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norma nº 320/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 320 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id209

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Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 320/2002
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 Prefeito Municipal de Urucuia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
.
atribui~6es legais, faz saber que a Câmara Municipal de Urucuia aprovou, e Ele em seu nome, sanciona e promulga
. a seguinte Lei:
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>
;* .
Art. Io Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e
logradouros públicos.
V
* **
:
PARAGRAFO UNICO -Entende-se como iluminação pública aquela que
esteja direta e regulamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva as vias e logradouros
públicos.
.%
Art. 2
o
- A Contribuição incidira sobre a prestação do serviço de Iluminação
pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art. 3
o
- Contribuinte ~ o Proprietário, o titular do domínio útil ou o
H
possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
•
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%
Art 4
o
- A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado
nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.
' • Consumo Mensal KWH Percentual da Tarifa de IP
0 a 30 0,00%
31 a 50 0,00%
51 a 100 1,00%
101 a 200 3,50%
201 a 300 5,00 %
Acima de 300 7,00%
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm.
“ Rumo ao Novo Milénio”
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III»
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5°- O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os
dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O Custeio do serviço de iluminação
pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública,
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização a ampliação do sistema de iluminação
pública.
Art. 6
o
- E facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de
energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato
ou convénio.
Art. 7
o
- Aplicam-se á Contribuição para Custeio de serviços de Iluminação
Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive
aquelas relativas àsinfrações e penalidades.
Art. 8
o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urucuia-MG, 31 de Dezembro de 2.002
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HIO CAVALCANTI FILHO
Prefeito Municipal
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Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm.
“Rumo ao Novo Milénio”

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