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norma nº 284/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 284 / 2001
Date 2001-05-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADOS A AÇÕES SÓCIO -EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - “BOLSA-ESCOLA”.
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Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 284/2001
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA
DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADOS A
AÇÕES SÓCIO - EDUCATIVAS, E
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS -
“ BOLSA-ESCOLA” .
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O Prefeito Municipal de Urucuia.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio - educativas.
§ 1
0
- São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias
com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sobe sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2
o
- Por fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sobe o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição dos seus membros;
II -para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de
anos completados até o primeiro dias do ano no qual se dará a participação
financeira da União; e
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade do membros da família dividida
pelo número de seus membros.
§ 3
0
- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita
fixado no § 1 °, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa
original.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm.
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Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2
0
- O programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de
ensino fundamental, por meio de ações sócio - educativas de apoio aos
trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais
em horário complementar ao das aulas.
§ 1
0
- O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos
objetivos do programa.
§ 2
0
- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão
à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3
0
- Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar
a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação -
“ Bolsa Escola “, instituído pelo Governo Federal.
§ 1 ° - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e
financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2 ° - Compete à Secretaria de Educação desempenhar as funções
de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação -“ Bolsa Escola
Art. 4
0
- Fica instituído o Conselho de acompanhamento e controle
social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes
competências:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma
do § 1
0
do Art. 2 °;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
Municipal como beneficiárias do Programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das
crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução
do Programa no âmbito Municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima -“ Bolsa Escola
VI-elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
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Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm.
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Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4
0
- O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 ( seis )
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes
entidades:
I-01 ( u m ) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II -01 ( u m ) representante da Secretaria de Ação Social;
III-01 ( u m ) representante de Pais e Alunos;
IV-01 ( um ) representante da Pastoral da Criança;
V - 01 ( u m ) representante de Escola Pública;
VI-01 ( u m ) representante de Associação Comunitária.
Obs. : A cada membro efetivo, corresponderá um suplente.
§ 1
0
- A participação do Conselho instituído nos termos deste
artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas
necessárias à participação nas reuniões.
§ 2
0
- É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a
toda documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5
0
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Urucuia-MG, 07 de Maio de 2001.
RUTÍLIO EUGÊNIO CAVALCANTI FILHO
Prefeito Municipal
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm.
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