto 
com os municípios consorciados. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação eclitrO fosékd A 
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seus efeitos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação. se.:7r:t .0 al 
E-MAIL:admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/00 e 
80,End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
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uRucum PREFEITURA MUNICIPAL DE 
Wean 7estp86 ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
Art. 24. Revogam-se os arts. 135 ate 137, da Lei n.°215, de 09 de dezembro de 1997. 
Urucuia/MG, 05 de maio de 20y05sew
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CPF: 4 
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JOSPte -.A I_ 
Urucuia 
FICHA GERAL DOS DADOS 
BASE DE CALCULO DOS VALORES REFERENTES A. 
LEI DE RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA 
PARA GESTÃO E MANEJO DOS RESÍDUOS. 
(Preço Público e Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares) 
(dados recolhidos diretamente com a Administração Municipal, com a COPASA e ARSAE, 
com o SINISA Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico, com o antigo SNIS, 
com a RAIS divulgada pelo MTE — Ministério do Trabalho e Emprego) 
1. Massa total de resíduos sólidos (t/ano - 2023). Fonte: SINISA 2024. 
Resíduos Sólidos Total Domiciliares Limpeza Urbana 
1.750,00 1.400,00 350,00 , 
José Adion LT 
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P 2. Dcspcsas exclusivas com mancjo derestduos sólidos domiciliares (E,Egi g eto t RDI 
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185.788,03 reais ao ano (2023, corrigidas). Fonte: SINISA 2024. 
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3. Usuários (economias) com ligação de água, conforme categorias (média 2023). Fonte: 
COPASA 
E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-
80, End.: Rodovla MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
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ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
Social Residencial Pública Comercial Industrial Total 
473 1,789 36 199 2 2,499 
4. Investimentos previstos no manejo de resíduos sólidos para o próximo ano: R$ 
363.398,24. Fonte: estimativa per capita a partir do Plano Regional. 
5. Custos Administrativos estimados: 5% do valor das despesas e dos investimentos. 
6. Custo do Cofaturamento: a ser estabelecido pela COPASA para cobrança de valores 
referentes aos resíduos na mesma conta do consumo de água. 
7. Custo Econômico Total (R$/ano). 
DESP RDO Investimentos Administrativos Co 
Faturamento Total 
185.788,03 363.398,24 27.459,31 59.964,00 636.609,58 
8. Volume total medido de água fornecida no ano de 2023: 275.591,00 m3. 
9. Valor Básico de Referencia para cobrança dos custos dos resíduos: 2,3100 R$/m3, com 
base em Janeiro de 2024. 
10. Total de estabelecimentoscornmais de 20 funcionários - RAIS (2023). 
20 a 49 50 a 99 100 a 249 250 a499 500 a999 1000 ou 
Mais TOTAL 
1 1 0 0 0 0 2 
11. Volume de resíduos estimado para os grandes geradores: 174 ITO/an°. 
12. Custo Econômico a ser recuperado por Preço Público dos Grandes GeradorqosiliiiM:0 
CPF. 479 E.: 
4s4 13. Preço Público típico a ser cobrado dos Grandes Geradores responsáveis por firs 
diários: N/A. 
14. Valor restante do Custo Econômico a ser arrecadado pela TRSD: R$ 636.609,58. 
E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-
80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, sin, Centro - CEP: 
38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
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%loft Saps, 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
15. Quadro da VBR com fator multiplicador por categoria de usuários (economias). 
Economias VBR (R$) Multiplicador 
Social 1,9635 0,85 
Residencial 2,2176 0,96 
VBR TRSD 2,3100 2,31 
Pública 2,3100 1,00 
Comercial 3,6960 1,60 
Industrial 3,6960 1,60 
16. Total da Arrecadação pela TRSD: R$ 647.519,11. Correspondendo à 101,7% do 
necessário. 
17. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares típica a ser cobrada na Categoria Social, com 
consumo até 15 M3 de água ao mês: 
Situação Valores estimados 
Usuárionit)aderente as novas práticas 16,00 
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos 
(embalagens) 10,72 
Usuário praticante do manejo diferenciado de 
resíduos orgânicos (compostagem, minhocultura ou 
coleta seletiva) 
10,72 
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos 
(embalagens) e do manejo diferenciado de resíduos 
orgânicos (compostagem, minhocultura ou coleta 
seletiva) 
591sé lirtion ,i 
cF,F 40. pr.feito 
I 
18. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares típica a ser cobrada na Categoria Resi 
com consumo até 15 tn3de água ao mês: 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-
80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, sin, Centro - CEP: 
38.648-000, URUCUIA / MINASGERAIS 
Urucuia/MG, 30 de abril de 2025. 50Si 
CPF: 
Pr 
u Rum Lirt PREFEITURA MUNICIPAL DE 
Wow ?imps& 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
Situação Valores estimados 
Usuário não aderente as novas práticas 16,38 
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos 
(embalagens) 10,98 
Usuário praticante do manejo diferenciado de 
resíduos orgânicos (compostagem, minhocultura ou 
coleta seletiva) 
10,98 
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos 
(embalagens) e do manejo diferenciado de resíduos 
orgânicos (compostagem, minhocultura ou coleta 
seletiva) 
5,57 
E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-
80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38,648-000, UAUCUIA / MINAS GERAIS 

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