br-locleg corpus explorer

← Urucuia (MG)

norma nº 862/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 862 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1286

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
Ifeem Wimps, 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
LEI MUNICIPAL N° 862, DE 05 DE MAIO DE 2025 
DISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTIMULO 
A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2025, E 
DA ()LIMAS PROVIDÊNCIAS". 
PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber que a 
Câmara Municipal APROVA e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.10. Fica instituído no Município de Urucuia - Estado de Minas Gerais, o PROGRAMA 
DE RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS 
MUNICIPAL 2025. 
Art.2°. 0 Programa destina-se a promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de pessoas fisicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com 
vencimento até a data de 09 de abril de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em divida 
ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não. 
§ 1°. 0 REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de 
Bens Imóveis - ITBI. 
§ 2°. Excetuam-se os créditos tributários ou não, já executados judicialmente com bens 
penhorados ou efetivação de depósitos em dinheiro, que só poderão ser pagos ou parcelados 
após manifestação da Procuradoria do Município. 
§ 3°. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na 
forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação judicial 
relacionada ao crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os 
recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos 
judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 2° deste artigo. 
§ 4°. Não serão objeto dos beneficios, os débitos relativos as custas judiciais, honorários 
advocaticios e as demais pronunciaçaes de direito relativas ao processo judicial, quescrap 
pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação de Débitos Fiscais 
— REFIS MUNICIPAL 2025. 
411001 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br,loS ..2.41'44100-
25.223.850/0001-80, End.:RodoviaMG 202,(10.1*10,-3/n, 
Centre CEP: 11,64.400, UNUCUIA / MINAS aliSAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL. DE 
RUCUIA 
Ifeum,Tempt* 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação de Débitos Fiscais — 
REFIS MUNICIPAL 2025. 
Art.3°. A administração do REFIS MUNICIPAL 2025 será exercida pelo Departamento de 
Tributação do Município, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos 
procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: 
I - Expedir atos normativos necessários à execução do Programa; 
II - Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários A execução do REFIS 
MUNICIPAL 2025; 
III - Receber as opções pelo REFIS; 
IV - Excluir do programa os optantes que descumpram as condições previstas nesta Lei. 
Art.40
. 0 ingresso no REFIS MUNICIPAL 2025 dar-se-á por opção da pessoa física ou 
jurídica, quefad jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos 
noart. 2° desta Lei. 
Parágrafo Único. 0 ingresso poderá incluir a totalidade dos débitos referidos noart. 2° desta 
Lei, em nome da pessoa física ou jurídica. 
Art.5°. A adesão deverá ser formalizada mediante assinatura do "Termo de Opção REFIS 
MUNICIPAL 2025", no prazo de até 60 contados da publicação desta Lei, que deverá ser 
instruido com os seguintes documentos: 
I — Cópia dos atos constitutivos da empresa e última alteração contratual, no caso do 
contribuinte constituir-se pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa fisica, cópia de documento 
de identidade; 
II — Cópia do CNPJ/MF para pessoa jurídica e do CPF/MF, quando pessoa física; 
Til — Tenno de Confisgao de Divida e Parcelamento, devidumente assinado pelo eontribuin 
ou responsável tributário. Jost;.,4irson 
CPF: 429. 
Prefeit 
§1°. 0 Termo de Opção dos REFIS MUNICIPAL poderá ser: 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNN:25.223.850/0001-
80,End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
Ifee", ?imp& ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
I - Entregue, na Secretaria Municipal da Finanças, repartição competente, para todas as pessoas 
fisicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos, com a 
discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas competências; 
II - Firmado pela pessoa fisica ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo exigida 
destes últimos a devida procuração; 
III - Devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa fisica ou jurídica optante, com 
firma reconhecida em cartório. 
§2°. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa fisica ou jurídica, 
de forma irretratável e irrevogável no momento em que fizer a opção pelo REFIS. 
§3°. A opção pelos REFIS MUNICIPAL 2025 implica: 
I - 0 pagamento imediato da primeira parcela; 
II - Após o pagamento imediato da primeira parcela, deverá haver a suspensão da exigibilidade 
dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, haverá a suspensão da execução, devendo ser 
retomada em caso de inadimplemento; 
III-Submissão integral as normas e condições estabelecidas para o Programa. 
Art.6". 0 debitoseraconsolidado tornando por base a data da formalização da opção. 
§1°. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa fisica ou jurídica 
até a data da assinatura do Termo de Opção dos Refis Municipal 2025, na condição de 
contribuinte ou responsável, constituído ou não, aplicando-se os acréscimos legais (juros e 
multas), determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos 
fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista. 
§2°. Após a consolidação do débito na forma do parágrafo anterior, que serão aplicados os 
fatores de anistia previstos noArt. 7° eArt.8° desta lei. 
Jose' , 
§ 3°. Na hipótese de credito com exigibilidade suspensa por força de cortgep'AVid/d. idlipfitixta 
liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, nos REFIS M / 
• AtV 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-
80, End.: Rodovia MG 202, KM 120, sh, Centro - CEP: 
38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
80,End.: Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38.649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
Ifeass,Warps, 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
2025, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência 
expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do 
direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. 
§ 4°. A inclusão dos débitos referidos no § 1 o deste Artigo, bem assim a desistência ali referida 
deverá ser formalizada, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no § 3 o do Art. 50 
desta Lei, nas condições estabelecidas pelo Setor de Tributos Municipal. 
§ 5°. Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se fundam, os 
depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda ao Erário, permitida inclusão 
nos REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor. 
Art.70
. 0 pagamento à vista (cota única) garante anistia de 100% dos juros e multa. 
Art.8°. Os débitos tributários ou não, consolidados na forma doArt.2° desta Lei, poderão ser 
parcelados e será concedida anistia nas seguintes condições: 
I — Pagamento em ate 03 parcelas: anistia 90% em relação aos juros e a multa; 
II - Parcelamento em ate 06 parcelas: anistia de 80% sobre juros e multas; 
III- Parcelamento em até 12 parcelas: anistia de 50% sobre juros e multas; 
§ 1°. 0 pagamento à vista deverá ser realizado em até 2 dias da assinatura da adesão. 
§ 2°. No ato de parcelamento, o contribuinte deverá realizar o pagamento de 30% (trinta por 
cento) do valor do débito consolidado a titulo de entrada. 
§ 3". A Parcelaminimaserá de R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas e R$ 300,00 
(trezentos reais) para as pessoas jurídicas. 
§ 4°. Os valores dos débitos consolidados que ficarem aquém do valor mínimo da parcela poderá 
ser quitado em cota única, com anistia de 100% dos juros e multa. 
§So.Exclusivamente para débitos inscritos em divida ativa proveniente de IS, cujo valor 
ost; 
acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderá ser concedida anistia de $4'44 tiPeifea 
Preiei
tc; 
cento) em relação aos juros e à multa, e parcelados em ate 30 (trinta) vezes. 
• ft 
49e, 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.22 50/0001- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE =MIA 
Ifems Témpss, 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
§6°. As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, e em caso de inadimplemento da parcela, 
incidirá juros de 1% e multa de 10%, sobre o valor da parcela inadimplida. 
§70. Os parcelamentos em curso que se encontram adimplentes poderão ser incluídos e 
consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados o acordo anterior 
e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei. 
§8°. Os débitos tributários ou não, consolidados na forma doArt.2° desta Lei, objeto de 
ingresso de REFIS MUNICIPAL de exercícios anteriores, que se encontram inadimplentes com 
a Fazenda Municipal, poderão ser parcelados nos termos desta Lei. 
§9°. A inadimplência das parcelas de que trata o inciso II nesta Lei torna sem efeito a anistia de 
multa que trata esta Lei. 
Art.9°. A opção pelo REFIS MUNICIPAL implica: 
I - Confissão irrevogável dos débitos; 
II - Aceitação das condições do REFIS, de maneira irrevogável e irretratável; 
III- Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das 
contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo Programa. 
Art.10. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei 
Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao Simples Nacional, 
poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação de Débitos Fiscais - 
REFIS MUNICIPAL, para quitação de tributos municipais, observando os critérios e normas 
previstas nesta Lei. 
Art.11. A pessoa fisica ou jurídica optante pelos REFIS MUNICIPAL 2025 será dele excluída 
nas seguintes hipóteses, mediante ato do Secretário Municipal de Fazenda após requfrimento 
do Fiscal de Tributos: 
I — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa; fa:1441
2
6011 
Prefe 
E-MAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-
80, End.: Rodovla MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
3E1,649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
Ifems Warps& 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
II - Inadimplencia por 3 meses consecutivos ou 5 alternados, o que primeiro ocorrer, 
relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelos REFIS MUNICIPAL 
2025, inclusive os com vencimento após a assinatura do Termo de Opção dos Refis Municipal 
2025; 
II - Constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito correspondente a tributo 
abrangido pelos REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago 
no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera 
administrativa ou judicial; 
III— Compensação ou utilização indevida de créditos; 
V - Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; 
VI - Concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397, de 06 de janeiro de 1992 
- Lei de Medida Cautelar Fiscal; 
VII - Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante 
simulação de ato; 
VIII - No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens compatíveis em 
garantia; 
IX - Fraudes ou manipulação contábil. 
Parágrafo Único. Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte perdera 
o beneficio a que se refere este artigo, ocasião em que a redução concedida será totalmente 
reintegrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal. 
Art.12. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL 2025 as pessoas jurídicas das 
seguintes atividades: 
I - Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas 
económicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de credito 
,-------- 
imobiliário, sociedades corre titul 6s, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de 
f 
títulos de valores mobiliários;c. ..e.14' % 
of 
4
0 
.„.. 
Qlleiroz 
-.2 74-87 
thcIPMAIL: adm@urucuia.mg.gov.br, CNN: 25.223.850/0001-
80, End.:Rodovia MG 202, KM 120, s/n, Centro - CEP: 
38,649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 
contrário. 
Urucuia - MG, 05 de maio de 2025,700d 
CPF: 
Pr 
JOSE UEIROZ 
opal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUCUIA 
Ifeess,?imps* 
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 
II - Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de credito, empresas de seguros 
privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem as 
atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria crediticia; 
III - Mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a apagar e a 
receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação 
de serviço (factoring). 
Art. 13. Ficam excluídos do REFIS 2025 os honorários sucumbenciais porventura devidos a 
advogados do Município nas demandas judiciais que envolvam os créditos tributários e não 
tributários de que tratam esta Lei, devendo estas verbas serem cobradas em apartado, sem 
prejuízo da formalização do REFIS pelo contribuinte. 
Art.14. Os beneficios previstos neste Lei trio se aplicam a quem já quitou débitos anteriores. 
Art. 15. Os beneficios do REFIS serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente 
da própria Lei, e deconente dos créditos do Município que serão espontaneamente declarados 
e confessados pelos contribuintes. 
Art.16. 0 Executivo está autorizado a divulgar o programa em mídias como radio, televisão e 
internet. 
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em 
E-MAIL: admOurucuia.mg.gov.br, CNPJ: 25.223.850/0001-
80, End.: Rodovla MG 202, KM 120, sine Centro CEP: 
111,649-000, URUCUIA / MINAS GERAIS 

open original →