| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 2001 |
| Date | 2001-08-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 287/2001 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE O povo do Município de Urucuia, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de caráter deliberativo e de funcionamento permanente. Art. 2° - Ao CMDR compete : I. Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município; II Apreciar o Plano Municipal de desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnicofinanceira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e recomendando a sua execução; III. Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR; IV. Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; V. Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao formento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município; VI. Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município; VII. Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural; VIII. Acompanhar e avaliar a execução do PMDR. Art. 3 o - O CMDR tem foro sede no Município de Urucuia. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumn an Wmm Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4 o - O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Art. 5 o - Integram o CMDR : Um representante da EMATER Um representante do IEF Um representante do IMA Um representante da Prefeitura Municipal Um representante do Sindicato dos trabalhadores Rural Dois representantes da Câmara Municipal Oito representantes das Associações de Agricultores Familiares Cada membro terá um suplente. § Único - Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representantes. Art. 6 o - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições. Art. 7 o - O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 8 o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A economia do Município tem uma forte dependência do setor agrícola. A indústria e comércio dependem direta e indiretamente do desempenho da agropecuária. Nossa população rural representa 60 % da população total do Município e depende, atualmente, de fortes estímulos para permanecer no campo, de modo a assegurar a produção agropecuária e conter o êxodo rural. Para tanto, é fundamental a implantação de um processo de desenvolvimento integrado do meio rural, orientado, disciplinado e estimulado pelo Município e com a efetiva participação das comunidades rurais e urbanas, através de um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -CMDR Tal medida encontra fundamento no Art. 155 da Lei Orgânica Municipal, nos Art. 23 e 27 da Constituição Federal, Art. 90 inciso II da Constituição Estadual, e Art. 16 da Lei Federal n° 9649 ( Lei Agrícola ) Aprovando este Projeto de Lei, o Legislativo Municipal estará resgatando mais um compromisso de justiça e democracia para a com a nossa sociedade. URUCUIA-MG, 20 de Agosto de 2001. RUTILIO EUGÊNIO CAVALCANTI FILHO Prefeito Municipal Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumo ao Nnvn Miioní r»"