| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 2002 |
| Date | 2002-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DEN0 307/2002 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003 e de outras providências O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei : DISPOSIÇÃO PREMINILAR Art. Io São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2 o , da Constituição Federal, as diretrizes orçamentarias do Município para 2003, compreendendo : I - as prioridades e metas da administração pública municipal ; II-a estrutura e organização dos orçamentos ; III-as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações ; IV-as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais ; V -as disposições sobre alterações na legislação tributária ; VI-as disposições gerais . CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2 0 Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2003, em consonância com art. 165, § 2 °, da constituição federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003 , não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas : I- Macro - Setor Urbano : a) intervenção estrutural em vilas, visando a recuperar e entrega-la cidade, através de sua urbanização e regularização fundiária e com o fortalecimento da organização comunitária; b) implantação, recuperação e instalação de equipamentos de esportes e lazer em parques da cidade; c) implantação de plano de recapeamento de vias; Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumo ao Novo Milénio" Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS II-Macro -Setor Social: II.1 -Setor de abastecimento : a) garantir a cobertura nutricional de 100% das necessidades das crianças assistidas nas creches e entidades infanto- juvenis , públicas e comunitárias conveniadas com a Prefeitura; b) incentivo á produção e á comercialização direta de alimentos; c) assistência alimentar ao escolar da rede pública municipal; 11.2 -Setor Cultura : a) garantia ao acesso aos bens culturais, descentralizando as ações de cultura e implantando equipamentos descentralizados; b) preservação da memória e do património cultural; c) garantia da manutenção das atividades existentes nas unidades; d) incentivo á produção artística emergente; e) estímulo da participação da sociedade civil; f) preservação das identidades étnicas; 11.3 -Setor Desenvolvimento Económico a) ampliação da atuação das empresas no Município; 11.4 -Setor Desenvolvimento Social a) ampliação do atendimento de crianças e adolescentes de 7 a 14 anos; b) melhoria da qualidade dos cursos de qualificação profissional para jovens; c) ampliação do atendimento ao Programa de Famílias; d) manutenção e aprimoramento do atendimento á criança de 0 a 6 anos; e) ampliação da inserção das pessoas portadoras de deficiências nas políticas públicas; f) manutenção do serviço de atendimento a idosos; g) combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; h) consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; 11.5 -Setor Educação : a) atendimento ao ensino fundamental incluindo a educação especial, de jovem e adultos e programas de alfabetização de jovens e adultos; b) expansão do atendimento á educação infantil, para crianças de 0 a 5 anos; c) consolidação da política de formação dos profissionais da educação; 11.6 -Setor Esportes : a) ampliação do desenvolvimento da população á prática ao esporte e lazer através de programas comunitários; b) recuperação e implantação de equipamentos esportivos; Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumo ao Novo Milénio" m Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS c) estímulo e ampliação de atividades esportivo-recreativas á comunidade, através de promoção e eventos; d) apoio á entidades; 11.7 -Setor Saúde : a) aprimoramento e desenvolvimento da atenção básica secundária bem como da urgência e emergência; b) adequação da política e estrutura de recursos humanos; c) aprimoramento do controle de zoonoses e da vigilância sanitária; d) aprimoramento da atenção á saúde mental; e) aumento e fortalecimento da participação cidadã na definição das políticas de saúde; f) avanço na regulação hospitalar e ambulatorial; g) reforma de unidades; h) aprimoramento da atenção á saúde bucal; i) aprimoramento do sistema de informação; j) adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes; 11.8 -Setor Turismo e Eventos : a) ampliação e manutenção das alternativas de turismo e eventos; b) ampliação do volume e melhoria da qualidade das informações turísticas e técnicas disponibilizadas para a população, turista e investidores; c) promoção e divulgação turística, projetando a cidade nos cenários estadual e nacional de turismo, lazer, eventos e negócios; d) estímulo á melhoria e ampliação da infra- estrutura de turismo, lazer, eventos e negócios; 11.9 -Setor Institucional : a) modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária do município; b) modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para a redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal; c) consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público; d) modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas; e) ampliação do projeto democrático do orçamento com integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões; f) consolidar estabilização económica com crescimento sustentado; g) implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumo ao Novo Milénio" Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO n DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por : I-programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos,sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; e IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviço. § Io - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2 o - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados sem subtítulos, especialmente para especificar sua localização ífsica integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. § 3 o - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção as quais se vinculam. § 4 o - As categorias de programação de que se trata essa lei serão identificadas no projeto de leis orçamentária por programa, atividades, projetos e operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas ífsicas. Art. 4 o O orçamento discriminara a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando e esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados : I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes, IV - investimentos; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes á constituição; e Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumo ao Novo Milénio" :MG Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VI - amortização da dívida. Art. 5 o O orçamento compreendera a programação dos Poderes do Município,seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 6 o A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas : I - á concessão de subvenções económicas; II - ao pagamento de precatórios judiciários, e III - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 7 o O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e a respectiva lei, serão constituído de : I -texto da lei; II-quadros orçamentários consolidados; III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV-discriminação da Legislação da receita. § Io Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes : I - evolução da receita segundo as categorias económicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; II - evolução da despesa segundo as categorias económicas e grupos de despesa; III - resumo das receitas do orçamento, isoladas e conjuntamente, por categoria económica; IV- resumo das despesas do orçamento, isoladas e conjuntamente, por categoria económica; V - receita e despesa, do orçamento, isolado e conjuntamente, segundo categorias económicas, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 1964, e suas alterações; VI - receitas do orçamento, isolado e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n° 4.320, de 1964, e suas alterações; VII-despesas de orçamentos, isolados e conjuntamente,segundo Poder e órgão, por grupo de despesa; VIII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX - programação referente á manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumo ao Novo Milénio" Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS § 2 o A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá : I -resumo da política económica e social do Governo; II -justificativa da estimada e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa Art. 8 o - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de setembro de 2002, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária Art. 9 o - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 10° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário. Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002/2005, que tenham sido objetos de leis específicos. Art. 13. O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes em 2003, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais determinadas pela Emenda 25 de 14 de fevereiro de 2000. Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: I -fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumo ao Novo Milénio" Prefeitura Municipal de Urucuia irflSpaPkiB CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta lei a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.° 101 de 2000,somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I-tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos respectivos subtítulos em andamento; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art ART.35 desta lei. Art. 17.- não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; II - sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congéneres, executadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração público ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convâiios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado; Art. 18. - somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas as operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo. Art. 19. - é vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II -sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial ; III-atendam ao disposto no art.204 da Constituição, no art.61 do ADCT, bem como na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993; IV -sejam declaradas de utilidade pública pelo Município. § Io Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretória. § 2 o - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sócias. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumo ao Novo Milénio" Prefeitura Municipal de Urucuia yflffipjPlTr CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “ auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e deste que sejam : I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS; IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999. § único -Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de : I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II -destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; III -identificação do benefício e do valor transferido no respectivo convénio. Art. 21. A execução das ações de que tratam os artigos 19 e 20 fica condicionada á autorização específica exigida pelo caput do artigo 26 da Lei Complementar n° 101, de 2000. Art. 22. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida. Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. § Io Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivossubtítulos e metas. § 2 o Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumo ao Novo Milénio" V Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. § 3 o Até quinze dias após a publicação dos decretos de que trata o § 2 o deste artigo o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, cópia dos referidos decretos e exposições de motivos. § 4 o Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. § 5 o Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade. § 6 o Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSOÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24. O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2002, a tabela de cargo efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demostrando os quantitativos de cargos por servidores estáveis e não estáveis e de cargo vagos. Art. 25. Os Poderes Executivos e Legislativos terão como limites na elaboração de sua propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da lei complementar n°101 der 2000, a despesa da folha de pagamento de 2002, projetada para o exercício, considerando os efetuais acréscimos legais, alterações de plano de carreira, admissões para o preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos a servidores públicos federais. § único Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 71 da lei complementar de 2000. Art. 26. Para efeito de cálculo de limite de despesas total com pessoal, por poder e órgão, previsto na lei complementar n°101 de 2000 o Poder Executivo colocará a disposição o tribunal de contas do estado de Minas Gerais, conforme previsto no § 2 o do art. 59 da citada lei complementar, até vinte e dois do encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida. Art. 27. No exercício de 2003, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal , somente poderão ser admitidos servidores se : I -existir cargos vagos a preencher, II -houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesas; Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumo ao Novo Milénio" /' • N Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS III -fora observado 0 limite previsto na lei complementar n°101 de 2000. Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § Io , n, da Constituição Federal, fica autorizada as concessões de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal constantes de anexos específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da lei complementar n°101 de 2000. Art. 29. No exercício de 2003, a realização de serviços extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95 % do limite referido no art. 22 da lei complementar n°101 de 2000, exceto nos casos previstos lei orgânica do Município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesse públicos que ensejam situações emergências de riscos ou de prejuízo para a sociedade. § único Á autorização de realização de serviços extraordinário, no âmbito do Poder Executivo , nas condições estabelecidas no caput deste art., é de exclusiva competência da secretaria da administração. Art. 30. O disposto no § Io do art. 18 da lei complementar n°101 de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesas total com 0 pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. § único. Não se considera como substituição de servidores públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente : I -sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II -não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, totais ou parcialmente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 31. A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n°101, de 2000. § único. Aplicam-se á lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativa, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumo ao Novo Milénio" Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 32. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em transmissão na Câmara Municipal . § Io Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária : I - serão identificadas as proposições de alteração na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 34. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9 o da Lei Complementar n°101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “ projetos”, “ atividades” e “ operações especiais” e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. § Io Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 2 o Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o § Io, publicação ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art. 35. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 36. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária Art.37. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n°101, de 2000: Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumo ao Novo Milénio" Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS I- as especificações nele contidas integrarão o progresso administrativo de que trata o art. 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição; Art. 38. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n°101, de 2000: I - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congénere; II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 39. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8 o da Lei Complementar n°101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário. § Io Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras. § 2 o No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que modificarem conterão: I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto do art. 13 da Lei Complementar n°101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos; § 3 o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. Art. 40. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 30 de novembro. Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 42. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente da Câmara até 31 de Dezembro de 2002, para sansão do Prefeito Municipal, a Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumo ao Novo Milénio" Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal. Art. 43. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observado os limites fixados para cada categoria de identificadores de uso, especificando o elemento de despesa Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinário, conforme disposto no art. 167, §2°, da Constituição,será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. § único. Na reabertura que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada . Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 46. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto do § 3 o do art.16 da lei complementar n°101 de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapassa, para bens e serviços, o limite estabelecido no art.24, inciso I e II da lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Art. 47. As transferências de recursos de Município, consignados na Lei Orçamentária anual á união, estados e os municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convénio, acordo ou instrumentos congéneres, na forma da legislação vigente. Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Urucuia-MG, 17 de Junho de 2002 RUTH ANTI FILHO Prefeito Municipal Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. "Rumo ao Novo Milénio"