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norma nº 422/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 422 / 2009
Date 2009-06-09
EmentaREESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 422/2009
REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Urucuia-MG, no uso de suas atribuições legais.
O povo de Urucuia-MG, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono
a seguinte lei:
Art. Io - Fica atualizado e reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas
na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.
Art. 2
o
- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS:
I - Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II -Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV -Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da
lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades económicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da
lei e de convénios no setor;
VI-Produtos de convénios firmados com outras entidades financiadoras;
VII-Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo instituídas;
VIII -Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ Io - A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, configurado como Unidade Orçamentária, após realização
das receitas correspondentes.
§ 2
o
- Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS.
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Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3
o
- O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou
órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle
do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ Io - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social deverá ser
aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 2
o
- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4
o
- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:
I - No apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei n° 8.742, de
1993;
II - Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e
pesquisas relativos à área de assistência social;
III - Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de
caráter de emergência;
IV -Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público
e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social.
V-Aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
VI -Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços de assistência social;
VII -Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo
15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 5
o
- O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente registrados no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único: As transferências de recursos para organizações governamentais e
não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convénios, contratos,
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 6
o
- As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de Assistência
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS,
mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. T - A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8
o
- A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente,
informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os
instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 9
o
- Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, Crédito Adicional
Especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do
parágrafo Io do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°
177/96.
Urucuia-MG, 09 de junho de 2009.

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