| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 286 / 2001 |
| Date | 2001-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.° 286/2001 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências. O povo do Município de Urucuia, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art. Io Ficam estabelecidos, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Complementar n.° 4.320, de 17 de Março de 1.964, nas normas da Lei Complementar n.° 101 de 04 de Maio de 2000, a Legislação Complementar, as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento do Município de Urucuia, relativo ao exercício financeiro de 2001, que compreendem: I. As prioridades e metas da administração Municipal; II. A organização e a estrutura dos orçamentos; III. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações; IV. As ações dos Poderes Legislativo e Executivo; V. As disposições relativas à dívida pública municipal. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2 o Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentaria para 2002, em consonância com o Plano Plurianual, Lei Federal Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar: Políticas Institucionais: Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal. Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal. Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público. Modernização da execução orçamentaria, incorporando ferramentas de análise gerencial no processo das receitas e despesas públicas. Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões. Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa. Consolidar a estabilidade económica com crescimento sustentado. Implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão. Política Educacional Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal. Estimula a erradicação do analfabetismo. Distribuição de material e merenda escolar. Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais. Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão. Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispões a Emenda Constitucional n.° 14/96. Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da educação de 1996, recolhida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças. Política de Saúde Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade e melhoria nos serviços prestados. Equipamentos dosserviços de saúde Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde. Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-000 ESTADO DE MINAS GERAIS Política de Desenvolvimento Urbano e Social Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação. Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato eom das ações relacionadas ao saneamento básico. Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos residuos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura. Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social. Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. CAPITULO n DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3 o O projeto de lei orçamentaria que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I. -Orçamento Fiscal, compreendendo: o orçamento da administração direta; os orçamentos dos fundos; os orçamentos dasfundações; II. -Conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, H e III, da Lei n.° 4.320/64; III. -Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional n.° 14/96. IV. -Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal nos termos da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO n DAS DIRETRIZES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 4 o Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal: I - dar precedência, na aplicação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2002, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhado no Plano Plurianual; II - gerar superávit suficiente e alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2002. CAPÍTULO m DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 5 o A lei orçamentaria para o exercício financeiro de 2002 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observando as normas da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Federal Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 6 o O orçamento fiscal discriminará a despesas por unidade orçamentaria detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesas, com sua respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentaria, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso: I - pessoal e encargos sociais; II-juros e encargos da dívida; III-outras despesas correntes; IV-amortização da dívida e VI -inversões financeiras. Art. 7 o As metas ífsica serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8 o O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 9 o Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Cy Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS r\ do índice de preços, do crescimento económico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução os últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes. § Io - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentaria anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionaria. § 2 o A lei orçamentaria estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2002, e far-se á consoante as exigências da Lei Federal n ° 4.320, de 17 de março de 1964, e normas complementares. As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital. Art. 10 Na estimativa das receitas próprias, serão considerados: I - projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem mandamentos alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a institucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais; II - osfatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas; III - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte. IV - A evolução da receita nos últimos 03 anos. Parágrafo único - A estimativa da receita de transferência terá como base informações de órgãos externos. Art. 11- As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: I - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; II - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispões o art.100 e parágrafos da Constituição Federal; III-ao pagamento de pessoal e encargos sociais; IV -à manutenção e desenvolvimento do ensino; V - à manutenção dos programas de saúde; VI - ao fomento à agropecuária; VII- aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional; VIII- à contrapartida de programas pactuados em convénio. Parágrafo único - Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VII terão prioridade sobre qualquer outro. Art. 12 - Constituem asreceitas do município aquelas provenientes: I - dostributos e taxas de sua competência; II - de atividades económicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; III - de transferências, por força de mandado constitucioanal ou de convénio firmados com entidades governamentais e privadas; IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V - de empréstimos por antecipação de receita orçamentaria; VI - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou íimdos de administração municipal. Art. 13 Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta: I - a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2002; II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas; III - a receita de serviços quando este for remunerado; IV - a projeção de despesas com pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos; V - a importância das obras para a população VI - o património do município, suas dívidas e encargos. Art. 14 Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 15 As despesas com pessoal e encargos previdênciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único - A lei orçamentaria consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal. Art. 16 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentaria, os estudos e as estimativas das receitas para exercício subsequente, inclusive corrente líquida, e a respectiva memória de cálculo. Art. 17 A proposta parcial do Poder Legislativo em valor correspondente a 8% (Oito por cento) das receitas mencionadas no Art.29- A da CF para fins de Consolidação do Projeto de Lei do Orçamento do Município, será enviada a Prefeitura Municipal de Urucuia, em até 30 ( trinta) dias após o recebimento das estimativas de que trata o artigo anterior. Parágrafo Único - as despesas com pessoal e total da Câmara Municipal obedecerão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Federal Complementar n.° 101 de 04 de maio de 2000. Art. 18 Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei de Orçamento que visem a: I-Dotações referente a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores não concluídos; II-Dotações com recursos vinculados; III - Alterar dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando for aprovada nesse ponto, a inexatidão da proposta; Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Conceder dotação para o inicio de obra cujo o Projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; V -Conceder dotação para instalação ou fornecimento de serviços que não esteja anteriormente criado. Art. 19 - Os recursos de decorrência de veto, emenda ou rejeição de Lei Orçamentaria anual, ficarem sem despesa correspondentes, poderão ser utilizadas conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 20 - Na programação de prioridades, metas e quantidades a serem cumpridos no exercício financeiro de 2002, será observado o seguinte: I - os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos; II - os novos projetos serão programados se: comprovada sua viabilidade técnica, económica e financeira; não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas em execução ou paralisadas. III - as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do município para 2001. Art. 21 As despesas total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 -Se a lei orçamentaria não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2001, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre. Art.23 - Para fins de acompanhamento e fiscalização Orçamentárias, a Prefeitura enviará, mensalmente, a Câmara Municipal o Balance Financeiro da Receita de Despesa Art. 24 -O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. Art. 25 -Não será apreciada projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, insenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia da receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida. Art. 26 A lei orçamentaria deverá conter apenas matéria financeira, exluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício. Parágrafo único - Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho r\ m Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 27 da proposta orçamentaria constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais de Administração Indireta: I - abrir créditos suplementares ao orçamento de 2002, até o limite de 10%(dez por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício; II - anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2002 até o limite de 10%(dez por cento) da despesa prevista, com execeção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convénio, com recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais; Art. 28 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentaria anual. § Io - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. § 2 o - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. § 3 o - Nos casos de abertura de créditos à cota do recurso de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. Art. 29 O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, à título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convénio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social,saúde, educação e cultura; II - não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores. § Io - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2002, por autoridade local, e comprovante do mandato de sua diretória. § 2 o - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convénio, a qualquer título, submeter-se- ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 30 As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na lei orçamentaria anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convénio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congéneres, na forma da legislação vigente. Art. 31 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentarios aprovados processarão o empenho da despesa, observados oslimitesfixados para cada Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-000 ESTADO DE MINAS GERAIS categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa. Art. 32 Integram a presente Lei anexos de metas fiscais. Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário. Urucuia-MG, 25 de Junho de 2001 ílio Eugênio Cavalcanti Filho Prefeito Municipal Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho