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norma nº 406/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 406 / 2008
Date 2008-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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53
*
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 406 /2008
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2009 e da outras
providências.
A Câmara Municipal de Urucuia, por seus
representantes legais, em nome do povo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal no uso das
atribuições que me são conferidas, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2-
, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Município para 2009, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
II- a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI- as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2
o
- São prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2.009,
a serem contempladas na lei Orçamentária Anual com recursos suficientes para a sua
realização, os projetos e as atividades constantes do ANEXOI, que fica fazendo parte
integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3
a
Para efeito desta Lei, entende-se por:
í
lf
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
ff
UlA
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2- As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo
haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas
estabelecidas.
§ 3° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
§ 4° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4° O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
H
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I- pessoal e encargos sociais;
II-juros e encargos da dívida;
III- outras despesas correntes;
IV -investimentos;
V -inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e
VI- amortização da dívida.
Art. 5- O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. 6° A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I-à concessão de subvenções económicas;
II- ao pagamento de precatórios judiciários, e
III- as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7
e O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
I-texto da lei;
II- quadros orçamentários consolidados;
III- anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
IV - discriminação da legislação da receita.
§ 12 Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n
2
4.320, de 17 de março de
1964, são os seguintes:
I - evolução da receita segundo as categorias económicas e seu desdobramento em
fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição;
II- evolução da despesa segundo as categorias económicas e grupos de despesa;
III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
económica;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
económica;
V - receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias
económicas, conforme o Anexo I da Lei n
2
4.320, de 1964, e suas alterações;
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VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei n- 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por
grupo de despesa;
VIII- despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção,
programa, e grupo de despesa;
IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
§ 2° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I-resumo da política económica e social do Governo;
II-justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa.
Art. 89 Para atender ao disposto no § 3
o
do Artigo 12 da Lei Complementar N°
101/2000- (Lei de Responsabilidade Fiscal ) O Prefeito apresentará à Câmara
Municipal de Urucuia até o dia 30 de Julho de 2.008, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente, inclusive receita líquida, e as respectivas
memórias de calculo.
Parágrafo único - As despesas da Câmara Municipal serão fixadas em 8% ( oito por
cento ) das receitas estimadas nos quadros mencionados no caput
Art. 9
a Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção Unica
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
- M
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erão divulgados na Internet, ao menos:
I - pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3
s
da Lei Complementar n- 101,
de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2006 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2009-2012, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art. 13. O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de capital em
2009, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório
da receita tributária e das transferências constitucionais determinadas pelos artigos 29
e 29-A da constituição federal.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I -fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2-
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45
da Lei Complementar ne 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de
projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
II- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput
do art. 35 desta Lei.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender à despesas com:
I - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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II - sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congéneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado
de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria
ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convénios,
acordos, ajustes ou instrumentos congéneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado;
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham
uma das seguintes condições:
I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
II - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como
na Lei ne 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - sejam declaradas de utilidade pública pelo Município
§ 1
e
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois
anos, emitida no exercício de 2009 por três autoridades locais e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretória.
§ 2° É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas,
ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências
governamentais estrangeiras;
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e
que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS;
IV - Associações microrregionais;
V - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública, e que participem da execução de programas nacionais de
saúde;
VI- qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo
com a Lei n
2
9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda,
de:
I- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV
do caput deste artigo; e
III-identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convénio.
Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n
2
101, de
2000
Art. 22. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no
máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1
o
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos,
das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2
P- Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e
a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 32 Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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§ 4° Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais
serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos
e exclusivamente para essa finalidade.
§ 5
e Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2009, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando
os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de
cargos vagos.
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei
Complementar n
9
101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2008, projetada
para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de
carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de
índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no
caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da
Lei Complementar n
9
101, de 2000.
Art. 26. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e
órgão, previstos na Lei Complementar n
9
101, de 2000, o Poder Executivo colocará à
disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no §
29 do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita
corrente líquida.
Art. 27. No exercício de 2009, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I- existirem cargos vagos a preencher;
II- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III-for observado o limite previsto na Lei Complementar n.
°
101, de 2000.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Fillio
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Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 12, li, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos
termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, constantes de anexo específico
do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar na
101, de 2000.
Art. 29. No exercício de 2009, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei
Complementar n.
°
101, de 2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência da Secretaria de Administração.
Art. 30. O disposto no § 1-
do art. 18 da Lei Complementar ne 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art 31 - No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite de 90% da dotação
constante da Lei Orçamentária.
§ 1
o
Na estimativa de que trata o “caput ” , é vedada a inclusão de qualquer despesa
que não seja com a folha normal.
§ 2
o
Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com
remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e
outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
(J)í
Rutílio Eugênio Cavalcanti Fillto
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§ 3
o O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser
efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente
dotação orçamentária.
Art 32 - As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior,
identificadas pela Secretaria da Fazenda, poderão, ser remanejadas, inclusive para
outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser
redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art 33 - Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria da
Fazenda as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem
reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de
despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de
recursos nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art 34 - Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente
realizadas.
§ 1
o Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido
entregue ou o serviço tenha sido executado
§ 2
o Os saldos de dotações referentes às despesas não realizadas deverão ser
anulados.
§ 3
o Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo
anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do
orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
§ 4
o Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido
efetivadas pelo ordenador de despesas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
n° 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentaria poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
PARAGRAFO ÚNICO - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 38. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art.
92 da Lei Complementar n
2
101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e
"operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 12 Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das
premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um
na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 22 Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o § 12,
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput,
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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Art. 40. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
Art. 41. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n
2
101, de 2000:
I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art. 38 da Lei n
2
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 do art. 182 da Constituição;
Art. 42. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n
2
101, de 2000 ,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato ou do
instrumento respectivo.
I - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma anual de desembolso
mensal, por órgão, nos termos do art. 82 da Lei Complementar n
2
101, de 2000, com
vistas ao cumprimento da meta de resultado primário
§ 12 Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à
conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando
limites para a execução de despesas não financeiras.
§ 2
s No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterão:
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar n
2
101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por
fonte de recursos;
§ 32 Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais
de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto
no art 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 44. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 10 de dezembro.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades,
e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo
Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2008, para sanção do Prefeito
Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze
avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 47. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento de despesa.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, § 2
e, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada.
Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3
o
do
artigo 16 da Lei Complementar N°
101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II
da Lei N°
8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 51. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária
anual à União, Estados e aos Municípios a quaiquer título, inclusive auxílios financeiros
e contribuições, serão realizadas mediante convénio acordo ou instrumentos
congéneres, na forma da legislação vigente.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urucuia-MG, 01 devSetembco de 2008
RUTILIO/EUGENIO CAVALCANTI CAV, FILHO
Prefeito Municipal
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
/ 1
A
SuiA
PrefeiturajMunicipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE
^
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QUADROC
AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR
ESPECIFICAÇÃO
.
RECEITA ARRECADADA / 2007
10000000 RECEITAS CORRENTES
11000000 Receita Tributária
12000000 Receita de Contribuições
13000000 Receita Patrimonial
14000000 Receita Agropecuária
15000000 Receita Industrial
16000000 Receita de Serviços
17000000 Transferências Correntes
19000000 Outras Receitas Correntes
PREVISÃO
8.390.000,00
236.000.00
257.500,00
188.000.00
TOTAL
20000000 RECEITAS DE CAPITAL
21000000 Operações de Crédito
22000000 Alienação de Bens
23000000 Amortização de Empréstimos
24000000 Transferências de Capital
25000000 Outras Receitas de Capital
TOTAL
DEDUÇÃO DO FUNDEF
TOTAL GERAL
71.000,00
7.557.000,00
80.500,00
8 390.000,00
2.210 000,00
15.000,00
2.195.000,00
2.210.000,00
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_____
ESPECIFICAÇÃO
300000 DESPESAS CORRENTES
310000 Despesas de Custeio
320000 Transferências Correntes
400000 DESPESAS DE CAPITAL
410000 Investimentos
420000 Inversões Financeiras
430000 Transferências de Capital
450000 Regime de Execução Especial
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL GERAL
10.600 000,00
REALIZAÇÃO
11.918.497,60
505.702,26
476.465,30
223.149,09
10.693.057,73
20.123,22
11.918 497,60
836.403,20
836.403,20
836.403,20
1.137 082,21
11 617 818.59
VARIAÇÃO
3.528.497,60
269.702,26
218.965,30
35.149,09
71000,00 +
3.136.057,73
60.376,78
3.528.497,60
1373569,80 +
15000,00 +
1358596,80 +
DESPESA REALIZADA / 2001
PREVISÃO REALIZAÇÃO
8.292.000,00
8.292.000,00
i
9.522.729,37
9.522.729,37
1.373.596,80
1.137.082,21
1.017.818,59
VARIAÇÃO
1.230.729,37
1.230.729,37
%
%
i 2.298.000,00 1.448.872,38
2.296.000,00
1.000,00
1.000,00
1.448.872,38
i
10.000,00
10.600.000,00 ; 10.971.601,75
849.127,62
849.127,62
1.000,00
1.000,00
10.000,00
371.601,75
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Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm. “ A continuação do progresso”
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Prefeitura
CEP 39.315-970
MUNICIPAL DE URUCUIA
Municipal de Urucuia
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
QUADRO B
ESTIMATIVA PARA OS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES
ESPECIFICAÇÃO
2008
PREVISÃO
2009 2010
10000000 RECEITAS CORRENTES 12.430.250,00 12.430.250,00 13.427.000,00
11000000 Receita Tributária 581.000,00 581.000,00 600.000,00
12000000 Receita de Contribuições 483.000,00 483.000,00 500.000,00
13000000 Receita Patrimonial 209.000,00 209.000,00 250.000,00
14000000 Receita Agropecuária -
_
15000000 Receita Industrial _
16000000 Receita de Serviços 71.000,00 71.000,00 85.000,00
17000000 Transferências Correntes 11.000.000,00 11.000.000,00 11.900.000,00
19000000 Outras Receitas Correntes 86.250,00 86.250,00 92.000,00
20000000 RECEITAS DE CAPITAL 2.190.000,00 2.190.000,00 3.020.000,00
21000000 Operações de Crédito -
_ _
22000000 Alienação de Bens 15.000,00 15.000,00 20.000,00
23000000 Amortização de Empréstimos _ -
_
24000000 Transferências de Capital 2.175.000,00 2.175.000,00 3.000.000,00
25000000 Outras Receitas de Capital _ _ _
DEDUÇÃO DO FUNDEB 1.370.250,00 1.370.250,00 1.850.000,00
TOTAL GERAL 13.250.000,00 13 250.000,00 14.597.000,00
ESPECIFICAÇÃO
2008
PREVISÃO
2009 2010
300000 DESPESAS CORRENTES 11.213.000,00 11.213.000,00 11.997.000,00
310000 Despesas de Custeio 11.213.000,00 11.213.000,00 11.997.000,00
320000 Transferências Correntes -
_ _
400000 DESPESAS DE CAPITAL 1.637.000,00 1.637.000,00 2.100.000,00
410000 Investimentos 1.635.500,00 1.635.500,00 2.100.000,00
420000 Inversões Financeiras 1.500,00 1.500,00 2.000,00
430000 Transferências de Capital - -
_
450000 Regime de Execução Especial
-
_ _
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 400.000,00 400.000,00 500.000,00
TOTAL GERAL 13.250.000,00 13.250.000,00 14.597.000,00
RESULTADO NOMINAL ( A - B ) “ - -
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Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm.
“A continuação do progresso”
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Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 3NREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO A QUADRO A
AVALIAÇÃO DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
A ESPECIFICAÇÃO
10000000 RECEITAS CORRENTES
11000000 Receita Tributária
12000000 Receita de Contribuições
13000000 Receita Patrimonial
14000000 Receita Agropecuária
15000000 Receita Industrial
16000000 Receita de Serviços
17000000 Transferências Correntes
2005
8.559.551,91
196.376,50
214.939,77
217.754,16
2006
10.017.864,50
274.766,36
344.985,16
231.252,93
19000000 Outras Receitas Correntes
20000000 RECEITAS DE CAPITAL
21000000 Operações de Crédito
22000000 Alienação de Bens
23000000 Amortização de Empréstimos
24000000 Transferências de Capital
25000000 Outras Receitas de Capital
DEDUÇÃO PARA FUNDEF
TOTAL GERAL
7.884.008,27
46.473,21
93.159,02
9.091.503,53
75.356,52
1.349.000,00
20°
7
11.918.467,60
505.702,26
476.465,30
223.149,09
s ESPECIFICAÇÃO
93.159,02
813.523,75
7.839.187,18
!
300000 DESPESAS CORRENTES
310000 Despesas de Custeio
320000 Transferências Correntes
400000 DESPESAS DE CAPITAL
410000 Investimentos
420000 Inversões Financeiras
430000 Transferências de Capital
450000 Regime de Execução Especial
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL GERAL
2005
6.145.564,60
6.145.564,60
1.349.000,00
892.952,94
10.473.911,56
10.693.057,73
20.123,22
836.403,20
836.403,20
1.137.082,21
Z0ÇÍ6
7.639.567,89
7.639.567,89
11.617.818,59
2007
9.527 411,38
9.527.411,38
1.873.571,01 j 2.052.998,76
1.873.571,01 j 2.052.998,76
8.019.135,61 ; 9.692.566,65
1.448.872,38
1.448.872,38
10.972.601,75
RESULTADO NOMINAL ( A - B ) 179.948,43 781.344,91 645,216,84
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Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm. “ A continuação do progresso”
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I
METAS FISCAIS
QUADROH
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Artigo 4
o
, Parágrafo 2
o
, Inciso V da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
A expansão das despesas de caráter continuado será nula, face ao controle
rígido das despesas e a previsão de se atingir superávit primário, que possibilitem a
redução sistemática da Dívida Pública.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Artigo 4
o
, Parágrafo 3
o
da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Foi estabelecido um superávit nominal da ordem de R$ 2.000,00, que será
alocado na lei orçamentária anual, na forma de reserva de contingência, onde parte desta
citada reserva, aproximadamente 5%, será reservada para eventuais riscos fiscais como
despesas judiciais extraordinárias e outros passivos contingentes.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Fillio
Adm. “A continuação do progresso”
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Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
1
QUADROE QUADROE
2004 2005 2006
DlVIDA FUNDADA
A - INSS
B - BDMG
C -
TOTAL DlVIDA FUNDADA
DlVIDA FLUTUANTE
A - DEPÓSITOS
B - RESTOS A PAGAR EXERC ATUAL
C - RESTOS A PAGAR EXERC. ANT 2006
TOTAL DlVIDA FLUTUANTE
98.143,21
206.864,34 !
410.441,09
715.448,64
100.446,27
365.750,37
418.038,36
884.235,00
i
94.191,83
300.039,18
549.090.56
943.321.57
Total da Dívida Pública 715.448,64 ! 884.235,00 943.321,57
2007
108.020,86
696.102,43
606.613,51
1.410.736,80
1.410,736,80
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Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm. “A continuação do progresso”
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METAS FISCAIS
QUADROH
POLÍTICAS
INSTITUCIONAIS
a) Modernização dos Sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a
arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.
b) Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do
custeio da Prefeitura Municipal.
c) Consoiidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e
desenvolvimento gerencial do servidor público.
d) Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no
processamento das receitas e despesas públicas.
e) Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das
políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões.
f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.
g) Consolidar a estabilidade económica com crescimento sustentado.
h) Implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecçâo de
irregularidades e como instrumento de gestão.
a) Atendimento ao ensino fundamental incluindo a educação especial, de jovens e adultos e
programas de alfabetização de jovens e adultos, buscando melhorar a qualidade do Ensino
Fundamental e estimulando a erradicação do analfabetismo.
b) Estimular a erradicação do analfabetismo.
c) Atendimento ao transporte escolar.
d) Se houver demanda assegurar 2% da receita no Ensino Especial.
POLÍTICAS
EDUCACIONAIS
e) Aprimoramento de programas assistenciais.
f) Distribuição de material, uniformes e merenda escolar.
g) Expansão do atendimento à educação infantil, para crianças de 0 a 5 anos.
h) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.
i) Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade
do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso a
escola e diminuir os índices de analfabetismo, e repetência e evasão.
j) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a emenda
constitucional n.
°
14/96.
I) Definição e implantação da Política de Educação infantil em consonância com as exigências
estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira
etapa da educação básica e direito das crianças.
a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade
e melhoria nos serviços prestados.
b) Aprimoramento e desenvolvimento da atenção básica, da atenção secundária bem como da
urgência e emergência.
c) Adequação da política e estrutura de recursos humanos.
d) Aprimoramento do controle de zoonoses e da vigilância sanitária.
e) Aprimoramento da atenção à saúde mental.
f) Aumento e fortalecimento da participação cidadã na definição das polí ticas de saúde.
g) Avanço na regulação hospitalar e ambulatorial.
POLÍTICAS DE
SAÚDE
h) reforma de unidades.
i) aprimoramento da atenção à saúde bucal.
j) Aprimoramento do sistema de informação.
k) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais
mais correntes.
L) Gerenciar os tratamentos e atendimentos fora do domicílio - TFD.
m) Elaboração da polí tica de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a administração
pública municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
n) Equipamentos dos Serviços de Saúde.
o) Construção de prédio para o Programa de Saúde da Família - PSF.
p) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e
de internações, bem como apoiar a assistência médica á familia prestada por agentes
comunitários de saúde.
METAS FISCAIS
QUADROH
a) Construção e ou reforma de casas para famílias de baixa renda.
b) Elaboração da politica de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração
Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a
devolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma
estabilizada e segura.
d) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor
qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.
e) Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão sociaí.
f) Implantação de plano de pavimentação e recapeamento de vias.
g) Implantação, recuperação e instalação de obras e equipamentos de esporte e lazer
em parques, praça de esportes e campos da cidade.
POLlTICA DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO E SOCIAL
h) Implantação de programa estrutural de área de risco, contemplando obras
necessárias à eliminação em caráter definitivo, dos riscos existentes em vilas e
favelas, além de ações emergenciais.
i) Garantir a cobertura nutricional de 100% das necessidades das crianças assistidas
nas creches e entidades infanto-juvenis, públicas e comunitárias conveniadas com a
Prefeitura.
j) Incentivo à produção e à comercialização direta de alimentos.
k) Assistência alimentar ao escolar da rede pública municipal.
I) Manutenção do serviço de atendimento a idosos.
m) Aprimoramento de programas assistenciais como: bolsa família e benefício de
prestação continuada, etc.
n) Ampliação da inserção das
públicas.
pessoas portadoras de deficiências nas políticas
o) Manutenção, ampliação e aprimoramento do atendimento a crianças e adolescentes
de 0 a 14 anos.
p) Melhoria da qualidade dos cursos de qualificação profissional para jovens.
q) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
POLlTICA
CULTURAL
a) Garantia ao acesso aos bens culturais, descentralizando as ações de cultura e
implantando equipamentos descentralizados.
b) Preservação da memória e do património cultural.
c) Garantia da manutenção das atividades existentes nas unidades.
d) Incentivo à produção artística emergente.
e) Estimulo da participação da sociedade civil
f) preservação das identidades étnicas.
POLlTICA DE
a) Ampliação da atuação de empresas no Município.
b) Construção/ Reforma do Parque de Exposição.
ECONÓMICO
POLÍTICAS DO
SETOR DE
ESPORTES
a) Ampliação do desenvolvimento da população à prática ao esporte e lazer através de
proqramas comunitários.
b) Recuperação e implantação de equipamentos esportivos.
c) Estímulo e ampliação de atividades esportivo-recreativas à comunidade, através de
promoção e eventos.
d) apoio à entidades.
POLlTICAS DO
SETOR DE
TURISMO E
EVENTOS
a) Ampliação e manutenção das alternativas de turismo e eventos.
b) Ampliação do volume e melhoria da qualidade das informações turísticas e técnicas
disponibilizadas para a população, turistas e investidores.
c) Promoção e divulgação turística, projetando a cidade nos cenários estadual e
nacional de turismo, lazer, eventos e negócios.
d) Estimulo à melhoria e ampliação da infra-estrutura de turismo, lazer, eventos e
negócios.
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METAS FISCAIS
QUADROH
a) Ampliação e manutenção da malha rodoviária municipal com abertura de novas estradas.
POLITICA DO SETOR
RODOVIÁRIO
b) Melhoria do sistema de esgoto de águas pluviais, construção e reforma de pontes,
aterros, mata-burros, etc.
c) Encascalhamento de estradas, ligando a Sede as propriedades rurais e a outros municípios.
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