| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 2005 |
| Date | 2005-03-28 |
| Ementa | CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 307 |
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s JIA; Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 00343/ 2005 CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Urucuia faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art: Io: Fica criada a Política Municipal do Idoso, que tem objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art.2°:A política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I- A família e a sociedade em geral têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida: II- O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; m- O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza: IV- O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V- As diferenças económicas, sociais, regionais e particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano de Urucuia deverão ser objetivadas pelo poder público e pela sociedade em geral, aplicação desta lei; Art.3°- Constituem diretrizes da política municipal do idoso: I- I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; II- Participação do idoso através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; UI- Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, a exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência: IV- Descentralização das atividades e criação de organizações de idosos por bairro; V- Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia na prestação de serviços Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. “A continuação do progresso” Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS VI- Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível do governo municipal. VII- Estabelecimentos de mecanismos que favorecem a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VIH- Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados; IX- Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento. Parágrafo Único:Fica autorizado o poder público celebrar convénios com entidades que cuidam de idosos em Urucuia. Art.4°- A política municipal de atendimento ao idoso será garantida através da criação do Conselho Municipal do Idoso-CMI. Art.5°- O Conselho Municipal do Idoso será órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por 08 ( oito ) representantes dos órgãos e entidades públicas e de 08 ( oito ) organizações representativas da sociedade civil ligadas a área. Parágrafo Io- Os representantes de poder público são: I- Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação; II- Um representante da Secretaria Municipal de Cultura; UI- Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; IV- Um representante da Secretaria Municipal Assistência Social; V- Um representante da Secretaria Municipal de Educação; VI- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; VII- Um representante da Secretaria Municipal de Governo; vm- Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; Parágrafo 2 o - Os conselhos citados nos incisos, I, D, IE, IV, V, VI, VII, VIU,serão indicados pelo prefeito através de decreto, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas secretárias. Parágrafo 3 o - Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos em assembléia pelo voto das entidades de defesa e atendimento do idoso em funcionamento no mínimo há 02( dois) anos, com sede no Município. Parágrafo 4 o - A assembléia referida no parágrafo anterior terá atribuição de eleger, fiscalizar e destituir os membros do conselho representantes da sociedade civil com o quorum mínimo 2/3 ( dois terços ) das entidades cadastradas neste conselho. Parágrafo 5 o - A assembléia de eleição dos representantes referida no parágrafo 3 o será convocada por uma comissão provisória, convocada pelo prefeito municipal no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, a contar da publicação desta lei, através de edital publicado pela imprensa local e terá como funções à convocação da assembléia, a fiscalização e apuração da eleição. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. “A continuação do progresso” iati Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 6°-Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas por uma vez e por igual período, Parágrafo 7 o - A função de membro do conselho é considerada de interesse público e relevante e não será remunerada; Parágrafo 8 o - A posse do Conselho Municipal será dada pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 9-° Presidente, Vice - Presidente, Secretário e Tesoureiro do Conselho serão eleitos por seus pares na primeira reunião. Art. 6 o - Compete de que trata o artigo anterior à formulação, coordenação,supervisão e avaliação da política municipal do idoso: I- Opinar na formulação das políticas sociais básicas, em todo âmbito municipal de interesse dos idosos; II- Deliberar sobre a conveniência, e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou não governamentais relacionado à causa dos idosos. Hl- Elaborar o seu regimento interno, IV- Solicitar as indicações para o preenchimento de cargos de conselheiros nos casos de vacância e termino de mandato. V- Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração, visando à promoção a defesa dos direitos dos idosos. VI- Opinar sobre o orçamento municipal destinado e ou assegurando recursos para o atendimento dos idosos, VII- Opinar a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer para idosos; Vm- Proceder a inscrição de programas voltados para os idosos executados no município de Urucuia IX- Fixar critérios de utilização através de planos de aplicação dos recursos destinados ao atendimento dos idosos; X- Proceder identificação e registros das entidades que trabalham com idosos no município de Urucuia. XI- Autorizar ou não o funcionamento de entidades não governamentais de atendimento aos idosos no Município de Urucuia. XII- Designar dia, horário e local doe funcionamento do Conselho municipal do idoso, Art.7°- Na implementação da política Municipal do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas; I. Na área de Promoção e Assistência Social: Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. “A continuação do progresso” UIA; Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais; b) Estimular a criação de incentivos e de alternativos de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidado, casas-lares atendimento domiciliares e outros; c) Promoversimpósios,seminários e encontros específicos; d) Planejar, coordenar,supervisionar,sobre a situação social do idoso. e) Promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso; II-Na área de Saúde: a) Garantir ao idoso a assistência á saúde, nos diversos níveis de atendimentos do sistema Único de Saúde; b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; c) Adotar e aplicar normas de funcionamento ás instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; d) Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares; e) Desenvolver formas de cooperação entre as secretarias de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e entre os centros de referência em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais; f) Realizar estudos para detectar o caractere epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas á prevenção, tratamento e reabilitação; g) Criarserviços alternativos de saúde para o idos. III-Na área de Educação: a) Adequar currículos, metodologia e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso; b) Inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimentos de forma a eliminar preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto; c) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de educação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; d) Implantar meio permanente de alfabetizar idosos. IV- Na área de Trabalho e Previdência Social : a) Garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado; b) Priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciárias; V#- Na área de Justiça; a) Promover e defender os direitos da pessoa idosa; b) Evitar abusos e lesões ao idoso; Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. “A continuação do progresso” Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS VI- Na área de Cultura Esporte e Lazer; a) Incentivar os movimentos de idoso e desenvolver atividades culturais; b) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; c) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades ífsicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. Parágrafo único -Todo cidadão tem o dever de denunciar á autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idosoArt. 8 o - Os recursos financeiros necessários á implantação destas ações serão consignados em orçamento municipal. Art. 9 o - Esta Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de 90 ( noventa ) dias após sua publicação. Art. 10o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Urucuia MG, 28 de Março de 2005. Prefeito Municipal Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Adm. “A continuação do progresso”