| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 859 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCU Ileves,Warps& ADMINISTRAÇÃO 2026/2028 LEI MUNICIPAL N° 859, DE 05 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinaçâo final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), e dá outras providencias. 0 Prefeito do Município de Urucuia, no Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem osarts.26, inc. VIII, alínea "g"; 115; e, 225, VI, alínea "d", todos da Lei Orgânica do Município de Urucuia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sancionei a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.10. Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos residuos sólidos urbanos c a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), observado o disposto na Lei Federal n.° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010. Parágrafo único. 0 efetivo exercício da responsabilidade compartilhada instituida pela Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, nosArt30 e 35, será considerado para a distinção dos protetores-recebedores e dos poluidores-pagadores e a fixação de incentivos econômicos na aplicação da TRSD. Alt 2°. Para os fins desta Lei, adotar-se-á as definições previstas na Lei Federal n.° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, e, quando for o caso, na legislação municipal vigente. Pax4-09 1:1::*Q. Seta prejuízo cio disposto no çqput, deste artigo, esta Lei adotatá classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010. ,70Se'.,4/70/7t CPF: 429 .82 Prefejt o E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNP.I: 25. 50/0001- 80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, sin,entro- CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS assemelhados. E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001- 80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEPt 38,649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 10Selg17v01i CPF: 429 Prefeit -822-2 o PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA Ifeessi Timptis ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 CAPÍTULO II DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINACAO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES — TRSD Seção I Do Fato Gerador Art.3°. 0 fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, observado o disposto noart.2°, desta Lei. Seção II Do Contribuinte Art.4°. 0 contribuinte da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário, possuidor, a qualquer titulo, ou titular do domíniofailde unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira a via ou logradouro público, onde houver disponibilidade dos serviços a que se refere oart.3°, desta Lei e gerar até 200 1 (duzentos litros) de resíduos sólidos por dia. §1°. Para os fins desta Lei, considera-se também como lindeiro o bem imóvel que tenha acesso via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA Iftwes, 7i1ffpo6, ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 §2°. Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer titulo, ou o titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município, em razão da disponibilização dos serviços a que se refere o art.3°, desta Lei. SeçãoIII Do Cálculo Subseção I Da Base de Cálculo Art.5°. A base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o custo econômico destes serviços, que consiste no valor para a prestação adequada destes serviços e na sua universalização e para sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. §1°. Para os efeitos do disposto no caput, deste artigo, o custo econômico dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada deverá compreender as despesas com as atividades administrativas de gerenciamento, as atividades operacionais e de manutenção e os investimentos prudentes e necessários para a melhoria continua destes serviços. §2°. 0 custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue: I — do custo do valor do ressarcimento do cofaturamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA); e, II — do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de coletas seletivas, na forma do art.75, inc. IV, alínea "j", da Lei Federal n.°14.133, de 1° de abril de 2Q21,; jareAiso CPp: 4.2 11 Pref ei 9 t'c;922-27 AlUnici • 7 E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223. 36/0001- 80,End.:Rodovla MG 202, KM 120, s/n, Centro CEP: 38.649.000, URUCUIA MINAS GERAIS uRucum PREFEITURA MUNICIPAL DE Iftweis, Sups, ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 §3°. Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), deverão ser descontadas da composição do custo econômico destes serviços eventuais receitas obtidas com o que segue: I — cobrança de preço público pela prestação dos serviços para os geradores a que se refere o art.15, desta Lei; II — atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada; III— cobrança de preço público pela participação do Município no sistema de logística reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e financiado pelo setor produtivo, na forma do termo de compromisso ou acordo setorial correspondente, segundo disposto noart. 33, §7°, da Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010; IV — arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas; §4°. A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços deverão observar as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos na legislação tributária municipal. §5°. Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o §1°, doart.5°, desta Lei devem ser previstos para o aperfeiçoamento continuo dos serviços com vista à qualificação e modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços, compreendendo pelo menos o que segue, sem prejuízo de outras ações estatais necessárias: I - expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações II - recuperação máxima dos materiais recicláveis e reaproveitáveis; III - inclusão socio produtiva das associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do art.75, inc. IV, alínea "j", da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2021; E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001- 80,End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 7 II - Fator de Uso(FU): a) Economia Social; b) Economia Residencial; c) Economia Pública; d) Ec.unornia Cunicrtial; e) Economia Industrial. CI:Pp: 2, 4 fose:/q /0\ Of / PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA Iftwas,Timm* ADMINISTRAÇÃO 2026/2028 §6°. Os investimentos a que se referem o §5°, do art.5°, desta Lei deverão ser compatíveis com as diretrizes do planejamento regional e local a ser desenvolvido pelo Município, em conjunto com os demais Municípios associados ao Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES). Subseção II Do Cálculo Art.6°. Para o calculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos a serem estabelecidos na forma do regulamento. §1°. Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias: I - Consumo de Agua (CA), correspondente à média dos consumos efetivos mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores aotriesda cobrança da TRSD, expressosernmetros cúbicos (m3) por faixa de consumo, permitindo a formulação dos histogramas de consumo utilizados para a estimativa da composição dos valores a serem arrecadados no ano em curso; E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001- 80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 3 q/: cpp. / ./). Domiciliares (TRSD) em (R$/m ), onde: p re.„429 8 a 7 uRucuut PREFEITURA MUNICIPAL DE Ifemes,Tempos, ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 §2°. Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis as economias especificas que se enquadram nos ciiterios de definição do Fator: I - Fator de Frequência de Coleta (FF): a) Coleta Alternada e semanal: Fator 1; b) Coleta Diária: Fator 1,3; II - Fator de Adesão à Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos (FA), aplicados separadamente: a) Sem Adesão as Coletas Seletivas: Fator 1; b) Com Adesão à Coleta Seletiva de Secos: Fator 0,67; c) Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67; d) Com adesão à Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos: Fator 0,34. Art.7°. 0 lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referencia (VBR), calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: TRSD = VBRritsr, x CA xFUx FF xFA,onde: §1°. 0 Valor Básico de Referência será definido pela equação: VBR =CET / VAF sendo: TRSD SMRS §2°. VBR : Valor Básico de Referencia para o cálculo mensal da Taxa deResidua&SOlidos TRSD E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001- 80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS uRucum PREFEITURA MUNICIPAL DE Ifeues, Wive* ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 I -CET : Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos sólidos no ano de SMRS referência (R$/ano); e II - VAF: Volume de Agua Faturado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais 3 (COPASA) no ano de referência (rn /ano). §3°. Considerar-se-á os fatores CA,FU,FF eFAcomo definidos no §1° e §2° doArt.6° desta Lei. §4°. 0 valor do VBRTRsDserá variável considerando os subsídios ou majorações, podendo ser estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de Decreto Municipal elaborado em função de prioridades sociais e de forma a garantir o equilíbrio financeiro definido pelo custo econômico do serviço. §5°. 0 custo econômico do serviço, calculado conforme previsto noart.5°, desta Lei, será apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano. §6°. 0 VBRI-Rsn será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios previstos em regulamento, eseraaplicado para o cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte. §7°. Os fatores CA,FU,FF eFAirão incidir sobre o montante final necessário à adequada operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de resíduos sólidos. §8°. Fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos splidos domiciliares (TRSD) para lotes e glebas ainda não edificados, por terem a. disposição JOSe. qtr. Prefe7 e0 :822,.... 74 at 0,01. i ``."icj -irl p; .0 • to „,` • E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850 101- 80,End.: Rodovla MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS fOS e..7/7f: L. v) P cp : - • X. 9 A: - -- • ei, 'co Pvt.' Lit PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA Wean 7istioss, ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 10 (dez) VBR, segundo o disposto no Art.7°, desta Lei. §9°. Também fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) para usuários que paguem a tarifa fixa de água e de esgoto, por terem à disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 5 (cinco) VBR, considerando os subsídios ou majorações estabelecidos por categoria de uso, segundo disposto noArt.7°, desta Lei. §10. 0 valor arrecadado, segundo previsto nos §8° e §9°, doart.7°, desta Lei,seratransferido para a conta especifica do Fundo Municipal de Saneamento Básico, criado pela Lei Municipal n.°682, de 20 de novembro de 2019, para constituir reserva para o equilíbrio financeiro na prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos domiciliares. Art.8°. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços que ensejar o fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), mas não deverão ser cobrados. Parágrafo único. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgdos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão arcados pelo Tesouro Público municipal. Seção IV Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e Do Pagamento por Serviços Ambientais Subseção I Dos Descontos E-MAIL: ad m@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001- 80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38,649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS uRucula PREFEITURA MUNICIPAL DE Ifiums,Tempo& ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 Art. 9°. Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade compartilhada, aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com a segregação da fração seca dos resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgânica destes mesmos resíduos receberão descontos no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD). §1°. 0 desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o caput, deste artigo,serade 33% (trinta e três por cento) para cada fração que for segregada, e incidira sobre o seu valor mensal estabelecido noart.7°, desta Lei. §2°. Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da adesão do contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro: I - nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega voluntária da fração seca dos resíduos sólidos; II — pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas, quando forem realizar a coleta porta-a-porta ou orientar processos locaiscornos resíduos da fração orgânica; e, III — resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos resíduos da fração orgânica; §3°. 0 munícipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no preenchimento da autodeclaração a que se refere o inc.III,do §2°, doart.9°, desta Lei, segundo vier a ser constatado pela fiscalização municipal, incorrerá em: I - infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente, segundo previsto na legislação municipal, e; II - crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a fiscizacão municipt‘l deverd comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que adote a ‘7 / .01")frip E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001- 80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 111,1349400, UAUCUIA / MINAS ORAIS Jose r t/ u Rucuut PREFEITURA MUNICIPAL DE Ifeues,Wive* ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 §4°. Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a forma contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se refere o §2°, do art.9°, desta Lei deverá ser atestado por servidor público municipal. §5°. Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que se refere este artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita em, no máximo, 90 dias a contar da publicação desta Lei, §6° 0 regulamento a que se refere o §5°, doart. 9°, desta Lei deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados. Subseção II Do Pagamento por Serviços Ambientais Art.10. Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que constitui contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados, desde que, em ambos os casos, envolva a redução do impacto ambiental pelos resíduos que deixarem de ser conduzidos para a disposição final. §1°. 0 valor e forma de pagamento por serviços ambientais (PSA) deverão ser estabelecidos: I — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos a ser fumado com as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos doart.75,inc„ IV, alínea "j", da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2021; c -i'7 46 429 - eito 47; 2 -274 _A ' Lin ici E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001- 80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS u Rum IA PREFEITURA MUNICIPAL DE Wean Wows, ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 II — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos a ser filmado com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que tenham por objeto o manejo coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos, com a produção de composto orgânico; III — nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção ambiental das nascentes e das fontes de recursos hidricos que sirvam de captação para o serviço de abastecimento de água potável, e envolvam atividades agroflorestais com uso de composto orgânico oriundo do tratamento da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos. §2°. 0 deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidas noart.17, da Lei Complementar n.° 101 de 04 de maio de 2000. §3°. Sem prejuízo do disposto no §1°, doart. 10, desta Lei, o Município deverá realizar a regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180 dias a contar da entrada em vigor desta Lei. §4°. 0 regulamento a que se refere o §3°, doart.10, desta Lei deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES) para uniformização do pagamento por serviços ambientais (PSA), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados. Seção V Da Taxa Social Art.11. 0 valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere oart.7°, desta Lei deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais vulnerável. '1°. 0 valor mínimo gerA definido por meio de desconto concedido na VBR utilizando os cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida pelaComp.. laSaneamento de Minas Gerais (COPASA). fo.s.i . gifioli (7) t--: "eii am • /l e, E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br,CNPJ: 25.223..:401- , ; BO, End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS uRucuut PREFEITURA MUNICIPAL DE Ifeem,Wows, ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 §2°. A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e o valor mínimo cobrado dos usuários a que se refere oart. 11, desta Lei, deverá ter o seu custo subsidiado pelos contribuintes com maior capacidade contributiva. CAPÍTULOHI DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO Art.12. A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser veiculada por meio do documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário executados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA). §1°. 0 Município formalizará contrato com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) para dispor sobre o cofaturamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD). §2°. 0 documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos serviços públicos previstos no caput, deste artigo. §3°. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária. §4°. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte poderá requerer a emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e especifico de anecadação correspondente ao seu imóvel, desde que o façacornantecedência de, pelo menos, 30 dias e justificadamente. Art. 13. Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimentailsetakOp ppl transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de litecifd -tun, E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.85O/$01- 80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, sin, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINASGERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE (MUMMA elfew Tempe* ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no contrato formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) na forma do contrato formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e da legislação tributária municipal. CAPÍTULO IV DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO Art.14. Observado o disposto na legislação tributária municipal e no contrato formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), o atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) sujeita o contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de: I — encargo financeiro sobre o débito, correspondente à variação da taxa SELIC acumulada ate o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo aotriesem que estiver sendo efetivado o pagamento; e, II — multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do debito. CAPÍTULO V DO PREÇO PÚBLICO Art.15. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólido grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares. -7asi;AÏ:voll,D cF: 429 PreteitoQi41 2 u §1°. Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domici estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais, públicos e de eventos, cujo E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001- 80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS uRucula PREFEITURA MUNICIPAL DE %we& 7impin ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 volume de geração de resíduos similares aos resíduos domiciliares seja igual ou superior a 200 (duzentos) litros por dia. §2°. Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput, deste artigo, poderão executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos resíduos sólidos que lhe competem, observado o disposto em regulamento municipal. §30 . Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada a que se refere o §2°, doart.15, desta Lei poderá ocorrer por meio de: I — contratação de empresa especializada, segundo preço de mercado, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao Município; ou, II — contratação do Município, mediante o pagamento do devido prego público. Art.16. Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS, observado o conteúdo mínimo previsto noart.21, da Lei Federal n° 12.305, 02 de agosto de 2010, e segundo vier a ser disposto em regulamento municipal. §1°. 0 PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento ambiental, e constitui parte integrante deste processo perante o órgão competente do SISNAMA, de acordo com a legislação vigente. §2°. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se constituir em condicionante para a expedição do alvará de funcionamento. Art.17. 0 preço público será cobrado, pelo Município, por conta da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores, e constitui i i: e e fe m itc; re s :::: fazer frente aos custos incorridos nesta prestação, garantindo-se a sustentabilidade econômicofinanceira dos serviços, segundo vier a ser disposto em regulamento. Jose. ,440,1 ,D * si Pl: 4e4 t•.tik E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001- 80, End.: Rodovla MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINASGERAIS urtucua PREFEITURA MUNICIPAL DE Ifeeiks 7impes, ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 § lo. 0 custo econômico dos serviços a que se refere o caput, do art.17, desta Lei consiste no valor da prestação adequada destes serviços, na sua universalização e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 5°, desta Lei. §2°. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que forem enquadrados como grandes geradores, serio contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços a que se refere o caput, doart.17, desta Lei, mas não deverão ser cobrados. §3°. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que forem enquadrados como grandes geradores nos termos do §1°, doart. 17, desta Lei, serão arcados pelo Tesouro Público municipal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.18. As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e do prego público aplicado aos grandes geradores são vinculadas As despesas necessárias para fazer frente aos custos econômicos previstos, respectivamente, noart.5° e §1°, doart.17, ambos desta Lei. §1°. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre o valor arrecadado, para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do previsto no caput, deste artigo. §2°. Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir q i11Tqp p 4 49.82, vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legislação aplicável. refeito 'Is 41 Art. 19. 0 Poder Executivo editará regulamento para dispor sobre a responsabilidad aos grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos que vierem a gerar, assim como na elaboração, implantação e execução dos pianos de gerenciamento de resíduos sólidos. E-MAIL:admgurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001- 80,End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 7 uRucum PREFEITURA MUNICIPAL DE Ifeesis, eriiffp06, ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 Art.20. 0art. 20, da Lei Municipal n.°682, de 20 de novembro de 2019, que institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico, passar a contarcornos incs. VI e VII com a seguinte redação: VI — percentual da receita arrecadada dopreppúblico cobrado dos grandes geradores que corresponda aos investimentos necessários para a melhoria continua dos serviços; VII—percentual da receita arrecadada datawde coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) que corresponda aos investimentos necessários para a melhoria continua dos serviços; Art.21. A Lei Municipal n.° 682, de 20 de novembro de 2019 passa a contar com oart.21 - A, que terá a seguinte redação: Art.21 - A. Os recursos do prego público cobrado dos grandes geradores e da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se referem, respectivamente, os incs. VI e VII, doart. 20, desta Lei serão transferidos, nos termos estabelecidos no contrato de rateio, para o Fundo Regional de Gestão de Resíduos Sólidos do Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios(CONVALES) para assegurar os investimentos necessários a prestação adequada dos serviços regionais de manejo de resíduos sólidos. Art.22. Fica criado o Programa Municipal de Apoio is Ações de Compostagem que terá por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração orgânica dos resíduos sólidos domiciliares. Parágrafo único. 0 Programa Municipal de Apoio As Ações de Compostagem deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES) para sua uniformização, segundo vier a ser definido em conjunto com os municípios consorciados. Art. 23. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação eclitrO fosékd A pre*Fe;2t9 0 8 , , seus efeitos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação. se.:7r:t .0 al E-MAIL:admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/00 e 80,End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS to, uRucum PREFEITURA MUNICIPAL DE Wean 7estp86 ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 Art. 24. Revogam-se os arts. 135 ate 137, da Lei n.°215, de 09 de dezembro de 1997. Urucuia/MG, 05 de maio de 20y05sew s CPF: 4 e JOSPte -.A I_ Urucuia FICHA GERAL DOS DADOS BASE DE CALCULO DOS VALORES REFERENTES A. LEI DE RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PARA GESTÃO E MANEJO DOS RESÍDUOS. (Preço Público e Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares) (dados recolhidos diretamente com a Administração Municipal, com a COPASA e ARSAE, com o SINISA Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico, com o antigo SNIS, com a RAIS divulgada pelo MTE — Ministério do Trabalho e Emprego) 1. Massa total de resíduos sólidos (t/ano - 2023). Fonte: SINISA 2024. Resíduos Sólidos Total Domiciliares Limpeza Urbana 1.750,00 1.400,00 350,00 , José Adion LT _...._ _ .i. cP • P 2. Dcspcsas exclusivas com mancjo derestduos sólidos domiciliares (E,Egi g eto t RDI o kA ) uni 185.788,03 reais ao ano (2023, corrigidas). Fonte: SINISA 2024. ueiroz 44 3. Usuários (economias) com ligação de água, conforme categorias (média 2023). Fonte: COPASA E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001- 80, End.: Rodovla MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS OPe e- to unicipal S QUEIROZ PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA Ifeon ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 Social Residencial Pública Comercial Industrial Total 473 1,789 36 199 2 2,499 4. Investimentos previstos no manejo de resíduos sólidos para o próximo ano: R$ 363.398,24. Fonte: estimativa per capita a partir do Plano Regional. 5. Custos Administrativos estimados: 5% do valor das despesas e dos investimentos. 6. Custo do Cofaturamento: a ser estabelecido pela COPASA para cobrança de valores referentes aos resíduos na mesma conta do consumo de água. 7. Custo Econômico Total (R$/ano). DESP RDO Investimentos Administrativos Co Faturamento Total 185.788,03 363.398,24 27.459,31 59.964,00 636.609,58 8. Volume total medido de água fornecida no ano de 2023: 275.591,00 m3. 9. Valor Básico de Referencia para cobrança dos custos dos resíduos: 2,3100 R$/m3, com base em Janeiro de 2024. 10. Total de estabelecimentoscornmais de 20 funcionários - RAIS (2023). 20 a 49 50 a 99 100 a 249 250 a499 500 a999 1000 ou Mais TOTAL 1 1 0 0 0 0 2 11. Volume de resíduos estimado para os grandes geradores: 174 ITO/an°. 12. Custo Econômico a ser recuperado por Preço Público dos Grandes GeradorqosiliiiM:0 CPF. 479 E.: 4s4 13. Preço Público típico a ser cobrado dos Grandes Geradores responsáveis por firs diários: N/A. 14. Valor restante do Custo Econômico a ser arrecadado pela TRSD: R$ 636.609,58. E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001- 80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, sin, Centro - CEP: 38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS u ;tumult PREFEITURAMUNICIPAL DE %loft Saps, ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 15. Quadro da VBR com fator multiplicador por categoria de usuários (economias). Economias VBR (R$) Multiplicador Social 1,9635 0,85 Residencial 2,2176 0,96 VBR TRSD 2,3100 2,31 Pública 2,3100 1,00 Comercial 3,6960 1,60 Industrial 3,6960 1,60 16. Total da Arrecadação pela TRSD: R$ 647.519,11. Correspondendo à 101,7% do necessário. 17. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares típica a ser cobrada na Categoria Social, com consumo até 15 M3 de água ao mês: Situação Valores estimados Usuárionit)aderente as novas práticas 16,00 Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos (embalagens) 10,72 Usuário praticante do manejo diferenciado de resíduos orgânicos (compostagem, minhocultura ou coleta seletiva) 10,72 Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos (embalagens) e do manejo diferenciado de resíduos orgânicos (compostagem, minhocultura ou coleta seletiva) 591sé lirtion ,i cF,F 40. pr.feito I 18. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares típica a ser cobrada na Categoria Resi com consumo até 15 tn3de água ao mês: E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001- 80, End.: RodoviaMG 202, KM 120, sin, Centro - CEP: 38.648-000, URUCUIA / MINASGERAIS Urucuia/MG, 30 de abril de 2025. 50Si CPF: Pr u Rum Lirt PREFEITURA MUNICIPAL DE Wow ?imps& ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 Situação Valores estimados Usuário não aderente as novas práticas 16,38 Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos (embalagens) 10,98 Usuário praticante do manejo diferenciado de resíduos orgânicos (compostagem, minhocultura ou coleta seletiva) 10,98 Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos (embalagens) e do manejo diferenciado de resíduos orgânicos (compostagem, minhocultura ou coleta seletiva) 5,57 E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001- 80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 38,648-000, UAUCUIA / MINAS GERAIS