| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 422 / 2009 |
| Date | 2009-06-09 |
| Ementa | REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 422/2009 REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Urucuia-MG, no uso de suas atribuições legais. O povo de Urucuia-MG, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. Io - Fica atualizado e reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. Art. 2 o - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS: I - Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II -Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV -Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades económicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convénios no setor; VI-Produtos de convénios firmados com outras entidades financiadoras; VII-Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo instituídas; VIII -Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § Io - A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes. § 2 o - Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS. Jc\ 3tc3gJKj| í s Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3 o - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. § Io - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2 o - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4 o - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em: I - No apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei n° 8.742, de 1993; II - Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social; III - Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência; IV -Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social. V-Aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; VI -Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; VII -Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social. Art. 5 o - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrados no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único: As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convénios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6 o - As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. T - A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8 o - A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. Art. 9 o - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, Crédito Adicional Especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo Io do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 177/96. Urucuia-MG, 09 de junho de 2009.