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norma nº 343/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 343 / 2005
Date 2005-03-28
EmentaCRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id307

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s
JIA;
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 00343/ 2005
CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Urucuia faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art: Io: Fica criada a Política Municipal do Idoso, que tem objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art.2°:A política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I- A família e a sociedade em geral têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem
estar e o direito à vida:
II- O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
m- O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza:
IV- O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V- As diferenças económicas, sociais, regionais e particularmente, as contradições entre o
meio rural e o urbano de Urucuia deverão ser objetivadas pelo poder público e pela sociedade em geral, aplicação desta lei;
Art.3°- Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
I- I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso,
que proporcionem sua integração às demais gerações;
II- Participação do idoso através de suas organizações representativas, na formulação,
implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
UI- Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, a exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua
própria sobrevivência:
IV- Descentralização das atividades e criação de organizações de idosos por bairro;
V- Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia na
prestação de serviços
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VI- Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos
serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível do governo
municipal.
VII- Estabelecimentos de mecanismos que favorecem a divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIH- Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados;
IX- Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo Único:Fica autorizado o poder público celebrar convénios com entidades que cuidam de
idosos em Urucuia.
Art.4°- A política municipal de atendimento ao idoso será garantida através da criação do Conselho
Municipal do Idoso-CMI.
Art.5°- O Conselho Municipal do Idoso será órgão permanente, paritário e deliberativo, composto
por 08 ( oito ) representantes dos órgãos e entidades públicas e de 08 ( oito ) organizações
representativas da sociedade civil ligadas a área.
Parágrafo Io- Os representantes de poder público são:
I- Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;
II- Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
UI- Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
IV- Um representante da Secretaria Municipal Assistência Social;
V- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII- Um representante da Secretaria Municipal de Governo;
vm- Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
Parágrafo 2
o
- Os conselhos citados nos incisos, I, D, IE, IV, V, VI, VII, VIU,serão indicados pelo
prefeito através de decreto, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas
secretárias.
Parágrafo 3
o
- Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos em assembléia
pelo voto das entidades de defesa e atendimento do idoso em funcionamento no mínimo há 02( dois)
anos, com sede no Município.
Parágrafo 4
o
- A assembléia referida no parágrafo anterior terá atribuição de eleger, fiscalizar e
destituir os membros do conselho representantes da sociedade civil com o quorum mínimo 2/3 ( dois
terços ) das entidades cadastradas neste conselho.
Parágrafo 5
o
- A assembléia de eleição dos representantes referida no parágrafo 3
o
será convocada
por uma comissão provisória, convocada pelo prefeito municipal no prazo máximo de 30 ( trinta )
dias, a contar da publicação desta lei, através de edital publicado pela imprensa local e terá como
funções à convocação da assembléia, a fiscalização e apuração da eleição.
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Parágrafo 6°-Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois)
anos, admitindo-se a reeleição apenas por uma vez e por igual período,
Parágrafo 7
o
- A função de membro do conselho é considerada de interesse público e relevante e
não será remunerada;
Parágrafo 8
o
- A posse do Conselho Municipal será dada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 9-° Presidente, Vice - Presidente, Secretário e Tesoureiro do Conselho serão eleitos por
seus pares na primeira reunião.
Art. 6
o
- Compete de que trata o artigo anterior à formulação, coordenação,supervisão e avaliação da
política municipal do idoso:
I- Opinar na formulação das políticas sociais básicas, em todo âmbito municipal de
interesse dos idosos;
II- Deliberar sobre a conveniência, e oportunidade de implementação de programas e
serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou não governamentais
relacionado à causa dos idosos.
Hl- Elaborar o seu regimento interno,
IV- Solicitar as indicações para o preenchimento de cargos de conselheiros nos casos de
vacância e termino de mandato.
V- Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração, visando à
promoção a defesa dos direitos dos idosos.
VI- Opinar sobre o orçamento municipal destinado e ou assegurando recursos para o
atendimento dos idosos,
VII- Opinar a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer para idosos;
Vm- Proceder a inscrição de programas voltados para os idosos executados no município de
Urucuia
IX- Fixar critérios de utilização através de planos de aplicação dos recursos destinados ao
atendimento dos idosos;
X- Proceder identificação e registros das entidades que trabalham com idosos no município
de Urucuia.
XI- Autorizar ou não o funcionamento de entidades não governamentais de atendimento aos idosos no Município de Urucuia.
XII- Designar dia, horário e local doe funcionamento do Conselho municipal do idoso,
Art.7°- Na implementação da política Municipal do Idoso, são competências dos órgãos e
entidades públicas;
I. Na área de Promoção e Assistência Social:
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UIA;
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a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas
do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e
não governamentais;
b) Estimular a criação de incentivos e de alternativos de atendimento ao idoso, como centros de
convivência, centros de cuidado, casas-lares atendimento domiciliares e outros;
c) Promoversimpósios,seminários e encontros específicos;
d) Planejar, coordenar,supervisionar,sobre a situação social do idoso.
e) Promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
II-Na área de Saúde:
a) Garantir ao idoso a assistência á saúde, nos diversos níveis de atendimentos do sistema
Único de Saúde;
b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas
profiláticas;
c) Adotar e aplicar normas de funcionamento ás instituições geriátricas e similares, com
fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) Desenvolver formas de cooperação entre as secretarias de saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e entre os centros de referência em geriatria e gerontologia para
treinamento de equipes interprofissionais;
f) Realizar estudos para detectar o caractere epidemiológico de determinadas doenças do idoso,
com vistas á prevenção, tratamento e reabilitação;
g) Criarserviços alternativos de saúde para o idos.
III-Na área de Educação:
a) Adequar currículos, metodologia e material didático aos programas educacionais destinados
ao idoso;
b) Inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados
para o processo de envelhecimentos de forma a eliminar preconceitos e produzir
conhecimentos sobre o assunto;
c) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de educação, a fim de informar
a população sobre o processo de envelhecimento;
d) Implantar meio permanente de alfabetizar idosos.
IV- Na área de Trabalho e Previdência Social :
a) Garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no
mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) Priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciárias;
V#- Na área de Justiça;
a) Promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) Evitar abusos e lesões ao idoso;
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VI- Na área de Cultura Esporte e Lazer;
a) Incentivar os movimentos de idoso e desenvolver atividades culturais;
b) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
c) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades ífsicas que proporcionem a
melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
Parágrafo único -Todo cidadão tem o dever de denunciar á autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso￾Art. 8
o
- Os recursos financeiros necessários á implantação destas ações serão consignados em orçamento municipal.
Art. 9
o
- Esta Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de 90 ( noventa ) dias após
sua publicação.
Art. 10o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Urucuia MG, 28 de Março de 2005.
Prefeito Municipal
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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