| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 298 / 2002 |
| Date | 2002-04-22 |
| Ementa | CRIA NO ÂMBITO DO EXECUTIVO MUNICIPAL O NÚCLEO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO |
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tjr * . Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N°298/2002 Cria no âmbito do Executivo Municipal o Núcleo Central de Controle Interno. A Câmara Municipal de Urucuia-MG, por seus representantes legais, APROVA: Art. Io - Fica criado na estrutura administrativa Municipal, o Núcleo Central de Controle Interno ligado à Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pelo gerenciamento e fiscalização interna, dos atos administrativos de natureza contábil, financeira, orçamentário, operacional e patrimonial. Art. 2 o - Compete ao Núcleo além das atribuições estabelecidas no artigo 74 da Constituição Federal examinar. I-os procedimentos administrativos de realização da despesa pública, em qualquer das suas fases (empenho, liquidação ou pagamento) verificando sua adequação às normas legais pertinentes. II -os procedimentos administrativos de efetivação da receita pública, em qualquer de suas fases (lançamento, arrecadação e fiscalização), verificando sua conformidade à legislação vigente. III - os procedimentos administrativos de contabilização dos atos e fatos administrativos, verificando sua regularidade em face das normas contábeis e orçamentárias determinadas em lei. IV - as prestações de contas submetidas à apreciação da Secretaria de Fazenda, em especial as de adiantamento concluindo quanto à legalidade. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumo ao Novo Milénio" Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS § Io - No exame dos procedimentos administrativos da realização da despesa, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em: a) verificar se foram satisfeitas todas as exigências legais quanto aos empenhos; b) certificar liquidação das despesas nas ordens de pagamento; c) constatar a efetivação dos pagamentos junto à tesouraria. § 2 o - No exame dos procedimentos administrativos de efetivação da receita, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente em: a) verificar os procedimento administrativos de lançamento dos tributos, verificando suas regularidades às normas vigentes; b) examinar os sistemas de arrecadação de tributos, constatando suas adequações às finalidades a que foram instituídos; c) acompanhar os procedimentos de fiscalização de tributos visando a sua obediência à legislação vigente; d) controlar o andamento dos processos de lançamento da execução de serviços e da contribuição de melhoria determinando medidas para sua rápida tramitação. § 3 o - No exame dos procedimentos administrativos de contabilização dos atos e fatos administrativos, as atividades a serem desenvolvidas, consistirão, principalmente, em: a) verificar a procedência dos lançamentos contábeis efetuados; b) observar a regularidade da escrituração contábil em face dos preceitos legais pertinentes; c) examinar o cumprimento das formalidades legais, nos prazos previstos em lei, quanto à elaboração e encaminhamento dos relatórios contábeis exigidos pelos órgãos de controle externo da administração; d) colaborar no estudo de soluções de problemas contábeis, emitindo pareceres a respeito. § 4 o - No exame das prestações de contas submetidas à Secretaria de Fazenda, em especial as de adiantamentos as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em verificar se estas atenderam aos requisitos exigidos em lei ou regulamento, concluindo quanto à sua regularidade. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumo ao Novo Milénio" Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 3° - O Núcleo será composto de 03 (três) servidores, preferencialmente efetivos, que tenham habilitação legal ou experiência funcional em pelo menos uma das áreas elencadas no artigo Io desta Lei. § Único - O salário devido pelo exercício das atribuições do Núcleo, será pago ao servidor pelo exercício de seu cargo. Artigo 4 o - O Núcleo, poderá contar ainda, para desempenho de suas competências aqui atribuídas, com o auxílio de servidores com habilitação em administração, ciências económicas ou contábeis, designados através de Portaria, sobre os quais exercerá supervisão direta além de outros que se fizerem necessários. Artigo 5 o - O Núcleo, encaminhará, periodicamente, à Secretaria da Fazenda e à Procuradoria Jurídica do Município, informações sobre irregularidades, porventura constatadas nos procedimentos examinados. Artigo 6 o - Ao Núcleo, caberá designar, com a autorização do Secretário de Fazenda, servidores sob a sua supervisão, na finalidade de proceder a exames em procedimentos da Administração Direta e/ou Funcional. Artigo 7 o - No exercício de suas atribuições o Núcleo, poderá requisitar informações, documentos, e processos administrativos de qualquer unidade administrativa, bem como intimar qualquer servidor a prestar esclarecimentos que se fizerem necessários para a elucidação dos procedimentos administrativos. Artigo 8 o - O Secretário Municipal de Fazenda será o Gerente do Núcleo e poderá delegar aos servidores componentes do Núcleo, a execução de outras atividades, não elencadas no artigo 2 o desde que correlacionadas às competências fixadas nesta Lei. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumo ao Novo Milénio" ' Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Urucuia-MG, 22 de Abril de 2.002 d ) ' RUTILYO EUG Mm ÊNIO CAVALCANTI ** FILHO Prefeito Municipal Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumo ao Novo Milénio"