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norma nº 4/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre a prestação, compensação e pagamento de serviço extraordinário no âmbito da Câmara Municipal de Urucuia-MG, e dá outras providências.
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CamaraMunicipal de Urucuia 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
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RESOLUÇÃO N° 004/2025 
Dispõe sobre a prestação, compensação e 
pagamento de serviço extraordinário no âmbito da 
Câmara Municipal de Urucuia-MG, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Urucuia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 46, inciso VIII, da Lei 
Orgânica Municipal, no artigo 33 do Regimento Interno, e na Lei n° 62/1993 (Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais), e considerando a necessidade de disciplinar a 
prestação, compensação e pagamento de serviços extraordinários, faz saber que o 
Plenário aprovou e a Presidente promulga a seguinte RESOLUÇÃO: 
CAPITULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Resolução estabelece normas para a prestação, compensação e 
pagamento de serviço extraordinário (horas extras) no âmbito da Câmara Municipal de 
Urucuia-MG. 
Art. 2° Considera-se serviço extraordinário aquele que exceder à jornada normal 
de trabalho do servidor fixada em regulamento próprio, bem como aquele realizado em 
dias de repouso, feriados ou pontos facultativos, desde que autorizado previamente 
pela Presidência da Câmara. 
Art. 3° 0 serviço extraordinário será admitido apenas em situações excepcionais 
e temporárias, devidamente justificadas, não podendo constituir prática habitual. 
CAPITULO II— DA JORNADA E DO CONTROLE DE PONTO 
Art. 4° A jornada normal dos servidores da Câmara será de 40 (quarenta) horas 
semanais, salvo disposição diversa em lei ou ato normativo próprio. 
CD-7051 Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - Telefone: (38) 3634-9130 - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 73.936.338/0001-23 
Parágrafo Único: Excluem-se da jornada prevista no caput desse artigo os 
servidores ocupantes de cargo vigilante, que cumprirão carga horária de 44 (quarenta e 
quatro) horas. 
Art. 5° 0 controle de jornada será realizado por sistema eletrônico, manual ou 
digital adotado pela Câmara, devendo conter registros de entrada, saída e intervalos. 
§ 10 As frações de tempo serão arredondadas: frações iguais ou superiores a 30 
segundos serão arredondadas para 1 minuto; frações inferiores serão 
desconsideradas. 
§ 2° Nenhum pagamento de hora extra será autorizado sem o devido registro de 
ponto ou controle formal validado pela Presidência da Câmara. 
CAPÍTULOIII— DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
Art. 6° A prestação de serviço extraordinário dependerá de autorização prévia e 
expressa da Presidência da Câmara, mediante justificativa fundamentada. 
§ 1° 0 serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas por jornada, 
salvo casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pela Presidência da 
Câmara. 
§ 2° Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderá haver 
prorrogação por igual período, mediante ato formal da Presidência. 
§ 3° No caso especifico do motorista da Câmara, quando houver viagem oficial 
previamente autorizada pela Presidência, a autorização da viagem será considerada, 
pare todos os efeitos, como autorizaçAo para eventual prestação de serviço 
extraordinário, devendo o servidor apresentar relatório detalhado das horas 
efetivamente trabalhadas e dos deslocamentos realizados, conforme modelo constante 
do Anexo II. 
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5.) 
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§ 40 0 relatório previsto no parágrafo anterior deverá conter datas, horários de 
saída e retorno, locais visitados e atividades realizadas, servindo como comprovação 
para cálculo e pagamento das horas extras, e será anexado á folha de ponto ou 
relatório mensal de frequência. 
§ 5° As sessões plenárias ordinárias não caracterizam, por si só, situação de 
excepcionalidade; nesses casos, a Presidência poderá ajustar a jornada ou adotar 
compensação de carga horária, em observância ao principio da economicidade. 
§ 6° As sessões extraordinárias, reuniões de comissões permanentes ou 
especiais, audiências públicas e demais eventos oficiais que ocorrerem fora do horário 
regular de expediente ensejará pagamento de horas extras, desde que autorizadas 
previamente pela Presidência da Câmara e devidamente registradas em relatório. 
Art. 7° É vedada a execução de serviço extraordinário sem autorização escrita 
da Presidência da Câmara, bem como a concessão habitual ou automática de horas 
extras. 
Art. 8° Somente será admitida a prestação de serviço extraordinário aos 
sábados, domingos ou feriados nas seguintes hipóteses: 
I — eventos ou atividades oficiais da Câmara; 
II — situações emergenciais ou de interesse público devidamente 
comprovado; 
Ill — plantões, transmissões ou atividades essenciais vinculadas a sessões 
solenes. 
Parágrafo Único: As horas trabalhadas, além de sua carga horária semanal, por 
determinação da Administração, serão computadas como serviço extraordinário, 
nos termos desta Resolução, desde que não estejam relacionadas a atividades 
pelas quais já perceba gratificação especifica. 
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CAPÍTULO IV — DO BANCO DE HORAS 
Art. 9° As horas excedentes poderão ser creditadas em Banco de Horas, 
mediante controle do setor Financeiro. 
§ 10 As horas excedentes serão compensadas na proporção de 1 (uma) hora 
trabalhada por 1 (uma) hora de folga, exceto as realizadas em domingos e feriados, 
que serão compensadas em dobro. 
§ 2° A compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após a 
execução do serviço. 
§ 3° Findo o prazo sem compensação, as horas serão pagas em pecúnia com o 
acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. 
§ 4° É vedado ao servidor faltar ao trabalho sem prévia comunicação para 
posterior compensação de faltas. 
§ 5° 0 Banco de Horas ficará limitado ao máximo de 60 (sessenta) horas. 
Art. 10. As folgas de compensação serão concedidas mediante autorização 
expressa da Presidência da Câmara, comunicada ao setor Financeiro para registro 
e controle. 
Art. 11. No caso de desligamento, exoneração ou rescisão contratual: 
I — saldo positivo de horas será pago na rescisão; 
II — saldo negativo será anistiado, exceto se a saída ocorrer a pedido do 
servidor ou por processo administrativo disciplinar, hipótese em que as horas serão 
descontadas. 
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CAPÍTULO V — DO PAGAMENTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
Art. 12. 0 pagamento das horas extras será realizado até o quinto dia útil do mês 
subsequente ao da prestação do serviço, conforme fechamento da folha de 
pagamento. 
§ 10 As horas realizadas em dias úteis e sábados terão acréscimo de 50% em 
relação à hora normal de trabalho; as realizadas em domingos e feriados, de 100%. 
§ 20 0 servidor deverá apresentar: 
I — Formulário de Autorização de Serviço Extraordinário e/ou Viagem Oficial, 
constante do Anexo I desta Resolução, devidamente preenchido e assinado pela 
Presidência da Câmara e pela Tesouraria antes da execução do serviço, contendo 
justificativa, indicação de dotação orçamentária e autorização expressa da presidência. 
II — O Relatório de Prestação de Serviço Extraordinário, constante do Anexo 
II desta Resolução, indicando o serviço realizado, data, horário, finalidade e demais 
informações exigidas, com assinatura da Presidência. 
§ 30 A ausência do Formulário de Autorização e do Relatório de Prestação de 
Serviço Extraordinário ou inconsistências no controle de ponto implicarão não 
pagamento das horas não comprovadas. 
§ 40 0 Formulário de Autorização de Serviço Extraordinário deverá conter visto 
da Tesouraria, que certificará a existência de dotação orçamentária e disponibilidade 
financeira para execução da despesa. 
§ 50 0 pagamento das horas extraordinárias será a forma ordinária de 
ressarcimento ao servidor, observado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada 
ou, excepcionalmente, de 4 (quatro) horas, mediante justificativa formal da Presidência. 
Ultrapassado esse limite, ou na impossibilidade momentânea de pagamento por 
insuficiência de dotação orçamentária, as horas deverão ser automaticamente 
registradas em Banco de Horas. 
Art. 12-A. 0 servidor que realizar serviço extraordinário ou o motorista que 
participar de viagem oficial deverá preencher o Relatório de Serviço Extraordinário, 
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constante do Anexo ll desta Resolução, o qual servirá para fins de comprovação e 
pagamento das horas trabalhadas. 
§ 10 0 relatório deverá ser assinado pelo servidor e pela Presidência daCamara, 
e encaminhado ao setor Financeiro até o último dia útil do mês em que o serviço foi 
prestado. 
§ 2° No caso de viagem oficial do motorista, o relatório deverá estar 
acompanhado do ato de autorização de viagem emitido pela Presidência. 
§ 30 0 pagamento ou compensação das horas extraordinárias ficara 
condicionado a entrega e conferência do relatório, devidamente homologado pela 
Presidência. 
Art. 13. Farão jus ao pagamento de horas extras os servidores efetivos e 
contratados temporariamente. 
Parágrafo Único. E vedado o pagamento de horas extras a servidores 
ocupantes de cargos em comissão. 
CAPÍTULO VI — DA FISCALIZAÇÃO, LIMITES E TRANSPARÊNCIA 
Art. 14. A Presidência daCamarae o Setor de Controle Interno fiscalizarão o 
cumprimento desta Resolução, podendo solicitar relatórios de ponto, autorizações e 
justificativas. 
Art. 15. 0 pagamento de horas extras dependera de dotação orçamentária 
própria e suficiente, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e os tetos 
remuneratórios previstos na Lei Org5nica Municipal 
Art. 16. A Câmara Municipal de Urucuia deverá assegurar plena transparência 
aos atos relacionados à prestação e pagamento de serviço extraordinário, publicando 
periodicamente no Portal da Transparência informações sobre autorizações, 
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CD .7051 
is,edz/o, 
--Albanita Anjos da a VereadorPresidente 
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compensações, valores pagos e demais registros pertinentes, em cumprimento aos 
princípios da publicidade e da moralidade administrativa. 
CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 17. 0 descumprimento das normas desta Resolução sujeitará o servidor e a 
Presidência responsável As penalidades previstas no Estatuto dos Servidores, inclusive 
restituição de valores pagos indevidamente. 
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Urucuia-MG, 02 de dezembro de 2025. 
Osvaldino Vanilton Duraes — VereadorNice - Presidente 
osé do Parto Cardoso Lisboa — Vereador / 1° Secretário 
97.(.130 
Geraldo Gonçalves Nunes — Vereador /2° Secretário 
PUbLiCADO 
Em 
Ass.: 
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p,R.A MUN
/040 
0 04 1 
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ANEXO I 
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E/OU 
VIAGEM OFICIAL 
(Art.12, §20, inciso I da Resolução n° 006/2025) 
Câmara Municipal de Urucuia — MG 
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR 
Nome completo: 
Cargo/Função: Matricula: 
2. TIPO DE SOLICITAÇÃO (marcar apenas uma opção) 
( ) Serviço extraordinário 
( ) Viagem oficial (motorista) 
3. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE 
4. PERÍODO PREVISTO 
Data de inicio: / / Horário: : 
Data de término: _/_/ Horário: : 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 44it/CUIAOG 
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Camara Municipal de Urucuia 
5. VISTO DA TESOURARIA 
(Confirmação de dotação orçamentária e disponibilidade financeira) 
Tesoureiro (a): 
Data: /_/ 
6. AUTORIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA 
Autorizo a execução do serviço extraordinário ou viagem oficial acima descrito. 
Presidente (a): 
Data: -I _I 
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ANEXO II 
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E/OU VIAGEM OFICIAL 
(Art.12, §2°, inciso ll eArt.12-A da Resolução n° 006/2025) 
Câmara Municipal de Urucuia — MG 
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR 
Nome completo: 
Cargo/Função: Matricula: 
2. DETALHAMENTO DO SERVIÇO 
Tipo: 
( ) Serviço extraordinário 
( ) Viagem oficial (motorista) 
Local/destino: 
Atividade realizada: 
3. REGISTRO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS 
Data Inicio Término Total (h) Descrição da atividade 
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oppA m(A 
0 
, 
1)- /o4.0 
QLL 
4;boomAG 
Total geral de horas: 
4. JUSTIFICATIVAJOBSERVAÇÕES 
5. ASSINATURAS 
Servidor: Data: / 
Presidência: Data: / / 
• Este relatório deve ser entregue ao setor Financeiro até o Ultimo dia útil do mês da realização. 
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