| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 320 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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M l , emfi Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 320/2002 DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 Prefeito Municipal de Urucuia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas . atribui~6es legais, faz saber que a Câmara Municipal de Urucuia aprovou, e Ele em seu nome, sanciona e promulga . a seguinte Lei: c > ;* . Art. Io Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. V * ** : PARAGRAFO UNICO -Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regulamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva as vias e logradouros públicos. .% Art. 2 o - A Contribuição incidira sobre a prestação do serviço de Iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Art. 3 o - Contribuinte ~ o Proprietário, o titular do domínio útil ou o H possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. • f « % Art 4 o - A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes. ' • Consumo Mensal KWH Percentual da Tarifa de IP 0 a 30 0,00% 31 a 50 0,00% 51 a 100 1,00% 101 a 200 3,50% 201 a 300 5,00 % Acima de 300 7,00% Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. “ Rumo ao Novo Milénio” URij M i ' III» Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5°- O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. PARAGRAFO PRIMEIRO: O Custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública, b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização a ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6 o - E facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convénio. Art. 7 o - Aplicam-se á Contribuição para Custeio de serviços de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas àsinfrações e penalidades. Art. 8 o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Urucuia-MG, 31 de Dezembro de 2.002 RLTILf í )fl HIO CAVALCANTI FILHO Prefeito Municipal <s Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. “Rumo ao Novo Milénio”