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norma nº 1/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaCria a Escola do Legislativo “Adamir Gonçalves Campos” da Câmara Municipal de Urucuia/MG e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Urucuia
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 73.936.338/0001-23
RESOLUÇÃO Nº 001/2026
Cria a Escola do Legislativo “Adamir Gonçalves Campos” da
Câmara Municipal de Urucuia/MG e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCUIA/NG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que o
Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento institucional do Poder Legislativo Municipal, por meio da
qualificação contínua de vereadores, servidores e da promoção da educação cidadã;
CONSIDERANDO a importância da formação técnica, política e administrativa para o aprimoramento das
atividades legislativas e da gestão pública;
CONSIDERANDO o papel das Escolas do Legislativo como instrumentos de modernização institucional,
transparência, participação popular e promoção da democracia;
CONSIDERANDO as experiências exitosas de Escolas do Legislativo em âmbito municipal, estadual e
nacional, como modelos de boas práticas na administração pública;
CONSIDERANDO a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na implementação de políticas institucionais no âmbito do Poder Legislativo;
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO, DENOMINAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. Fica criada a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Urucuia/MG, como unidade institucional
permanente, destinada ao suporte conceitual, técnico e administrativo às atividades legislativas e correlatas,
funcionando como núcleo de formação, capacitação, educação cidadã, pesquisa e extensão.
Rua Flonora Ramos, 18 - Centro - CEP: 38.649-000 - Urucuia - Minas Gerais
camaradeurucuiaQyahoo.com.br
Câmara Municipal de Urucuia
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 73.936.338/0001-23
Art. 1º. Fica criada a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Urucuia/MG, como unidade institucional
permanente, destinada ao suporte conceitual, técnico e administrativo às atividades legislativas e correlatas,
funcionando como núcleo de formação, capacitação, educação cidadã, pesquisa e extensão.
Art. 1º- A. À Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Urucuia/MG fica denominada Escola do
Legislativo “Adamir Gonçalves Campos”, em homenagem aos relevantes serviços prestados ao Município.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. São objetivos da Escola do Legislativo Adamir Gonçalves Campos da Câmara Municipal de
Urucuia/MG:
— oferecer aos Vereadores e aos servidores da Câmara Municipal suporte conceitual, formação continuada e
capacitação técnica para o exercício das atividades legislativas e administrativas,
| - contribuir para o aprimoramento institucional do Poder Legislativo Municipal, fortalecendo a atuação
parlamentar e administrativa;
Il — promover a educação para a cidadania, a democracia participativa e o controle social no âmbito do
Municipio de Urucuia/MG;
IV - desenvolver programas e ações voltadas à formação política, cidadã e institucional da comunidade, com
especial atenção à comunidade estudantil;
V - estimular a pesquisa técnico-acadêmica relacionada ao Poder Legislativo, à administração pública, à
legislação e às políticas públicas;
VI - promover a aproximação entre a Câmara Municipal e a sociedade civil, por meio de cursos, palestras,
seminários, oficinas, projetos educativos e mecanismos de participação popular;
VII - planejar, organizar e executar eventos institucionais que contribuam para O fortalecimento do Legislativo
e para a educação política da população;
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VIII — firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas e privadas, especialmente
instituições de ensino, escolas de governo e entidades do sistema legislativo;
IX — incentivar a preservação da memória, da história política e do patrimônio institucional do Município de
Urucuia/MG;
X - organizar e manter banco de dados, acervo documental e biblioteca legislativa, física ou digital, voltados à
pesquisa e à formação institucional;
XI - desenvolver ações de capacitação, integração e ambientação organizacional para servidores, inclusive
aqueles em estágio probatório;
XII - promover ações voltadas à valorização humana, ao bem-estar, à ética, à qualidade de vida no trabalho e
às relações interpessoais no ambiente institucional,
XII! — atuar como agente de capacitação de vereadores, servidores e membros da sociedade, inclusive de
outros municípios, conforme parcerias firmadas;
XIV = incentivar práticas inovadoras, sustentáveis e alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS), no âmbito do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II!
DA VINCULAÇÃO E AUTONOMIA
Art. 3º. A Escola do Legislativo Adamir Gonçalves Campos da Câmara Municipal de Urucuia/MG será
diretamente vinculada e subordinada à Mesa Diretora.
Parágrafo único. A Escola do Legislativo disporá de autonomia organizacional, pedagógica e didática para
planejar, executar e avaliar seus programas e atividades, observadas as diretrizes da Mesa Diretora e a
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
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Art. 4º. A Escola do Legislativo Adamir Gonçalves Campos da Câmara Municipal de Urucuia/MG terá a
seguinte estrutura organizacional mínima:
| - Presidência;
Il- Direção;
Ill - Coordenação de Projetos e Cursos;
IV - Secretaria;
V — Colaboradores e instrutores.
8 1º As funções previstas neste artigo serão exercidas em regime de colaboração, da seguinte forma:
|- a Presidência será exercida pelo Presidente da Câmara Municipal;
Il - a Direção por servidor da Câmara Municipal designado pelo Presidente;
II! - a Coordenação de Projetos e Cursos será exercida por servidor da Câmara Municipal, designado pelo
Presidente;
IV - a Secretaria será exercida por servidor da Câmara Municipal, designado pelo Presidente;
V - os colaboradores e instrutores poderão ser servidores públicos ou convidados externos, designados na
forma do Regimento Interno.
8 2º As competências específicas de cada função serão definidas no Regimento Interno da Escola do
Legislativo.
8 3º A Escola do Legislativo Adamir Gonçalves Campos da Câmara Municipal de Urucuia/MG poderá contar
com apoio técnico, pedagógico e administrativo, conforme necessidade e disponibilidade da Câmara
Municipal.
Art. 5º. AS funções exercidas no ambito da Escola do Legislativo Adamir Gonçalves Campos são
consideradas de relevante interesse público e, quando desempenhadas por servidores da Câmara Municipal,
não ensejarão remuneração adicional, ressalvada as hipóteses de contratação de serviços, instrutores ou
colaboradores externos, nos termos da legislação vigente.
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Art. 6º. A Escola do Legislativo Adamir Gonçalves Campos da Câmara Municipal de Urucuia/MG poderá:
| - promover convênios, acordos de cooperação e parcerias institucional observada a legislação vigente;
Il — solicitar a contratação de serviços, cursos, palestrantes e consultorias, observada a legislação vigente;
Ill — promover intercâmbio com escolas do legislativo, escolas de governo, órgãos públicos e instituições
congêneres.
Art. 7º. A Câmara Municipal de Urucuia/MG e a Escola do Legislativo Adamir Gonçalves Campos poderão
estabelecer parcerias, cooperação técnica, convênios e intercâmbio de experiências com escolas do
legislativo, escolas de governo, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como com
instituições públicas ou privadas observadas a legislação vigente e o interesse público, que promovam o
fortalecimento da educação institucional pública.
Art. 8º. A Câmara Municipal garantirá o suporte necessário ao funcionamento da Escola do Legislativo Adamir
Gonçalves Campos, inclusive quanto a despesas com capacitações, eventos, deslocamentos, hospedagem,
alimentação e outras atividades institucionais, observado os princípios da legalidade, economicidade e
interesse público, bem como as normas legais e orçamentárias.
Art. 9º. Será destinado espaço físico próprio para o funcionamento da Escola do Legislativo Adamir Gonçalves
Campos no prédio da Câmara Municipal, conforme disponibilidade administrativa.
Parágrafo único. A critério da Mesa Diretora, as atividades da Escola do Legislativo poderão ser realizadas
em outros locais ou em ambiente virtual, quando a natureza da ação assim exigir.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento anual da Câmara Municipal, podendo ser suplementadas, se necessárias, na
forma da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 11. A Mesa Diretora editará, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução,
o Regimento Interno da Escola do Legislativo Adamir Gonçalves Campos da Câmara Municipal de
Urucuia/MG, no qual serão detalhadas suas normas de funcionamento, organização e competências.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de maio de 2026.
PUBLICADO
Em dd 22 20d
Ass.
Gisfewe Ramos de Qozende
SEC. EXECUTIV o
Maioria ne us
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