| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 2001 |
| Date | 2001-03-30 |
| Ementa | ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE URUCUIA ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE URUCUIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Urucuia . CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 280 / 2001 ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL DE URUCUIA ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL DE URUCUIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Urucuia-MG, no uso de suas atribuições que lhes são concedidas, faz saber que a câmara Municipal aprovou, e Ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. Io - Fica sobre a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais de propriedade pública existentes no município e os particulares terão que ser autorizados pelos proprietários , dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público em sua preservação; Art. 2 o - Fica o Poder Executivo junto com o Presidente da Câmara Municipal autorizado a instituir o CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE URUCUIA-MG, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com a atribuições específicas de zelar pela preservação do Património Cultural do Município; Art. 3 o - A Prefeitura terá Livro de Tombo para inscrição dos bens a que se refere o Artigo Io, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal do Património Cultural e homologado pelo Executivo Municipal. Parágrafo Único - O tombamento em esfera Municipal dos bens compreendidos no Artigo só poderá ser cancelado por maioria absoluta do Conselho Municipal do Património Cultural, desde que haja relevante interesse público. Art. 4 o - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial do Conselho Municipal do Património Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% ( cinquenta por cento ) do valor da obra; Art. 5 0 - Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Património Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade nem nela colocar anúncios ou cartaz, sob pena de ser mandado retirar a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento ) do valor do mesmo objeto; Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho A J — — AT iu;iAr,;« « .o. Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6°- O Conselho Municipal do Património Cultural será formado pelos seguintes representantes , sendo um Titular e outro Suplente: • Secretário Municipal de Educação • Secretário de Cultura • Professor ( a ) Estadual de História • Representante da Igreja • Vereador da Situação • Vereador da Oposição • Presidente da Conselho Comunitário Cavalcanti • Presidente da Conselho Comunitário de Nova Santa Cruz • Presidente da Núcleo dos Pequenos Mini e Micro Produtores Rurais do Bonito • Engenheiro • Professor (a ) de Geografia Art. T - As penas previstas no Art. 4 o e 5 o serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente; Art. 8 o - Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos de impostos Predial e Territorial Urbano, enquanto o Proprietário zelar por sua conservação; Parágrafo Único - O benefício da isenção será renovado anualmente mediante requerimento do interessado. Art. 9 o - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto - Lei Federal N° 25, de 30 de Novembro de 1.937, sobre o mesmo direito. Art. 10° - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Urucuia-MG, 30 de Março de 2.001 OlOèmuJ RUmiCTEUGENIO CAVALCANTI FILHO Prefeito Municipal Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm "Rlimn ar» l\Ir»T7o 1\/Til Ai -» í /-»"