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norma nº 286/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 286 / 2001
Date 2001-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.° 286/2001
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentaria para
o exercício financeiro de 2002 e dá
outras providências.
O povo do Município de Urucuia, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. Io Ficam estabelecidos, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal,
nas normas da Lei Complementar n.° 4.320, de 17 de Março de 1.964, nas normas da Lei
Complementar n.° 101 de 04 de Maio de 2000, a Legislação Complementar, as Diretrizes
Orçamentárias para elaboração do orçamento do Município de Urucuia, relativo ao
exercício financeiro de 2001, que compreendem:
I. As prioridades e metas da administração Municipal;
II. A organização e a estrutura dos orçamentos;
III. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
município e suas alterações;
IV. As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;
V. As disposições relativas à dívida pública municipal.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2
o
Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentaria para 2002, em consonância com o Plano Plurianual,
Lei Federal Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar:
Políticas Institucionais:
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a
arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.
Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva
do custeio da Prefeitura Municipal.
Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e
desenvolvimento gerencial do servidor público.
Modernização da execução orçamentaria, incorporando ferramentas de análise
gerencial no processo das receitas e despesas públicas.
Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração
das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões.
Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.
Consolidar a estabilidade económica com crescimento sustentado.
Implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção
de irregularidades e como instrumento de gestão.
Política Educacional
Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar
a qualidade do ensino municipal.
Estimula a erradicação do analfabetismo.
Distribuição de material e merenda escolar.
Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.
Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades de forma a assegurar o
acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão.
Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispões a Emenda Constitucional n.° 14/96.
Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da educação de 1996, recolhida como
a primeira etapa da educação básica e direito das crianças.
Política de Saúde
Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade e melhoria nos serviços prestados.
Equipamentos dosserviços de saúde
Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por
agentes comunitários de saúde.
Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes.
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Política de Desenvolvimento Urbano e Social
Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.
Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a
Administração Pública Municipal no trato eom das ações relacionadas ao saneamento básico.
Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos,
possibilitando a devolução dos residuos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura.
Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.
Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.
Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
CAPITULO n
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 3
o
O projeto de lei orçamentaria que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I. -Orçamento Fiscal, compreendendo:
o orçamento da administração direta;
os orçamentos dos fundos;
os orçamentos dasfundações;
II. -Conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, H e III, da Lei n.°
4.320/64;
III. -Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento
do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal,
e Emenda Constitucional n.° 14/96.
IV. -Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal nos termos da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000.
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CAPÍTULO n
DAS DIRETRIZES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 4
o
Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal:
I - dar precedência, na aplicação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2002, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e
prioritários, detalhado no Plano Plurianual;
II - gerar superávit suficiente e alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2002.
CAPÍTULO m
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 5
o
A lei orçamentaria para o exercício financeiro de 2002 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observando as normas da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Federal Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6
o
O orçamento fiscal discriminará a despesas por unidade orçamentaria detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesas, com sua respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentaria, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o
identificador de uso:
I - pessoal e encargos sociais;
II-juros e encargos da dívida;
III-outras despesas correntes;
IV-amortização da dívida e
VI -inversões financeiras.
Art. 7
o
As metas ífsica serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades
e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal n.°
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8
o
O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio
e exclusividade.
Art. 9
o
Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão
as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação
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do índice de preços, do crescimento económico ou de qualquer outro fator relevante e serão
acompanhados de demonstrativo de sua evolução os últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes.
§ Io - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentaria anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionaria.
§ 2
o
A lei orçamentaria estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2002, e far-se á
consoante as exigências da Lei Federal n ° 4.320, de 17 de março de 1964, e normas complementares.
As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.
Art. 10 Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:
I - projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem
mandamentos
alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a
institucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais;
II - osfatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;
III - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.
IV - A evolução da receita nos últimos 03 anos.
Parágrafo único - A estimativa da receita de transferência terá como base informações de órgãos externos.
Art. 11- As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
II - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispões o
art.100 e parágrafos da Constituição Federal;
III-ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV -à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - à manutenção dos programas de saúde;
VI - ao fomento à agropecuária;
VII- aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional;
VIII- à contrapartida de programas pactuados em convénio.
Parágrafo único - Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VII terão prioridade sobre qualquer outro.
Art. 12 - Constituem asreceitas do município aquelas provenientes:
I - dostributos e taxas de sua competência;
II - de atividades económicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;
III - de transferências, por força de mandado constitucioanal ou de convénio firmados com entidades governamentais e privadas;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e
vinculados a obras e serviços públicos;
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V - de empréstimos por antecipação de receita orçamentaria;
VI - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos,
entidades ou íimdos de administração municipal.
Art. 13 Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e
solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2002;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;
III - a receita de serviços quando este for remunerado;
IV - a projeção de despesas com pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos;
V - a importância das obras para a população
VI - o património do município, suas dívidas e encargos.
Art. 14 Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
recursos.
Art. 15 As despesas com pessoal e encargos previdênciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - A lei orçamentaria consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal.
Art. 16 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentaria, os estudos e as estimativas das receitas para exercício subsequente, inclusive corrente líquida,
e a respectiva memória de cálculo.
Art. 17 A proposta parcial do Poder Legislativo em valor correspondente a 8%
(Oito por cento) das receitas mencionadas no Art.29- A da CF para fins de Consolidação do Projeto de Lei do Orçamento do Município, será enviada a Prefeitura Municipal de Urucuia, em até 30 ( trinta) dias após o recebimento das estimativas de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único - as despesas com pessoal e total da Câmara Municipal obedecerão
ao disposto na Constituição Federal e na Lei Federal Complementar n.° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 18 Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei de Orçamento que visem a:
I-Dotações referente a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores não
concluídos;
II-Dotações com recursos vinculados;
III - Alterar dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando for aprovada
nesse ponto, a inexatidão da proposta;
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IV - Conceder dotação para o inicio de obra cujo o Projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
V -Conceder dotação para instalação ou fornecimento de serviços que não esteja anteriormente criado.
Art. 19 - Os recursos de decorrência de veto, emenda ou rejeição de Lei Orçamentaria anual, ficarem sem despesa correspondentes, poderão ser utilizadas conforme
o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 20 - Na programação de prioridades, metas e quantidades a serem cumpridos no exercício financeiro de 2002, será observado o seguinte:
I - os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;
II - os novos projetos serão programados se:
comprovada sua viabilidade técnica, económica e financeira;
não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas em
execução ou paralisadas.
III - as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não
cumpridas no orçamento do município para 2001.
Art. 21 As despesas total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição
Federal e na Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 -Se a lei orçamentaria não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2001, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre.
Art.23 - Para fins de acompanhamento e fiscalização Orçamentárias, a Prefeitura enviará, mensalmente, a Câmara Municipal o Balance Financeiro da Receita de Despesa Art. 24 -O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Art. 25 -Não será apreciada projeto de lei que conceda ou amplie incentivo,
insenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da
renúncia da receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem
como o interesse público da medida.
Art. 26 A lei orçamentaria deverá conter apenas matéria financeira, exluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o
próximo exercício.
Parágrafo único - Não se incluem na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
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Art. 27 da proposta orçamentaria constarão as seguintes autorizações, que
serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais de Administração Indireta:
I - abrir créditos suplementares ao orçamento de 2002, até o limite de 10%(dez por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação
efetivamente realizado no exercício;
II - anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2002 até o
limite de 10%(dez por cento) da despesa prevista, com execeção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados
em convénio, com recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais;
Art. 28 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentaria anual.
§ Io - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
§ 2
o
- Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§ 3
o
- Nos casos de abertura de créditos à cota do recurso de excesso de arrecadação,
as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício.
Art. 29 O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, à título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convénio, desde que sejam da conveniência do governo e
tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e
que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social,saúde, educação e cultura;
II - não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores.
§ Io - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos
anos, emitida no exercício financeiro de 2002, por autoridade local, e comprovante do mandato de sua diretória.
§ 2
o
- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convénio,
a qualquer título, submeter-se- ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30 As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas
na lei orçamentaria anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convénio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congéneres, na forma da legislação vigente.
Art. 31 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentarios
aprovados processarão o empenho da despesa, observados oslimitesfixados para cada
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categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.
Art. 32 Integram a presente Lei anexos de metas fiscais.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário.
Urucuia-MG, 25 de Junho de 2001
ílio Eugênio Cavalcanti Filho
Prefeito Municipal
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho

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