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norma nº 280/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 280 / 2001
Date 2001-03-30
EmentaESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE URUCUIA ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE URUCUIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Urucuia
. CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 280 / 2001
ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL DE URUCUIA
ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR O CONSELHO MUNICIPAL DO
PATRIMÓNIO CULTURAL DE URUCUIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Urucuia-MG, no uso de suas
atribuições que lhes são concedidas, faz saber que a câmara Municipal aprovou, e Ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. Io - Fica sobre a proteção especial do Poder Público
Municipal os bens culturais de propriedade pública existentes no município e os
particulares terão que ser autorizados pelos proprietários , dotados de valor estético, ético,
filosófico ou científico, justifiquem o interesse público em sua preservação;
Art. 2
o
- Fica o Poder Executivo junto com o Presidente da
Câmara Municipal autorizado a instituir o CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÓNIO
CULTURAL DO MUNICÍPIO DE URUCUIA-MG, órgão de assessoria à Prefeitura
Municipal, com a atribuições específicas de zelar pela preservação do Património Cultural
do Município;
Art. 3
o
- A Prefeitura terá Livro de Tombo para inscrição dos
bens a que se refere o Artigo Io, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal
do Património Cultural e homologado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O tombamento em esfera Municipal dos
bens compreendidos no Artigo só poderá ser cancelado por maioria absoluta do Conselho
Municipal do Património Cultural, desde que haja relevante interesse público.
Art. 4
o
- As coisas tombadas não poderão ser destruídas,
demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial do Conselho
Municipal do Património Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de
multa de 50% ( cinquenta por cento ) do valor da obra;
Art. 5
0
- Sem prévia autorização do Conselho Municipal do
Património Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que
lhe impeça ou reduza a visibilidade nem nela colocar anúncios ou cartaz, sob pena de ser
mandado retirar a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se neste caso, multa de 50%
(cinquenta por cento ) do valor do mesmo objeto;
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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.o.
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6°- O Conselho Municipal do Património Cultural será
formado pelos seguintes representantes , sendo um Titular e outro Suplente:
• Secretário Municipal de Educação
• Secretário de Cultura
• Professor ( a ) Estadual de História
• Representante da Igreja
• Vereador da Situação
• Vereador da Oposição
• Presidente da Conselho Comunitário Cavalcanti
• Presidente da Conselho Comunitário de Nova Santa Cruz
• Presidente da Núcleo dos Pequenos Mini e Micro Produtores Rurais do Bonito
• Engenheiro
• Professor (a ) de Geografia
Art. T - As penas previstas no Art. 4
o
e 5
o
serão aplicadas
pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente;
Art. 8
o
- Os bens compreendidos na proteção da presente Lei
ficam isentos de impostos Predial e Territorial Urbano, enquanto o Proprietário zelar por
sua conservação;
Parágrafo Único - O benefício da isenção será renovado
anualmente mediante requerimento do interessado.
Art. 9
o
- A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura Municipal,
na conformidade das disposições específicas do Decreto - Lei Federal N° 25, de 30 de Novembro de 1.937, sobre o mesmo direito.
Art. 10° - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário.
Urucuia-MG, 30 de Março de 2.001
OlOèmuJ RUmiCTEUGENIO CAVALCANTI FILHO
Prefeito Municipal
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm "Rlimn ar» l\Ir»T7o 1\/Til Ai
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