| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 410 / 2008 |
| Date | 2008-11-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, BEM COMO IMPLANTAÇÃO DO PÓLO DE APOIO PRESENCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 410/2008 Dispõe sobre a implantação de cursos na modalidade a distância, bem como implantação do Pólo de Apoio Presencial no âmbito do Município de Urucuia e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. Io - Esta lei dispõe sobre a oferta de cursos de licenciatura na modalidade a distância, prevista nos artigos 80 e 81 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, n° 9.394/06, bem como a implantação do Pólo de Apoio Presencial na cidade de Urucuia. Art. 2 o - Fica instituído no Município de Urucuia o Pólo de Apoio Presencial para Educação a Distância pelo Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB. Parágrafo único. Caracteriza-se Pólo de Apoio Presencial como Unidade Operacional para o desenvolvimento descentralizado das atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância, cujo funcionamento situa-se no endereço Rodovia MG 202 KM 120, CEP: 39315-000 na Cidade de Urucuia/MG. Art. 3 o - O Poder Executivo Municipal em parceria com Ministério da Educação -MEC implanta os seguintes cursos de licenciatura da modalidade a distância no Pólo de Urucuia: I -Artes Visuais; (. II -Letras - Português; III -Pedagogia Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO Art. 4 o - Fica o Município de Urucuia com as seguintes responsabilidades: I -Oferecer estrutura ífsica adequada ao desenvolvimento dos cursos implantados ou que vierem a ser implantados no Pólo de Urucuia especialmente dotando-o de salas de aulas, bibliotecas com acervo mínimo de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Educação e Cultura -MEC; II - Fornecer recursos didáticos, tecnológicos bem como móveis e utensílios necessários ao desenvolvimento dos cursos; III -Disponibilizar acesso à internet com capacidade adequada ao funcionamento dos cursos; IV -Fornecer recursos humanos; V -Criar laboratórios especializados nas áreas de conhecimento de cada curso oferecido ou que venha ser implantado no Pólo de Urucuia; VI - Prestar assistência técnica de instalação e manutenção dos equipamentos tecnológicos utilizados nos Pólo. VII - Dar sustentabilidade financeira com a finalidade de disponibilizar recursos necessários à criação, ampliação, manutenção e conservação da infra-estrutura e atividades diversas do Pólo tais como: deslocamento de acadêmicos e tutores para participação em seminários, fóruns em outras localidades. VIII -Responsabilizar-se integralmente pelo transporte de ida e volta, alimentação e hospedagem do coordenador (a) de Pólo que vier a deslocar da cidade de Urucuia para cumprir atribuições inerentes ao cargo, bem como os de interesse da Universidade Estadual de Montes Claros-Unimontes e do Sistema de Universidade Aberta do Brasil - UAB. -f- ( ./ HOvftR. IX -Ampliar projetos de pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento sócio-educativo no Município em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs. X -Proporcionar através de convénios ou parcerias com entidades públicas ou privadas cursos de graduação, extensão, capacitação que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no município. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. O Município poderá propor a implantação de novos cursos da modalidade a distância mediante demanda apresentada pela população regional do município com os seguintes objetivos: I -Oferecer cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica; II - Oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento, bem como os de capacitação CAPÍTULO III DOS RECURSOS HUMANOS Art. 5 o - O Pólo de Apoio Presencial terá servidores municipais quantos forem necessários, 01 coordenador, um estagiário e tutores presenciais de cada área do conhecimento selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema de Universidade Aberta do Brasil e pelo Ministério da Educação e Cultura -MEC. §1° - A seleção do coordenador de Pólo de Apoio Presencial obedecerá às diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC. §2° - O coordenador de Pólo de Apoio Presencial exerce função no âmbito do Sistema de da UAB, cuja responsabilidade e atribuições deverão garantir o adequado funcionamento do Pólo em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessário. §3° O Sistema de Universidade Aberta dará os critérios de seleção de estagiário para ser um colaborador no âmbito administrativo do Pólo. Art. 6 o - O tutor presencial é o profissional da educação que orienta o desenvolvimento das atividades dos acadêmicos, bem como a utilizações de ferramentas didático-tecnológicas que vise à aprendizagem efetiva. §1° A seleção de tutores presenciais será realizada pela instituição superior vinculada ao Sistema da UAB, observado os critérios do Sistema da UAB e do MEC. §2°- Será selecionado um tutor para cada turma Art.7° - O servidor técnico em informática é o profissional designado pela Prefeitura para prestar assistência técnica permanentemente presencial no Pólo e atuará no âmbito administrativo do Pólo e como colaborador no ambiente de aprendizagem virtual junto aos acadêmicos. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho * t Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS §1°- Um (01) servidor integrante do quadro de funcionários será designado para exercer a função de técnico em informática. Art.8° - O Auxiliar de serviços gerais é o funcionário encarregado de fazer trabalhos de limpeza e conservação ou manutenção nas diversas dependências do prédio, competindo-lhe ainda: I -Proceder a limpeza dos móveis e espaço ífsico da Universidade, removendo lixos; bem como executar limpeza dos equipamentos e instrumentos de cozinha; II -Preparar Cafés, chás e outras refeições ligeiras. §1° - Um (01) servidor integrante do quadro de funcionários do Município será designado para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. §2° - Um (01) funcionário integrante do quadro de funcionários do Município será designado para prestar serviços de vigilância diurna e noturna, inclusive aos finais de semanas e feriados. Art. 9 o - As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão por dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Urucuia. Art. 10°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Urucuia/MG, 11 de novembro de 2008. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Prefeito Municipal Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho A J «A X± í _ H