| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 284 / 2001 |
| Date | 2001-05-07 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADOS A AÇÕES SÓCIO -EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - “BOLSA-ESCOLA”. |
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Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 284/2001 INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADOS A AÇÕES SÓCIO - EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - “ BOLSA-ESCOLA” . r\ O Prefeito Municipal de Urucuia. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio - educativas. § 1 0 - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sobe sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2 o - Por fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sobe o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição dos seus membros; II -para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dias do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade do membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3 0 - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1 °, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumn an MOTT/ -» T\ /T; IA~: ~" r\ r\ Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2 0 - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio - educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1 0 - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. § 2 0 - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3 0 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - “ Bolsa Escola “, instituído pelo Governo Federal. § 1 ° - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2 ° - Compete à Secretaria de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação -“ Bolsa Escola Art. 4 0 - Fica instituído o Conselho de acompanhamento e controle social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1 0 do Art. 2 °; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa; III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito Municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima -“ Bolsa Escola VI-elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. &3 Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rnmn PIO ISTOT/O Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4 0 - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 ( seis ) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I-01 ( u m ) representante da Secretaria Municipal de Educação; II -01 ( u m ) representante da Secretaria de Ação Social; III-01 ( u m ) representante de Pais e Alunos; IV-01 ( um ) representante da Pastoral da Criança; V - 01 ( u m ) representante de Escola Pública; VI-01 ( u m ) representante de Associação Comunitária. Obs. : A cada membro efetivo, corresponderá um suplente. § 1 0 - A participação do Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 2 0 - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5 0 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Urucuia-MG, 07 de Maio de 2001. RUTÍLIO EUGÊNIO CAVALCANTI FILHO Prefeito Municipal Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumn an Wnw